Decreto Nº 41034 DE 28/08/2014


 Publicado no DOE - PE em 29 ago 2014


Introduz alterações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, relativamente à inaplicabilidade da substituição tributária nas remessas amparadas com a suspensão da exigência do imposto, de que trata o Protocolo ICMS 76/2011.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o Protocolo ICMS 76/2011, publicado no Diário Oficial da União de 7 de outubro de 2011,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 3º A substituição tributária prevista no art. 1º não se aplica:

.....

VI - no período de 1º de maio de 2014 a 6 de outubro de 2021, às remessas contempladas com a suspensão da exigência do imposto, nos termos do Protocolo ICMS 76/2011, destinadas ao armazém geral estabelecido no polo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, localizado no município de Ipojuca, observado o disposto no § 5º. (AC)

.....

§ 5º Relativamente ao inciso VI do caput, observar-se-á: (AC)

I - o ICMS relativo às subsequentes operações internas será exigido por ocasião da transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada no armazém geral ali referido; e

II - o recolhimento do imposto referido no inciso I será efetuado pelo estabelecimento industrial depositante ou, quando for o caso, pelo adquirente, nos termos do inciso VI do art. 6º.

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

LUCIANO VASQUEZ MENDES

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES