Decreto nº 24.421 de 17/06/2002


 Publicado no DOE - PE em 18 jun 2002


Introduz modificações no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, que consolida normas relativas ao regime de substituição tributária.


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O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 108/98, 73/99 e 109/01, publicados no Diário Oficial da União, em 17.12.98, 28.10.99, e 14.12.2001, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art.27 .......................................

§ 2º Em substituição ao disposto no "caput" e no parágrafo anterior, o estabelecimento localizado em outro Estado que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior, em conformidade com o art. 287 do Decreto nº 14.876, de 12.03.91, observando-se, quanto ao prazo da respectiva remessa (Convênios ICMS 78/96, 108/98 e 109/01):

I - relativamente ao arquivo magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 1997 ao de dezembro de 2001, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição (NR);

II - a partir do arquivo magnético contendo os dados do período fiscal de referência de janeiro de 2002, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente àquele a que se referirem as operações constantes do mencionado arquivo magnético (NR).

§ 3º Além do arquivo magnético previsto no parágrafo anterior, o estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, mensalmente, a partir do período fiscal de referência de julho de 2000, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, conforme o disposto em portaria do Secretário da Fazenda (Convênio ICMS 108/98).

§ 4º Relativamente aos §§ 2º e 3º, observar-se-á (Convênios ICMS 78/96 e 73/99):

I - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o contribuinte-substituto informará esta circunstância ao Fisco deste Estado, por escrito, no mencionado prazo;

II - o arquivo magnético previsto no § 2º substitui o exigido pelo art. 287 de Decreto nº 14.876, de 12.03.91, e alterações, incluindo todas as operações ali referidas, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária;

III - o contribuinte-substituto não poderá utilizar, no arquivo magnético de que trata o § 2º, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para os veículos automotores, em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;

IV - poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;

V - o contribuinte-substituto que, por 03 (três) períodos consecutivos ou 05 (cinco) alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no § 2º, deixar de informar, por escrito, não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a GIA-ST, poderá ter cancelada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, até a respectiva regularização, nos termos previstos em portaria do Secretário da Fazenda, devendo observar, quanto ao recolhimento do imposto, o disposto no art. 6º, I."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos dispositivos do Decreto nº 19.528, de 30.12.96, e alterações, modificados pelo artigo anterior.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de junho de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA