Decreto Nº 38487 DE 03/08/2012


 Publicado no DOE - PE em 4 ago 2012


Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, relativamente a crédito fiscal, bem como esclarece eventuais dúvidas quanto à classificação na NBM/SH.


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O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual;

 

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996;

 

Considerando a necessidade de dirimir eventuais dúvidas quanto à indicação simultânea da descrição do produto e da respectiva classificação na NBM/SH;

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

"Art. 7º .....

 

.....

 

§ 1º A partir de 1º de agosto de 2012, o disposto no inciso I do caput não se aplica ao contribuinte-substituto que adquira mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nas seguintes hipóteses, devendo efetuar a retenção do imposto devido por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes àquela que promover: (AC)

 

I - mercadoria adquirida a outro contribuinte-substituto que tenha efetuado a retenção indevida do ICMS relativo à substituição tributária; e

 

II - mercadoria adquirida a contribuinte-substituído que promova saída de mercadoria livre de cobrança do imposto.

 

§ 2º Relativamente ao disposto no § 1º, o contribuinte-substituto deve proceder da seguinte forma para efeito de apropriação do crédito fiscal relativo à mercadoria adquirida: (AC)

 

I - na hipótese do inciso I, o imposto retido pelo remetente deve ser escriturado no Registro de Entradas, na coluna "ICMS-Fonte", no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria; e

 

II - na hipótese do inciso II:

 

a) deve ser calculado o valor do ICMS a ser creditado, que corresponde ao montante resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o produto sobre o valor de aquisição da mercadoria; e

 

b) o ICMS calculado na forma da alínea "a" deve ser escriturado na coluna "Outros Créditos" do RAICMS, no período fiscal em que ocorrer a entrada da mercadoria.

 

.....

 

Art. 29-A. A partir de 1º de agosto de 2012, na hipótese de ser atribuída ao contribuinte a condição de detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º, deverá ser observado o seguinte relativamente à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária existente em estoque no último dia do mês que anteceder àquele da vigência do mencionado regime especial, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal: (AC)

 

I - proceder ao levantamento do referido estoque, na data imediatamente anterior à vigência do mencionado regime especial;

 

II - utilizar como valor do citado crédito:

 

a) aquele destacado nos respectivos documentos fiscais de aquisição, tanto o correspondente ao ICMS normal, como o relativo ao ICMS da substituição tributária; ou

 

b) o montante resultante da aplicação da alíquota relativa às operações internas sobre o custo médio ponderado das mencionadas mercadorias;

 

III - lançar o resultado dos créditos obtidos na forma do inciso II, na coluna "Outros Créditos" do RAICMS; e

 

IV - escriturar o resultado do levantamento de que trata o inciso I no Registro de Inventário, com a observação "Levantamento do estoque existente em.........., para efeito de creditamento do ICMS", devendo a respectiva informação compor o arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal - SEF, referente ao período fiscal anterior à saída das mercadorias do regime de substituição tributária.

 

Art. 29-B. A partir de 1º de agosto de 2012, o contribuinte possuidor de estoque de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, que passe a ser submetida ao sistema normal de tributação, deverá observar, para efeito de utilização do correspondente crédito fiscal, o disposto no art. 29-A. (AC)

 

.....

 

Art. 31-B. Fica permitida a utilização do crédito presumido do ICMS previsto nos dispositivos a seguir indicados, por contribuinte detentor do regime especial de tributação de que trata o inciso V do art. 3º, exclusivamente para dedução do ICMS de responsabilidade direta do mencionado contribuinte, desde que sujeito à apuração do imposto mediante o confronto de débitos e créditos fiscais:

 

I - no período de 1º de novembro de 2010 a 30 de junho de 2012, no inciso I do art. 2º do Decreto nº 33.707, de 27 de julho de 2009, quando o referido contribuinte for estabelecimento comercial atacadista de material de construção, credenciado nos termos do aludido Decreto nº 33.707, de 2009, relativamente às operações promovidas com os produtos relacionados nos Anexos Únicos dos Decretos nº 35.678 e nº 35.680, ambos de 13 de outubro de 2010 (Decreto nº 38.432, de 19.07.2012); e

 

(NR)

 

II - no período de 1º de novembro de 2010 a 31 de julho de 2012, no inciso II do artigo 2º do Decreto nº 24.422, de 17 de junho de 2002, observando-se que o mencionado crédito (Decreto nº 38.455, de 27.7.2012): (NR)

 

.....

 

Art. 31-C. A partir de 1º de agosto de 2012, relativamente à aplicação das regras previstas nas normas relativas à substituição tributária, quando houver a indicação simultânea da descrição do produto e da respectiva classificação na NBM/SH, deve prevalecer a sua descrição, limitada aos produtos relacionados na referida classificação, sem prejuízo do disposto no art. 775 do Decreto nº 14.876, de 1991. (AC)

 

.....".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES