Decreto Nº 38992 DE 27/12/2012


 Publicado no DOE - PE em 28 dez 2012


Modifica o Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

" Art. 4º .....

 

.....

 

§ 12. Na hipótese de antecipação tributária, com ou sem substituição, não devem ser considerados, para cálculo do respectivo ICMS, descontos ou abatimentos, ainda que líquidos e certos. (AC)

 

.....

 

Art. 31-A. Prevalecem as normas dos Decretos a seguir relacionados àquelas previstas em decretos específicos que disponham sobre regime de substituição tributária em operações com os mesmos produtos:

 

.....

 

IV - Decreto nº 27.764, de 28 de março de 2005, que dispõe sobre a sistemática de recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação ou na importação do exterior de terminais de telefonia celular, quando as operações forem destinadas aos contribuintes credenciados nos termos do § 3º do art. 4º do referido Decreto, relativamente: (NR)

 

a) a telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; e (AC)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2013, a cartões inteligentes - smart cards e simcards. (AC)

 

.....".

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES