Decreto nº 20.188 de 02/12/1997


 Publicado no DOE - PE em 3 dez 1997


Introduz alterações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, para alterar dispositivos referentes ao ressarcimento, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 56/97, publicado no Diário Oficial da União de 30 de maio de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 23...............................................................

§ 1º O contribuinte-substituto, que tenha efetuado a retenção do imposto que venha a ser objeto do ressarcimento, somente utilizará o valor deste na compensação com o valor da retenção subseqüente, nos termos deste artigo, quando (Convênio ICMS 81/93):

II - o mencionado contribuinte-substituto disponha dos documentos comprobatórios da situação, remetidos pelo contribuinte-substituído, conforme se segue:

a) a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte-substituído, que deverá conter visto da repartição fazendária do domicílio fiscal deste (Convênio ICMS 56/97);

b) a relação das Notas Fiscais referentes às saídas para outro Estado, identificando-se o referido documento fiscal, a Unidade da Federação de destino, a quantidade da mercadoria e o respectivo valor desta e do imposto de responsabilidade direta do remetente, além do correspondente valor do imposto retido quando da aquisição do produto pelo remetente, podendo, a referida relação, opcionalmente, ser entregue em meio magnético (Convênio ICMS 56/97);

III - o valor do imposto retido por substituição tributária a ser ressarcido não seja superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento (Convênio ICMS 56/97);

IV - seja remetida, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte-substituído, que tenha promovido a operação interestadual, cópia da GNR relativa ao imposto objeto do ressarcimento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do correspondente pagamento do imposto (Convênio ICMS 56/97);

§ 2º Na falta de cumprimento do disposto no inciso IV do parágrafo anterior, a repartição fazendária não deverá visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, conforme previsto no inciso II, "a", até que seja regularizada a situação (Convênio ICMS 56/97).

Art. 25. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega da mercadoria, observar-se-á:

I - se o imposto já houver sido recolhido, adotar-se-á a sistemática de restituição prevista no art. 20 ou, na impossibilidade de uso do valor restituído a título de crédito, o ressarcimento de que tratam os artigos 21 a 23, dispensando-se a apresentação da relação exigida no inciso II, "b", do § 1º do art. 23 (Convênios ICMS 81/93 e 56/97);

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 02 de dezembro de 1997

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos