Decreto Nº 19528 DE 30/12/1996


 Publicado no DOE - PE em 31 dez 1996


Consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

(Revogado pelo Decreto Nº 53565 DE 09/09/2022, efeitos a partir de 01/10/2022):

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS nºs 81/93, 19/94, 27/95, 30/95, 50/95, 79/95, 96/95 e 51/96, publicados no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 1993, 05 de abril de 1994, 07 de abril de 1995, 30 de junho de 1995, 30 de outubro de 1995, 13 de dezembro de 1995 e 07 de junho de 1996, bem como as normas contidas nos artigos 17 a 19 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,

Decreta:

Capítulo I - Do Regime de Substituição Tributária

Seção I - Da Aplicabilidade da Substituição Tributária

Art. 1º A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, na qualidade de constribuinte-substituto, poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes (Lei nº 11.408, de 20.12.96).

§ 1º A responsabilidade prevista no "caput" poderá ser atribuída inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se como fato gerador a entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento adquirente ou em outro por ele indicado (Lei nº 11.408, de 20.12.96).

§ 3º A partir de 01 de janeiro de 2004, considera-se contribuinte-substituto aquele definido como tal em protocolo ou convênio que tratar do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria (Convênio ICMS nº 114/2003). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 26.773, de 27.05.2004, DOE PE de 28.05.2004)

Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com produto sujeito ao regime de substituição tributária, ao remetente indicado em norma específica fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente, conforme a hipótese (Convênio ICMS nº 81/93):

I - a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover, realizadas pelos sucessivos estabelecimentos adquirentes, contribuintes-substituídos, até a última fase da circulação interna, ou seja, até a saída do produto para o consumidor final;

II - apenas à saída subseqüente àquela que o contribuinte-substituto promover, realizada pelo respectivo adquirente, contribuinte-substituído, podendo repetir-se a substituição a cada fase da circulação da mesma mercadoria;

III - à entrada para uso ou consumo ou ativo fixo do estabelecimento adquirente deste Estado, contribuinte do imposto, quando o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, quanto ao diferencial de alíquota, sendo, até 31 de outubro de 1996, apenas quando o produto for tributado, nos termos do § 4º do art. 4º.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive:

I - nas seguintes hipóteses em que o respectivo contribuinte-substituído assumirá a condição de contribuinte-substituto, salvo quando norma específica dispuser de forma contrária:

a) na saída promovida por contribuinte-substituído, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando a mercadoria destinar-se a contribuinte de outro Estado (Convênio ICMS nº 81/93);

b) quando a base de cálculo e/ou a alíquota utilizadas pelo contribuinte-substituto de origem, para o imposto antecipado, forem inferiores às fixadas para o varejista, nas seguintes condições:

1. a modalidade de substituição adotada pelo substituído intermediário seja sem apuração de créditos e débitos fiscais;

2. o produto esteja sujeito a preço máximo ou único de venda fixado pela autoridade competente cuja variação dependa da localização do destinatário varejista;

3. o contribuinte-substituído assuma a condição de contribuinte-substituto apenas em relação à diferença a maior do imposto antecipado que houver retido do adquirente;

II - na saída com destino ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio, quando for o caso.

§ 2º Relativamente às operações interestaduais:

I - a adoção do regime de substituição tributária depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados;

II - quando o adquirente localizar-se em outra Unidade da Federação, o contribuinte-substituto deste Estado deverá observar as normas ali estabelecidas, relativamente ao imposto, de competência da referida Unidade da Federação de destino da mercadoria (Convênio ICMS nº 81/93).

Seção II - Da Não-Aplicabilidade da Substituição Tributária

Art. 3º A substituição tributária prevista no art. 1º não se aplica: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 41034 DE 28/08/2014).

I - quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação à mesma mercadoria (Convênios ICMS nºs 81/93, 96/95 e 51/96), ressalvada a hipótese de eventualidade de que trata o inciso I do § 1º do artigo anterior;

II - a partir de 04 de outubro de 1993, quando se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do respectivo contribuinte-substituto, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para contribuinte não dispensado da substituição (Convênio ICMS nº 81/93);

III - nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e no respectivo retorno;

IV - quando a mercadoria destinar-se a industrialização, ressalvados os casos expressamente indicados na legislação;

V - a partir de 1º de novembro de 2010, às operações interestaduais e, a partir de 1º de dezembro de 2011, às internas e às de importação, destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 37.494, de 29.11.2011, DOE PE de 30.11.2011)

VI - no período de 1º de maio de 2014 a 6 de outubro de 2021, às remessas contempladas com a suspensão da exigência do imposto, nos termos do Protocolo ICMS 76/2011, destinadas ao armazém geral estabelecido no polo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, localizado no município de Ipojuca, observado o disposto no § 5º. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 41034 DE 28/08/2014).

§ 1º Quando for estabelecida a substituição tributária apenas para determinados Estados, as normas deste Decreto, nas operações interestaduais, aplicam-se apenas àquelas operações que envolvam os Estados signatários do respectivo acordo.

§ 2º Para efeito da não-aplicabilidade da substituição tributária de que trata este artigo: (Acrescentado pelo decreto nº 24.976, de 09.12.2002, DOE PE de 10.12.2002)

I - a condição de contribuinte-substituto do destinatário, prevista no inciso I do "caput", inclui aquela atribuída ao adquirente que tenha recebido a mercadoria por transferência, nos termos do respectivo inciso II; (Inciso acrescentado pelo decreto nº 24.976, de 09.12.2002, DOE PE de 10.12.2002)

II - na hipótese prevista no inciso II do caput deve-se observar: (NR)

a) não perde a condição de transferência a saída da mercadoria do contribuinte-substituto para estabelecimento do mesmo titular, exceto varejista, ainda que a referida mercadoria não seja produzida pelo mencionado contribuintesubstituto; (REN)

b) a partir de 1º de novembro de 2010, o destinatário ali referido, quando distribuidor ou atacadista, situados neste Estado, deve realizar exclusivamente operações com mercadorias recebidas em transferência do contribuintesubstituto remetente; (ACR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

III - a partir de 1º de novembro de 2010, as situações previstas nos incisos I e II do caput devem ser indicadas no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido pelo remetente. (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

§ 3º A condição de detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do caput pode ser atribuída ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, devendo a referida condição ser reconhecida, relativamente: (ACR)

I - a determinados segmentos econômicos, por meio de decreto específico do Poder Executivo, observado o § 6º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47981 DE 18/09/2019).

II - ao distribuidor, atacadista, armazém geral ou central de distribuição, mediante credenciamento da Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal - DPC, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

§ 4º A DPC deverá divulgar mensalmente, na Internet, no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes detentores de regime especial de tributação, reconhecidos nos termos do § 3º. (ACR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 41034 DE 28/08/2014):

§ 5º Relativamente ao inciso VI do caput, observar-se-á:

I - o ICMS relativo às subsequentes operações internas será exigido por ocasião da transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada no armazém geral ali referido; e

II - o recolhimento do imposto referido no inciso I será efetuado pelo estabelecimento industrial depositante ou, quando for o caso, pelo adquirente, nos termos do inciso VI do art. 6º.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47981 DE 18/09/2019):

§ 6º A partir de 1º de outubro de 2019, a condição de detentor de regime especial de tributação, nos termos do inciso I do § 3º, poderá ser atribuída: (AC)

I - restringindo-se o rol de operações em que será aplicada; e (AC)

II - dispensando-se a divulgação da relação dos respectivos contribuintes, relativamente às operações internas.

Redação dada pelo Decreto Nº 38213 DE 28/05/2012:

Art. 3º-A A partir de 1º de junho de 2012, na saída interna subsequente à operação interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados no Anexo 1 do presente Decreto, deve-se observar: (AC)

I - a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte-substituto é reduzida de tal forma que corresponda ao valor resultante da agregação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o custo de aquisição correspondente à entrada mais recente da mercadoria, mantidos os créditos fiscais relativos à mencionada aquisição:

a) 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; ou

b) 6,03% (seis vírgula zero três por cento), relativamente à mercadoria procedente das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; e

II - a base de cálculo do ICMS a ser retido por substituição tributária é obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a) custo da aquisição mais recente, incluindo-se neste valor as parcelas relativas a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferidos ao adquirente; e

b) MVA ajustada prevista para a operação interestadual correspondente à aquisição, determinada nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 3º.

§ 1º O disposto no caput não se aplica às transferências destinadas a filial varejista, hipótese em que devem ser observadas as prescrições contidas no § 11 do artigo 4º do Decreto nº 19.528, de 1996.

§ 2º O documento fiscal relativo à operação prevista no caput deve conter, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a indicação: "ICMS apurado nos termos do Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010", sendo dispensado o destaque do ICMS de responsabilidade direta e daquele devido por substituição tributária.

§ 3º Na escrituração da operação mencionada no caput devem ser observadas, além das normas gerais, as seguintes:

a) o documento fiscal referido no § 2º deve ser escriturado nas colunas "Documento Fiscal", Valor Contábil" e "Codificação" do Registro de Saídas;

b) o ICMS de responsabilidade direta, calculado na forma do inciso I do caput, deve ser lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Débitos", no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria; e

c) o ICMS devido por substituição tributária, calculado na forma do inciso II do caput, deve ser lançado no Registro de Saídas, na coluna "Contribuinte-Substituto para este Estado", no período fiscal em que ocorrer a saída da mercadoria.

§ 4º Para efeito de determinação do custo da aquisição mais recente, na forma prevista no inciso II do caput, não devem ser considerados os descontos ou abatimentos concedidos, ainda que líquidos e certos.

§ 5º A base de cálculo do imposto deve ser o valor real da operação promovida pelo contribuinte-substituto quando o mencionado valor for inferior àquele obtido nos termos previstos no inciso I do caput.

Capitulo II - Do Cálculo e do Recolhimento do Imposto (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

Seção I - Das Disposições Gerais (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

Subseção I - Da Base de Cálculo e da Alíquota para Obtenção do Valor do Imposto (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

Art. 4º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas:

I - em relação às operações antecedentes ou concomitantes, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo contribuinte-substituído (Lei nº 11.408, de 20.12.96);

II - em relação às operações subseqüentes, a base de cálculo será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:

a) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;

b) existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço;

c) no demais casos, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte substituído intermediário;

2. o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operação ou prestações subseqüentes, que será estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados;

d) a partir de 15 de outubro de 2004, em substituição ao disposto na alínea "c", quando a legislação dispuser, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou a produto similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para a respectiva apuração as regras estabelecidas no inciso II, "c", 3, do caput (Lei nº 12.673, de 14.10.2004). (ACR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

III - a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior será aquela vigente para as operações internas, relativamente à mesma mercadoria;

IV - o valor do imposto antecipado será obtido deduzindo-se do resultado do cálculo previsto no inciso anterior o valor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto.

§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, "c", 3, do "caput", observar-se-á: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010)

I - os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único ou aqueles fixados em convênios ou protocolos celebrados entre Unidades da Federação; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010)

II - a partir de 01 de janeiro de 2003, o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no inciso II, "c", 3, do "caput" (ACR Lei nº 12.335, de 23.01.2003). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 25.350, de 03.04.2003, DOE PE de 04.04.2003)

III - a partir de 01 de outubro de 2009, fica permitido o respectivo ajuste, de forma a possibilitar que a base de cálculo do imposto antecipado relativo à mercadoria procedente de outra Unidade da Federação seja equivalente àquela prevista para a operação interna; (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010)

IV - para efeito do disposto no inciso III, o referido ajuste deve ser obtido mediante utilização da fórmula MVA ajustada = [(1 + MVA) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1, onde: (ACR)

a) "MVA" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas, estabelecida em decreto específico;

b) "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

c) "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações internas; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010)

V - os limites de que trata o inciso I não se aplicam às margens de valor agregado obtidas nos termos dos incisos III e IV; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010)

VI - a partir de 1º de novembro de 2010, na hipótese do inciso IV, quando a "ALQ intra" for inferior à "ALQ inter", deve ser aplicada a margem de valor agregado prevista para as operações internas, conforme decreto específico; (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

VII - a partir de 1º de novembro de 2010, na hipótese de estar prevista, em convênio ou protocolo ICMS, mais de uma margem de valor agregado para o mesmo produto, prevalecerá aquela que for inferior, independentemente de alteração da respectiva norma específica, observado, relativamente às operações interestaduais, o respectivo ajuste da MVA de que tratam os incisos III e IV; (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

VIII - a partir de 1º de novembro de 2010, a relação de interdependência existente entre as empresas remetente e adquirente da mercadoria sujeita à substituição tributária, nos termos dos §§ 6º a 8º. (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações antecedentes, o imposto devidos pelas referidas operações será pago pelo responsável quando:

I - da entrada ou recebimento da mercadoria;

II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;

III - verificar-se qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, quando se tratar de responsabilidade tributária em relação às operações subseqüentes, observar-se-á:

I - o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário;

II - a base de cálculo do imposto referido no inciso anterior será o valor do próprio frete, acrescido do percentual de que trata o inciso II, "c", 3, do "caput", e o § 1º, deduzido o respectivo crédito, se houver.

§ 4º Com referência à retenção relativa à entrada para o ativo fixo ou uso ou consumo do contribuinte destinatário, cujo remetente localizar-se em outro Estado, a base de cálculo será:

I - até 31 de outubro de 1996, o valor da operação sobre o qual deveria ter sido cobrado o imposto no Estado de origem, nos termos do art. 14, XXI, do Decreto nº 14.876 de 12 de março de 1991;

II - a partir de 01 de novembro de 1996, o valor da operação no Estado de origem, sendo o imposto a pagar o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o mencionado valor (Lei nº 11.408, de 20.12.96).

§ 5º Na hipótese de mercadoria sujeita à substituição tributária, quando o destinatário for inscrito no CACEPE sob os regimes a seguir indicados, a base de cálculo para o imposto antecipado será aquela prevista no respectivo sistema especial, observados, quando for o caso, os percentuais de agregação específicos estabelecidos por mercadoria: (NR)

I - fonte ou microempresa, até 28 de fevereiro de 1998; (REN/NR)

II - Regime Tributário da Microempresa, no período de 1º de janeiro de 1998 a 28 de fevereiro de 2002, nos termos da Lei nº 11.515, de 29 de dezembro de 1997; (ACR)

III - Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, no período de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2007, nos termos da Lei nº 12.159, de 28 de dezembro de 2001; (ACR)

IV - Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a partir de 01 de julho de 2007, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ACR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

§ 6º Para fins do disposto no inciso VIII do § 1º, consideram-se interdependentes duas empresas que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: (ACR)

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;

II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;

V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do produto;

VI - uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições;

VII - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;

VIII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

§ 7º Para a apuração dos percentuais de que tratam os incisos IV e VI do § 6º, deve ser observado o seguinte: (ACR)

I - em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;

II - no caso de estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total de 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

§ 8º Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do § 6º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador. (ACR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

§ 9º Nas operações em que o contribuinte-substituto remetente da mercadoria seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observar-se-á: (NR)

I - a partir de 1º de junho de 2011, na hipótese de operação interestadual, não será adotada a MVA ajustada de que tratam os incisos III e IV do § 1º, devendo a base de cálculo relativa à substituição tributária nas referidas operações ser obtida mediante a utilização do percentual correspondente à MVA prevista para as operações internas (Convênio ICMS nº 35/2011); e

II - o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, de que trata o inciso IV do caput. (AC) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 37.494, de 29.11.2011, DOE PE de 30.11.2011)

§ 10. O disposto no § 9º aplica-se, inclusive, quando for atribuída ao destinatário situado neste Estado, optante ou não do Simples Nacional, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, relativamente a mercadoria que tenha sido adquirida em outra Unidade da Federação a contribuinte optante do Simples Nacional (Convênio ICMS nº 35/2011). (ACR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.619, de 08.06.2011, DOE PE de 09.06.2011)

§ 11. A partir de 1º de dezembro de 2011, em todas as transferências internas subsequentes às operações interestaduais em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º, será utilizada a MVA ajustada prevista no inciso IV do § 1º, considerando-se como "ALQ inter" o coeficiente correspondente à alíquota interestadual que tenha sido aplicada por ocasião da aquisição da mercadoria. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.494, de 29.11.2011, DOE PE de 30.11.2011)

§ 12. Na hipótese de antecipação tributária, com ou sem substituição, não devem ser considerados, para cálculo do respectivo ICMS, descontos ou abatimentos, ainda que líquidos e certos. (Paragrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38992 DE 27/12/2012).

§ 13. Quando não for estabelecido percentual específico, a MVA deve corresponder a 30% (trinta por cento). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

Subseção II - Do Recolhimento do Imposto (Redação do título da subseção dada pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

Art. 5° Até 31 de março de 2017, o recolhimento do imposto antecipado deverá ser efetuado nos prazos a seguir indicados, salvo quando norma especifica dispuser de forma diversa: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

I - quando se tratar de operações internas, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme o disposto na legislação vigente: (REN/NR)

a) até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto; (REN/NR)

b) a partir de 1º de novembro de 2010, até o 9º (nono) dia do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto optante do Simples Nacional; (ACR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 35931 DE 25/11/2010).

II - quando se tratar de operações interestaduais, estando o contribuinte-substituto localizado em outro Estado, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do respectivo estabelecimento, observando-se: (NR) (Redação dada pelo Decreto Nº 35931 DE 25/11/2010).

a) o imposto retido deverá ser recolhido:

1. até 31 de dezembro de 1997, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, em agência do Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, ali localizada, ou ainda, na sua falta, em agência do banco credenciado por este Estado, em conta especial, a crédito do Governo do Estado de Pernambuco (Convênio ICMS nº 81/93 e 27/95);

2. a partir de 01 de janeiro de 1998, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sendo:

2.1. no período compreendendo entre 01 de janeiro e 28 de junho de 1998, em agência de qualquer banco instalada neste Estado;

2.2. a partir de 29 de junho de 1998, em instituição financeira, oficial ou privada, signatária de contrato específico de prestação de serviço de arrecadação com a Secretaria da Fazenda, nos termos do Manual Técnico de Procedimentos para Captura Eletrônica da GNRE, ou conforme definido no padrão da Federação Brasileira das Associações de Bancos - FEBRABAN para códigos de barras, em conta especial, a crédito do Governo do Estado de Pernambuco (Ajuste SINIEF 11/97, Convênios Arrecadação 01/98 e 01/99); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.344, de 18.06.2001, DOE PE de 19.06.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001)

b) na hipótese da alínea anterior, o banco arrecadador deverá repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico, à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, de modo que os recursos estejam disponíveis para este Estado (Convênio ICMS nº 81/93 e Convênios Arrecadação 01/98 e 01/99):

1. até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo recolhimento, para a situação anterior à celebração do contrato mencionado na referida alínea, no seu subitem 2.2;

2. até o 1º (primeiro) dia útil após o efetivo recolhimento, nos demais casos; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.344, de 18.06.2001, DOE PE de 19.06.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001)

c) deverá ser utilizada GNR específica para cada Convênio ou Protocolo sempre que o contribuinte substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas (Convênio ICMS nº 78/96).

Art. 5º-A. A partir de 1º de abril de 2017, salvo disposição expressa em contrário, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deve ser efetuado nos prazos previstos nos arts. 5º-B a 5º-F. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

Art. 5º-B. O recolhimento do imposto relativo às operações antecedentes deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada no estabelecimento do contribuinte-substituto. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

Art. 5º-C. O recolhimento do imposto relativo às operações concomitantes deve ser efetuado até o décimo quinto dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017):

Art. 5º-D. O recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes deve ser efetuado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019).

I - quando se tratar de operação interna: (Redação dada pelo Decreto Nº 46049 DE 23/05/2018).

a) no mesmo prazo de recolhimento do ICMS normal da categoria do contribuinte-substituto, na hipótese de o estabelecimento situado neste Estado ficar responsável pelo imposto devido por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, também situado neste Estado;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

b) na hipótese de saída de mercadoria realizada por contribuinte-substituto optante do Simples Nacional:

1. até o dia 9 (nove) do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer a mencionada saída, observados os termos finais deste benefício fiscal estabelecidos no § 6º (Convênio ICMS 190/2017); e

2. no prazo previsto em Convênio ICMS, a partir dos termos finais estabelecidos no § 6º; ou

c) até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, nos casos não previstos nas alíneas "a", "b" ou "d"; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 45796 DE 26/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018).

d) até o dia 27 (vinte e sete) do correspondente período fiscal, em DAE específico, sob o código de receita 079-5, relativamente às retenções ocorridas entre os dias 1º e 25 (vinte e cinco) de cada período fiscal, promovidas por detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 46049 DE 23/05/2018).

II - quando se tratar de operação interestadual, por meio de GNRE, observado o disposto no Ajuste Sinief 6/89 e no Convênio Arrecadação 01/98: (Redação dada pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019).

a) até o nono dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto inscrito no Cacepe; ou

b) por ocasião da saída da mercadoria, em relação a cada operação, quando o contribuinte-substituto não for inscrito no Cacepe, tiver a respectiva inscrição suspensa ou declarada inapta ou deixar de recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 49874 DE 03/12/2020).

III - quando se tratar de operação de importação:

a) na hipótese de contribuinte credenciado, com a finalidade de postergação do recolhimento do referido imposto:

1. até o último dia do mês do registro da correspondente Declaração de Importação - DI, na hipótese do § 3º do art. 5º-E, observado o disposto no § 2º; e

2. até o nono dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, nas demais hipóteses;

b) no momento da entrega da mercadoria, quando ocorrer antes do respectivo desembaraço aduaneiro; ou

c) no momento do desembaraço aduaneiro, nos demais casos.

§ 1º Relativamente à GNRE prevista na alínea "b" do inciso II do caput, observa-se:

I - a terceira via deve acompanhar o transporte da mercadoria;

II - deve conter, no campo "Informações Complementares", o número do documento fiscal a que se referir o recolhimento; e

III - deve ser emitida uma GNRE distinta para cada destinatário.

§ 2º Caso o registro da DI, referido no item 1 da alínea "a" do inciso III do caput, ocorra no último dia útil do mês, após o encerramento do horário de expediente bancário, fica permitido que o respectivo recolhimento seja realizado até o primeiro dia útil subsequente.

§ 3º Na hipótese de o recolhimento previsto na alínea "d" do inciso I do caput corresponder a valor superior àquele apurado na escrita fiscal do período fiscal correspondente, a diferença encontrada deve ser compensada no SEF do contribuintesubstituto no período ou períodos fiscais subsequentes, mediante estorno de débito lançado no quadro "Saldos do ICMSST", indicando-se, no registro de observações relativo ao lançamento, o correspondente dispositivo deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45796 DE 26/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018).

§ 4º O prazo previsto na alínea "d" do inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de a legislação específica estabelecer prazo distinto daquele previsto na alínea "c" do referido inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45796 DE 26/03/2018, efeitos a partir de 01/04/2018).

§ 5º O disposto na alínea "d" do inciso I do caput não se aplica ao estabelecimento comercial atacadista credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista na Lei nº 14.721 , de 4 de julho de 2012. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46049 DE 23/05/2018).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46933 DE 26/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019):

§ 6º O benefício fiscal previsto no item 1 da alínea "b" do inciso I do caput tem os seguintes termos finais de fruição, conforme a natureza do estabelecimento remetente:

I - 31 de dezembro de 2032, quando industrial;

II - 31 de dezembro de 2022, quando comercial, desde que seja o real remetente da mercadoria; ou

III - 31 de dezembro de 2018, nos demais casos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017):

Art. 5º-E. Para concessão do credenciamento previsto na alínea "a" do inciso III do art. 5º-D, o requerente deve: (AC)

I - formular pedido à Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal;

II - estar regular em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto, de sua responsabilidade direta e indireta, inclusive o referente a operações de importação e a parcelamento de débitos fiscais; e

III - ter realizado, no mínimo, 5 (cinco) operações de importação do exterior em que tenha havido o correspondente recolhimento do imposto.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput, não se considera regular o contribuinte que, na área administrativa ou judicial, esteja com processo pendente de julgamento decorrente de imposto lançado e não recolhido, relativo a importação ou a antecipação por substituição tributária.

§ 2º O credenciamento de que trata o caput não se aplica quando o produto importado for:

I - farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo; e

II - combustível, observado o disposto no § 3º.

§ 3º No período de 1º de abril a 30 de setembro de 2017, o credenciamento de que trata o caput excepcionalmente se aplica quando a mercadoria for combustível e o contribuinte atender às seguintes condições, além daquelas previstas neste artigo:

I - ser inscrito no Cacepe, há mais de 5 (cinco) anos, no regime normal de apuração e recolhimento do imposto, sob o código da CNAE 4681-8/01; e

II - ter recolhido, nos 6 (seis) meses anteriores ao pedido de credenciamento, no mínimo, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) referente ao imposto relativo a importação de mercadoria do exterior.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017):

Art. 5º-F. O recolhimento do imposto não retido ou retido a menor pelo contribuinte-substituto deve ser efetuado pelo adquirente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45359 DE 28/11/2017).

I - na hipótese de operação interna, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da aquisição da mercadoria; ou

II - até 31 de outubro de 2017, na hipótese de operação interestadual: (Redação dada pelo Decreto Nº 45359 DE 28/11/2017);

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado; ou

b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Sefaz, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado:

1. quando o adquirente estiver localizado nos municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, até o último dia do segundo mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal; e

2. nos demais casos, até o último dia do mês subsequente ao da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal.

III - a partir de 1º de novembro de 2017, quando a mercadoria proceder de outra Unidade da Federação, observadas as disposições, condições e requisitos estabelecidos nos artigos 351 a 353 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 45359 DE 28/11/2017).

§ 1º Não se aplica o credenciamento para recolhimento do imposto em momento posterior, relativamente às operações interestaduais com combustível e lubrificante.

§ 2º Quando a mercadoria não passar por unidade fiscal deste Estado, observa-se:

I - na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal, nos termos da alínea "a" do inciso II do caput, este deve ser efetuado no prazo de 8 (oito) dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão do respectivo documento fiscal;

II - na hipótese do inciso II do caput, a cobrança do débito ao adquirente ali prevista pode ocorrer em relação ao contribuinte-substituto; e

III - o adquirente deve efetuar o registro do documento fiscal relativo à mercadoria no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, nos prazos a seguir indicados, contados da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão do respectivo documento fiscal:

a) 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado; ou

b) 8 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, a autoridade fazendária que fizer a cobrança antecipada do imposto na forma da ali prevista deve notificar o contribuinte-substituto da Unidade da Federação de origem, relativamente ao recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente, considerando ser a responsabilidade do recolhimento do mencionado contribuinte-substituto, quando signatário de acordo que prevê a respectiva substituição tributária.

Art. 5º-G. Quando a substituição tributária for prevista apenas para determinadas Unidades da Federação, aplica-se o disposto no inciso II do art. 5º-F, no que couber, se a mercadoria proceder de UF não signatária do respectivo acordo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

Art. 6º Até 31 de março de 2017, na hipótese de o contribuinte-substituto localizar-se em outro Estado: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

I - o recolhimento do imposto devido a este Estado deverá ser efetuado em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, devendo a 3ª (terceira) via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênios ICMS nºs 81/93 e 27/95): (Redação dada pelo Decreto nº 24.891, de 14.11.2002, DOE PE de 15.11.2002)

a) quando o referido contribuinte-substituto não indicar o número da respectiva inscrição no CACEPE nos documentos fiscais, conforme previsto no art. 26, II, em decorrência das situações a seguir indicadas, hipótese em que, a partir de 04 de outubro de 2001, deverá constar do campo Informações Complementares, da GNRE, o número da Nota Fiscal a que se referir o recolhimento do imposto (Convênios ICMS nºs 95/2001 e 114/2003):

1. não estar inscrito no CACEPE por não ter adotado o procedimento previsto no art. 26;

2. a partir de 01 de janeiro de 2004, não lhe ter sido concedida a mencionada inscrição, após adotado o procedimento indicado no art. 26; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.773, de 27.05.2004, DOE PE de 28.05.2004)

b) quando não houver o recolhimento do imposto antecipado;

c) (Revogada pelo Decreto nº 32.959, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, com efeitos a partir de 01.02.2009)

II - não ocorrendo o recolhimento do imposto retido ou tendo havido retenção a menor, o imposto não retido ou retido a menor será recolhido pelo adquirente localizado neste Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

a) em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:

1. no período de 01 de abril a 03 de setembro de 1995, relativamente a combustíveis e lubrificantes;

2. no período de 01 de abril de 1995 a 10 de maio de 1996, nos demais casos;

b) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:

1. a partir de 04 de setembro de 1995, relativamente a combustíveis e lubrificantes;

2. a partir de 11 de maio de 1996, nos demais casos;

c) a partir de 1º de novembro de 2010, quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado por qualquer unidade fiscal deste Estado: (ACR)

1. até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado;

2. até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano, conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

III - na hipótese do inciso anterior, a autoridade fazendária que fizer a cobrança antecipada do imposto na forma da ali prevista, considerando ser a responsabilidade deste do contribuinte-substituto do Estado de origem, quando este for signatário de acordo que prevê a respectiva substituição tributária, deverá notificar o referido contribuinte-substituto, relativamente ao recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente;

IV - na hipótese do inciso II, "b", não passando a mercadoria por unidade fiscal neste Estado, o recolhimento ali mencionado ocorrerá no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o adquirente deve proceder à notificação prevista no inciso III; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

IV - na hipótese do inciso II, não passando a mercadoria por unidade fiscal neste Estado, o recolhimento será efetuado, pelo adquirente, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de saída da mercadoria ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o adquirente proceder à notificação prevista no inciso anterior;

V - na hipótese do inciso anterior, a cobrança do débito ali prevista para ser feita ao adquirente, poderá ocorrer em relação ao contribuinte-substituto;

VI - quando a substituição tributária for prevista apenas para determinados Estados, aplicar-se-á o disposto nos incisos II a V, no que couber, se a mercadoria proceder de Estado não-signatário do respectivo acordo;

VII - o imposto retido na fonte, a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios correspondentes integrarão o crédito tributário do Estado de destino (Convênio ICMS nº 81/93);

VIII - a partir de 1º de novembro de 2010, o cálculo do imposto e a emissão do DAE são de responsabilidade do adquirente, mediante registro das Notas Fiscais referentes às mercadorias que não passaram por qualquer unidade fiscal deste Estado, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual; (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

IX - o recolhimento de que tratam os incisos II, "b" e "c", e IV será efetuado em Documento de Arrecadação Estadual - DAE-10, sob o código de receita 058-2. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 35931 DE 25/11/2010).

Subseção III - Da Antecipação com Liberação e sem Liberação do Imposto

Art. 7º Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 45805 DE 28/03/2018).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45805 DE 28/03/2018):

I - a partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de a mercadoria estar sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto, exceto nas hipóteses previstas no § 1º e no art. 28-A da Lei nº 15.730 , de 17 de março de 2016; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 53240 DE 22/07/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 53240 DE 22/07/2022):

a) o valor da operação promovida pelo contribuinte-substituído for superior àquele estabelecido como base de cálculo do imposto antecipado; e

(Revogado pelo Decreto Nº 53240 DE 22/07/2022):

b) a operação referida na alínea "a" for destinada a não contribuinte do ICMS ou a outra Unidade da Federação.

II - quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação sem liberação do ICMS nas saídas subseqüentes, o imposto será recolhido na forma que dispuser a legislação específica, observando-se:

a) quando o imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto tiver sido inferior àquele incidente sobre o valor efetivo da saída subseqüente, de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, deverá este recolher a diferença;

b)quando, sendo a substituição até a última fase, o valor da antecipação retido pelo contribuinte-substituto, for inferior àquele cobrado pelo contribuinte-substituído intermediário, na operação subseqüente, deverá este recolher, como contribuinte-substituto, a parcela do imposto correspondente à diferença;

III - quando da saída promovida por contribuinte-substituído para outro Estado, este assumirá a condição de contribuinte-substituto, independentemente de estar a mercadoria sujeita à antecipação, com substituição, com ou sem liberação do imposto nas saídas subseqüentes (Decreto nº 18.503, de 23.05.95).

§ 1º A dispensa de qualquer outro pagamento do imposto de que trata o inciso I do caput não se aplica ao contribuinte-substituto nas seguintes hipóteses, devendo efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes àquela que promover: (Redação dada pelo Decreto Nº 53240 DE 22/07/2022).

I - mercadoria adquirida a outro contribuinte-substituto que tenha efetuado a retenção indevida do ICMS relativo à substituição tributária; e (Redação dada pelo Decreto Nº 38487 DE 03/08/2012).

II - mercadoria adquirida a contribuinte-substituído que promova saída de mercadoria livre de cobrança do imposto. (Redação dada pelo Decreto Nº 38487 DE 03/08/2012).

§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, o contribuinte-substituto deve proceder da seguinte forma para efeito de apropriação do crédito fiscal relativo à mercadoria adquirida: (AC) (Redação dada pelo Decreto Nº 38487 DE 03/08/2012).

I - na hipótese do inciso I, o imposto retido pelo remetente deve ser escriturado no Registro de Entradas, na coluna "ICMS-Fonte", no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria; e (Redação dada pelo Decreto Nº 38487 DE 03/08/2012).

II - na hipótese do inciso II: (Redação dada pelo Decreto Nº 38487 DE 03/08/2012).

a) deve ser calculado o valor do ICMS a ser creditado, que corresponde ao montante resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor de aquisição da mercadoria; e (Redação dada pelo Decreto Nº 38487 DE 03/08/2012).

b) o ICMS calculado na forma da alínea "a" deve ser escriturado na coluna "Outros Créditos" do RAICMS, no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria. (Redação dada pelo Decreto Nº 38487 DE 03/08/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53240 DE 22/07/2022):

Art. 7º-A. A partir de 1º de janeiro de 2023, na hipótese de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, para efeito do cálculo e recolhimento do complemento do imposto devido, nas situações previstas no art. 28-A da Lei nº 15.730, de 2016, deve-se observar os seguintes procedimentos:

I - efetuar cotejo mensal de todos os itens de mercadoria cuja saída tenha ocorrido nos termos do caput, comparando-se:

a) o montante do imposto presumido, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo do imposto antecipado, observado o disposto no § 1º; e

b) o montante do imposto efetivo, correspondente ao valor obtido pela aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre a base de cálculo estabelecida para a saída destinada a consumidor final deste Estado ou para a saída destinada a outra UF, conforme o caso; e

II - na hipótese do inciso I, quando o montante do imposto efetivo for superior ao montante do imposto presumido, a diferença deve ser recolhida sob código de receita específico, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

§ 1º O valor da base de cálculo do imposto antecipado, a que se refere a alínea "a" do inciso I do caput, deve ser obtido no documento fiscal de aquisição da mercadoria, observado o disposto no § 4º do art. 28-A da Lei nº 15.730, de 2016, sempre que não tenha sido recolhido pelo próprio adquirente.

§ 2º O complemento do imposto a recolher, nos termos do inciso II do caput, deve ser registrado:

I - quando se tratar de contribuinte submetido ao regime normal de apuração, na EFD - ICMS/IPI:

a) em Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária (registro E220), utilizando-se código que o identifique como referente a débito especial, extra-apuração; e

b) em Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Substituição Tributária (registro E250); e

II - quando se tratar de contribuinte optante do Simples Nacional, no registro G625: ST - Substituição por UF de Destino da DeSTDA, indicando:

a) PE, no campo "02 UF";

b) o valor 0 - ICMS ST Operações Subsequentes, no campo "03 IND_TP_ST"; e

c) o valor do mencionado complemento, no campo "06 VL_TOT_DEC_ST".

§ 3º O disposto no caput não se aplica às operações relativas às seguintes sistemáticas:

I - veículos automotores novos com faturamento direto ao consumidor, prevista no Decreto nº 23.217 , de 23 de abril de 2001;

II - produtos considerados componentes da cesta básica, prevista no Decreto nº 26.145 , de 21 de novembro de 2003;

III - trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados da mencionada farinha ou de suas misturas, prevista no Decreto nº 27.987 , de 2 de junho de 2005;

IV - tilápia, prevista na Lei nº 14.338 , de 29 de junho de 2011;

V - água mineral natural ou água adicionada de sais, acondicionada em vasilhame retornável, prevista no Decreto nº 44.049 , de 18 de janeiro de 2017;

VI - gipsita, gesso e seus derivados, prevista nos arts. 289-A a 289-L do Decreto nº 44.650, de 2017;

VII - gado e produtos derivados do seu abate, prevista no art. 302-E do Decreto nº 44.650, de 2017; e

VIII - operações que destinem mercadoria a revendedor autônomo, prevista no Decreto nº 44.810 , de 1º de agosto de 2017.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53240 DE 22/07/2022):

Art. 7º-B. A partir de 1º de janeiro de 2023, fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT, nos termos das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 67/2019 , que consiste na dispensa do recolhimento do complemento do imposto antecipado previsto no art. 7º-A, aplicável ao estabelecimento:

I - varejista; ou

II - atacadista, em relação às operações em que atuar como varejista.

Parágrafo único. O Regime de que trata o caput não se aplica às operações com combustíveis.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53240 DE 22/07/2022):

Art. 7º-C. O contribuinte que opte por aderir ao ROT deve observar o seguinte:

I - a solicitação de adesão ao Regime, que pode ocorrer a partir de 1º de setembro de 2022, deve ser realizada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet, ressalvado o disposto no § 1º; e

II - a adesão:

a) aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado, desde que se enquadrem nas descrições constantes nos incisos I e II do art. 7º-B;

b) produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da solicitação, ressalvado o disposto no § 2º; e

c) deve ser mantida por, no mínimo, 12 (doze) meses.

§ 1º Relativamente ao contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional:

I - a adesão ao ROT ocorre de forma automática;

II - na hipótese de o contribuinte ser contrário à adesão de que trata o inciso I, deve solicitar a exclusão do ROT por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet; e

III - a exclusão de que trata o inciso II produz efeitos a partir do primeiro dia do mês da respectiva solicitação.

§ 2º No período de 1º de setembro a 30 de novembro de 2022, a solicitação de adesão ao ROT produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53240 DE 22/07/2022):

Art. 7º-D. A exclusão do ROT:

I - é solicitada por meio da ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet;

II - aplica-se a todos os estabelecimentos do interessado localizados neste Estado; e

III - produz efeitos a partir do primeiro dia do ano subsequente à correspondente solicitação, ou do final do prazo previsto na alínea "c" do inciso II do art. 7º-C, dos dois o maior.

Seção II - Das Disposições Específicas Relativas à Importação

Art. 8º Quando o produto ou a operação estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária, ao importador fica atribuída a condição de contribuinte-substituto, observando-se o disposto nesta Seção (Decreto nº 19.112, de 10.05.96).

Art. 9º Na hipótese do art. 8º, para o cálculo do imposto retido, será observado o seguinte, além das demais normas pertinentes: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 33.270, de 08.04.2009, DOE PE de 09.04.2009)

I - no período de 01 de junho de 1995 a 10 de maio de 1996, para obtenção da base de cálculo, tomar-se á como valor de partida o estabelecido para a hipótese de importação, conforme art. 14, VII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, a ele adicionando-se os acréscimos indicados na respectiva legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio (Decreto nº 18.503, de 23.05.95);

II - a partir de 11 de maio de 1996, será adotada a base de cálculo obtida nos termos do inciso anterior ou aquela prevista em pauta fiscal, prevalecendo o valor maior, devendo a mencionada pauta ser fixada, a critério da Administração Tributária:

a) computando-se já no respectivo valor os acréscimos indicados na mencionada legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio;

b) estabelecendo-se o valor de partida, a ele devendo ser adicionados os acréscimos indicados na respectiva legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio;

III - a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo referida nos incisos anteriores será aquela vigente para as operações internas com a mesma mercadoria;

IV - o contribuinte poderá beneficiar-se antecipadamente do abatimento do imposto ainda não recolhido relativo à importação, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetivado no prazo legal.

Parágrafo único. A partir de 01 de abril de 2009, relativamente ao ICMS devido por substituição tributária na importação realizada por contribuinte credenciado nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda, observar-se-á: (ACR)

I - o imposto será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador;

II - deverá ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída mencionada no inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.270, de 08.04.2009, DOE PE de 09.04.2009)

Art. 10. Até 31 de março de 2017, o recolhimento do imposto retido previsto no art. 9º ocorrerá: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

I - no período de 22 de julho de 1994 a 31 de maio de 1995, no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte importador, conforme o disposto no art. 52 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que ocorrer o correspondente desembaraço aduaneiro (Decreto nº 17.905, de 27.09.94);

II - no período de 01 de junho de 1995 a 10 de maio de 1996, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação; (Dec. 18.503/1995)

III - no período de 1º de maio de 1996 a 31 de maio de 1997: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

a) até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao do fato gerador, nos termos do art. 600, §§ 6º a 8º do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991;

b) no prazo previsto no inciso anterior, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observando-se:

1. o interessado deverá formular pedido à Diretoria de Administração Tributária - DAT da mencionada Secretaria;

2. o credenciamento somente será concedido se o requerente estiver regular, perante a Secretaria da Fazenda, em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto de sua responsabilidade direta ou indireta, inclusive o relativo a operações de importação e a antecipação por substituição:

3. para efeito do credenciamento previsto no item anterior, não será considerado como regular o contribuinte que possua débito do ICMS pendente de julgamento, na esfera administrativa ou judicial, decorrente de imposto lançado e não recolhido, relativo a importação ou a antecipação por substituição;

IV - na hipótese do parágrafo único do art. 9º, até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele da saída da mercadoria do estabelecimento importador. (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.270, de 08.04.2009, DOE PE de 09.04.2009)

V - no período de 1º de junho de 1997 a 31 de março de 2017, nos termos do § 11 do art. 600 do Decreto nº 14.876, de 1991. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

Art. 11. Até 31 de março de 2017, quando o produto ou a operação estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária e o importador for varejista, o imposto relativo à saída subsequente será recolhido antecipadamente, no prazo previsto no art. 10, tomando-se por base de cálculo e alíquota aquelas mencionadas nos incisos II e III do art. 9º. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

Capítulo III - Da Nota Fiscal e da Escrituração Fiscal Seção I - Da Nota Fiscal

Art. 12. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte-substituto emitirá Nota Fiscal, que conterá, além das indicações regulamentares (Convênio ICMS nº 81/93):

I - o valor que tenha servido de base de cálculo para a retenção;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição do remetente no CACEPE, quando localizado em outra Unidade da Federação.

§ 1º A emissão da Nota Fiscal sem as indicações específicas previstas neste artigo implica exigência do imposto que deveria ter sido retido, observado o disposto no art. 6º (Convênio ICMS nº 81/93).

§ 2º Até 28 de fevereiro de 2011, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído, nas operações com outro contribuinte, além das exigências previstas no caput, conterá: (NR) (Redação dada pelo Decreto Nº 36074 DE 30/12/2010).

I - destaque do ICMS normal e do antecipado, quando o adquirente:

a) for sujeito à antecipação tributária;

b) não sendo sujeito à antecipação tributária, situar-se neste Estado;

II - destaque apenas do ICMS normal, nos demais casos;

III - declaração "Livre de cobrança do ICMS - Decreto nº ............/9 ."

§ 3º O ICMS destacado na Nota Fiscal nos termos do parágrafo anterior, será meramente indicativo, para efeito de ressarcimento do emitente, salvo quanto ao antecipado, quando o contribuinte-substituído destinatário situar-se em outro Estado.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36074 DE 30/12/2010):

§ 4º A partir de 1º de março de 2011, a Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído, nas operações com outro contribuinte, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido: (ACR)

I - nas operações internas:

a) não terá destaque do imposto;

b) conterá a expressão "imposto retido por substituição - Decreto nº....../........";

II - nas operações interestaduais:

a) quando o adquirente estiver sujeito à antecipação tributária, conterá:

1. destaque do ICMS antecipado;

2. destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa;

b) quando o adquirente não estiver sujeito à antecipação tributária conterá destaque do ICMS normal, de forma meramente indicativa.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42543 DE 29/12/2015):

§ 5º A partir de 1º de janeiro de 2016, quando a operação for destinada a não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação, a respectiva Nota Fiscal conterá destaque:

I - do ICMS normal, de forma meramente indicativa; e

II - do imposto relativo à diferença entre a alíquota vigente para a operação interna na Unidade da Federação de destino da mercadoria e a utilizada na operação interestadual, pertencente à referida Unidade da Federação.

Art. 12-A. A partir de 1º de setembro de 2022, a Nota Fiscal emitida por contribuinte, relativa à saída interna de mercadoria sujeita à antecipação com liberação do imposto nas saídas subsequentes, cujo imposto antecipado tenha sido retido ou recolhido anteriormente, destinada a outro contribuinte, deve conter, por item de mercadoria, em campo específico relativo à tributação do ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, o valor unitário da base de cálculo do imposto antecipado recolhido pelo remetente ou obtido no documento fiscal de aquisição. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 53240 DE 22/07/2022).

Seção II - Da Escrituração na antecipação sem Liberação

Art. 13. Na hipótese de antecipação sem liberação do imposto nas operações subseqüentes, a escrituração será efetuada com observância das normas contidas nesta Seção.

Art. 14. No que se refere à escrituração do Registro de Entradas:

I - relativamente ao contribuinte-substituto, serão observadas as normas gerais de escrituração;

II - relativamente ao contribuinte-substituído, além das normas gerais, observar-se-á especialmente:

a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, inclusive no caso de cobrança mediante Aviso de Retenção, após o efetivo recolhimento, o valor do imposto normal será escriturado na coluna "ICMS Normal Creditado", e o ICMS-fonte, na coluna "Contribuinte-Substituído-ICMS-Fonte";

b) na entrada de mercadoria procedente de outro Estado, sem destaque do imposto antecipado no correspondente documento fiscal ou calculado a menor, o lançamento da respectiva Nota Fiscal será efetuado de acordo com as normas gerais de escrituração, devendo o destinatário promover o recolhimento do referido imposto, desde que observado o disposto no art. 6º, III;

c) não será objeto de estorno o crédito fiscal relativamente ao ICMS antecipado, nas seguintes hipóteses:

1. saída para outro Estado, sujeita ou não à antecipação, observado o disposto nos artigos 21 a 23;

2. perecimento, devendo, neste caso, o crédito referente ao ICMS normal ser estornado, observados os procedimentos relativos à mercadoria segurada ou não, conforme o caso;

3. saída direta para consumidor final.

Art. 15. No que se refere à escrituração do Registro de Saídas:

I - relativamente ao contribuinte-substituto, serão observadas as normas gerais de escrituração;

II - relativamente ao contribuinte-substituído, além das normas gerais, observar-se-á especialmente:

a) na saída da mercadoria para consumidor final, será lançado o débito de sua responsabilidade direta na coluna "ICMS Normal Debitado";

b) na saída de mercadoria para contribuinte localizado neste Estado, com recolhimento antecipado do imposto, o valor do ICMS-fonte somado ao imposto normal será lançado na coluna "ICMS Normal Debitado";

c) na saída para outro Estado, com recolhimento antecipado do imposto, o valor deste deverá ser lançado na coluna "Contribuinte-Substituto para outro Estado", e o de sua responsabilidade direta, na coluna própria;

d) na saída de mercadoria sem recolhimento antecipado do imposto, serão observadas as normas gerais de escrituração.

Seção III - Da Escrituração na Antecipação com Liberação

Art. 16. Na hipótese de antecipação do imposto nas operações subseqüentes, a escrituração será efetuada com observância das normas contidas nesta Seção.

Art. 17. Relativamente ao contribuinte substituto, além das normas gerais de escrituração, será observado o seguinte:

I - a Nota Fiscal de ressarcimento, recebida do contribuinte-substituído, será escriturada no Registro de Entradas, nas colunas sob o título "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta: "ressarcimento de imposto retido";

II - o valor da referida Nota Fiscal de ressarcimento será deduzido do próximo recolhimento ao Estado de domicílio do emitente, elaborando-se o correspondente demonstrativo na coluna "Observações";

III - a efetivação do ressarcimento dar-se-á segundo o disposto nos artigos 21 a 23.

Art. 18. Relativamente ao contribuinte-substituído, além das normas gerais, observar-se-á especialmente:

I - no Registro de Entradas, serão escrituradas as colunas sob título "Documento Fiscal" e ainda:

a) na entrada de mercadoria com imposto recolhido antecipadamente, as colunas "Valor Contábil" e "Observações", informando-se nesta tal circunstância;

b) se o imposto antecipado for exigido através de Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais, conforme o caso, as colunas "Valor Contábil" e "Observações", informando-se nesta o correspondente número do Aviso de Retenção ou do Extrato de Notas Fiscais; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

c) na entrada de mercadoria sem o recolhimento antecipado ou antecipado a menor e sem emissão de Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais, conforme o caso, a coluna "Valor Contábil", devendo ainda o contribuinte, quando a mercadoria proceder de outro Estado: (Redação dada pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

1. calcular o imposto antecipado, na forma do art. 4º;

2. escriturar o total devido na coluna "Contribuinte-Substituto - ICMS pela Entrada", vedada a utilização do crédito;

3. recolher o imposto apurado nos termos do item 1, de acordo com o art. 6º, II e III; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

II - no Registro de Saídas, serão escrituradas as colunas sob o título "Documento Fiscal" e "Codificação", observando-se:

a) na saída para outro Estado, com recolhimento antecipado do imposto, serão escrituradas as colunas "Valor Contábil" e "Contribuinte-Substituído - para outro Estado";

b) na saída não sujeita à antecipação tributária, o imposto devido na operação e destacado no documento fiscal será meramente indicativo, escriturando-se o valor da operação na coluna "Valor Contábil";

c) a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida nos termos do art. 21, será escriturada nas colunas sob a denominação "Documento Fiscal", indicando-se o seu valor na coluna "Observações", onde será elaborado demonstrativo na folha de encerramento de cada período fiscal, identificando-se as Notas Ficais de ressarcimento emitidas, os respectivos valores e o fornecedor destinatário;

d) na saída para consumidor, observar-se-á o disposto na alínea "b".

Art. 19. Na hipótese prevista nesta Seção, de antecipação com liberação do imposto nas operações subseqüentes, será observado o seguinte:

I - se for estabelecida a forma de escrituração com lançamento de débitos e créditos, conforme prevista nos artigos 13, 14 e 15, na saída interna promovida pelo contribuinte-substituído, a base de cálculo do ICMS de responsabilidade direta e do imposto antecipado fica limitada ao valor tomado como base de cálculo do imposto antecipado, quando da aquisição efetuada pelo referido contribuinte-substituído, ou será o valor da operação de saída deste, se inferior àquele, quando for o caso;

II - quando o adquirente, contribuinte-substituído, operar com produtos sujeitos e produtos não sujeitos à substituição tributária:

a) ocorrendo preponderância de faturamento de produtos não-sujeitos à antecipação:

1. até 30 de junho de 2001, poderá o contribuinte adotar sistemática de creditamento do ICMS de responsabilidade direta do remetente e do imposto antecipado, desde que:

1.1. comunique a opção à repartição fazendária do seu domicílio fiscal;

1.2. debite-se do imposto normalmente na saída que promover;

1.3. promova nova substituição tributária, quando for o caso;

2. a partir de 01 de julho de 2001, o contribuinte deverá proceder conforme determina o artigo anterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 23.344, de 18.06.2001, DOE PE de 19.06.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001)

b) ocorrendo preponderância de faturamento dos produtos sujeitos à antecipação, poderá, opcionalmente, observado o disposto no art. 21, adotar a sistemática dos incisos I a IV do "caput" do art. 22 e ainda:

1. emitir a Nota Fiscal em seu próprio nome, com o valor do ressarcimento, calculado na forma do § 1º, do art. 21, contendo o respectivo demonstrativo, previsto no seu § 2º;

2. creditar-se do valor referido no item anterior na apuração do imposto relativo às operações com os produtos não sujeitos à substituição tributária do período fiscal, lançado no Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Detalhamento - Outros Créditos", com indicação na mencionada Nota Fiscal;

3. emitir, opcionalmente, uma Nota Fiscal englobando todos os ressarcimentos ocorridos em cada período fiscal, com identificação das Notas Fiscais correspondentes, para efeito do lançamento de que trata o item anterior.

Capítulo IV - Do Direito à Restituição por Retenção a Maior

Art. 20. É assegurado ao contribuinte-substituído o direito à restituição:

I - do valor total do imposto pago por força da substituição tributária, sempre que:

a) o fato gerador presumido não se realizar;

b) a operação ou prestação promovida pelo contribuinte-substituído esteja contemplada com qualquer espécie de desoneração total do imposto;

II - do valor parcial do imposto pago por força da substituição tributária, proporcionalmente à parcela que tenha sido retida a maior, quando a base de cálculo da operação ou prestação promovida pelo contribuinte substituído for inferior àquela prevista na antecipação.

§ 1º Na apreciação dos pedidos de restituição, pelo setor competente da Secretaria da Fazenda, será dada prioridade àqueles formulados em decorrência da substituição tributária.

§ 2º Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte-substituído poderá creditar-se, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão administrativa contrária irrecorrível, o contribuinte-substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva ciência, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com pagamento dos acréscimos legais cabíveis.

Capítulo V - Da Saída do Contribuinte-Substituído para Outro Estado e do Ressarcimento

Art. 21. Quando o contribuinte, que tenha adquirido a mercadoria com recolhimento antecipado do imposto, promover a saída para outro Estado, também com recolhimento antecipado, deverá, conforme dispuser a legislação do Estado destinatário (Convênio ICMS nº 81/93):

I - emitir Nota Fiscal, nos termos do art. 12;

II -calcular o imposto antecipado;

III - recolher o ICMS-fonte, ainda que retido na operação de aquisição.

§ 1º Na hipótese deste artigo, quando, em decorrência de diferença de alíquota ou base de cálculo, o imposto retido pelo contribuinte-substituído for inferior ao antecipado por ele, quando da aquisição da mercadoria, poderá ser adotado o mecanismo do ressarcimento, mediante emissão de Nota Fiscal, sendo o seu valor determinado conforme se segue:

I - quando for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído:

a) será identificada a quantidade da mercadoria que tenha saído para o outro Estado;

b) o valor da base de cálculo do imposto será proporcional à saída mencionada na alínea anterior, considerando-se a mesma base que tenha sido adotada na antecipação original quando da aquisição efetuada pelo contribuinte-substituído;

c) a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo obtida conforme alíneas anteriores será a mesma que tenha sido utilizada na respectiva antecipação original;

d) como parcela dedutiva do resultado obtido na forma da alínea anterior, tomar-se-á o débito do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, titular do ressarcimento, que corresponderá àquele destacado na Nota Fiscal da saída de mercadoria para o outro Estado, resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações interestaduais sobre o valor da mencionada saída;

e) quando não for possível a identificação da operação original, serão considerados os dados da aquisição mais recente do produto;

II - quando não for tributada a saída promovida pelo contribuinte-substituído, em virtude de qualquer hipótese de desoneração, o valor do ressarcimento será o total do ICMS antecipado pelo contribuinte substituto da operação original, observado o disposto nas alíneas "a" e "e" do inciso anterior.

§ 2º Até 31 de agosto de 2019, os cálculos referidos no § 1º deverão ser demonstrados no corpo da Nota Fiscal de ressarcimento, cuja primeira via será enviada ao fornecedor nela citado, acompanhada de cópia da GNRE, ou outro documento de arrecadação, referente ao recolhimento de que tratam os incisos II dos arts. 5º e 5º-D. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

§ 3º A partir de 1º de março de 2010, o valor relativo ao ressarcimento de que trata o § 1º, quando inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal, poderá, opcionalmente ao previsto nos arts. 22 e 23, ser utilizado para dedução do ICMS de responsabilidade direta do contribuinte, sob condição resolutória de posterior homologação, observando-se o disposto em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

§ 4º Ficam autorizados os ressarcimentos na forma do § 1º, II, "a", do art. 23, solicitados no período de 1º de maio de 1997 a 28 de fevereiro de 2010, cujos valores sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob condição resolutória de posterior homologação, observando-se o disposto em portaria específica da Secretaria da Fazenda. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 42543 DE 29/12/2015):

§ 5º O mecanismo de ressarcimento de que trata o § 1º também poderá ser adotado relativamente a operações:

I - a partir de 1º de novembro de 2010, com mercadoria destinada a Unidade da Federação não signatária do acordo que disponha sobre o regime de substituição tributária em relação à mencionada mercadoria; e (REN/NR)

II - a partir de 1º de janeiro de 2016, destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019):

§ 6º A partir de 1º de setembro de 2019, para efeito de autorização da Sefaz para utilização de valores a título de ressarcimento, quando exigida pela legislação tributária, observa-se o seguinte:

I - a mencionada autorização deve ser solicitada de forma eletrônica pelo contribuinte, por período fiscal, mediante acesso ao sistema de Gestão de Ressarcimento - GRS, disponibilizado na ARE Virtual, na página da Sefaz, na Internet;

II - ressalvado o disposto em legislação específica, devem ser anexadas à solicitação a que se refere o inciso I: (Redação dada pelo Decreto Nº 48375 DE 13/12/2019).

a) as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-es relativas à saída para outro Estado que motivaram o ressarcimento, observado o disposto no § 8º; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 48375 DE 13/12/2019).

b) as NF-es de aquisição das mercadorias relacionadas nas NF-es de saída indicadas na alínea "a";

III - em substituição ao visto no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe previsto na legislação tributária, a NF-e de ressarcimento de que trata o art. 22 deve:

a) ser emitida após o deferimento da solicitação prevista no inciso I;

b) conter o número da solicitação de ressarcimento correspondente; e

c) quando encaminhada ao destinatário, fazer-se acompanhar da Autorização de Ressarcimento, obtida no sistema GRS.

§ 7º O disposto no § 6º não se aplica aos pedidos de ressarcimento formalizados até 31 de agosto de 2019, cuja autorização continua a corresponder ao visto da unidade fazendária responsável, aposto no Danfe referente ao respectivo documento fiscal, previamente emitido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

§ 8º Relativamente ao disposto na alínea "a" do inciso II do § 6º, deve ser comprovada a realização da operação interestadual, mediante inclusão do evento de confirmação da operação na NF-e ou apresentação do conhecimento de transporte, recibo de entrega da mercadoria ou outro documento que demonstre a efetiva circulação da mercadoria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48375 DE 13/12/2019).

Art. 22. Na hipótese do art. 21, o documento fiscal emitido pelo contribuinte-substituído, para efeito de ressarcimento, será, até 31 de março de 2017, em nome do respectivo fornecedor e, a partir de 1º de abril de 2017, em nome de qualquer contribuinte-substituto que seja fornecedor do referido contribuinte-substituído, contendo as exigências regulamentares e as seguintes indicações específicas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

I - natureza da operação: ressarcimento;

II - até 31 de agosto de 2019, identificação da Nota Fiscal relativa à saída para outro Estado, de sua emissão, referida no inciso I do caput do art. 21, que tiver dado origem ao ressarcimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

III - declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento";

IV - como valor do ressarcimento, aquele obtido nos termos do §1º do artigo anterior;

V - demonstrativo a ser elaborado no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", contendo conta corrente do valor do ressarcimento, nos seguintes termos: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

a) Valor do ressarcimento contido nesta NF:........................................................;

b) Saldo positivo de ressarcimento anterior, conforme NF-nº (quando houver, se o valor do ressarcimento disponível abranger mais de uma operação para compensação):...............................;

c) Total do ressarcimento: somatório dos valores constantes das alíneas "a" e "b";

d) Valor do ICMS antecipado pelo fornecedor: valor do ICMS relativo a operação subseqüente do recebimento, pelo fornecedor, de NF de ressarcimento, até o limite do total deste;

e) Saldo positivo de ressarcimento: diferença entre os valores indicados nas alíneas "c" e "d", devendo este saldo ser transportado para o demonstrativo de NF de ressarcimento subseqüente.

VI - a partir de 1º de setembro de 2019, número da solicitação de ressarcimento, nos termos do inciso I do § 6º do art. 21. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2005, na hipótese de o contribuinte constituir-se como contribuinte-substituto relativamente à importação da mercadoria e promover saída desta para outro Estado, com recolhimento antecipado, poderá, para efeito de ressarcimento, compensar o respectivo valor com o montante do ICMS correspondente à mencionada substituição tributária, adotando o seguinte procedimento, observado, a partir de 1º de novembro de 2010, o disposto no § 5º do art. 21: (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, modelo 55, conforme o caso, relativa ao valor do ressarcimento, em nome da Secretaria da Fazenda, com as seguintes indicações específicas: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

a) no quadro "Destinatário/Remetente", os dados relativos à Se-cretaria da Fazenda; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.368, de 16.09.2005, DOE PE de 17.09.2005)

b) no quadro "Emitente", no campo "Natureza da Operação", a indicação "Ressarcimento"; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.368, de 16.09.2005, DOE PE de 17.09.2005)

c) demonstrativo contendo conta corrente do valor do ressarcimento, conforme inciso V do caput; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

II - fazer constar da Nota Fiscal referida no inciso I o visto da unidade fazendária responsável pela verificação do pedido de ressarcimento ou o número da solicitação de ressarcimento, conforme a hipótese, observando-se o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 21 e no § 3º do art. 23; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

III - fazer constar da Nota Fiscal relativa à importação o de-monstrativo previsto no art. 23; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.368, de 16.09.2005, DOE PE de 17.09.2005)

IV - efetuar a compensação referida neste parágrafo no momento do desembaraço aduaneiro, mediante apresentação, a partir de 1º de setembro de 2019, da NF-e de ressarcimento e da Autorização de Ressarcimento correspondente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

Art. 23. O fornecedor responsável pela compensação do ressarcimento, à vista da Nota Fiscal, emitida pelo contribuinte-substituído, deverá deduzir o valor nela indicado do imposto devido a este Estado correspondente a retenção subseqüente , quando da saída para o mesmo beneficiário do ressarcimento, elaborando, no corpo do documento fiscal de sua emissão, demonstrativo com os seguintes elementos (Convênio ICMS nº 81/93):

I - Valor contido na NF de ressarcimento nº :valor do ressarcimento constante de NF emitida pelo beneficiário;

II - Saldo positivo de ressarcimento, conforme NF nº : saldo positivo de ressarcimento, se houver, decorrente de apuração anterior efetuada no corpo de NF emitida para o mesmo beneficiário;

III - Total do ressarcimento: somatório dos valores indicados nos incisos I e II;

IV - ICMS antecipado destacado nesta NF: valor do imposto antecipado relativo à mercadoria a que se referir a NF;

V - Saldo devedor/credor: diferença entre os valores indicados incisos III e IV, observando-se:

a) saldo devedor: valor a ser recolhido;

b) saldo credor: valor a ser considerado na próxima compensação com o mesmo contribuinte-substituído.

§ 1º O contribuinte-substituto somente utilizará o valor do ressarcimento na compensação com o valor da retenção subsequente, nos termos deste artigo, quando: (Redação dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

I - a referida retenção subsequente seja em favor do mesmo Estado e, até 31 de março de 2017, destinada ao mesmo contribuinte; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019):

II - o mencionado contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme se segue:

a) Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, que deverá conter, conforme a hipótese, o visto da unidade fazendária responsável pela verificação do pedido de ressarcimento ou o número da solicitação de ressarcimento, observado o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 21 e no § 3º deste artigo;

b) até 31 de agosto de 2019, relação das Notas Fiscais referentes às saídas para outro Estado, identificando-se o referido documento fiscal, a Unidade da Federação de destino, a quantidade da mercadoria e o respectivo valor desta e do imposto de responsabilidade direta do remetente, além do correspondente valor do imposto retido quando da aquisição do produto pelo remetente, podendo, a referida relação, opcionalmente, ser entregue em meio magnético; e

c) a partir de 1º de setembro de 2019, Autorização de Ressarcimento, nos termos do § 6º do art. 21, ressalvado o disposto no § 7º do mencionado art. 21 e no § 3º deste artigo;

III - o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não seja superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento (Convênio ICMS nº 56/97); (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 20.188, de 02.12.1997, DOE PE de 03.12.1997, com efeitos a partir de 03.12.1997)

IV - até 31 de agosto de 2019, seja remetida, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte-substituído, que tenha promovido a operação interestadual, cópia da GNRE relativa ao imposto objeto do ressarcimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do correspondente pagamento do imposto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

§ 2º Até 31 de agosto de 2019, na falta de cumprimento do disposto no inciso IV do § 1º, a repartição fazendária não deverá visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, conforme previsto na alínea "a" do inciso II do referido § 1º, até que seja regularizada a situação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

§ 3º A partir de 1º de dezembro de 2011, o contribuinte-substituto poderá efetuar o ressarcimento do imposto, na forma prevista no § 1º, sob condição resolutória de posterior homologação, ainda que a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, não contenha visto da unidade fazendária nem esteja acompanhada da Autorização de Ressarcimento, nos termos da alínea "a" do inciso II do mencionado § 1º, desde que: (Redação dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

I - o contribuinte-substituto disponha de cópia do requerimento apresentado à Sefaz, pelo contribuinte-substituído, contendo a solicitação do referido visto ou autorização; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47863 DE 29/08/2019).

II - tenha decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do requerimento mencionado no inciso I, sem o pronunciamento da SEFAZ no correspondente processo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 37.494, de 29.11.2011, DOE PE de 30.11.2011)

§ 4º Até 31 de março de 2017, a compensação do valor do ressarcimento com aquele referente à retenção subsequente somente pode ser promovida pelo contribuinte-substituto que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto do ressarcimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

Capítulo VI - Da Devolução e do Desfazimento do Negócio

Art. 24. Ocorrendo devolução de mercadoria pelo contribuinte-substituído, nos termos dos artigos 677 a 683 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, a Nota Fiscal relativa a essa operação conterá: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 28.368, de 16.09.2005, DOE PE de 17.09.2005)

I - até 30 de setembro de 2005, apenas o valor do ICMS normal, e o ICMS relativo à substituição tributária será mantido como crédito fiscal do contribuinte que proceder à devolução da mercadoria; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.368, de 16.09.2005, DOE PE de 17.09.2005)

II - a partir de 01 de outubro de 2005, o valor do ICMS normal e o valor do ICMS relativo à substituição tributária, podendo o contribuinte, em substituição à indicação do referido valor do imposto relativo à substituição tributária, mantê-lo como crédito fiscal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 28.368, de 16.09.2005, DOE PE de 17.09.2005)

Parágrafo único. Na hipótese de operação referente à devolução de mercadoria, contendo a Nota Fiscal o valor do ICMS relativo à substituição tributária: (ACR)

I - quando se tratar de operação interna, o contribuinte-substituto deve deduzir o mencionado valor na coluna "Contribuinte-substituído - para o Estado;

II - quando se tratar de operação interestadual, o contribuinte deste Estado, inscrito como contribuinte-substituto na Unidade da Federação do contribuinte-substituído, deve deduzir o mencionado valor na coluna "Contribuinte-substituído - para outros Estados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 36.565, de 27.05.2011, DOE PE de 28.05.2011)

Art. 25. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, observar-se-á:

I - se o imposto já houver sido recolhido, adotar-se-á a sistemática de restituição prevista no art. 20 ou, na impossibilidade de uso do valor restituído a título de crédito, o ressarcimento de que tratam os artigos 21 a 23, dispensando-se a apresentação da relação exigida no inciso II, "b", do § 1º do art. 23 (Convênios ICMS nºs 81/93 e 56/97); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 20.188, de 02.12.1997, DOE PE de 03.12.1997, com efeitos a partir de 03.12.1997)

II - se o imposto retido não houver sido recolhido:

a) deduzir-se-á o valor do referido imposto, na coluna "Contribuinte-Substituído" do Registro de Saídas, caso a operação tenha sido lançada;

b) cancelar-se-á a Nota Fiscal, nos termos do art. 94 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, caso a operação não tenha sido lançada no Registro de Saídas;

III - na hipótese do inciso I, a Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento conterá, além das exigências regulamentares, o seguinte:

a) natureza da operação: ressarcimento;

b) identificação da Nota Fiscal emitida para acobertar a mercadoria objeto do negócio desfeito;

c) declaração: "Nota Fiscal emitida para efeito de ressarcimento".

Capítulo VII - Das Disposições Especificas relativas ao Contribuinte-Substituto (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

Seção I - Da Inscrição no CACEPE

Art. 26. Até 30 de setembro de 2019, o contribuinte-substituto, definido em protocolo ou convênio ICMS, que, localizado em outra Unidade da Federação, promover saída de mercadoria para este Estado, inscrever-se-á no CACEPE, devendo (Convênios ICMS 81/93, 18/2000, 146/2002 e 114/2003): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019).

I - até 31 de agosto de 2002, remeter à Secretaria da Fazenda - Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte - GAC, podendo fazê-lo por via postal: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

a) requerimento solicitando inscrição no CACEPE;

b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da data da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS nº 50/95);

c) cópia do documento de inscrição no CGC/MF;

d) cópia do CIC e RG do representante legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos estaduais e cópia do cadastro do ICMS (Convênio ICMS nº 50/95);

e) a partir de 01 de janeiro de 2003, cópia do registro ou de autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica (Convênio ICMS nº 146/2002); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.773, de 27.05.2004, DOE PE de 28.05.2004)

f) no período de 01 de janeiro de 2003 a 29 de outubro de 2004, declaração do Imposto de Renda dos respectivos sócios relativa aos 03 (três) últimos exercícios (Convênio ICMS nº 146/2002); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 26.773, de 27.05.2004, DOE PE de 28.05.2004)

II - relativamente ao número de inscrição no CACEPE:

a) apor o respectivo número no corpo da Nota Fiscal e nos demais documentos, inclusive de arrecadação, destinados a este Estado;

b) a partir de 01 de janeiro de 2004, após o cumprimento do disposto no inciso I, aguardar a concessão da respectiva inscrição, observando, sendo esta concedida, o disposto na alínea "a". (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.264, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004)

III - a partir de 1º de setembro de 2002, solicitar a referida inscrição no CACEPE, por meio do serviço de atendimento ao contribuinte denominado ARE Virtual, disponível na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, devendo remeter à Secretaria da Fazenda cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria. (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

Parágrafo único. Poderá ser atribuída a condição de contribuinte-substituto ao remetente situado em Unidade da Federação não-signatária de convênio ou protocolo ICMS, observando-se: (ACR)

I - o remetente deve solicitar a respectiva autorização à DPC, atendendo às seguintes condições:

a) inscrição no CACEPE na condição de contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação, nos termos caput;

b) regularidade quanto às obrigações tributárias, principal e acessórias;

c) autorização da Unidade da Federação em que se localizar, para efeito de fiscalização pela Secretaria da Fazenda deste Estado;

d) apresentação de termo de compromisso relativo à assunção da obrigação pelo recolhimento do imposto devido na condição de contribuinte-substituto, conforme modelo previsto no Anexo 2;

II - a autorização de que trata o inciso I deve ser cancelada de ofício, mediante despacho da DPC, quando comprovada a inobservância de qualquer das condições para o seu deferimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010)

Art. 26-A. A partir de 1º de outubro de 2019, o contribuinte-substituto, definido em decreto do Poder Executivo, que, localizado em Unidade da Federação signatária de protocolo ou convênio ICMS, promover saída de mercadoria para este Estado, poderá ser inscrito no Cacepe, nos termos dos artigos 112 e 112-A do Decreto nº 44.650, de 2017 (Convênio ICMS 142/2018). (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48011 DE 27/09/2019).

Seção II - Das Informações do Contribuinte-Substituto (Redação do título da seção dada pelo  Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

Art. 27. Até 31 de março de 2017, o contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação deverá enviar à Secretaria da Fazenda deste Estado, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída, listagem contendo (Convênio ICMS 81/1993 ): (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017).

I - nome, endereço, CEP e número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;

II - número, série e data de emissão da Nota Fiscal;

III - valor da mercadoria;

IV - valor da operação;

V - valor do IPI e do ICMS relativos à operação;

VI - valor das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do imposto retido;

IX - nome do banco em que tenha sido efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º Relativamente à listagem referida no "caput" (Convênio ICMS nº 81/93):

I - deverá ser emitida em separação relativamente às operações que tenham sido objeto de desfazimento do negócio;

II - será elaborada observando-se:

a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança deste;

b) ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

c) ordem crescente do número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC;

III - substituirá:

a) até 29 de outubro de 1995, aquela prevista no art. 287, I, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 (Convênios ICMS nºs 95/89 e 81/93);

b) a partir de 30 de outubro de 1995, aquela prevista no art. 287, II, § 1º, II, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, podendo, nesta situação, ser emitida em meio magnético (Convênios ICMS nºs 81/93, 57/95 e 79/95).

§ 2º Em substituição ao disposto no "caput" e no § 1º, o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com o art. 287 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, ou, a partir de 13 de julho de 2004, com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, observando-se, quanto ao prazo da respectiva remessa (Convênios ICMS nºs 78/96, 108/98, 109/01, 114/2003 e 31/2004): (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.264, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004)

I - relativamente ao arquivo magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 1997 ao de dezembro de 2001, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 24.421,de 17.06.2002, DOE PE de 18.06.2002)

II - relativamente ao arquivo magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 2002 ao de dezembro de 2003, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético (Convênio ICMS nº 114/2003); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.773, de 27.05.2004, DOE PE de 28.05.2004)

III - a partir do arquivo magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 2004, nos seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 27.203, de 04.10.2004, DOE PE de 05.10.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

a) até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético (Convênio ICMS nº 114/2003); (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 27.203, de 04.10.2004, DOE PE de 05.10.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

b) relativamente aos períodos fiscais de julho, agosto e setembro de 2004, até o dia 29 de outubro de 2004; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.264, de 25.10.2004, DOE PE de 26.10.2004)

IV - poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

§ 3º Além do arquivo magnético previsto no parágrafo anterior, o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, a partir do período fiscal de referência de julho de 2000, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS nº 108/98). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 24.421,de 17.06.2002, DOE PE de 18.06.2002)

§ 4º Relativamente aos §§ 2º e 3º, observar-se-á (Convênios ICMS nºs 78/96, 73/99, 114/2003 e 31/2004): (Redação dada pelo Decreto nº 27.203, de 04.10.2004, DOE PE de 05.10.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

I - até 12 de julho de 2004, na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte-substituto informará esta circunstância ao Fisco deste Estado, por escrito, no mencionado prazo; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 27.203, de 04.10.2004, DOE PE de 05.10.2004, com efeitos a partir de 13.07.2004)

II - o arquivo magnético previsto no § 2º substitui o exigido pelo art. 287 de Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, incluindo todas as operações ali referidas, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.421,de 17.06.2002, DOE PE de 18.06.2002)

III - o contribuinte-substituto não poderá utilizar, no arquivo magnético de que trata o § 2º, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.421,de 17.06.2002, DOE PE de 18.06.2002)

IV - poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio ou, a partir de 01 de janeiro de 2004, em que, por qualquer motivo, a mercadoria informada em arquivo não tenha sido entregue ao destinatário, nos termos do § 3º do art. 287 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações (Convênio ICMS nº 114/2003); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.773, de 27.05.2004, DOE PE de 28.05.2004)

V - o contribuinte-substituto que não remeter o arquivo magnético previsto no § 2º, deixar de entregar a GIA-ST ou, até 12 de julho de 2004, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária:

a) poderá ter cancelada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, até a respectiva regularização, nos termos previstos em porta-ria do Secretário da Fazenda: (REN)

1. até 30 de setembro de 2004: por 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco) al-ternados;

2. no período de 01 de outubro de 2004 a 31 de março de 2008: por 60 (sessenta) dias consecutivos ou 02 (dois) períodos alternados;

b) a partir de 01 de abril de 2008, poderá ter suspensa sua inscrição no CACEPE, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

c) na hipótese deste inciso, o imposto deverá ser recolhido nos termos do art. 6º, I. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.640, de 08.04.2008, DOE PE de 09.04.2008)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 44267 DE 30/03/2017):

Art. 27-A. O contribuinte-substituto deve: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 49909 DE 10/12/2020).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49909 DE 10/12/2020):

I - quando estabelecido em outra Unidade da Federação, apresentar mensalmente à Sefaz:

a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária: (NR)

1. no período de 1º de abril de 2017 a 31 de dezembro de 2020, nos termos previstos no Convênio ICMS 81/1993 ; e

2. a partir de 1º de janeiro de 2021, quando não obrigado à apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos previstos no inciso III da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018 ; e

b) a partir de 1º de abril de 2017, GIA-ST, em conformidade com o parágrafo único da cláusula oitava e a cláusula décima do Ajuste Sinief nº 04/1993, mediante transmissão eletrônica de dados realizada por meio de aplicativo disponível na página da Sefaz, na Internet;

II - a partir de 1º de abril de 2017, quando estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 49909 DE 10/12/2020).

a) enviar à Sefaz, após qualquer alteração de preço ou inclusão de produto, arquivo eletrônico contendo a tabela de preços sugeridos ao público, de que trata a alínea "b" do inciso I do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016; e (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

b) informar à Diretoria da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal a revista especializada ou outro meio de comunicação em que os preços máximos de venda a consumidor tenham sido divulgados.

§ 1º A informação referida na alínea "a" do inciso II do caput deve ser apresentada:

I - na hipótese de veículos de 2 (duas) rodas motorizados, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio ICMS 52/1993 , no prazo de até 5 (cinco) dias contados a partir de qualquer alteração de preços; e

II - na hipótese de veículo automotor novo, por meio de arquivo eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir de qualquer alteração de preços, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132/1992.

III - na hipótese de medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano, no formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 234/2017, em até 30 (trinta) dias após a inclusão ou alteração de preços (Convênio ICMS 234/2017). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 47050 DE 29/01/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

§ 2º As informações referidas no caput devem ser guardadas durante o prazo prescricional.

Seção III - Da Fiscalização

Art. 28. A fiscalização do contribuinte-substituto responsável pela retenção do imposto será exercida, indistintamente, pelo Estado de domicílio deste, pelo Estado destinatário ou pelos dois conjuntamente, observando-se (Convênio ICMS nº 81/93):

I - o exercício da fiscalização do contribuinte-substituto por parte do Estado destinatário dependerá de acordo específico celebrado entre as respectivas Secretarias de Fazenda ou de Finanças (Convênio ICMS nº 81/93);

II - em face da criação do sistema de Informações sobre Substituto Tributário - SIST, coordenado pelo Estado indicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, será observado o seguinte (Convênio ICMS nº 30/95):

a) quando for realizada fiscalização de contribuinte-substituto localizado em outro Estado, a Secretaria da Fazenda remeterá, ao Estado coordenador do SIST, até o último dia do mês subseqüente ao do término da fiscalização, listagem contendo as seguintes informações (Convênio ICMS nº 30/95):

1. nome, endereço e inscrição, estadual e no CGC, do contribuinte-substituto;

2. produto fabricado ou comercializado pelo mencionado contribuinte;

3. período fiscalizado e infrações constatadas;

b) na hipótese da alínea anterior, o Estado coordenador do SIST, de posse das informações ali indicadas, remeterá estas aos demais Estados.

III - a partir de 18 de abril de 2006, o acordo específico de que trata o inciso I fica dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento (Convênio ICMS nº 16/2006). (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.198, de 15.05.2006, DOE PE de 16.05.2006)

Capítulo VIII - Do Procedimento Relativo ao Estoque Seção I - Da sujeição ao Regime de substituição Tributária

Art. 29. Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, com liberação das operações subsequentes, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque deverá adotar o seguinte procedimento: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 47139 DE 21/02/2019, efeitos a partir de 01/03/2019).

I - proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente ou, a partir de 1º de outubro de 2010, o custo médio ponderado; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 35931 DE 25/11/2010).

II - adicionar o valor do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação de percentual, estabelecido em decreto específico, sobre o mencionado valor, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;

III - calcular o imposto devido, relativamente às saídas subseqüentes, aplicando a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver;

IV - recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso III ou aquele obtido nos termos do § 2º, mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico, observado o disposto no § 3º. (Nota Legisweb: Redação dada pelo Decreto Nº 38640 DE 18/09/2012)

V - escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento do estoque existente em ................................, para efeito do disposto no Decreto nº............., de ..........

VI - no período de 31 de dezembro de 1996 a 31 de dezembro de 2002, entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, cópia das respectivas folhas que contenham a escrituração ali prevista, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39680 DE 05/08/2013).

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 39680 DE 05/08/2013):

VII - relativamente ao Livro Registro de Inventário referido no inciso V:

a) na hipótese de inventário realizado no período de janeiro de 2003 a agosto de 2012, a respectiva informação deve compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF referente ao período fiscal em que tenha ocorrido o levantamento de estoque; e

b) na hipótese de inventário realizado a partir de setembro de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser transmitido para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria.

§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também:

I - no que couber, ao contribuinte-substituído que, por medida judicial, não assuma esta condição, durante determinado período e passe posteriormente a exercê-la;

II - à hipótese de perda da condição de detentor do regime especial de que trata o art. 3º, V, observando-se:

a) o recolhimento do imposto ali mencionado deve ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o levantamento do estoque;

b) ficam asseguradas as mesmas condições previstas no decreto específico que instituir o regime de substituição tributária para a mercadoria, quando for o caso, relativamente ao recolhimento parcelado do imposto e às reduções do valor do imposto a recolher. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 35931 DE 25/11/2010).

§ 2º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica a contribuinte-substituído optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, devendo-se observar o seguinte procedimento quanto ao cálculo do ICMS: (ACR)

I - sobre o valor obtido nos termos do inciso I do caput, aplicar o percentual estabelecido para determinação da base de cálculo do imposto antecipado, relativamente às operações internas, previsto no decreto que tratar do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria;

II - calcular o imposto devido, relativamente às saídas subsequentes, aplicando-se a respectiva alíquota prevista para as operações internas sobre o valor calculado na forma do inciso I, sem qualquer dedução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38640 DE 18/09/2012):

§ 3º A partir de 1º de outubro de 2012, inexistindo decreto específico que estabeleça o prazo e as condições para recolhimento do ICMS devido sobre o estoque, conforme previsto no inciso IV do caput, o imposto devido deverá ser recolhido nos prazos a seguir indicados:

I - até o dia 31 de outubro de 2012, relativamente aos regimes de substituição tributária que tenham sido instituídos até 30 de setembro de 2012; ou

II - até o 9º (nono) dia do 2º (segundo) mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque, nos termos do inciso I do caput, relativamente aos regimes de substituição tributária instituídos a partir de 1º de outubro de 2012.

§ 4º O disposto no § 3º também se aplica na hipótese de inclusão de novos produtos em regimes de substituição tributária existentes. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 38640 DE 18/09/2012).

Seção II - Da Alteração da Carga Tributária do Imposto Antecipado

Art. 29-A. A partir de 1º de agosto de 2012, na hipótese de ser atribuída ao contribuinte a condição de detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º, deve ser adotado o seguinte procedimento relativamente à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária existente em estoque no último dia do mês que anteceder àquele da vigência do mencionado regime especial, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 39680 DE 05/08/2013).

I - proceder ao levantamento do referido estoque, na data imediatamente anterior à vigência do mencionado regime especial; (Redação dada pelo Decreto Nº 38487 DE 03/08/2012).

II - utilizar como valor do citado crédito: (Redação dada pelo Decreto Nº 38487 DE 03/08/2012).

a) aquele destacado nos respectivos documentos fiscais de aquisição, tanto o correspondente ao ICMS normal, como o relativo ao ICMS da substituição tributária; ou (Redação dada pelo Decreto Nº 38487 DE 03/08/2012).

b) o montante resultante da aplicação da alíquota relativa às operações internas sobre o custo médio ponderado das mencionadas mercadorias;(Redação dada pelo Decreto Nº 38487 DE 03/08/2012).

III - lançar o resultado dos créditos obtidos na forma do inciso II, na coluna "Outros Créditos" do RAICMS; e (Redação dada pelo Decreto Nº 38487 DE 03/08/2012).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 39680 DE 05/08/2013):

IV - escriturar o resultado do levantamento de que trata o inciso I no Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque existente em.........., para efeito de creditamento do ICMS”, observando-se:

a) na hipótese de inventário realizado em 31 de agosto de 2012, as respectivas informações devem compor o arquivo digital do SEF referente ao período fiscal de agosto de 2012; e

b) na hipótese de inventário realizado a partir de setembro de 2012, o correspondente arquivo SEF deve ser transmitido para a Secretaria da Fazenda no prazo estabelecido em portaria da mencionada Secretaria.

Art. 29-B. A partir de 1º de agosto de 2012, o contribuinte possuidor de estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que passe a ser submetida ao sistema normal de tributação, deverá observar, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no art. 29-A. (AC) (Redação dada pelo Decreto Nº 38487 DE 03/08/2012).

Art. 30. Até 31 de dezembro de 2015, na hipótese de substituição tributária, quando ocorrer alteração na carga tributária relativa à retenção do imposto, serão observadas as seguintes normas, para adequação, à nova situação, do estoque da mercadoria recebida pelo contribuinte-substituído de acordo com as normas anteriores à mudança: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 42543 DE 29/12/2015).

I - se a legislação prever redução da carga tributária, a exemplo de redução de base de cálculo ou de alíquota, o contribuinte-substituído que, na data da vigência da nova situação, possuir estoque da mercadoria recebida com o imposto retido a maior deverá:

a) se não estiver sujeito à escrituração baseada na sistemática de confronto de débito e crédito, adotar o seguinte procedimento:

1. fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com a antecipação do ICMS em relação às saídas subseqüentes com o respectivo imposto apurado a maior, em função das normas vigentes à época da saída da mercadoria;

2. calcular o referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga tributária menor em vigor;

3. deduzir do resultado obtido na forma do item 1 aquele encontrado nos termos do item anterior;

4. utilizar o valor encontrado na forma do item anterior para efeito de pedido de restituição e, se concedido, sendo o caso, adotar a sistemática do ressarcimento junto ao respectivo fornecedor, à medida em que ocorrerem aquisições a partir da data da vigência da redução;

b) se estiver sujeito à escrituração baseada na sistemática do confronto de débito e crédito, adotar o procedimento previsto na alínea anterior e, em substituição à sistemática do ressarcimento, manter o crédito a maior já lançado no Registro de Entradas;

II - se a legislação prever aumento da carga tributária, a exemplo de fixação de alíquota maior, o contribuinte-substituído que, na data da vigência da nova situação, possuir estoque da mercadoria recebida com imposto retido a menor deverá:

a) se não estiver sujeito à escrituração baseada no confronto de débito e crédito:

1. fazer o levantamento do mencionado estoque, que tenha sido adquirido com antecipação do ICMS em relação às saídas subseqüentes com o respectivo imposto apurado a menor, em função das normas vigentes à época da saída da mercadoria;

2. calcular o referido imposto antecipado, relativo ao estoque, tomando por base a carga tributária maior em vigor;

3. deduzir do resultado obtido na forma do item anterior aquele encontrado nos termos do item 1;

4. emitir Nota Fiscal de entrada relativa à diferença;

5. recolher o ICMS relativo à diferença no prazo previsto para o imposto antecipado no 2º (segundo) mês subseqüente àquele em que tenha havido o levantamento do estoque;

b) se estiver sujeito à escrituração baseada na sistemática do confronto de débito e crédito:

1. proceder na forma dos itens 1 a 4 da alínea anterior;

2. escriturar a Nota Fiscal de entrada no Registro de Entradas, preenchendo as colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil", "Codificação" e, se for o caso, "Base de Cálculo", "Alíquota" e "Contribuinte- Substituto - ICMS pela Entrada";

3. recolher o imposto relativo à diferença no prazo previsto para o ICMS antecipado no mês em que tenha havido o levantamento do estoque;

III - será dado o tratamento previsto nos incisos anteriores, conforme a hipótese, à mercadoria recebida posteriormente ao levantamento do estoque, ainda sem observância da nova situação estabelecida.

Capítulo IX - Das Disposições Finais

Art. 31. Relativamente às disposições contidas neste Decreto:

I - as referências feitas a operações com mercadorias aplicam-se também a prestações de serviços, quando estas forem contempladas na legislação relativa à hipótese específica da antecipação;

II - as referências relativas aos Estados entendem-se feitas também ao Distrito Federal;

III - as normas contidas no art. 2º, § 1º, I, "a", e § 2º, II, art. 3º, II, art. 6º, VII, art. 12, I e II e arts. 25, I, 27.e 28, I, não se aplicam em relação a regime de substituição tributária estabelecido em convênios e protocolos celebrados até 03 de outubro de 1993, quando estes dispuserem de forma diversa (Convênio ICMS nº 81/93).

IV - o Secretário da Fazenda, mediante portaria, expedirá as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento das mencionadas normas. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 23.344, de 18.06.2001, DOE PE de 19.06.2001, com efeitos a partir de 19.06.2001).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35931 DE 25/11/2010):

Art. 31-A. Prevalecem as normas dos Decretos a seguir relacionados àquelas previstas em decretos específicos que disponham sobre regime de substituição tributária em operações com os mesmos produtos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38992 DE 27/12/2012).

I - Decreto nº 26.145, de 21 de novembro de 2003, que dispõe sobre o sistema especial de tributação relativo a produtos considerados componentes da cesta básica;

II - Decreto nº 28.816, de 10 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas com perfumes, produtos para higiene pessoal e cosméticos;

III - Decreto nº 16.552, de 29 de março de 1993, que dispõe sobre a antecipação tributária do ICMS relativo a madeira, seus derivados e fórmica;

IV - Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular, quando as operações forem destinadas aos contribuintes credenciados nos termos do § 3º do art. 4º do referido Decreto, relativamente: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38992 DE 27/12/2012).

a) a telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; e (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 38992 DE 27/12/2012).

b) a partir de 1º de janeiro de 2013, a cartões inteligentes - smart cards e simcards. (Alinea acrescentada pelo Decreto Nº 38992 DE 27/12/2012).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35931 DE 25/11/2010):

Art. 31-B. Fica permitida a utilização do crédito presumido do ICMS previsto nos dispositivos a seguir indicados, por contribuinte detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º, exclusivamente para dedução do ICMS de responsabilidade direta do mencionado contribuinte, desde que sujeito à apuração do imposto mediante o confronto de débitos e créditos fiscais: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 38487 DE 03/08/2012).

I - no período de 1º de novembro de 2010 a 30 de junho de 2012, no inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.707, de 27 de julho de 2009, quando o referido contribuinte for estabelecimento comercial atacadista de material de construção, credenciado nos termos do aludido Decreto nº 33.707, de 2009, relativamente às operações promovidas com os produtos relacionados nos Anexos Únicos dos Decretos nº 35.678 e nº 35.680, ambos de 13 de outubro de 2010 (Decreto nº 38.432, de 19.07.2012); e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 38487 DE 03/08/2012).

II - no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, observando-se que o mencionado crédito (Decreto nº 38.455, de 27.7.2012): (Redação dada pelo Decreto Nº 38487 DE 03/08/2012).

a) somente pode ser utilizado por estabelecimento comercial atacadista de produtos de limpeza e higiene pessoal, credenciado nos termos do citado Decreto nº 24.422, de 2002, relativamente às operações com os produtos a seguir relacionados, com os respectivos códigos da NBM/SH:

1. pós, incluídos os compactos, para maquilagem, 3304.91.00;

2. xampus para o cabelo, 3305.10.00;

3. preparações para ondulação, alisamento ou permanentes dos cabelos, 3305.20.00;

4. laquês para o cabelo, 3305.30.00;

5. outras preparações capilares, 3305.90.00;

6. tintura para o cabelo, 3305.90.00;

7. desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;

8. outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;

9. sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras, moldados, 3401.11.90;

10. sabões de toucador sob outras formas, 3401.20.10;

b) deve ser estornado quando ocorrer qualquer das seguintes situações:

1. valor da soma dos créditos, inclusive o presumido, superior ao do imposto incidente na respectiva saída da mercadoria, devendo o estorno ser equivalente ao valor da correspondente diferença;

2. saída subsequente destinada a outra Unidade da Federação, devendo o estorno ocorrer em valor equivalente ao do saldo credor decorrente da apuração do imposto relativo a cada operação;

3. saída subsequente destinada a não-contribuinte do ICMS, devendo o estorno corresponder ao valor equivalente ao do mencionado crédito;

4. saída subsequente beneficiada por isenção, não-incidência ou qualquer outra forma de exoneração tributária, ressalvados os casos previstos na legislação em vigor, devendo o estorno ser equivalente ao valor do mencionado crédito.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 36074 DE 30/12/2010):

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2011, o disposto no inciso II, "b", 3, não se aplica quando observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o destinatário ali referido for inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. CNPJ;

II - o preço de venda da mercadoria, relativamente às operações internas, não for inferior àquele obtido mediante a agregação da MVA prevista nos Anexos 1 e 2, do Decreto nº 35.677, de 13 de outubro de 2010, sobre o valor de custo da aquisição mais recente ou sobre custo médio ponderado;

Art. 31-C. A partir de 1º de agosto de 2012, relativamente à aplicação das regras previstas nas normas relativas à substituição tributária, quando houver a indicação simultânea da descrição do produto e da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer a sua descrição, limitada aos produtos relacionados na referida classificação, sem prejuízo do disposto no art. 775 do Decreto nº 14.876, de 1991. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 38487 DE 03/08/2012).

§ 1º A partir de 30 de julho de 2013, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM não implicam inclusão ou exclusão das mercadorias e bens classificados nos referidos códigos no regime de substituição tributária (Convênio ICMS 79/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40031 DE 13/11/2013).

§ 2º Na hipótese do § 1º, até que seja feita a alteração do convênio ou do protocolo para tratar da modificação da NBM, permanece a identificação de produtos pela NBM original do convênio ou protocolo (Convênio ICMS 79/2013 ). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40031 DE 13/11/2013).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 42999 DE 04/05/2016):

Art. 31-D. A partir de 1º de janeiro de 2016, fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica as mercadorias e os bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes (Convênio ICMS 92/2015 ).

§ 1º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II - o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem; e

III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se:

I - segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 92/2015 ;

II - item de segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento; e

III - especificação do item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 3º A identificação e especificação dos itens de mercadorias em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na NBM/SH, estão tratadas nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015 , observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 4º Na hipótese do § 3º, caso a descrição do item não reproduza a correspondente descrição do código ou posição utilizados na NBM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com liberação das operações subsequentes serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida no referido Convênio.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45277 DE 13/11/2017):

§ 5º Nas operações com mercadorias ou bens relacionados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto (Convênio ICMS 60/2017):

I - a partir de 1º de novembro de 2017, quando o contribuinte for industrial, importador ou atacadista; e

II - a partir de 1º de abril de 2018, quando o contribuinte pertencer aos demais segmentos econômicos.

§ 6º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no Anexo XXIX do Convênio ICMS 92/2015 , ainda que as mercadorias também estejam listadas nos demais Anexos do referido Convênio.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

ANEXO 1 - DO DECRETO Nº 19.528/1996 (Antigo Anexo Único renomeado pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

Limites Percentuais Máximos de Agregação (art. 4º, § 1º)

PRODUTOS Percentual máximo (%)
Açúcar de cana 20
Cerveja, refrigerante, chope, concentrado, xarope, extrato pré-mix e água mineral potável ou gelo  
Água mineral, potável ou gelo 300
Chope 140
Extrato, concentrado ou xarope destinado ao preparo de refrigerante 140
Refrigerante acondicionado em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140
Outros 140
Cigarro, outros produtos derivados do fumo e papel de cigarro 50
  Nota: Ver art. 3º do Decreto nº 32.959, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, que estabelece em 50% (cinquenta por cento) a margem de valor agregado, com efeitos a partir de 01.02.2009.
Cimento de qualquer espécie 30
(Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.317, de 01.06.2001, DOE PE de 02.06.2001)
  Nota: Ver art. 3º do Decreto nº 32.958, de 21.01.2009, DOE PE de 22.01.2009, que estabelece em 20% (vinte por cento) a margem de valor agregado, com efeitos a partir de 01.02.2009.
Combustíveis  
Álcool hidratado 92,92
Gasolina automotiva e álcool anidro 117,17
Lubrificantes 30
Óleo diesel 13
Demais produtos 30
Disco fonográfico, fita virgem ou gravada 25
Farinha de trigo 200
Filmes fotográficos ou cinematográficos e "slides" (Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.317, de 01.06.2001, DOE PE de 02.06.2001) 40
Lâmpada elétrica (Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.317, de 01.06.2001, DOE PE de 02.06.2001) 40
Madeira, seus derivados e laminados melamínicos 50
Perfumes, produtos para higiene pessoal, cosméticos e demais produtos, inclusive recipientes e embalagens, bem como material promocional ou brinde, comercializados por estabelecimento atacadista com destino a estabelecimento varejista franqueado (Linha acrescentada pelo Decreto nº 28.816, de 10.01.2006, DOE PE de 11.01.2006, com efeitos a partir de 01.02.2006)  30
Pilhas e baterias elétricas 40
Pneus, câmaras de ar e protetores 45
Produtos de perfumaria, cosméticos, artigos de higiene pessoal e de toucador (NR/ACR) (Redação dada à linha pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "Produtos de perfumaria, de higiene pessoal e cosméticos - 35 (Linha acrescentada pelo Decreto nº 23.317, de 01.06.2001, DOE PE de 02.06.2001)"
81,02
Produtos farmacêuticos 60,07
Ração tipo pet para animais domésticos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.031, de 17.08.2004, DOE PE de 18.08.2004) 67,63
Sorvete e respectivos acessórios ou componentes, inclusive recipientes e embalagens, que se destinem a integrá-lo ou acondicioná-lo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 27.032, de 17.08.2004, DOE PE de 18.08.2004, com efeitos a partir de 01.08.2004) 70
Tintas e vernizes 35
Veículos automotores 34
Demais hipóteses de antecipação tributária 30
Aguardente (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 60
Artefatos de uso doméstico (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 81
Artigos de papelaria (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 37,50
Bicicletas e outros ciclos e acessórios (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 45
Brinquedos (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 44
Ferramentas (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 49,47
Instrumentos musicais (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 62
Material de construção, acabamento, bricolagem e adorno (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 81,49
Material de limpeza (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 80
Material elétrico (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 73,34
Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 40
Produtos alimentícios (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 85,98
Produtos de informática (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 70
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 70
Produtos óticos (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010)  
- 1 Lentes de contato (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 73
- 2 Lentes para óculos (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 124
- 3 Armações para óculos, artigos semelhantes e suas partes e vidros para lentes corretivas (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 135
- 4 Óculos de sol e óculos para correção (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 147
Sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 43
Suportes elásticos para cama, colchões, inclusive do tipo box, travesseiros e pillow (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 65,86
Bebidas quentes (ACR) (Linha acrescentada pelo Decreto nº 34.505, de 11.01.2010, DOE PE de 12.01.2010) 123,87

ANEXO 2 - DO DECRETO Nº 19.528/1996 (art. 26, parágrafo único, I, "d") (Anexo acrescentado pelo Decreto nº 35.787, de 28.10.2010, DOE PE de 29.10.2010, com efeitos a partir de 01.11.2010)

TERMO DE COMPROMISSO

Para efeito do disposto no parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, a empresa ________________________________, sediada na __________________________________, nº _________, bairro _______________, no município de ______________, Estado de _____, inscrita no CNPJ sob o nº ___________________, neste ato representado pelo(a) Senhor(a) ___________________, ocupante do cargo de ______________________________, DECLARA, expressamente, à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco:

1. assumir a responsabilidade, na condição de contribuinte-substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com mercadorias destinadas ao Estado de Pernambuco, referidas no Decreto nº _______________, de ______ de ____________;

2. estar ciente da obrigação de entregar à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, sempre que intimado, no prazo fixado, os arquivos eletrônicos, documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas àquele Estado;

3. estar ciente de que a inscrição estadual concedida nos termos do parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 19.528, de 1996, poderá ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória;

4. estar ciente da obrigatoriedade da emissão do respectivo documento fiscal, que deverá conter o número da inscrição estadual no Estado de Pernambuco;

5. estar ciente da obrigatoriedade de observância às normas relativas à escrituração, emissão de documentos fiscais e remessa de informações à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, previstas no Decreto nº 19.528, de 1996;

5. estar ciente da obrigação de recolher o imposto devido por substituição tributária, até o __ dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, consoante o disposto no 5º do Decreto nº 19.528, de 1996;

6. estar ciente de que as alterações decorrentes de legislação superveniente passam a integrar, imediatamente, este Termo de Compromisso.

Assim, por estar de acordo, assina o presente Instrumento em 2 (duas) vias, de igual teor e forma, para um único efeito.

Local e data

(assinatura com firma reconhecida)

Nome e cargo na empresa"