Instrução Normativa MAPA nº 59 de 27/11/2008


 Publicado no DOU em 28 nov 2008


Altera a Seção VII - Produtos Vegetais, seus Subprodutos e Resíduos de Valor Econômico, Padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Capítulo V - Importação - Área Vegetal, do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado pela Instrução Normativa MAPA nº 36, de 10 de novembro de 2006.


Simulador Planejamento Tributário

O MINISTRO DE ESTADO, INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Instrução Normativa MAPA nº 36, de 10 de novembro de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.003070/2008-55,

Resolve:

Art. 1º Alterar a Seção VII - Produtos Vegetais, seus Subprodutos e Resíduos de Valor Econômico, Padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Capítulo V - Importação - Área Vegetal, do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional, aprovado pela Instrução Normativa MAPA nº 36, de 10 de novembro de 2006, que passa a vigorar na forma do anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SILAS BRASILEIRO

ANEXO CAPÍTULO V
IMPORTAÇÃO - ÁREA VEGETAL
Seção VII
Produtos Vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, que possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento devem ser obrigatoriamente classificados antes de sua internalização.

A classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, nos pontos de ingresso, é prerrogativa exclusiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo executada pelas Superintendências Federais de Agricultura - SFAs, objetivando aferir a conformidade dos produtos importados com os padrões oficiais de classificação estabelecidos por este Ministério.

As SFAs poderão utilizar, além de sua própria estrutura, entidades credenciadas para o apoio operacional e laboratorial para a realização dos serviços de coleta e preparação da amostra, análise do produto e emissão do laudo das análises realizadas.

Os resultados das análises deverão constar no Certificado de Classificação de Produto Importado, que é o documento que atesta a conformidade do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico aos padrões oficiais de classificação estabelecidos na legislação brasileira.

Na importação, a emissão do Certificado de Classificação de Produto Importado é competência do Fiscal Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, habilitado tecnicamente como classificador. Pelos serviços prestados para a classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados, será cobrada Taxa de Classificação, a ser recolhida pelo interessado ou o seu representante legal, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, e a Portaria Interministerial nº 531, 13 de outubro de 1994.

2. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA: Requerimento para fiscalização de produtos agropecuários (FORMULÁRIO V).

3. PROCEDIMENTOS

3.1. Procedimentos a serem observados para a classificação dos produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico padronizados, salvo para o Algodão em Pluma:

a) Recepção e conferência documental.

b) Inspeção e fiscalização da mercadoria - O SVA ou UVAGRO do ponto de ingresso ou a Entidade credenciada coletará amostra do produto importado para fins de classificação, observando os procedimentos de amostragem constantes no Padrão Oficial de Classificação específico do produto ou, na ausência desses, adotar-se-ão os critérios de amostragem de acordo com a tabela 4 deste Manual.

c) No caso de o SVA ou de a UVAGRO do ponto de ingresso ou a Entidade dispuser de condições no local, a amostra deverá ser classificada por profissional habilitado para o produto, devidamente registrado no MAPA, o qual deverá proceder conforme constante no Padrão Oficial de Classificação específico e lançar os resultados dessa classificação no respectivo Laudo de Classificação. Com base no Laudo de Classificação, deverá ser emitido o Certificado de Classificação de Produto Importado, que deverá ser assinado por um Fiscal Federal Agropecuário que seja classificador de produtos vegetais, habilitado e registrado no MAPA.

c.1) Caso o Certificado de Classificação de Produto Importado ateste que o produto está em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação, a mercadoria deverá ser liberada e o processo concluído, mediante comprovação do pagamento da taxa de classificação do produto importado. Caberá ao SVA ou à UVAGRO do ponto de ingresso, depois de entregue o Certificado de Classificação ao importador ou seu representante legal, a responsabilidade pela conclusão do processo de importação, mediante a anuência da LI no SISCOMEX.

c.2) Caso o Certificado de Classificação de Produto Importado ateste que o produto não está em conformidade com o respectivo Padrão Oficial de Classificação, deverá ser adotado o procedimento pertinente estabelecido no referido Padrão. Caso o Padrão Oficial de Classificação do produto permita o rebeneficiamento, a mercadoria deverá ser liberada mediante a lavratura do Termo de Depositário, sem o encerramento do processo. Nesse caso, o SIPAG/DT/SFA da Unidade da Federação de destino deverá ser imediatamente cientificado, via fax, e posteriormente receber cópia de todo o processo referente a esse carregamento, para as demais providências. O interessado ou seu representante legal deverá ser informado pelo Fiscal Federal Agropecuário do SVA ou da UVAGRO do ponto de ingresso sobre os dados para contato com o SIPAG/ DT/SFA de destino.

d) Quando a classificação do produto importado requerer análise laboratorial adicional, a amostra será encaminhada ao laboratório oficial ou credenciado pelo MAPA, o qual emitirá o Laudo de Classificação, que servirá de base para a emissão do Certificado de Classificação de Produto Importado que deverá ser assinado por Fiscal Federal Agropecuário que seja classificador de produtos vegetais, habilitado e registrado no MAPA.

e) Quando o tempo requerido para emissão do Certificado de Classificação de produto importado inviabilizar a permanência da mercadoria no ponto de ingresso, o produto poderá ser liberado mediante Termo de Depositário.

e.1) O Termo de Depositário deverá ser lavrado em 2 (duas) vias, em nome da pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu representante legal, em modelo específico (FORMULÁRIO III). No Termo de Depositário, deverá ser inserida, no campo específico, logo após a expressão: "em virtude de", a seguinte expressão: "dar cumprimento à Lei nº 9.972/2000, ao Decreto nº 6.268/2007, e legislação complementar". O Fiscal Federal Agropecuário do SVA ou da UVAGRO deverá dar ciência no Termo de Depositário, com data, rubrica e carimbo, destinando a 2ª via ao interessado.

e.2) O não cumprimento das exigências estabelecidas no Termo de Depositário sujeita o interessado ou seu representante legal às sanções previstas na legislação específica e o processo de internalização do produto permanecerá pendente, comprometendo o ingresso de futuras partidas no País.

e.3) Para qualquer alteração do destino do produto, o interessado ou seu representante legal deverá comunicar formalmente e imediatamente ao SVA ou à UVAGRO do ponto de ingresso e ao SIPAG/DT/SFA do destino original, o qual ficará responsável pelo repasse das informações pertinentes ao SIPAG/DT/SFA de destino final.

f) Encerrado o acompanhamento do processo pelo SIPAG/DT/SFA da Unidade da Federação de destino, o mesmo deverá encaminhar uma via do Certificado de Classificação, bem como comunicar, por escrito, ao SVA ou à UVAGRO de origem o parecer deste, para conclusão do processo de importação. Na ocorrência de qualquer situação que inviabilize a conclusão do processo, o SIPAG/DT/SFA de destino, além de adotar as providências que o caso requeira, deverá cientificar o SVA ou a UVAGRO do ponto de ingresso para que o processo de internalização do produto permaneça pendente, impedindo o ingresso, no País, de futuras partidas do mesmo interessado.

g) Nos casos em que o produto vegetal, seus subprodutos ou resíduos de valor econômico importado estiver sob o regime de Trânsito Aduaneiro, o importador ou seu representante legal deverá protocolar, junto ao SVA ou à UVAGRO do ponto de ingresso do produto, o Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários, solicitando a Autorização de Trânsito Aduaneiro (ADTA), que, uma vez concedida, será anexada, juntamente com o Conhecimento de Carga, ao referido Requerimento. O Fiscal Federal Agropecuário local fará a conferência documental e de lacre e, não havendo restrição, emitirá a ADTA. O desembaraço aduaneiro se dará no SVA ou na UVAGRO de destino, constantes da ADTA.

g.1) Após a chegada da carga na aduana de destino, o SVA ou a UVAGRO local verificará se a documentação que acompanha o produto está correta e se a mesma se refere ao produto importado. Em caso afirmativo, o Fiscal Federal Agropecuário do SVA ou da UVAGRO local agendará com o importador ou seu representante legal, e com a Entidade credenciada, o horário e o local para que se faça a inspeção e a coleta de amostras.

h) Quando houver emissão de Certificado de Classificação de Produto Importado, o Fiscal Federal Agropecuário (do VIGIAGRO ou do SIPAG, conforme o caso) deverá comunicar ao interessado ou seu representante legal que o Certificado de Classificação de Produto Importado emitido em função do resultado da classificação, está a sua disposição e será entregue mediante a comprovação do pagamento da taxa correspondente ao serviço prestado.

h.1) No caso do não recolhimento da taxa de classificação, o Certificado de Classificação de Produto Importado permanecerá retido, ficando o interessado ou seu representante legal sujeito às penalidades previstas em legislação específica.

3.2. Procedimentos a serem observados para a classificação do Algodão em Pluma importado:

a) Recepção e conferência documental.

b) O importador ou seu representante legal poderá apresentar, ainda, o Termo de Depositário, solicitando a remoção do lote do produto e assumindo a responsabilidade pela guarda deste, até a emissão do Certificado de Classificação de Produto Importado.

b.1) O Termo de Depositário deverá ser lavrado em 2 (duas) vias, em nome da pessoa física responsável pela empresa importadora ou seu representante legal. Deverão constar no referido Termo de Depositário as seguintes informações e dizeres:

b.1.1) Endereço completo de destino do produto;

b.1.2) "O importador ou seu representante legal ficam autorizados a realizar a amostragem do algodão em pluma no local de destino da mercadoria previamente informado ao MAPA, e enviar uma amostra, na forma na forma descrita no item 7, do anexo, da Instrução Normativa MAPA nº 63, de 5 de dezembro de 2002, para que seja realizada a classificação obrigatória prevista no inciso III, do art. 1º, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000".

b.1.3) "Os custos referentes à coleta de amostras e envio das mesmas à entidade credenciada correrão por conta do interessado. Previamente, o interessado ou seu representante legal deverá entrar em contato com o Serviço de Inspeção Agropecuária, da Superintendência Federal de Agricultura (SIPAG/DT/SFA) da Unidade da Federação de destino do produto, que informará a entidade credenciada que receberá as amostras do produto".

b.1.4) No Termo de Depositário deverá ser inserida no campo específico, logo após a expressão: "em virtude de", a seguinte expressão: "dar cumprimento à Lei nº 9.972, de 2000, ao Decreto nº 6.268, de 2007, e à Instrução Normativa MAPA nº 63, de 05.12.2002".

b.2) O FFA do SVA ou da UVAGRO deverá dar ciência no Termo de Depositário, com data, rubrica e carimbo, destinando a 2ª via ao interessado, e informar a este os dados para contato com o SIPAG/DT/SFA da Unidade da Federação de destino do produto (endereço, telefone, fax e endereço eletrônico).

b.3) O não cumprimento das exigências estabelecidas no Termo de Depositário, sujeita o interessado ou seu representante legal às sanções previstas no Decreto nº 6.268/2007 e o processo de internalização do produto permanecerá pendente, impedindo o ingresso de futuras partidas no País.

c) O FFA do SVA ou UVAGRO de origem deverá encaminhar uma cópia do processo de internalização de cada partida de algodão em pluma ao SIPAG/DT/SFA da Unidade da Federação de destino.

d) Para qualquer alteração do destino do produto, o interessado ou seu representante legal deverá comunicar formalmente e imediatamente ao SVA ou à UVAGRO do ponto de ingresso e ao SIPAG/DT/SFA do destino original, o qual ficará responsável pelo repasse das informações pertinentes ao SIPAG/DT/SFA de destino final. O não cumprimento dessa exigência sujeita o interessado ou seu representante legal às penalidades previstas em legislação específica e o processo de internalização do produto permanecerá pendente, impedindo o ingresso de futuras partidas do mesmo interessado no País.

e) O SIPAG/DT/SFA de destino, após entregar o Certificado de Classificação de Produto Importado ao interessado ou seu representante legal, deverá enviar uma via do Certificado, bem como comunicar ao SVA ou UVAGRO de origem sobre a ausência de pendências no processo de importação, para que aquele SVA ou UVAGRO encerre o referido processo.

4. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA

a) Termo de Fiscalização (FORMULÁRIO VII);

b) Certificado de Classificação de produto importado, comprovando a realização da classificação obrigatória.

5. LEGISLAÇÃO E ATOS NORMATIVOS RELACIONADOS

a) Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de novembro de 1981;

b) Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000;

c) Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007;

d) Portaria Interministerial nº 531, de 13 de dezembro de 1994;

e) Regulamentos Técnicos que aprovam os Padrões Oficiais de Classificação de Produtos Vegetais.