Decreto Nº 38640 DE 18/09/2012


 Publicado no DOE - PE em 19 set 2012


Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, relativamente ao recolhimento do ICMS sobre o estoque de mercadoria sujeita ao referido regime.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de estabelecer prazo para recolhimento do ICMS sobre o estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 29. Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque deverá adotar o seguinte procedimento:

 

.....

 

IV - recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso III ou aquele obtido nos termos do § 2º, mediante DAE específico, sob o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico, observado o disposto no § 3º. (NR)

 

.....

 

§ 3º A partir de 1º de outubro de 2012, inexistindo decreto específico que estabeleça o prazo e as condições para recolhimento do ICMS devido sobre o estoque, conforme previsto no inciso IV do caput, o imposto devido deverá ser recolhido nos prazos a seguir indicados: (AC)

 

I - até o dia 31 de outubro de 2012, relativamente aos regimes de substituição tributária que tenham sido instituídos até 30 de setembro de 2012; ou

 

II - até o 9º (nono) dia do 2º (segundo) mês subsequente àquele em que tenha havido o levantamento de estoque, nos termos do inciso I do caput, relativamente aos regimes de substituição tributária instituídos a partir de 1º de outubro de 2012.

 

§ 4º O disposto no § 3º também se aplica na hipótese de inclusão de novos produtos em regimes de substituição tributária existentes. (AC)

 

.....".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de setembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES