Instrução Normativa SDA nº 33 de 02/06/2003


 Publicado no DOU em 3 jun 2003


Aprova o funcionamento do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional e do Serviço de Inspeção Federal - SIF.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa SDA nº 34, de 06.11.2009, DOU 09.11.2009, com efeitos a partir de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

2) Assim dispunha a Instrução Normativa revogada:

"O Secretário de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto nos arts. 860, 861 e 863 do Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952, que regulamenta a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e o que consta do Processo nº 21000.010722/2002-12, resolve:

Art. 1º Aprovar os Anexos desta Instrução Normativa, que estabelecem o funcionamento do Serviço de Vigilância Agropecuária Internacional junto às fronteiras internacionais (portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais) e do Serviço de Inspeção Federal - SIF, junto aos estabelecimentos habilitados ao comércio internacional, com vistas ao controle das exportações de produtos de origem animal:

I - Anexo I: DA HABILITAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO;

II - Anexo II: PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM ESTABELECIMENTOS PRODUTORES E ENTREPOSTOS;

III - Anexo III: DO CERTIFICADO SANITÁRIO NACIONAL - CSN;

IV - Anexo IV: DO CERTIFICADO SANITÁRIO INTERNACIONAL - CSI;

V - Anexo V: PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM POSTOS DE FRONTEIRA, PORTOS, AEROPORTOS E ADUANAS ESPECIAIS;

VI - Anexo VI: EMISSÃO DE CSI EM PORTOS, AEROPORTOS E ADUANAS ESPECIAIS PARA PRODUTOS ACOMPANHADOS DE CSN;

VII - Anexo VII: DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 03/SIPA, de 27 de junho de 1988.

MAÇAO TADANO

ANEXO I
DA HABILITAÇÃO PARA A EXPORTAÇÃO

1. Estabelecimento habilitado ao comércio internacional é todo aquele que funciona sob regime de Inspeção Federal, que tenha sido habilitado a exportar pela Divisão de Controle do Comércio Internacional - DCI, do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e que esteja relacionado na Lista Geral de Exportadores, editada por esta Divisão. Estes estabelecimentos podem também estar relacionados em Listas Especiais de Exportadores (tais como Comunidade Européia - CE, Rússia e outras).

2. As listas mencionadas no item 1 estarão disponíveis para consultas junto à DCI/DIPOA, aos serviços do MAPA junto aos portos, aeroportos, postos de fronteira, aduanas especiais e aos Serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPAs/DFAs.

ANEXO II
PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM ESTABELECIMENTOS PRODUTORES E ENTREPOSTOS

1. Na recepção dos produtos, o SIF deve verificar:

1.1 Certificado Sanitário que acompanha o produto comparando com os dados da nota fiscal (correlação de peso, número e natureza dos volumes ou peças, nome do estabelecimento produtor);

1.2 Nomenclatura oficial do produto, habilitação, identificação do veículo transportador, número e integridade do lacre do SIF de origem;

1.3 Durante o desembarque do produto, verificar sua rotulagem, temperatura quando for o caso, integridade das embalagens, condições gerais do produto e de manutenção e higiene do próprio veículo; e

1.4 Arquivar o certificado sanitário e emitir o "boletim de recebimento de produtos de terceiros", conforme instruções vigentes.

2. O Serviço de Inspeção Federal junto aos estabelecimentos habilitados ao comércio internacional de produtos de origem animal deverá dispor de rigoroso controle, por meio de planilhas eletrônicas, livros ou mapas dos produtos recebidos, produzidos ou armazenados, de forma a manter uma perfeita identificação e separação dos mesmos, conforme sua habilitação.

3. O estabelecimento exportador comunicará oficialmente ao SIF local, por meio de comunicação de embarque, o produto a ser embarcado e o destino, e este deverá verificar a habilitação do produto.

4. Os produtos devem ser embarcados em veículos adequados ao seu transporte. A inspeção local deverá verificar a habilitação do produto, rotulagem, temperatura quando for o caso, integridade das embalagens e condições de manutenção e higiene do próprio veículo. Essas providências são necessárias para permitir a certificação do produto.

ANEXO III
DO CERTIFICADO SANITÁRIO NACIONAL - CSN

1. O Certificado Sanitário Nacional será confeccionado e preenchido mediante autorização do SIF, conforme instruções vigentes, e será firmado por Médico Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento habilitado.

2. O Certificado Sanitário Nacional, quando emitido para produtos destinados à exportação, levará em conta o seguinte:

2.1 Digitar ou datilografar, no corpo do certificado, após o nome do produto, a expressão "O produto atende às condições técnicas e higiênico-sanitárias exigidas pela legislação do(s) país(es) para o(s) qual(ais) está habilitado", seguida das suas habilitações;

2.1.1 Considerando que o Médico Veterinário Oficial (médico veterinário lotado no SIF ou nas Unidades VIGIAGRO), encarregado do SIF do estabelecimento de origem, tem conhecimento das exigências do país importador, a colocação da expressão supracitada mais a(s) habilitação(ões) do produto darão respaldo oficial à emissão do CSI e a todas as declarações anexas oficiais.

2.2 Devem ser inutilizados os espaços em branco do corpo do CSN;

2.3 Caso o produto esteja habilitado para uma lista ou países pertencentes a um bloco econômico, mas não atenda a exigências específicas de um determinado país dentro dessa lista ou desse bloco, deverá ser feita a devida ressalva (por exemplo: se um produto destinado à Comunidade Européia - CE, não tiver análise de Salmonella, deverá ser ressaltado que o mesmo não está habilitado para Suécia e Finlândia, os únicos países comunitários que atualmente exigem essa análise);

2.4 Quando o produto é habilitado para uma ou mais listas especiais, não é necessária a menção da habilitação do estabelecimento na Lista Geral;

2.5 No caso de desdobramento de CSN, deverá(ão) constar do corpo do novo certificado o(s) número(s) do(s) certificado(s) e o(s) respectivo(s) número(s) do(s) SIF(s) do(s) estabelecimento(s) produtor(es) ou de origem do(s) produto(s), além das observações contidas no corpo do(s) certificado(s) original(is);

2.6 O CSN de produtos destinados ao comércio internacional, transportados por veículos dotados de lona térmica aprovada pelo SIF, poderá cobrir um lote de produtos transportados em até dez veículos (exceto produtos destinados à Comunidade Européia - CE, que não aceita o uso de lona térmica);

2.7 Deverá constar do corpo do CSN a data de produção e validade do produto;

2.8 O Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento produtor ou armazenador manterá rigoroso controle de emissão de Certificados Sanitários Nacionais.

ANEXO IV
DO CERTIFICADO SANITÁRIO INTERNACIONAL - CSI

1. O CSI e declarações adicionais serão confeccionados mediante autorização do SIF habilitado para exportação, observando estritamente os modelos oficiais disciplinados pela Divisão de Controle do Comércio Internacional - DCI e será firmado por Médico Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção Federal do estabelecimento habilitado.

2. O CSI e declarações adicionais terão o anverso impresso no idioma português e o verso no idioma do país importador, ou em outro idioma indicado pelas autoridades sanitárias do país importador, observando-se os modelos disciplinados pela DCI/DIPOA.

3. O CSI somente será emitido para produtos devidamente habilitados para exportação ao país destinatário e com rotulagem aprovada pelo DIPOA.

4. O CSI será emitido pelo:

4.1 SIF produtor, mediante apresentação da nota fiscal;

4.2 SIF armazenador, mediante apresentação da nota fiscal e relação da documentação sanitária da origem.

5. A emissão do CSI será em duas vias, original e cópia, perfeitamente identificadas como tal no verso e anverso. A original será entregue ao interessado e a cópia será arquivada pelo emitente.

Deverão ser preenchidos todos os campos constantes do documento conforme modelo oficial.

6. O CSI será numerado da seguinte maneira: número seqüencial de quatro dígitos, número do SIF sem zeros à esquerda, mais dois dígitos correspondentes ao ano, separados por barra (/) (por exemplo: 0001/6/03; 2357/3294/03). As declarações adicionais anexadas ao CSI, aprovadas pela DCI/DIPOA, levarão a mesma numeração do Certificado.

7. A emissão dos CSI deve ser controlada por meio de registro em livro próprio, que será brochura com páginas numeradas e conterá o número do certificado, nome do produto, número e natureza dos volumes, peso, destino, número do lacre e número da nota fiscal.

8. Com relação ao embarque de produtos:

8.1 Quando o produto sair do estabelecimento produtor/armazenador em carreta ou caminhão frigorífico para ser acondicionado em container nos portos, aeroportos ou aduanas especiais, ou embarcado de forma convencional (carga solta em porões de navio), o SIF do estabelecimento produtor/armazenador emitirá o CSN, o qual será desdobrado em CSI pelo órgão de fiscalização do MAPA junto aos portos, aeroportos e aduanas especiais;

8.2 Quando a mercadoria for acondicionada em "container" no próprio estabelecimento produtor ou armazenador, ou quando se tratar de exportação via terrestre, em carreta ou caminhão frigorífico, o CSI será emitido pelo Serviço de Inspeção Federal junto ao estabelecimento produtor/armazenador, não necessitando do acompanhamento de CSN;

8.3 Poderão ser emitidos mais de um CSI para cada container;

8.4 Poderá também ser emitido um CSI para mais de um container, salvo restrições das autoridades sanitárias do país importador.

Neste caso, quando a origem do produto for um SIF produtor/armazenador, cada veículo deve estar acompanhado de um CSN com a seguinte observação: "Container código AAAA 999 9999 referente ao CSI nº 9999/9999/99";

8.5 Por razões de ordem técnica, produtos acondicionados em contêineres num estabelecimento produtor/armazenador poderão ser enviados aos portos acompanhados de CSN para serem posteriormente substituídos por CSI. Neste caso, deve constar do CSN o código do container e o CSI deve ser enviado ao porto de embarque.

ANEXO V
PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM POSTOS DE FRONTEIRA, PORTOS, AEROPORTOS E ADUANAS ESPECIAIS

1. Procedimentos de pré-embarque:

1.1 O estabelecimento exportador, firma exportadora, escritório de exportação ou preposto comunicarão oficialmente, por meio do preenchimento do "Requerimento para Fiscalização de Produtos Agropecuários", conforme modelo constante do Manual de Procedimentos Operacionais da Vigilância Agropecuária Internacional - VIGIAGRO, ao órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento junto às fronteiras internacionais (portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais) a programação de embarque, com antecedência mínima de 6 (seis) horas nos órgãos que funcionam em regime de plantão permanente e 24 (vinte e quatro) horas nos demais.

2. Vistoria de veículos carregados em estabelecimentos produtores ou armazenadores:

2.1 A vistoria dos contêineres, caminhões ou carretas carregados no estabelecimento produtor ou armazenador será realizada mediante apresentação do CSI, nota fiscal e posterior apresentação de:

2.1.1 Nota de embarque (bill of landing - BL), no caso de embarque marítimo;

2.1.2 Manifesto internacional de carga (MIC), no caso de embarque terrestre;

2.1.3 Air Way Bill (AWB), no caso de embarque aéreo, obedecendo aos seguintes procedimentos:

2.1.3.1 Comparação dos dados do CSI com nota fiscal e BL, MIC ou AWB, verificando a correlação de peso, número e natureza dos volumes ou peças, nome do estabelecimento produtor, nomenclatura oficial do produto, país destinatário, código de identificação do container e número do lacre do SIF;

2.1.3.2 Verificação da integridade do lacre do SIF de origem;

2.1.3.3 Nesta ocasião, o órgão fiscalizador do MAPA junto aos portos, aeroportos, postos de fronteira e EADIs reterá uma fotocópia do CSI, da nota fiscal e do BL, MIC ou AWB para seu arquivo e entregará a via original ao interessado;

2.1.3.4 Os CSIs referentes aos contêineres vistoriados deverão ser registrados em livro próprio, que será brochura com páginas numeradas e conterá o número do certificado, nome do produto, número e natureza dos volumes, peso, destino e número do lacre.

3. Caso se identifique alguma discrepância com relação aos itens 1 e 2, mencionados acima, procede-se obrigatoriamente à reinspeção do(s) produto(s), segundo o procedimento descrito a seguir:

3.1.1 Reinspeção de produtos

3.1.1.1 A reinspeção de produtos de origem animal destinados ao comércio internacional será realizada de forma facultativa nas vistorias de rotina e obrigatória nas situações previstas no Anexo II e nos produtos transportados do estabelecimento produtor ou entreposto até o aeroporto, porto ou aduanas especiais, por caminhões ou carretas frigoríficas acompanhados do CSN;

3.1.1.2 Comparação do CSN ou CSI com a nota fiscal, verificando a correspondência de peso, número e natureza de volumes ou peças, estabelecimento produtor, nomenclatura oficial do produto, país destinatário, identificação do veículo, integridade e número do lacre do SIF e número e série da nota fiscal (no caso do CSN);

3.1.1.3 Verificação das condições de embalagem, do rótulo do produto, inclusive a correlação do produto embalado com o declarado no rótulo, temperatura do produto e condições de manutenção e higiene do próprio container;

3.1.1.4 Colocação de fita adesiva com os dizeres "Reinspecionado pelo DIPOA/MAPA" nas embalagens dos produtos reinspecionados.

Esta fita deve ser rubricada e carimbada pelo Médico Veterinário Oficial responsável pela reinspeção, além de ser aplicada com a função de lacre;

3.1.1.5 Lacração do veículo reinspecionado;

3.1.1.6 Fazer avaliação da operação de transbordo quando o embarque da mercadoria for realizado em porões de navios ou quando transportada por avião;

3.1.1.7 Quando o container ou veículo transportador for aberto para reinspeção, será aposto na documentação de origem (CSI) carimbo do MAPA com a expressão "Reinspecionado e Relacrado no (Porto/Aeroporto/Posto de Fronteira ou denominação da aduana especial) com o Lacre Nº ......".

ANEXO VI
EMISSÃO DE CSI EM PORTOS, AEROPORTOS E ADUANAS ESPECIAIS PARA PRODUTOS ACOMPANHADOS DE CSN

1. Após a reinspeção realizada conforme descrita no item anterior, o órgão do MAPA emitirá o CSI com respaldo nas informações contidas nos CSN, nota fiscal de exportação, BL ou AWB.

O CSI será em duas vias, original e cópia, perfeitamente identificadas.

A original será entregue ao interessado e a cópia será arquivada juntamente com a BL ou o AWB.

2. O CSI será numerado da seguinte maneira: número seqüencial de quatro dígitos, Serviço de Vigilância Aduaneira - SVA, ou Posto de Vigilância Aduaneira - PVA + sigla do PVA ou SVA ou denominação da aduana especial, mais dois dígitos correspondentes ao ano, separados por barra (/) (por exemplo: 0001/SVA-PGUA/03;

2357/PVA-ITJ/03). As declarações adicionais anexadas ao CSI, aprovadas pela DCI/DIPOA, levarão a mesma numeração do certificado.

3. Poderão ser emitidos mais de um CSI para cada lote de produtos.

4. Poderá também ser emitido um CSI para mais de um lote de produtos, salvo restrições das autoridades sanitárias do país importador.

5. Deverão ainda ser atendidos os itens do Anexo III.

ANEXO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

1. O carimbo de identificação do Médico Veterinário Oficial responsável pela emissão do CSI e CSN de produtos destinados à exportação obedecerá às seguintes características:

1.1 Nome do Médico Veterinário Oficial: fonte tipo Arial Narrow tamanho 12, em negrito;

1.2 Cargo: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11;

1.3 Qualificação e respectivo número de inscrição no CRMV ou CFMV: fonte tipo Arial Narrow tamanho 11.

2. Será obrigatório o uso de tinta azul nos carimbos e assinaturas nos CSI.

3. O Médico Veterinário Oficial emitente do CSN ou CSI deverá proceder à conferência minuciosa de todos os itens pertinentes a esses documentos antes de apor sua assinatura.

4. Fica abolido o uso do carimbo "Comércio Internacional" no CSN.

5. Só será permitido o transbordo de produtos de origem animal na zona primária dos portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais em local designado pelo Médico Veterinário Oficial.

6. As unidades do MAPA junto às fronteiras internacionais (portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais) deverão atender ao disposto na legislação pertinente à exportação de produtos de origem animal e regulamentações expedidas pelo DIPOA.

7. As unidades do MAPA junto às fronteiras internacionais (portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais) deverão manter em local fechado e inventariados os lacres, Certificados e Carimbos oficiais.

8. As unidades do MAPA junto às fronteiras internacionais (portos, aeroportos, postos de fronteira e aduanas especiais) devem remeter, por meio eletrônico ou sistema informatizado da SDA, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte, os dados de exportação e importação dos produtos e subprodutos de origem animal.

9. Os entrepostos de carnes e derivados (estabelecimentos de cortes e desossa), mesmo quando habilitados à exportação para a Comunidade Européia - CE, somente poderão produzir cortes de alta qualidade (Hilton Beef) quando receberem carne bovina com osso de animais tipificados em matadouros, também aprovados para a CE.

Neste caso, o Médico Veterinário Oficial do matadouro habilitado para CE deve anexar declaração ao Certificado Sanitário Nacional - CSN, conforme legislação vigente, que dará respaldo aos Médicos Veterinários Oficiais junto às fronteiras internacionais, para efeito de emissão do Certificado de Autenticidade, que será ajuntado ao Certificado Sanitário Internacional - CSI."