Instrução Normativa MAPA nº 21 de 02/06/2009


 Publicado no DOU em 4 jun 2009


Altera o Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, de que a Instrução Normativa MAPA nº 36, de 10 de novembro de 2006.


Recuperador PIS/COFINS

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, na Instrução Normativa MAPA nº 36, de 10 de novembro de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.003072/2008-44,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Seção V, do Capítulo III e a Seção V, do Capítulo V, do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, de que trata o Anexo da Instrução Normativa MAPA nº 36, de 10 de novembro de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO III

EXPORTAÇÃO

Seção V

Fertilizantes, Corretivos e Inoculantes

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Cópia do Certificado de Análise, quando solicitado pelo país importador;

c) Cópia do Certificado de Registro de Estabelecimento produtor ou exportador;

d) Cópia do Certificado de Registro do Produto, quando solicitado pelo país importador;

e) Documentação Aduaneira da Mercadoria (RE);

f) Cópia da Nota Fiscal ou da Fatura (Invoice);

g) Cópia do Conhecimento ou Manifesto de Carga; e

h) Plano de Carga.

2. PROCEDIMENTOS:

a) Conferência documental;

b) Quando não houver exigência do país importador, não haverá interferência do SVA/UVAGRO;

c) Quando houver exigência do país importador, na exportação de inoculantes, biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas, será emitido Certificado Fitossanitário, de acordo com o Laudo Laboratorial, emitido por laboratório oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; sendo que os dados contidos no Laudo Laboratorial de análise deverão ser transcritos para o formulário Informações Complementares, do Certificado Fitossanitário;

d) No caso de reexportação ou devolução de mercadoria por problema de qualidade, o interessado deverá comprovar o reembarque da mercadoria junto ao Vigiagro do ponto de egresso da mercadoria, formalizando processo, apresentando Requerimento para Fiscalização de Produto Agropecuário e os seguintes documentos: Certificado de Análise de Fiscalização (CAF) ou Certificado de Análise Pericial (CAP) emitido pelo SEFAG/DT-UF e Termo de Destinação do Produto;

d.1) Deverá ser encaminhada ao SEFAG/DT-UF cópia do Termo de Fiscalização (TF) e Conhecimento ou Manifesto de Carga.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA:

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);

b) Termo de Ocorrência, quando for o caso (FORMULÁRIO XII); e

c) Certificado Fitossanitário (FORMULÁRIO VIII), quando requerido.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:

a) Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981;

b) Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004;

c) Instrução Normativa SARC nº 8, de 4 de julho de 2003;

d) Instrução Normativa SARC nº 14, de 17 de outubro de 2003; e

e) Normas e medidas complementares.

...."(NR)

"CAPÍTULO V

IMPORTAÇÃO

Seção V

Fertilizantes, Corretivos e Inoculantes

1. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:

a) Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários (FORMULÁRIO V);

b) Original do Certificado de Análise;

c) Autorização de Importação, emitida pelo SEFAG/DT-UF, para produto acabado importado diretamente pelo consumidor final para seu uso próprio e para produto destinado à pesquisa e à experimentação no Brasil, quando se tratar de importação que não requer registro no SISCOMEX, segundo as normas específicas do comércio internacional vigentes;

d) Certificado Fitossanitário original, quando se tratar de biofertilizantes, fertilizantes orgânicos, corretivos de origem orgânica, misturas que contenham matéria orgânica ou outros produtos que possam abrigar pragas, será exigido quando indicado pelo setor responsável;

e) Extrato do Licenciamento de Importação (LI) com manifestação do SEFAG/DT-UF, autorizando embarque, quando se tratar de importação com registro no SISCOMEX, segundo as normas específicas do comércio internacional vigentes;

f) Cópia do Conhecimento de Carga; e

g) Cópia da Fatura (Invoice).

2. PROCEDIMENTOS:

a) Conferência documental, verificando, entre outros, se os dados do importador e se os valores expressos no certificado de análise conferem com as garantias registradas do produto;

a.1) Quando solicitado pelo SEFAG/DT-UF na autorização de embarque (item 1.e) ou de importação (item 1.c), deverá ser verificado se os valores expressos no certificado de análise estão de acordo com os limites máximos estabelecidos para contaminantes, conforme Instrução Normativa SDA nº 27 de 2006;

a.2) Para as matérias-primas, os valores apresentados no certificado de análise deverão ser iguais ou superiores aos valores estabelecidos pela Instrução Normativa MAPA nº 05 de 2007;

a.3) Para os produtos acabados, em relação à garantia de nutrientes, os valores apresentados no certificado de análise deverão ser, no mínimo, iguais aos teores garantidos no registro do produto, admitindo-se divergência apenas para valores superiores;

b) Quando se tratar de importação que não requerer registro no SISCOMEX, os procedimentos se darão com a utilização da documentação impressa;

c) Uma vez autorizado o embarque no SISCOMEX, pelo SEFAG/DT-UF, a anuência do LI será executada pelo SVA/UVAGRO do ponto de ingresso da mercadoria ou da Aduana Especial de desembaraço aduaneiro;

d) Em caso de deferimento, este será feito no SISCOMEX, informando no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO" o número do processo de importação, número do Termo de Fiscalização, com a indicação do local e do responsável pela sua emissão e, quando for o caso, o número do Termo de Coleta de Amostra;

e) Só será deferido LI que teve seu embarque autorizado pelo setor competente, exceto nos casos de Licenciamento de Importação Substitutivo, que poderá ser deferido sem nova autorização de embarque, desde que o LI a ser substituído tenha tido o embarque autorizado, e que a substituição tenha ocorrido por alteração do LI em campos que não comprometam os aspectos relativos à fiscalização agropecuária, assim como a adequação de preço, quantidade, forma de pagamento ou para atender exigência feita no LI a ser substituído;

f) Para os embarques efetuados antes da data de autorização, nos casos justificados ao SEFAG/DT-UF e por ele autorizado, deverá ser retirada a restrição para data de embarque no momento do deferimento;

g) Para toda não-conformidade corrigível verificada deverá ser emitido o Termo de Ocorrência e o LI colocado em exigência, sendo informadas no campo 'TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO' as exigências a serem cumpridas, o número do processo de importação, número do Termo de Ocorrência, com a indicação do local e responsável por sua emissão;

h) Nos casos de indeferimento, deverá ser informado no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO - NOVO", o motivo do indeferimento, o número do Termo de Fiscalização, com a indicação do local e responsável pela sua emissão;

i) Mercadorias importadas embaladas para utilização como matéria-prima para fabricação de fertilizantes ficam dispensadas de conferência de rotulagem;

j) Adicionalmente, para os fertilizantes minerais e corretivos agrícolas de natureza não orgânica, importados a granel:

j.1) É autorizada a realização de anuência antecipada de importação, ou seja, antes da chegada da mercadoria no ponto de ingresso, desde que atendida todas as exigências documentais;

j.2) A concessão de anuência antecipada não impede que se realize a fiscalização da mercadoria no ponto de ingresso ou que se colete amostras para verificação da qualidade do insumo;

k) Adicionalmente, para os fertilizantes minerais e corretivos agrícolas de natureza não orgânica, importados embalados, deve-se:

k.1) Verificar a embalagem, rótulo e etiqueta, que deverão conter dizeres em língua portuguesa; número de registro do estabelecimento e do produto ou número da autorização específica emitida pelo SEFAG/DT-UF; garantias e especificações de natureza física do produto e demais informações constantes das normas específicas;

k.2) No caso de verificação de não-conformidade na rotulagem do produto e, mediante solicitação do interessado e manifestação favorável do SEFAG/DT - UF, poderá ser autorizada a internalização da mercadoria para o depósito fora da área alfandegada para adequação de rotulagem, devendo ser lavrado Termo de Depositário, em três vias, ficando a primeira com o VIGIAGRO, a segunda via encaminhada ao SEFAG/DT-UF de destino da mercadoria e a terceira via entregue ao interessado;

l) Para os fertilizantes orgânicos, organominerais, inoculantes, biofertilizantes e corretivos agrícolas que contenham em sua composição material de origem orgânica, e suas respectivas matérias-primas, deve-se:

l.1) Verificar a embalagem, rótulo e etiqueta que deverão conter dizeres em língua portuguesa, número de registro do estabelecimento e do produto ou número da autorização específica emitida pelo SEFAG/DT-UF, garantias e especificações de natureza física do produto e demais informações constantes das normas específicas;

l.2) As inspeções sanitária e fitossanitária deverão ser realizadas segundo as normas e procedimentos estabelecidos pelo MAPA, conforme a natureza das matérias-primas e composição do produto;

l.3) Coletar uma amostra para análise de qualidade, de acordo com as normas relativas aos fertilizantes, corretivos e inoculantes, preenchendo o Termo de Coleta de Amostra e a Guia de Remessa de Amostra para Análise, estabelecidos pela Instrução Normativa SDA nº 14, de 2008;

1.4) A Guia de Remessa de Amostra deverá ser preenchida com endereço do SEFAG/DT-UF de destino da mercadoria;

l.5) Enviar as amostras para laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA;

l.6) Deverá ser preenchido o Termo de Depositário, em três vias, indicando o responsável pela guarda do produto até que se obtenha o resultado da análise; a primeira via do Termo de Depositário fica com o VIGIAGRO, a segunda via é encaminhada ao SEFAG/DT-UF de destino da mercadoria e a terceira via entregue ao interessado;

l.7) No caso de verificação de não-conformidade na rotulagem do produto e, mediante solicitação do interessado e manifestação favorável do SEFAG/DT - UF, poderá ser autorizada a internalização da mercadoria para o depósito fora da área alfandegada para adequação de rotulagem, devendo ser lavrado o Termo de Depositário previsto no item K.2.

3. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA:

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);

b) Termo de Ocorrência (FORMULÁRIO XII), quando for o caso;

c) Termo de coleta de amostra, quando for o caso; e

d) Guia de Remessa de amostra para análise, quando for o caso.

4. LEGISLAÇÕES E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS:

a) Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980;

b) Lei nº 6.934, de 13 de julho de 1981;

c) Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004;

d) Instrução Normativa SARC nº 08, de 2 de julho de 2003;

e) Instrução Normativa SARC nº 14, de 16 de outubro de 2003;

f) Instrução Normativa SDA nº 27, de 5 de junho de 2006;

g) Instrução Normativa SDA nº 14, de 6 de maio de 2008;

h) Instrução Normativa MAPA nº 05, de 23 de fevereiro de 2007;

i) Instrução Normativa MAPA nº 40, de 30 de junho de 2008;

j) Normas e medidas complementares.

...." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GERARDO FONTELLES