Decreto nº 24.976 de 09/12/2002


 Publicado no DOE - PE em 10 dez 2002


Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, dispondo sobre a não-aplicabilidade da substituição tributária do ICMS nas hipóteses que especifica.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de dirimir as dúvidas suscitadas quanto à não-aplicabilidade da substituição tributária nas operações em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art. 3º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, com a redação a seguir, renumerando-se o parágrafo único do mencionado artigo para § 1º:

"Art. 3º .....................................................

§ 2º Para efeito da não-aplicabilidade da substituição tributária de que trata este artigo:

I - a condição de contribuinte-substituto do destinatário, prevista no inciso I do "caput", inclui aquela atribuída ao adquirente que tenha recebido a mercadoria por transferência, nos termos do respectivo inciso II;

II - não perde a condição de transferência a saída da mercadoria do contribuinte-substituto para estabelecimento do mesmo titular, exceto varejista, prevista no inciso II do "caput", ainda que a referida mercadoria não seja produzida pelo mencionado contribuinte-substituto.

Art. 2º Ficam convalidadas as operações realizadas em data anterior à da publicação deste Decreto, com observância da interpretação contida no art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 09 de dezembro de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS