Decreto nº 24.422 de 17/06/2002


 Publicado no DOE - PE em 18 jun 2002


Regulamenta a Lei nº 12.202, de 10.05.2002, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 12.202, 10.05.2002, que dispõe sobre a sistemática de tributação do ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas e considerando a necessidade de buscar um tratamento tributário para o setor semelhante àqueles praticados em Estados próximos a Pernambuco,

Decreta:

Art. 1º A sistemática simplificada de tributação do ICMS relativa às operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, conforme prevista na Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, e alterações, deve ser adotada de acordo com as disposições contidas neste Decreto. (NR)

Parágrafo único. A partir de 01 de janeiro de 2009, considera-se estabelecimento atacadista, para efeito da sistemática prevista no "caput", o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS. (ACR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

Art. 2º A sistemática mencionada no art. 1º é opcional e pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, relativamente às operações que realizar com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, bebidas e, a partir de 01 de janeiro de 2009, artigos de escritório e de papelaria, consistindo na observância das seguintes normas: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

I - credenciamento para utilizar a mencionada sistemática, desde que o contribuinte esteja regular com a obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais, e observe outras condições previstas em portaria do Secretário da Fazenda;

II - utilização de crédito presumido no valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais máximos sobre o valor da respectiva aquisição dos mencionados produtos, observado o disposto no § 4º: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

a) quando a alíquota incidente na operação interestadual for 7% (sete por cento):

1. 9,25% (nove vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;

2. 19,25% (dezenove vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;

3. 21,75% (vinte e um vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.745, de 20.05.2004, DOE PE de 21.05.2004)

b) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):

1. 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;

2. 16,25% (dezesseis vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;

3. 18,75% (dezoito vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.745, de 20.05.2004, DOE PE de 21.05.2004)

c) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento comercial e a alíquota incidente na operação interestadual for 12% (doze por cento):

1. 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;

2. 14,25% (quatorze vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas;

3. 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento), para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento); (Item acrescentado pelo Decreto nº 26.745, de 20.05.2004, DOE PE de 21.05.2004)

d) quando a mercadoria for proveniente de estabelecimento industrial, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I, localizados neste Estado, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2009, estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

1. 3,25% (três vírgula vinte e cinco por cento), para os produtos sujeitos à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas;

2. para os produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações internas: (NR)

2.1. até 31 de dezembro de 2008, 13,25% (treze vírgula vinte e cinco por cento); (REN/NR)

2.2. a partir de 01 de janeiro de 2009, 5,25% (cinco vírgula vinte e cinco por cento); (ACR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

3. para os produtos sujeitos, nas operações internas, a partir de 01 de janeiro de 2004, à alíquota de 27% (vinte e sete por cento): (NR)

3.1. até 31 de dezembro de 2008, 15,75% (quinze vírgula setenta e cinco por cento); (REN/NR)

3.2. a partir de 01 de janeiro de 2009, 5,75% (cinco vírgula setenta e cinco por cento); (ACR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

III - estorno total ou parcial, conforme o caso, do crédito presumido previsto no inciso II, nas seguintes hipóteses: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

a) quando o valor da soma dos créditos, inclusive o presumido, for superior ao do imposto incidente na respectiva saída da mercadoria, sendo o estorno no valor da diferença;

b) quando a saída subseqüente for destinada a outra Unidade da Federação, sendo o estorno no valor equivalente ao saldo credor decorrente da apuração do imposto relativo a cada operação;

c) até 31 de dezembro de 2008, quando a saída subsequente for destinada a não-contribuinte do ICMS, sendo o estorno no valor equivalente ao mencionado crédito; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

d) a partir de 01 de janeiro de 2009, relativamente ao estabelecimento comercial atacadista que realize as seguintes operações, em valor equivalente ao mencionado crédito, observado o disposto no § 5º: (ACR)

1. venda de mercadoria a consumidor final não-inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente;

2. transferência de mercadoria para filial, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente;

3. vendas a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a média aritmética semestral do total de vendas apurado mensalmente; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

e) a partir de 01 de janeiro de 2009, no valor equivalente ao mencionado crédito, na hipótese de estabelecimento comercial atacadista que realize venda de mercadoria fabricada por unidade industrial da mesma empresa; (ACR) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

IV - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente calculada mediante aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da respectiva operação de entrada: (Redação dada pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

a) 5% (cinco por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida:

1. nas Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;

2. a estabelecimento comercial nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

b) 3% (três por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida a estabelecimento industrial ou produtor nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;

c) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição ou estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou, a partir de 01 de janeiro de 2009, estabelecimento beneficiário do PRODEPE; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

V - recolhimento específico do imposto antecipado previsto no inciso IV efetuado: (Redação dada pelo Decreto nº 26.745, de 20.05.2004, DOE PE de 21.05.2004)

a) até 30 de abril de 2004, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte, no período fiscal subseqüente ao da entrada da mercadoria, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob o código de receita 009-4; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 26.745, de 20.05.2004, DOE PE de 21.05.2004)

b) a partir de 01 de maio de 2004: (NR)

1. at  30 de novembro de 2004: (ACR)

1.1. at  o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado, mediante DAE, sob o código de receita 058-2, quando o contribuinte estiver credenciado para uso da sistemática, nos termos do art. 2º, I;

1.2. at  o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, quando a mercadoria não passar por qualquer unidade fiscal deste Estado, devendo, neste caso ou na hipótese de o cálculo do imposto e a emissão do DAE serem de responsabilidade do adquirente:

1.2.1 ser utilizado o código de receita 109-0;

1.2.2 ser indicado, no campo "Observações" do respectivo DAE, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria;

2. a partir de 01 de dezembro de 2004, sob o código de receita 058-2: (ACR)

2.1. nas aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação:

2.1.1. por ocasião da passagem da mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado;

2.1.2. at  o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria, quando o contribuinte estiver credenciado para uso da sistemática, nos termos do art. 2º;

2.1.3. não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado, at  o último dia do mês subseqüente àquele da saída da mercadoria ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo a emissão do respectivo DAE:

2.1.3.1. ser efetuada pelo contribuinte adquirente, mediante registro das Notas Fiscais, relativas às mercadorias, no sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual;  

2.1.3.2. ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na sua falta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal:

2.1.3.2.1. 15 (quinze) dias, quando se tratar de contribuinte credenciado nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;

2.1.3.2.2. 08 (oito) dias, quando se tratar de contribuinte descredenciado;

2.2. nas aquisições internas de mercadoria, no prazo estabelecido para a categoria do contribuinte adquirente, que deverá calcular o imposto e emitir o respectivo DAE, sob o código de receita 100-6, indicando, no campo "Observações" do mencionado DAE, o número da Nota Fiscal de aquisição da mercadoria; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 27.536, de 05.01.2005, DOE PE de 06.01.2005)

VI - manutenção dos créditos relativos ao imposto legalmente admitidos e destacados na respectiva Nota Fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos do inciso anterior, vedados os demais créditos;

VII - recolhimento do valor do imposto apurado, se houver, relativamente à saída subseqüente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo, devendo o referido recolhimento ocorrer no prazo normal da categoria do contribuinte, no período fiscal seguinte ao da saída da mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 26.745, de 20.05.2004, DOE PE de 21.05.2004)

VIII - relativamente aos produtos mencionados nos itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso I do art. 3º, dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no art. 54, V, e XII, "b" e "c", do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação de mercadoria cuja entrada no estabelecimento ocorra a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no inciso I do "caput"; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

IX - a partir de 01 de janeiro de 2009, recolhimento específico do imposto em valor equivalente ao montante resultante da aplicação do percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor das vendas de mercadoria a consumidor final não-inscrito no CNPJ, no respectivo período fiscal, desde que o contribuinte não ultrapasse o limite previsto no inciso III, "d", 1, observado o disposto no § 6º. (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 26.745, de 20.05.2004, DOE PE de 21.05.2004)

§ 2º O contribuinte será considerado credenciado para utilização da sistemática instituída no artigo anterior, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação do edital de credenciamento pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º A sistemática prevista neste artigo aplica-se, inclusive, a partir de 01 de julho de 2003, às operações realizadas com produtos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.633, de 08.07.2003, DOE PE de 09.07.2003)

§ 4º A partir de 01 de janeiro de 2009, o crédito presumido previsto no inciso II do "caput" não deve ser utilizado na hipótese de aquisição de mercadoria por meio de transferência. (ACR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

§ 5º Relativamente ao valor correspondente ao estorno de crédito de que trata o inciso III, "d", do "caput", relativo ao semestre: (ACR)

I - deve ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período fiscal subsequente a cada semestre do ano civil, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob o código de receita 043-4;

II - pode ser abatido do mencionado valor aquele correspondente ao imposto de que trata o inciso IX do "caput", recolhido no decorrer do semestre a que se referir, em valor proporcional ao montante das saídas que exceder os limites estabelecidos no item 1 da mencionada alínea "d" do inciso III. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

§ 6º O recolhimento específico previsto no inciso IX do "caput" deve ser efetuado no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal para a respectiva categoria do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sob o código de receita 043-4. (ACR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

§ 7º A partir de 01 de janeiro de 2009, a sistemática mencionada no art. 1º aplica-se aos produtos relacionados a seguir, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 33.044, de 27.02.2009, DOE PE de 28.02.2009)

I - papel higiênico - 4818.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

II - guardanapo de papel - 4818.30.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

III - copo descartável -3924.10.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

IV - fósforo - 3605.00.00; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

V - cola instantânea - 3505.20.20. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

Art. 3º O disposto no art. 2º não se aplica: (Redação dada pelo Decreto nº 25.633, de 08.07.2003, DOE PE de 09.07.2003)

I - às operações com os produtos referidos no "caput" do art. 2º, bem como, a partir de 01 de janeiro de 2009, com aqueles relacionados no seu § 7º: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 33.044, de 27.02.2009, DOE PE de 28.02.2009)

a) sujeitos à antecipação com ou sem substituição tributária, exceto: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

1. quando a referida antecipação for estabelecida em portaria do Secretário da Fazenda; (REN) (Item acrescentado pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

2. a partir de 01 de janeiro de 2009, na hipótese de aquisição interestadual de queijo mussarela ou prato; (NR) (Redação dada ao item pelo Decreto nº 33.044, de 27.02.2009, DOE PE de 28.02.2009)

b) contemplados com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive, até 30 de junho de 2003, aqueles relativos ao Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 25.633, de 08.07.2003, DOE PE de 09.07.2003)

c) sujeitos a alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento); (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

d) existentes em estoque no último dia do mês em que ocorrer o credenciamento previsto no inciso I do "caput" do artigo anterior;

e) industrializados neste Estado ou em outra Unidade da Federação, desde que, neste último caso, sejam também produzidos em Pernambuco, ou primários, nos termos do Anexo Único; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.083, de 30.03.2006, DOE PE de 31.03.2006)

II - até 31 de dezembro de 2008, ao estabelecimento comercial atacadista: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

a) que realize venda de mercadoria:

1. adquirida por meio de transferência;

2. fabricada por sua própria unidade industrial;

3. a consumidor final em montante superior a 20% (vinte por cento) da média aritmética mensal do seu total de vendas relativas ao semestre imediatamente anterior;

b) cuja média aritmética mensal de transferência para filiais, no semestre imediatamente anterior, seja superior a 20% (vinte por cento) do seu total de saídas;

c) cuja média aritmética mensal do montante de vendas a uma única empresa varejista, no semestre imediatamente anterior, seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu total de saídas.

Art. 4º A escrituração das operações realizadas pelo contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata este Decreto deve ser efetuada de acordo com as normas específicas previstas na legislação, apurando-se o imposto mediante o confronto entre os créditos e os débitos e observando-se:

I - o valor relativo ao ICMS recolhido nos termos do art. 2º, IV, deve ser lançado na coluna "ICMS Substituição - Fonte", do livro Registro de Entradas, na mesma linha em que tiver sido escriturada a respectiva Nota Fiscal, desde que o mencionado recolhimento tenha sido efetuado no correspondente prazo previsto na legislação; (NR)

II - o valor do crédito presumido de que trata o art. 2º, II, deve ser lançado no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no período fiscal relativo à entrada da mercadoria; (NR)

III - o estorno de crédito de que trata o art. 2º, III, "a" a "c" e "e", deve ser lançado no quadro "Débito do Imposto - Estorno de Crédito", do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no período fiscal relativo à saída da mercadoria; (NR)

IV - o valor do estorno de crédito de que trata o art. 2º, III, "d", relativo ao semestre, deve ser lançado no quadro "Obrigações a recolher", do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no período fiscal subsequente a cada semestre do ano civil; (ACR)

V - o recolhimento específico previsto no art. 2º, IX, deve ser lançado no quadro "Obrigações a recolher", do livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS. (ACR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

Art. 5º A utilização da sistemática de que trata este Decreto não deve implicar diminuição da arrecadação do ICMS relativa ao código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a que pertencer o contribuinte. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

Parágrafo único. Ocorrendo o disposto no "caput", a Secretaria da Fazenda deve observar o seguinte:

I - identificar as causas da diminuição da arrecadação do ICMS;

II - até 31 de dezembro de 2008, na hipótese de ser constatada como causa da mencionada diminuição a utilização da sistemática prevista no art. 1º, promover, mediante portaria do Secretário da Fazenda, a partir do mês subsequente ao da constatação, a suspensão, total ou parcial, da referida sistemática, ficando restabelecida, conforme o caso, a carga tributária em uso até o último dia do mês em que tenha ocorrido o credenciamento previsto no inciso I do "caput" do art. 2º. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

Art. 6º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - produtos de limpeza: os produtos químicos e utensílios, exceto os eletroeletrônicos, destinados à limpeza, higienização e desodorização de objetos e ambientes;

II - produtos de higiene pessoal: os produtos abaixo discriminados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado NBM/SH:

a) talco e povilho, com e sem perfume - 3304.91.00;

b) preparações capilares - 3305;

c) desodorante, exceto deo-colônia - 3307.20;

d) sabonete - 3401.11.90; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.013, de 09.06.2005, DOE PE de 10.06.2005)

e) sabonete líquido - 3401.20.10 e 3401.30.00. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 28.013, de 09.06.2005, DOE PE de 10.06.2005)

III - artigos de escritório e de papelaria aqueles constantes da descrição do código 4647-8/01 da CNAE. (ACR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

Parágrafo único. O disposto no inciso III do "caput" não se aplica a computadores, eletroeletrônicos e móveis para escritório. (ACR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 33.005, de 10.02.2009, DOE PE de 11.02.2009)

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de junho de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

ANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DOS PRODUTOS, INDUSTRIALIZADOS EM PERNAMBUCO, NÃO SUJEITOS À SISTEMÁTICA SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃO DO ICMS (art. 3º, I, "e")

PRODUTO
NBM/SH
VIGÊNCIA
Arroz
1006
01.07.2002
Massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo
1902 1905
01.07.2002
Ave (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.083, de 30.03.2006, DOE PE de 31.03.2006)
0105
a partir de 01.04.2006
Produto comestível resultante do abate de ave (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.083, de 30.03.2006, DOE PE de 31.03.2006)
0207
a partir de 01.04.2006
Ovo (Linha acrescentada pelo Decreto nº 29.083, de 30.03.2006, DOE PE de 31.03.2006)
0407.00.90
a partir de 01.04.2006

(Anexo acrescentado pelo Decreto nº 24.482, de 03.07.2002, DOE PE de 04.07.2002, e com as alterações promovidas pelo Decreto nº 29.083, de 30.03.2006, DOE PE de 31.03.2006)