Decreto Nº 9203 DE 18/09/1998


 Publicado no DOE - MS em 18 set 1998


Aprova o Regulamento do ICMS (RICMS/MS) e dá outras providências.


ANEXO II - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 1º ao 18
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º e 2º
CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INDISPENSÁVEIS À APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO Art. 3º
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO ALHO Art. 4º
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO Art. 13 e 14
CAPÍTULO V - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO Art. 15
CAPÍTULO VI - DAS REMESSAS PARA SECAGEM OU BENEFICIAMENTO Art. 16
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO Art. 17 e 17-A
CAPÍTULO VIII - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO ICMS Art. 18
ANEXO III - ANEXO AO REGULAMENTO 003 (VERSÃO ATUAL) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 1º ao 50
TÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES E ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Art. 1º ao 25
CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS Art. 1º
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 2º e 2º-A
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 3º
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO Art. 3º ao 9º-E
SUBSEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES EM GERAL Art. 3º
SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS Art. 4º
SUBSEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM XAMPU, CREME DE BARBEAR, COSMÉTICOS EM GERAL, DESODORANTE, ESMALTE DE UNHA, PERFUME, PRODUTOS DE TOUCADOR, REMOVEDOR DE CUTÍCULA E TALCO Art. 5º
SUBSEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA Art. 6º
SUBSEÇÃO IV-A - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES Art. 6º-A
SUBSEÇÃO IV-B - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM NAFTA E SOLVENTES Art. 6º-B
SUBSEÇÃO IV-C - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM CARNES Art. 6º-C
SUBSEÇÃO IV-D - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS PRODUZIDOS NO ESTADO Art. 6º-D
SUBSEÇÃO IV-E - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL Art. 6º-E
SUBSEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 7º ao 9º-E
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA Art. 10º
SEÇÃO III - DO CRÉDITO Art. 11
CAPÍTULO IV - DA VEDAÇÃO E DA APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO RELATIVO AO IMPOSTO RETIDO Art. 12
CAPÍTULO V - DO LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO Art.13 e 14
CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 15 ao 25
SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 15 ao 23
SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO Art. 16
SUBSEÇÃO II-A - DO CADASTRAMENTO NO PORTAL DO ICMS TRANSPARENTE Art. 16-A
SUBSEÇÃO II-B - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL Art. 16-B
SUBSEÇÃO II-C - DO DESCREDENCIAMENTO Art. 16-C
SUBSEÇÃO III - DO DOCUMENTO FISCAL Art. 17
SUBSEÇÃO IV - DO REGISTRO DO DOCUMENTO FISCAL Art. 18
SUBSEÇÃO V - DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO AO RETORNO OU À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA Art. 19
SUBSEÇÃO VI - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO Art. 20 e 21
SUBSEÇÃO VII - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS Art. 22 e 23
SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO Art. 24 e 25
TÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS ENTRADAS DESTINADAS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO Art. 26 ao 32
CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS Art. 26
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 27
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 28 e 29
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO Art. 28
SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA Art. 29
CAPÍTULO IV - DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO Art. 30 e 31
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32
TÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO Art. 33 ao 38
CAPÍTULO I - DAS PRESTAÇÕES ALCANÇADAS Art. 33
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 34
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 35
CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO Art. 36
CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 37 e 38
TÍTULO III-A DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA Art. 38-A e 38-H
TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NA MODALIDADE PORTA-A-PORTA, MARKETING MULTINÍVEL OU SOB QUALQUER OUTRA DENOMINAÇÃO A CONSUMIDOR FINAL Art. 39 ao 43
TÍTULO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES Art. 44 ao 46
CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS Art. 44
CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO Art. 45
CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Art. 46
TÍTULO VI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM CASOS ESPECIAIS Art. 47 e 47-A
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 48 ao 50
SUBANEXO ÚNICO - RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES SUBANEXO ÚNICO
TABELA I - SEGMENTOS DE MERCADORIAS TABELA I
TABELA II - AUTOPEÇAS TABELA II
TABELA III-A - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE TABELA III-A
TABELA III-B - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE TABELA III-B
TABELA IV-A - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS TABELA IV-A
TABELA IV-B - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS TABELA IV-B
TABELA V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO TABELA V
TABELA VI - CIMENTOS TABELA VI
TABELA VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES TABELA VII
TABELA VIII - ENERGIA ELÉTRICA TABELA VIII
TABELA IX - FERRAMENTAS TABELA IX
TABELA X - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER" TABELA X
TABELA XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES TABELA XI
TABELA XII - MATERIAIS DE LIMPEZA TABELA XII
TABELA XIII - MATERIAIS ELÉTRICOS TABELA XIII
TABELA XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO TABELA XIV
TABELA XV - PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS TABELA XV
TABELA XVI - PLÁSTICOS TABELA XVI
TABELA XVII - PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA TABELA XVII
TABELA XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS TABELA XVIII
TABELA XIX - PRODUTOS CERÂMICOS TABELA XIX
TABELA XX - PRODUTOS DE PAPELARIA TABELA XX
TABELA XXI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS TABELA XXI
TABELA XXII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Revogado) TABELA XXII
TABELA XXIII - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS TABELA XXIII
TABELA XXIV - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS TABELA XXIV
TABELA XXV - TINTAS E VERNIZES TABELA XXV
TABELA XXVI - VEÍCULOS AUTOMOTORES TABELA XXVI
TABELA XXVII - VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS TABELA XXVII
TABELA XXVIII - VIDROS TABELA XXVIII
TABELA XXIX - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA TABELA XXIX
ANEXO IV - DO CADASTRO FISCAL Art. 1º ao 53
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º ao 11
CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS Art. 12 ao 22-D
SEÇÃO I - DAS REGRAS RELATIVAS AO CADASTRAMENTO Art. 12 ao 18
SEÇÃO II - DA INSCRIÇÃO Art. 19 e 20
SEÇÃO III - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS Art. 21
SEÇÃO IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE Art. 22
SEÇÃO V - DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) Art. 22-A
SEÇÃO VI - DOS CASOS ESPECIAIS Art. 22-B e 22-D
SUBSEÇÃO ÚNICA - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL EM CARÁTER TEMPORÁRIO OU PROVISÓRIO Art. 22-B e 22-D
CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DA AGROPECUÁRIA Art. 23 ao 35
SEÇÃO I - DAS REGRAS RELATIVAS AO CADASTRAMENTO Art. 23 ao 26
SEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO Art. 27
SEÇÃO III - DA INSCRIÇÃO Art. 28
SEÇÃO IV - DA REVALIDAÇÃO CADASTRAL DA INSCRIÇÃO Art. 29
SEÇÃO V - DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS Art. 30 e 31
SEÇÃO VI - DAS MODIFICAÇÕES NA SITUAÇÃO CADASTRAL Art. 32 ao 35
CAPÍTULO IV - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 36 ao 42
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO Art. 37 ao 41
SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO Art. 42
CAPÍTULO V - DA BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL Art. 43 ao 46
CAPÍTULO VI - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL Art. 47 e 48
SEÇÃO ÚNICA - DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO SUSPENSA OU CANCELADA Art. 47 e 48
CAPÍTULO VII - DO CADASTRO DE CONTABILISTAS Art. 49 ao 53
SUBANEXO ÚNICO - CNAE FISCAL SUBANEXO ÚNICO

ANEXO II - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Entende-se por diferimento a transferência do lançamento e do pagamento do imposto para etapa posterior ou final de circulação de mercadoria ou de prestação de serviço.

§ 1º Independentemente de outras hipóteses previstas na legislação, são situações que sempre encerram o diferimento:

I - a saída de mercadoria para:

a) outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) consumidor, usuário final ou contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

c) o uso, o consumo ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;

I-A - a saída de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação (transferência interestadual); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 16355 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024).

II - a saída de produtos agropecuários de estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), exceto:

a) nas operações de transferência interna de mercadorias entre seus estabelecimentos;

b) nas operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios, bem como o seu respectivo retorno, desde que, em cada caso, haja previa autorização do Superintendente de Administração Tributária.

c) nos casos em que os destinatários sejam estabelecimentos industriais ou comerciais ou de cooperativas, localizados neste Estado e, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 13.078 DE 10.12.2010).

1. detentores de regime especial de pagamento do imposto ou beneficiários de incentivos fiscais previstos nas Leis Nº 701, de 6 de março de 1987, Nº 1.239 DE 18 de dezembro de 1991, Nº 1.292 DE 16 de setembro de 1992, ou Nº 1.798 DE 10 de dezembro de 1997;

2. detentores de regime especial específico para o recebimento de produtos da CONAB com diferimento;

III - a saída promovida por produtor ou por extrator de produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário e extrativo, por eles realizada, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15976 DE 29/06/2022).

IV - a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer outro evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria;

V - a apreensão regular das mercadorias (art. 147, III, do Regulamento do ICMS).

§ 2º Encerrado o diferimento, o imposto passa a ser devido e exigível, mesmo que as operações ou prestações subseqüentes ocorram com imunidade, isenção ou não-incidência.

§ 3º O ICMS diferido não enseja crédito para o estabelecimento no qual se encerra o diferimento.

§ 4º O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço.

§ 5º O estabelecimento no qual se encerra o diferimento deve apurar o imposto e realizar o seu recolhimento nos prazos fixados no Anexo VIII ao Regulamento do ICMS.

§ 6º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica:

I - na exportação dos produtos acabados resultantes da industrialização, hipótese em que o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido;

II - nos demais casos em que a dispensa do pagamento do imposto antes diferido esteja prevista na legislação.

§ 7º Considera-se encerrado o diferimento no último dia de cada bimestre, relativamente ao estoque dos produtos existentes nos estabelecimentos da CONAB. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10.202 DE 09.01.2001, DOE MS de 10.01.2001, com efeitos a partir de 01.01.2001)

§ 8º Nas hipóteses a que se referem o parágrafo anterior e o inciso II do § 1º, o imposto deve ser recolhido tendo por base de cálculo o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente, observado o seguinte:

I - o preço mínimo deve ser aquele vigente na data da saída ou do encerramento do diferimento, observada a classificação da mercadoria no momento de sua aquisição pela CONAB;

II - a base de cálculo é o valor da operação, quando este for superior ao preço mínimo.

§ 9º O disposto do inciso III do caput deste artigo não se aplica nos casos de retalhos e de resíduos resultantes da serragem de madeira, como pó-de-serra, maravalha, cavaco, e outros retalhos e resíduos resultantes de serragem ou de beneficiamento de madeira. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15976 DE 29/06/2022).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16355 DE 22/12/2023, efeitos a partir de 01/01/2024):

Art. 2º Nos casos de saídas subsequentes, não alcançadas pela tributação, a base de cálculo do imposto diferido é:

I - na hipótese do inciso I-A do § 1º do art. 1º deste Anexo, o valor atribuído às referidas remessas por transferência, nos termos do art. 2º do Anexo XXV - Dos Procedimentos a Serem Observados nas Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS;

II - nos demais casos, o valor correspondente ao preço corrente no mercado atacadista da localidade do estabelecimento, na data em que se encerrou o diferimento.

Parágrafo único. A base de cálculo de que trata este artigo não pode ser inferior ao valor da mercadoria, constante na lista denominada Valor Real Pesquisado, quando houver para o respectivo produto.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INDISPENSÁVEIS À APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO

Art. 3º A aplicação do diferimento previsto neste Decreto fica condicionada:

I - à regularidade cadastral do remetente e do destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13704 DE 09/08/2013).

II - ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

a) a emissão, pelo remetente, de Nota Fiscal apropriada, dispensada essa obrigação nos casos de circulação de produtos típicos do artesanato regional, de sucata vendida por não-contribuinte e de outros que a Administração Fazendária indicar;

b) a emissão, pelo destinatário, exceto o produtor, de Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria no seu estabelecimento, sem destaque do ICMS, nos casos em que o remetente:

1. seja estabelecimento produtor, sem prejuízo da emissão por este da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial;

2. não esteja obrigado a emitir nota fiscal de saída;

c) a prestação de informações à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos em que esta determinar, tendo em vista possibilitar a verificação das quantidades e dos valores das mercadorias comercializadas, dos Municípios e das pessoas alcançados pela circulação e de outros dados de interesse fiscal;

III - ao recolhimento da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul, prevista na Lei Nº 1.963 DE 11 de junho de 1999, relativamente aos produtos relacionados no § 1º do art. 6º do Decreto Nº 9.542, de 8 de julho de 1999.

§ 1º Não havendo a opção pelo recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III, o lançamento do imposto relativo à respectiva operação fica diferido para o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, que fica responsável pelo seu recolhimento.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de cálculo ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda, sempre que entender conveniente ou necessário, pode instituir e operacionalizar mecanismos de controle, tais como selos, Notas Fiscais Avulsas emitidas pelas repartições fiscais ou qualquer outro documento específico para tal fim.

§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, a inobservância das prescrições deste artigo implica a exigência imediata do ICMS e seus acréscimos, considerados estes desde a data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO ALHO

Art. 4º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com alho, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:

I - destinadas a consumidor final;

II - dos produtos resultantes da sua industrialização, ou daqueles nos quais tenha sido utilizado o alho como insumo.

Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do imposto, na operação de saída de alho realizada pelo próprio produtor, diretamente a consumidor final, desde que em quantidade compatível com o uso doméstico.

CANA-DE-AÇÚCAR

Art. 5º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com cana-de-açúcar, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo fica condicionado ao atendimento do disposto no Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11.579 DE 13.04.2004).

Art. 5º-A O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a operação interna com carvão vegetal promovida pelo produtor ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, desde que detentora de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento concedida pelo Superintendente de Administração Tributária. (Arigo acrescentado pelo Decreto Nº 11.931 DE 06.09.2005).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.210 DE 15.12.2006):

Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo:

I - estende-se às operações realizadas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, destinando o carvão vegetal recebido com diferimento a estabelecimento industrial qualificado como usina siderúrgica, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento industrial destinatário, do produto resultante do processo industrial em que for utilizado o carvão vegetal;

II - aplica-se também às operações realizadas pelo produtor, destinando o carvão vegetal diretamente a estabelecimento industrial qualificado como usina siderúrgica, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento a que se refere o inciso anterior.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 15971 DE 27/06/2022):

FEIJÃO

Art. 5º-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor com feijão, produzido em território sul-mato-grossense, destinadas a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento e empacotamento, do estabelecimento industrial destinatário.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 16103 DE 07/02/2023):

Colmeias e Enxames

Art. 5º-C. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações de saída internas com colmeias e com enxames de abelhas, promovidas por apicultor ou por meliponicultor, para a formação de apiários, em qualquer local do território do Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:

I - operação interna pela qual o apicultor ou o meliponicultor transferir abelhas ou colmeias, a qualquer título, a terceiros;

II - operação interestadual com as colmeias e com os enxames de abelhas.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a obrigatoriedade ou a dispensa de emissão de documentos fiscais estão dispostas no art. 62-C do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

COURO

(Revogado pelo Decreto Nº 10.428 DE 19.07.2001):

Art. 6º O lançamento e o pagamento do imposto nas operações internas com couro fresco, salgado e salmourado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

Parágrafo único. O benefício disposto neste artigo fica condicionado a que o destinatário seja detentor de autorização específica para o recebimento da mercadoria com diferimento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 15048 DE 23/07/2018):

Látex de seringueira

Art. 6º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizadas por produtor, com látex de seringueira (borracha in natura), de produção sul-mato-grossense, destinada a estabelecimento industrial, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário.

§ 1º O tratamento previsto no caput deste artigo aplica-se também às operações realizadas pelo produtor, destinando o látex de seringueira, de produção sul-mato-grossense, a estabelecimento de cooperativa de produtores de que o remetente seja associado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto do referido estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15511 DE 08/09/2020).

§ 2º O diferimento a que se refere o § 1º deste artigo estende-se às operações realizadas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores, destinando o látex de seringueira recebido com diferimento a estabelecimento industrial, localizado neste Estado, hipótese em que o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive beneficiamento, do estabelecimento industrial destinatário. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15511 DE 08/09/2020).

LEITE

(Revogado pelo Decreto Nº 12.111 DE 29.05.2006):

Art. 7º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com leite, de produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento e envasamento.

Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do imposto antes diferido nas saídas isentas de leite pasteurizado, resultante do beneficiamento do leite cru (ver RICMS, Anexo I).

MANDIOCA

Art. 8º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com mandioca de produção sul-mato-grossense ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização.

Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento do ICMS diferido nas etapas anteriores de circulação desse produto nas saídas internas e interestaduais, isentas, de mandioca in natura e daquela submetida aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento (RICMS, Anexo I).

MEL DE ABELHA

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14546 DE 24/08/2016):

Art. 8º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mel e outros produtos apícolas e melipônicos, de produção sulmato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a operação de saída:

I - interna, destinando os produtos especificados no caput deste artigo ao consumidor final;

II - interestadual, com os produtos especificados no caput deste artigo;

III - interna ou interestadual, dos produtos industrializados em que tenham sido utilizados os produtos especificados no caput deste artigo no respectivo processo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, o diferimento independe da forma como estejam acondicionados os produtos.

INSUMOS AGROPECUÁRIOS (Acrescentado pelo Decreto Nº 16046 DE 17/11/2022).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16046 DE 17/11/2022):

Art. 8º-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de transferência interna, entre estabelecimentos produtores agropecuários de mesma titularidade, com os insumos agropecuários dispostos no art. 59-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, ficam diferidos para o momento da saída dos respectivos produtos resultantes de suas atividades.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, se a saída do produto agropecuário do estabelecimento produtor ocorrer com diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, o ICMS anteriormente diferido, relativo às operações com os insumos agropecuários, fica estendido para o momento em que se encerrar o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto relativo à saída dos respectivos produtos, inclusive quando resultantes da industrialização ou do abate de animais.

§ 2º O Diferimento de que trata o caput deste artigo é condicionado à emissão dos respectivos documentos fiscais.

§ 3º Nas notas fiscais de transferência, a serem emitidas em atendimento ao disposto no § 2º deste artigo, não se destaca o ICMS, devendo conter no seu campo "Informações Complementares" a seguinte expressão: "Diferimento da Cobrança do ICMS, conforme art. 8º-B do Anexo II ao RICMS".

OUTROS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E EXTRATIVOS

Art. 9º O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados neste artigo, produzidos ou extraídos em território sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive beneficiamento, de:

I - amendoim, arroz em casca (art. 17, I) e aveia (ver RICMS, Anexo I);

II - canola, casulo do bicho-da-seda e cevada;

III - ervilha e erva-mate, este após o seu acondicionamento para venda a retalho;

IV - frutas e fumo em folha;

V - girassol;

VI - hortelã ou menta e hortículas em geral;

VII - mamona;

VIII - ovo (ver RICMS, Anexo I);

IX - quebracho;

X - rami;

XI - sorgo (ver RICMS, Anexo I);

XII - tungue;

XIII - urucum;

XIV - argila destinada à fabricação de produtos cerâmicos;

XV - bilis, casco, crina, chifre, lã, pêlo, pena, sangue e sebo, empregados como matérias-primas na fabricação de outros produtos.

Parágrafo único. No caso de remessas de quaisquer produtos agropecuários relacionados neste artigo, para estabelecimentos que os utilizarem na fabricação de insumos agropecuários, cuja saída esteja beneficiada pela isenção, o estabelecimento industrial fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16649 DE 24/07/2025):

Art. 9º-A. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados neste artigo, produzidos ou extraídos em território sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da sua industrialização, inclusive o beneficiamento, de:

I - carinata;

II - chia;

III - gergelim;

IV - grão-de-bico;

V - lentilha;

VI - linhaça.

OUTRAS MERCADORIAS

Art. 10. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com as mercadorias enunciadas neste artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:

Artesanato Regional

I - dos estabelecimentos comerciais que os houverem adquirido de artesãos, os produtos típicos do artesanato regional;

II - dos produtos resultantes da industrialização na qual forem utilizados como insumos:

Bagaço de Cana, Sucatas, Retalhos e Outros

a) o bagaço de cana-de-açúcar prensado;

b) o ferro velho, o papel usado e as aparas de papel, as sucatas de metais, os cacos de vidro, os retalhos, os fragmentos e os resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis, os ossos e seus fragmentos.

c) o material volumoso oriundo da produção de milho, milheto, azevém, aveia e sorgo, para produção de silagem; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 12.829 DE 25.09.2009).

Aves, Leporídeos, Gados Caprino, Ovino ou Suíno

III - dos produtos resultantes do seu abate, no caso de operações com aves, leporídeos, gados caprino, ovino ou suíno. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12.055 DE 08.03.2006).

Parágrafo único. Na hipótese da alínea c do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado o pagamento do imposto antes diferido nos casos em que a saída em que se encerra o diferimento esteja alcançada pela isenção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.829 DE 25.09.2009).

Eqüinos, Asininos e Muares

Art. 10-A. O lançamento e o pagamento do imposto, nas operações internas com equinos, asininos e muares, ficam diferidos para o momento:

I - de sua saída para estabelecimento ou pessoa que os utilizem para fins alheios a cria, recria ou comercialização;

II - da saída dos produtos resultantes do seu abate, do estabelecimento que promover o abate. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10128 DE 17/11/2000).

§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo, como alcançadas pelo diferimento, as operações de saída internas destinadas a estabelecimento comercial, para fins de comercialização. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12.789 DE 20.07.2009).

§ 2º Tratando-se de operação realizada entre o produtor e o estabelecimento abatedor ou comercial, a não emissão da nota fiscal pelo remetente, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 37 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, não impede a aplicação do diferimento. (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pelo Decreto Nº 12.789 DE 20.07.2009).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 15107 DE 26/11/2018):

JACARÉ DE CATIVEIRO

Art. 10-B. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas operações de saída interna realizada por produtor, com jacaré criado em cativeiro, de produção sul-mato-grossense, destinado a estabelecimento abatedor, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do seu abate.

COOPERATIVAS DE PRODUTORES

Art. 11. O lançamento e o pagamento do imposto, incidente nas sucessivas operações internas com os produtos enunciados nos arts. 5º, 6º, 8º e 9º, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas promovidas por estabelecimentos de Cooperativas de Produtores que os houverem recebido dos seus associados.

§ 1º O benefício do diferimento estende-se às saídas promovidas por Cooperativas de Produtores, para estabelecimentos, neste Estado, da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativas, quanto aos produtos recebidos dos seus associados.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o diferimento fica condicionado a que o estabelecimento destinatário seja detentor de regime especial (art. 47, III, da Lei Nº 1.810/97).

OUTRAS HIPÓTESES DE DIFERIMENTO

Art. 12. O lançamento e o pagamento do imposto ficam, também, diferidos para o momento das posteriores saídas, nas operações internas de:

OBRAS DE ARTE

I - remessas de obras de arte de uma galeria para outra ou para salões de exposições, desde que tais remessas não sejam oriundas de alienação;

Produtos Resultantes da Industrialização de Frutas

II - saídas dos produtos resultantes da industrialização de frutas de produção sul-mato-grossense, desde que destinados a contribuintes do imposto, devidamente inscritos;

Transferência de Estoque

III - transferência do estoque de mercadorias, em decorrência:

a) da mudança do estabelecimento, dentro do Estado;

b) de transformação, fusão, incorporação, cisão.

Transmissão/Distribuição de Energia Elétrica

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 11416 DE 26/09/2003):

Art. 12-A Nas operações internas caracterizadas pelo acesso oneroso às instalações elétricas pertencentes a estabelecimentos localizados neste Estado, contratado por empresa geradora localizada neste Estado, para transmissão/distribuição de energia elétrica que produz, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento do fornecimento da energia elétrica produzida, cabendo à empresa geradora, na condição de substituta tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido.

Parágrafo único. Não se incluem nas disposições deste artigo as operações caracterizadas pelo acesso oneroso às instalações elétricas para a transmissão/distribuição de energia elétrica objeto de operações interestaduais, hipótese em que a exigência do imposto compete à unidade da Federação onde se localizar o destinatário da energia elétrica.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14021 DE 29/07/2014):

Art. 12-B. Nas operações em que o estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar destinar bagaço de cana-de-açúcar e água tratada ou canalizada a estabelecimento gerador de energia elétrica localizado neste Estado, o lançamento e o pagamento do imposto ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento destinatário, da energia elétrica produzida mediante a utilização desses produtos, observado o seguinte:

I - nos casos em que a energia elétrica for destinada a estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar localizado neste Estado, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, incluído o imposto relativo à operação com a energia elétrica, fica estendido para o momento em que ocorrer a saída, do destinatário, dos produtos resultantes do processo industrial em que for utilizada a energia elétrica;

II - nos casos em que a energia elétrica for destinada a estabelecimento de empresa distribuidora de energia elétrica localizado neste Estado, o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto fica estendido para o momento em que ocorrer à saída da energia elétrica do estabelecimento distribuidor;

III - nos casos em que a energia elétrica for objeto de operações alcançadas pela isenção ou imunidade, o estabelecimento gerador fica dispensado do pagamento do imposto antes diferido.

Parágrafo único. O diferimento do lançamento e pagamento do imposto também se aplica nas operações em que o estabelecimento gerador de energia elétrica destinar vapor d'água a estabelecimento industrializador de cana-de-açúcar, hipótese em que o diferimento se encerra no momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento destinatário, dos produtos resultantes do processo industrial em que for utilizado o vapor d'água.

CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES COM PESCADO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO

Art. 13. O lançamento e o pagamento do imposto, incidente nas sucessivas operações internas com os peixes de quaisquer espécies, ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas promovidas por estabelecimentos comerciais, industriais ou de cooperativas que os houverem adquirido de pescadores ou piscicultores.

Art. 14. As operações com pescados têm, ainda, o seguinte tratamento, relativamente às obrigações tributárias principal ou acessórias:

I - quando localizados nos Municípios onde ocorreu a pesca, os estabelecimentos comerciais ou industriais devem:

a) emitir Nota Fiscal de entrada, acobertando as aquisições feitas a pescadores ou às suas Cooperativas que funcionem a título precário;

b) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias;

II - quando localizados em Município diverso daquele onde foi praticada a pesca, os comerciantes ou industriais devem:

a) exigir dos remetentes a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e dos pescadores ou suas Cooperativas, nos casos de aquisições diretas, a Nota Fiscal de Produtor, série especial, ou Nota Fiscal Avulsa;

b) emitir a Nota Fiscal de entrada, quanto às aquisições de pescadores ou de suas Cooperativas funcionando a título precário, mesmo quando acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, série especial, ou Nota Fiscal Avulsa (RICMS, Anexo XV, art. 33, I);

c) tributar regularmente as operações de saídas, com quaisquer destinações, emitindo as competentes Notas Fiscais e cumprindo as demais obrigações tributárias;

III - nos casos de remessas para outras unidades da Federação e quando não forem aqui inscritos, os adquirentes ou os detentores, a qualquer título, de peixes de produção sul-mato-grossense devem:

a) requerer a emissão da Nota Fiscal Avulsa na Agência ou Subagência Fazendária, ou nos Postos Fiscais da região pesqueira, recolhendo no ato o imposto, através do DAEMS, código da receita "380 - ICMS-Eventuais";

b) exigir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos casos de aquisições de comerciantes ou industriais, acompanhada do comprovante do recolhimento do imposto devido, excetuados os casos em que o remetente seja detentor de Regime Especial;

IV - nenhuma obrigação regulamentar deve ser imposta ao pescador amador que, exclusivamente, dentro do território do Estado, estiver conduzindo o produto resultante da sua pescaria, até a quantidade permitida pela legislação dos órgãos de controle ambiental;

V - em quaisquer situações, a exigência do imposto estadual, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais independe do cumprimento das prescrições dos órgãos de controle ambiental, do judiciário ou policiais, devendo o crédito tributário ser solvido sem prejuízo de outras e demais sanções legais ou regulamentares, ainda que o produto seja ou tenha sido apreendido, expropriado ou deteriorado (CTN, arts. 118 e 136).

(Revogado pelo Decreto Nº 15564 DE 15/12/2020):

CAPÍTULO V - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO

Art. 15. Nas prestações internas de serviços de transporte de mercadorias regulamentarmente tributadas ou com o imposto diferido, ou ainda de insumos agropecuários, mesmo que isentos do pagamento do imposto, quando remetidos para estabelecimentos de contribuintes e destinados à comercialização, à industrialização, ou ao uso na agropecuária, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento destinatário, das respectivas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua atividade, industrial ou agropecuária.

CAPÍTULO VI - DAS REMESSAS PARA SECAGEM OU BENEFICIAMENTO

Art. 16. Nos casos de remessas, por produtor, de qualquer produto agrícola, para secagem ou beneficiamento, as devoluções, mesmo que simbólicas, devem ocorrer no prazo máximo de dez dias contados da entrada do produto no estabelecimento onde se localize o secador ou a máquina de beneficiamento.

§ 1º Ocorrendo a devolução simbólica a que se refere o caput, para a regularização das operações, simultaneamente à emissão das Notas Fiscais relativas às devoluções simbólicas devem ser emitidas, pelo produtor rural, as Notas Fiscais de retorno em devolução e as de venda ou de depósito (ver Subanexo II ao Anexo XV ao RICMS).

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 3º, o descumprimento das prescrições deste artigo implica a tributação regular da operação e a cobrança das penalidades e acréscimos cabíveis, presumindo-se, no caso da não-devolução a que se refere este artigo, a venda dos produtos ao estabelecimento onde se encontrarem, desacobertada de documentação fiscal.

§ 3º Na hipótese deste artigo, ocorrendo a devolução no prazo a que se refere o caput, o imposto incidente sobre o preço cobrado pelo estabelecimento secador ou beneficiador fica diferido para o momento da saída do estabelecimento produtor destinatário da devolução do produto a ele devolvido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10.275 DE 08.03.2001).

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao produto caroço de algodão, inclusive para deslintamento, observado, neste caso, o prazo de trinta dias para o retorno. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10.549 DE 12.11.2001).

§ 5º O prazo previsto no parágrafo anterior aplica-se também ao produto algodão com caroço. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10.880 DE 12.08.2002).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13580 DE 06/03/2013):

§ 6º O diferimento previsto neste artigo aplica-se, também, nas remessas de mandioca realizadas por produtor rural, hipótese em que o prazo de retorno, ainda que simbólico, fica estabelecido em trinta dias:

I - para fins de industrialização pelo próprio remetente de farinha e de outros produtos resultantes da industrialização da mandioca, fora do seu estabelecimento, hipótese em que o imposto deve ser apurado e pago no momento da saída do produto resultante da industrialização;

II - a estabelecimento industrial, para produção por encomenda da farinha e de outros produtos resultantes da industrialização da mandioca.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 13580 DE 06/03/2013):

§ 7º Na hipótese de que trata o inciso I do § 6º deste artigo:

I - a nota fiscal emitida para acobertar a remessa da mandioca para industrialização deve consignar o produtor da mandioca tanto como remetente quanto como destinatário e o endereço do local da industrialização, e pode ser utilizada para acobertar o retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento do produtor remetente;

II - no caso de não haver retorno físico do produto resultante da industrialização ao estabelecimento do produtor, em decorrência de comercialização, com saída direta do local da industrialização para o estabelecimento adquirente, o trânsito do produto deve ser acompanhado da nota fiscal emitida para acobertar a operação de venda e do comprovante de pagamento do imposto devido.

CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES NÃO ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 15971 DE 27/06/2022):

Art. 17. O benefício do diferimento do imposto não se aplica às operações com:

I - arroz em casca, quando remetido simplesmente para depósito, ressalvado:

a) o caso em que o destinatário seja detentor de regime especial, hipótese em que poderá receber esses produtos com o diferimento do imposto;

b) o disposto no art. 11 (Cooperativa de Produtores);

c) o disposto no art. 3º, I e II, do RICMS (Armazém Geral);

(Revogado pelo Decreto Nº 10128 DE 17/11/2000):

II - eqüinos e muares, quando não destinados ao abate;

(Revogado pelo Decreto Nº 15971 DE 27/06/2022):

III - feijão.

(Revogado pelo Decreto Nº 15971 DE 27/06/2022):

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a e b, o diferimento estende-se às operações de retorno, efetivo ou simbólico, dos respectivos produtos ao estabelecimento depositante.

Art. 17-A. O benefício do diferimento previsto neste anexo aplica-se somente nas operações e prestações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14666 DE 23/02/2017).

CAPÍTULO VIII - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 18. O imposto deve ser:

I - apurado e pago nos prazos regulamentares:

a) pelo estabelecimento no qual encerrar o diferimento (art. 1º, § 3º);

b) pelo estabelecimento remetente da mercadoria, relativamente às operações não beneficiadas pelo diferimento;

II - apurado e pago imediatamente pelo estabelecimento remetente, ou dele exigido, observando-se o disposto no art. 3º, § 4º, no caso da perda do benefício do diferimento por descumprimento de obrigações acessórias indispensáveis à sua fruição.

§ 1º Nos casos de operações com mercadorias às quais não se aplica o diferimento (art. 17), promovidas por estabelecimentos não detentores de Regime Especial, a Nota Fiscal acobertadora deve estar acompanhada do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º É vedada a renúncia ao diferimento para efeito de utilização de crédito do ICMS.

ANEXO III - ANEXO AO REGULAMENTO 003 (VERSÃO ATUAL) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Redação do Anexo dada pelo Decreto Nº 10907 DE 29/08/2002).

TÍTULO I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES E ÀS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS

Art. 1º Aplica-se o regime de substituição tributária nas operações internas realizadas por estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, subsequentes àquelas promovidas pelos estabelecimentos citados no artigo seguinte, com as mercadorias relacionadas no Subanexo I a este Anexo. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 16605 DE 03/04/2025).

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária também:

I - nas operações com energia elétrica, hipótese em que o substituto tributário é responsável pelo pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação;

II - nas operações com álcool combustível, gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, observado o disposto no § 3º.

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata o caput deste artigo:

I - não se aplica:

a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

b) às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

c) aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos automotores terrestres novos e veículos de duas e três rodas motorizados novos, devendo o ICMS incidente sobre os referidos acessórios ser pago pelo revendedor; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14359 DE 23/12/2015).

d) às remessas de pneumáticos, veículos automotores terrestres novos e veículos de duas e três rodas motorizados novos, nos casos em que eles devam retornar ao estabelecimento remetente; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14359 DE 23/12/2015).

e) exceto se o destinatário for varejista, nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, hipótese na qual a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

II - abrange os acessórios colocados pelo sujeito passivo por substituição nos veículos automotores terrestres novos e nos veículos de duas e três rodas motorizados novos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14359 DE 23/12/2015).

§ 3º Em relação aos produtos álcool combustível, gás liquefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel, o regime de substituição tributária fica disciplinado por legislação específica.

§ 4º O disposto na alínea b do inciso I do § 2º deste artigo, relativamente às transferências interestaduais destinadas a este Estado, independe de o estabelecimento remetente estar ou não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12001 DE 15/12/2005).

§ 5º O Subanexo de que trata o caput deste artigo está estruturado em segmentos, subdivididos em itens, os quais contêm a descrição dos bens ou das mercadorias, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH) e o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16605 DE 03/04/2025).

CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 2º São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, realizadas com as mercadorias relacionadas no Subanexo único a este Anexo:

I - quando localizados em outra Unidade da Federação e desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado:

a) o industrial, inclusive o engarrafador de água;

b) o importador;

c) o atacadista ou o distribuidor, signatários de termo de responsabilidade ou de acordo específico com este Estado; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015).

II - quando localizados neste Estado:

a) o industrial, inclusive o engarrafador de água, exceto quanto a telha e tijolo cerâmicos;

b) o importador;

c) o revendedor local, relativamente às mercadorias adquiridas em outra unidade da Federação, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;

d) o adquirente, em licitação pública, quanto aos produtos importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

§ 1º A empresa distribuidora de energia elétrica é responsável pelo pagamento do ICMS sobre operações com o referido produto, desde a produção ou a importação até a última operação.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14871 DE 09/11/2017):

§ 1º-A Para efeito do que dispõe a alínea "a" do inciso II do caput deste artigo inclui-se, como industrial, o contribuinte que promova o abate de animais, assim entendido aquele que os adquira para abate e comercialização, por atacado, dos produtos dele resultantes, independentemente de o abate ocorrer em:

I - instalações do próprio contribuinte;

II - instalações de terceiros, nas quais o adquirente, mediante contrato de locação ou de qualquer outro instrumento que lhe garanta a sua posse, exerça, em nome próprio, a atividade de abate de animais e comercialização dos produtos dele resultantes;

III - matadouro público ou privado, por encomenda do adquirente dos animais.

§ 2º Resultante da responsabilidade por substituição tributária, o ICMS devido nas operações de que trata o artigo anterior deve ser apurado e pago pelos estabelecimentos a que se referem os incisos I e II do caput e § 1º deste artigo.

§ 3º Não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nem sendo o destinatário detentor de regime especial para pagamento com prazo dilatado, o ICMS deve ser recolhido pelo estabelecimento que promova a entrada da mercadoria no território deste Estado, ainda que ele exerça atividade industrial na qual se utilize a respectiva mercadoria como insumo (art. 14, § 1º).

§ 4º No caso em que a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária seja utilizada, pelo estabelecimento que sofreu a retenção ou promoveu o recolhimento antecipado, em processo industrial de que resulte produto cuja saída esteja submetida ao regime normal de tributação, o imposto retido ou recolhido antecipadamente pode ser utilizado como crédito, na proporção das mercadorias utilizadas no referido processo (art. 12, § 1º, I).

§ 5º O disposto no § 3º não se aplica nos casos de mercadorias a serem utilizadas no processo industrial de estabelecimentos: (Redação dada pelo Decreto Nº 11911 DE 08/08/2005).

I - detentores de benefício ou incentivos fiscais concedidos mediante deliberação ou proposta do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado (CDI/MS) ou mediante acordo celebrado na forma do disposto no art. 34 da Lei Complementar Nº 93 de 2001, hipótese em que o ICMS deve ser apurado pelo regime normal, por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização, nos termos da legislação aplicável; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12132 DE 08/08/2006).

II - industriais detentores de autorização específica que realizem preponderantemente operações de exportação para o exterior do país com os produtos por eles industrializados. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 11911 DE 08/08/2005).

§ 6º A autorização específica de que trata o § 5º será concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, com validade anual, a requerimento do estabelecimento industrial e à vista de informação fiscal que ateste que o requerente realiza preponderantemente operações de exportação para o exterior do país com os produtos por ele industrializados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11911 DE 08/08/2005).

(Revogado pelo Decreto Nº 15082 DE 09/10/2018):

§ 7º Tratando-se de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, adquiridos da Petrobras (Petróleo Brasileiro S.A.), o contribuinte substituto é o destinatário localizado neste Estado. (Convênio ICMS Nº 74/1994, Cláusula 1ª, § 2º). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 13120 DE 09/02/2011).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14776 DE 03/07/2017):

Art. 2º-A. Na hipótese da alínea "a" do inciso II do caput do art. 2º deste Anexo, o regime de substituição tributária pode ser aplicado a partir da operação realizada pelo estabelecimento atacadista, localizado neste Estado, que adquirir as mercadorias do estabelecimento industrial, cabendo ao estabelecimento atacadista a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes.

§ 1º A aplicação do disposto neste artigo:

I - é condicionada:

a) a pedido, justificado, do estabelecimento atacadista, a ser deferido pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária;

b) a que o estabelecimento atacadista firme termo pelo qual assuma a responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo às operações próprias e a condição de contribuinte substituto em relação às operações subsequentes;

(Revogado pelo Decreto Nº 16671 DE 17/09/2025):

c) a que o contribuinte tenha realizado sua adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) de que trata o art. 12-C deste Anexo; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 15645 DE 06/04/2021).

II - exclui a responsabilidade do estabelecimento industrial em relação às operações subsequentes, com as mercadorias que fornecer ao estabelecimento atacadista.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, o estabelecimento industrial fornecedor deve ser notificado da assunção da responsabilidade pelo estabelecimento atacadista.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15367 DE 13/02/2020):

Art. 2º-B. É também contribuinte substituto, relativamente às operações subsequentes, o revendedor local, inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuinte do Estado e indicado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, contendo o nome, os números de sua inscrição no referido cadastro e no CNPJ e respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:

I - a mercadorias adquiridas de fornecedor estabelecido em outro Estado compreendidas na disposição do inciso II deste parágrafo;

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15674 DE 18/05/2021):

II - aos segmentos de mercadorias constantes do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, exceto os seguintes segmentos listados na Tabela I do referido Subanexo:

a) 02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

b) 03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;

c) 04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo;

d) 05. Cimentos;

e) 06. Combustíveis e lubrificantes;

f) 07. Energia elétrica;

g) 16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

h) 23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;

i) 25. Veículos automotores.

§ 2º Para efeito deste artigo, o nome do revendedor local, os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do CNPJ e o respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens, indicado na forma a que se refere o caput deste artigo, devem:

I - ser publicados, no sítio da SEFAZ na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br;

II - ser informados à Secretaria Executiva do CONFAZ, pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.

§ 3º Na hipótese deste artigo o revendedor local:

I - responde pelo pagamento do imposto a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação de sua indicação, prevista no caput deste artigo;

II - deve observar quanto ao seu estoque as disposições dos arts. 48-B e 48-C deste Anexo, ressalvado o disposto em legislação específica.

§ 4º O disposto neste artigo não exime o remetente da responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto em relação às operações com mercadorias e bens, cuja responsabilidade não tenha sido atribuída ao revendedor local.

(Revogado pelo Decreto Nº 16671 DE 17/09/2025):

§ 5º A indicação a que se refere o caput deste artigo é condicionada a que o estabelecimento atacadista, revendedor local, tenha realizado a sua adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), previsto no art. 12-C deste Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15645 DE 06/04/2021).

Art. 2º-C. Ao revendedor local, inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), que passar a responder como contribuinte substituto tributário, nos termos do art. 2º-B deste Anexo, fica atribuída, também, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto de que trata o art. 2º-A deste Anexo, independente da celebração do termo a que se refere a alínea "b" do inciso I do § 1º do referido art. 2º-A deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15367 DE 13/02/2020).

CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

SUBSEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES EM GERAL

Art. 3º Para efeito da retenção e do recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, a base de cálculo é, sucessivamente:

I - o preço final, máximo ou único, fixado por órgão público competente;

I-A - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária, fixado na forma estabelecida nos arts. 9º-C, 9º-D e 9º-E deste Anexo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador (inclusive catálogo); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

III - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no art. 8º deste Anexo: (Redação dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

a) o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ou, se for o caso, pelo remetente não qualificado como substituto tributário;

b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, royalties relativos à franquia e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo único a este Anexo para a respectiva mercadoria.

Parágrafo único. No caso em que o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso III deste artigo seja igual ou inferior a oitenta por cento do valor resultante da aplicação do Valor Real Pesquisado para a respectiva mercadoria, a base de cálculo é o valor resultante da aplicação do Valor Real Pesquisado. (Repristinado pelo Decreto Nº 15032 DE 27/06/2018).

SUBSEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):

Art. 4º No caso de operações com medicamentos de uso humano, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente:

I - o valor correspondente ao Preço Máximo ao Consumidor (PMC), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e publicado periodicamente no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);

II - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária;

III - o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), sugerido pelo fabricante ou pelo importador e divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou em catálogo, com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista (PMC ajustado);

IV - o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no art. 8º deste Anexo:

a) o valor da operação ou da prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário, ou, se for o caso, pelo remetente não qualificado como substituto tributário;

b) o montante dos valores de seguro, frete, impostos, royalties relativos à franquia e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria;

c) a Margem de Valor Agregado (MVA), inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único a este Anexo para a respectiva mercadoria.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, o PMC ajustado, observado o critério aplicável na determinação do valor do PMPF, corresponderá ao Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, divulgado por ato do Superintendente de Administração Tributária.

§ 2º Enquanto não divulgado o ato previsto no § 1º deste artigo, o valor do PMC ajustado, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, será o valor resultante da aplicação de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente ao produto na respectiva lista de preços (PMC).

§ 3º A lista de preços (PMC) divulgada pelas revistas especializadas de grande circulação deverá ser enviada à Administração Tributária deste Estado, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, no formato do Anexo Único ao Convênio ICMS 234/2017 .

(Revogado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):

SUBSEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM XAMPU, CREME DE BARBEAR, COSMÉTICOS EM GERAL, DESODORANTE, ESMALTE DE UNHA, PERFUME, PRODUTOS DE TOUCADOR, REMOVEDOR DE CUTÍCULA E TALCO

Art. 5º No caso de operações com xampu, creme de barbear, cosméticos em geral, desodorante, esmalte de unha, perfume, colônia, produtos de toucador, compreendidos nos códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.2 e 9605 da NBM/SH, removedor de cutícula e talco, a base de cálculo do imposto é, sucessivamente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 12497 DE 18/01/2008).

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (PMC catálogo); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12497 DE 18/01/2008).

II - o preço notoriamente praticado pelos estabelecimentos varejistas locais.

§ 1º Inexistindo os preços mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado no Subanexo único a este Anexo, para os respectivos produtos. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pelo Decreto Nº 12497 DE 18/01/2008).

(Revogado pelo Decreto Nº 14759 DE 12/06/2017):

§ 2º Na celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado de Fazenda, para atendimento ao disposto no art. 49, § 2º, I, da Lei Nº 1.810 DE 22 de dezembro de 1997, pode ser prevista uma redução de até trinta e cinco por cento no preço mencionado no inciso I do caput deste artigo, mediante o cumprimento das condições de incremento dos recolhimentos estabelecidas no respectivo termo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12497 DE 18/01/2008).

§ 3º Existindo o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, de que trata o inciso I do caput deste artigo, não se aplica o disposto no § 1º, hipótese em que o referido preço prevalece como base de cálculo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12497 DE 18/01/2008).

§ 4º Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, se o preço constante na nota fiscal emitida pelo remetente, comparativamente com os preços praticados no mercado, evidenciar a prática de subfaturamento, a parcela a ser adicionada ao montante a que se refere o mencionado parágrafo, para a obtenção da base de cálculo, é a resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de cento e cinqüenta por cento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12543 DE 25/04/2008).

SUBSEÇÃO IV - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

Art. 6º A base de cálculo do ICMS devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica é o valor da operação da qual decorra a entrega do produto ao consumidor.

Parágrafo único. Não integra a base de cálculo do ICMS, no caso de unidades consumidoras com demanda contratada de potência, a parcela correspondente à energia elétrica não consumida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 11974 DE 16/11/2005):

SUBSEÇÃO IV-A - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM LUBRIFICANTES

Art. 6º-A. No caso de operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a base de cálculo é obtida mediante a aplicação do disposto no art. 3º deste Anexo, inclusive no caso em que o remetente localizado em outra unidade da Federação não seja inscrito como contribuinte substituto deste Estado. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

Parágrafo único. Tratando-se de operações com óleo lubrificante não destinado à industrialização ou à comercialização, em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob a modalidade da substituição tributária, a base de cálculo é a obtida com base na aplicação das disposições do art. 3º, não se aplicando nessa hipótese o disposto no art. 28. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 12347 DE 18/06/2007).

(Revogado pelo Decreto Nº 16640 DE 25/062025):

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 12347 DE 18/06/2007):

SUBSEÇÃO IV-B - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM NAFTA E SOLVENTES

(Revogado pelo Decreto Nº 16640 DE 25/062025):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 12347 DE 18/06/2007):

Art. 6º-B. No caso de operações com nafta e com solventes, realizadas por estabelecimentos importadores localizados neste Estado, a base de cálculo é a obtida com base na aplicação das disposições do art. 3º, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a margem de valor agregado é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no Convênio ICMS 110/2007 , considerando-se como PMPF o preço relativo à gasolina. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

§ 2º No caso de importação de solventes realizada diretamente industrial, para uso exclusivo no processo produtivo realizado no seu estabelecimento, o importador fica dispensado do pagamento do imposto devido por substituição tributária, desde que seja detentor de autorização específica concedida pela Superintendência de Administração Tributária, à vista de pedido do interessado.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14414 DE 26/02/2016):

SUBSEÇÃO IV-C - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM CARNES

Art. 6º-C No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01 e 17.087.02, no Subanexo Único deste Anexo, a base de cálculo, para efeito de retenção e de pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária, ressalvado o disposto nos incisos I, I-A e II do caput do art. 3º deste Anexo, é o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15814 DE 25/11/2021).

I - o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo remetente não qualificado como substituto tributário;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes das mercadorias ou aos tomadores de serviço;

III - o valor resultante da aplicação, sobre o montante que resultar do somatório das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, do percentual de margem de valor agregado previsto no Subanexo Único deste Anexo para o respectivo produto.

Parágrafo único. No caso em que o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo seja inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, a base de cálculo, para efeito do que dispõe este artigo, é o valor correspondente ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14438 DE 29/03/2016):

SUBSEÇÃO IV-D - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS PRODUZIDOS NO ESTADO

Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 16753 DE 30/03/2026, que prorroga para até 31 de dezembro de 2026, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previsto neste artigo, efeitos a partir de 01/05/2026.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14438 DE 29/03/2016):

Art. 6º-D. Nas operações internas realizadas, no período de 1º de abril de 2016 a 30 de abril de 2026, por estabelecimentos industriais localizados neste Estado, com os produtos constantes na Tabela XVIII - Produtos Alimentícios, do Anexo Único deste Anexo, cujas operações passaram a ser regidas pelo regime de substituição tributária a partir de 1º de março de 2016, a base de cálculo, para efeito de retenção e pagamento do ICMS pelo referido regime, relativamente às operações subsequentes, pode ser o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas, observado o disposto neste artigo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 16429 DE 29/04/2024).

I - o valor da operação própria realizada pelo estabelecimento industrial;

II - o montante dos valores de seguro, frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes dos produtos;

III - o valor resultante da aplicação, sobre o montante que resultar do somatório das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, do percentual de margem de valor agregado estabelecido em autorização específica deferida pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º Para efeito deste artigo, a fixação do percentual a que se refere o inciso III do caput deste artigo pode ser feita por Código Especificado da Substituição Tributária (CEST) ou por produto.

§ 2º No caso de produto para o qual exista valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, para o comércio por atacado, se o valor correspondente à soma das parcelas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo for inferior ao valor estabelecido nessa lista, a base de cálculo, para efeito do que dispõe este artigo, é o valor correspondente ao valor estabelecido nessa lista, adicionado do valor resultante da aplicação, sobre ele, do percentual de margem de valor agregado a que se refere o inciso III do caput deste artigo.

§ 3º A autorização específica de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser deferida com validade não superior ao período de um ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por igual período, observado o termo final de vigência deste tratamento tributário previsto no caput deste artigo.

§ 4º Não havendo qualquer débito de tributo estadual pendente de pagamento, constante nos registros da Secretaria de Estado de Fazenda, em relação a fatos geradores ocorridos anteriormente à data do vencimento da autorização específica, inicial ou renovada, a sua validade fica automaticamente prorrogada para o período para o qual a autorização possa ser renovada.

(Revogado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14438 DE 29/03/2016):

SUBSEÇÃO IV-E - DA BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14438 DE 29/03/2016):

Art. 6º-E. O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará "MVA ajustada" prevista no Convênio ou no Protocolo pelo qual se instituiu a substituição tributária, nas operações interestaduais com as mercadorias neles mencionadas (Conv. ICMS 35/2011).

§ 1º Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA a ser adotado é aquele estabelecido a título de "MVA ST original".

§ 2º Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, aplica-se, na determinação da base de cálculo, o disposto no § 1º deste artigo.

SUBSEÇÃO V - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º Aplicam-se à base de cálculo, a que se refere este Capítulo, as reduções previstas na legislação estadual para as operações internas, nos casos em que a mercadoria beneficiada esteja, também, sujeita ao regime de que trata este Anexo, observado o disposto no § 2º do art. 11. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016).

Art. 8º Nas hipóteses em que a base de cálculo seja resultante da aplicação da MVA sobre o valor da operação própria do remetente, não sendo possível incluir o valor do frete, do seguro ou de outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a tais encargos será efetuado pelo estabelecimento destinatário, considerando-se, para a sua apuração, os percentuais de MVA previstos no Subanexo Único a este Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

Art. 9º As disposições de Convênio ou Protocolo alterando percentuais de margem de valor agregado incorporam-se, automaticamente, a este Anexo, com a sua publicação no Diário Oficial da União, nos casos em que esteja prevista a sua aplicação na obtenção de base de cálculo do imposto a ser retido ou pago pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações de que trata este Anexo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 13739 DE 30/08/2013):

Art. 9º-A. No Subanexo Único a este Anexo, as margens de valor agregado, previstas para os diversos produtos, na forma como nele se mencionam, em razão da alíquota aplicável à operação interestadual, nos casos em que esta anteceda às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes), resultam da aplicação da fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ]-1}x 100", em que: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

I - "MVA ajustada" é o percentual correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária na operação interestadual; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

I-A - "MVA-ST original" é o percentual correspondente à margem de valor agregado, prevista no Subanexo único a este Anexo, para os casos em que a operação interna anteceda às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes); (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna aplicável às operações com os respectivos produtos.

§ 1º Nos casos em que, em decorrência de previsão em convênio ou em protocolo aplicável a operações ocorridas neste Estado, a margem de valor agregado deva ser a resultante da aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo levando-se em consideração, como “ALIQ intra”, o coeficiente correspondente ao percentual que corresponda à carga tributária efetiva, decorrente de previsão de benefício fiscal, as margens de valor agregado, previstas no Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, a este Anexo, para as hipóteses em que a operação interestadual antecede às operações submetidas ao regime de substituição tributária (subsequentes), são as que resultam da aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo, utilizando-se, como “ALQ intra”, o coeficiente correspondente ao percentual que corresponda à referida carga tributária, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Nos casos a que se refere o § 1º, se a “ALQ intra” for inferior à “ALQ inter”, o percentual de margem de valor agregado é o que corresponde à “MVA - ST original”, prevista para as operações com as respectivas mercadorias.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica à operação que tenha como remetente contribuinte optante pelo Simples Nacional, hipótese em que prevalece o uso da MVA correspondente à operação interna. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):

Art. 9º-B. A Margem de Valor Agregado (MVA), constante do Subanexo único a este Anexo, deve ser estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e de outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como, tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do imposto relativo à substituição tributária;

III - o preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - o preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.

§ 2º A MVA deve ser fixada para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.

§ 3º No estabelecimento da MVA de que trata este artigo, aplicam-se as disposições dos §§ 2º ao 6º do art. 9º-C e as dos arts. 9º-A e 9º-D deste Anexo.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo e no art. 9º-C deste Anexo à revisão da margem de valor agregado, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):

Art. 9º-C. O Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) será fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como, tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

§ 2º A pesquisa para a obtenção do PMPF de que trata este artigo deve observar, ainda, o seguinte:

I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II - sempre que possível, deve-se considerar o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

III - as informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e os demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 3º A pesquisa poderá utilizar, ainda que por amostragem, os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos, notadamente, por acesso à base de dados da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e dos Cupons Fiscais emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), bem como da Escrituração Fiscal Digital (EFD), constantes da base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou por entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o resultado da pesquisa realizada, nos termos do caput deste artigo, deve ser homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 6º O critério estabelecido neste artigo pode ser substituído pelo que for estabelecido mediante convênio ou protocolo com outras unidades da Federação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):

Art. 9º-D. A Secretaria de Estado de Fazenda, após a realização da pesquisa relativa à apuração do PMPF, deve cientificar as entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização da mercadoria do resultado encontrado, dando-lhe o prazo de, no mínimo, cinco dias, para que se manifestem com a devida fundamentação.

§ 1º A cientificação a que se refere o caput deste artigo pode ser feita mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado ou no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo, sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda proceder à implantação das medidas necessárias à fixação do PMPF apurado.

§ 3º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado de Fazenda analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação do PMPF apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):

Art. 9º-E. O PMPF poderá ser revisto a qualquer tempo, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

§ 1º A revisão prevista no caput deste artigo pode resultar em alteração de valores, inclusão ou exclusão de mercadorias.

§ 2º As alterações de valores e as inclusões ou exclusões do PMPF entram em vigor na data fixada no respectivo ato administrativo ou, não sendo fixada tal data, à zero hora da quarta-feira da semana imediatamente seguinte àquela na qual ocorreu a alteração.

§ 3º Aplica-se o disposto nos arts. 9º-C e 9º-D deste Anexo à revisão do PMPF da mercadoria.

Art. 9º-F. Para efeito de revisão ou não do PMPF fixado na forma estabelecida nos arts. 9º-C, 9º-D e 9º-E deste Anexo, ou de exclusão de mercadorias, deverão ser observados, complementarmente o disposto nos referidos artigos e os critérios estabelecidos no Decreto nº 12.985, de 11 de maio de 2010. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16433 DE 06/05/2024).

SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA

Art. 10. Sobre a base de cálculo identificada nos termos da Seção I deste Capítulo (art. 3º a 9º) aplica-se a alíquota prevista para a operação interna com a respectiva mercadoria.

SEÇÃO III - DO CRÉDITO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12415 DE 03/10/2007):

Art. 11. Do valor do imposto obtido mediante a aplicação da alíquota a que se refere o artigo anterior, deve ser deduzido o crédito fiscal correspondente à operação do contribuinte substituto ou remetente, observada a alíquota aplicável nessa operação, mesmo que o documento fiscal indique outra alíquota ou valor erroneamente calculado, ressalvado, no caso de operações com produtos farmacêuticos, o disposto no § 1º.

§ 1º Na operação com produtos farmacêuticos em que o valor constante na nota fiscal emitida pelo substituto ou remetente, relativo à própria operação, for superior a sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento do preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial ou importador, publicado pela ABCFARMA ou constante em relação por ele fornecida, o crédito fiscal fica limitado ao valor resultante da aplicação da alíquota referida no caput deste artigo sobre sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento do referido preço.

§ 2º Havendo redução da base de cálculo (art. 7º), o crédito deve ser anulado na mesma proporção, salvo disposição em contrário.

§ 3º No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.083.01, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00, 17.087.01 e 17.087.02, no Subanexo Único deste Anexo, a anulação do crédito deve ser feita observando-se as disposições do art. 12 do Decreto nº 12.056 , de 8 de março de 2006. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15814 DE 25/11/2021).

§ 4º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do disposto no Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS. (Parágrafo Acrecentdado pelo Decreto Nº 16538 DE 26/12/2024).

CAPÍTULO IV DA VEDAÇÃO, DA APROPRIAÇÃO, DO RESSARCIMENTO E DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU PAGO POR ANTECIPAÇÃO (Redação do título do capítulo dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

Art. 12. Ressalvadas as hipóteses de que trata o § 1º, ao contribuinte substituído é vedada a apropriação do crédito do imposto relativo:

I - à entrada de mercadorias cujo imposto tenha sido retido pelo remetente;

II - ao recebimento de serviços de transporte relativos às mercadorias a que se refere o inciso anterior.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):

§ 1º O estabelecimento que receber mercadorias com o imposto retido por substituição tributária pode apropriar-se:

I - do crédito a que se refere o caput deste artigo e do valor do imposto retido por substituição tributária, nos casos em que:

a) utilizar as referidas mercadorias em processo de industrialização de que resultem produtos cuja saída esteja tributada (art. 2º, § 4º deste Anexo);

b) realizar operações interestaduais tributadas com as referidas mercadorias, desde que mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação da efetiva saída das mercadorias no território do Estado, feita por meio de elementos que evidenciem a sua autenticidade, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15580 DE 19/01/2021).

II - do valor do imposto retido por substituição tributária, nos casos em que não ocorrer o fato gerador presumido em decorrência de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro, condicionado à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação de tais eventos, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15580 DE 19/01/2021).

III - do crédito a que se refere o caput deste artigo, e, conforme o caso, do valor do imposto retido por substituição tributária, quando estiver previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária, em situações diversas das que se referem os incisos I e II deste parágrafo e que justifiquem a apropriação do respectivo crédito, observado o disposto no inciso VI do § 2º deste artigo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo: (Redação dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

I - tratando-se de mercadorias beneficiadas por redução de base de cálculo nas operações de saída do respectivo estabelecimento, o crédito relativo à entrada e ao recebimento do serviço de transporte somente pode ser apropriado na proporção do que corresponder a base de cálculo reduzida (valor tributado) comparativamente com a base de cálculo integral;

II - tratando-se de mercadorias recebidas diretamente do estabelecimento que procedeu à retenção, o valor a ser apropriado e utilizado como crédito é o correspondente, cumulativamente, ao imposto devido na operação de saída do estabelecimento do contribuinte substituto e na prestação de serviço tributada correspondente, observado o disposto no inciso anterior, e ao imposto retido, na proporção das mercadorias utilizadas no processo de industrialização ou das mercadorias objeto das operações de saída tributadas realizadas;

III - tratando-se de mercadorias recebidas de outro contribuinte substituído, em operações internas, o valor a ser apropriado e utilizado como crédito é o correspondente ao valor resultante da aplicação da alíquota interna vigente para a respectiva mercadoria:

a) sobre o valor que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, quando o remetente tiver informado esse valor nos campos "vBCSTRet" (ID 26), "pST" (ID 26a) e "vICMSSTRet" (ID 27), do código CST 060 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):

b) na falta da informação a que se refere a alínea "a" deste inciso, sobre o valor da aquisição mais recente de igual mercadoria, do mesmo fornecedor, desde que:

1. a data da aquisição não ultrapasse a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da mercadoria a que se refere o caput deste inciso; e

2. o valor que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária da mercadoria conste na respectiva nota fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):

IV - tratando-se de operações interestaduais tributadas (inciso II do § 1º), o creditamento fica condicionado à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação da efetiva saída das mercadorias do território do Estado, feita por meio de uma via ou cópia da respectiva Nota Fiscal, contendo o visto dos postos fiscais existentes no itinerário percorrido pelo veículo transportador entre o estabelecimento e o local de saída do Estado, bem como do posto fiscal de entrada no território da unidade da Federação de destino, ou à comprovação da ocorrência efetiva da operação, feita por meio de elementos que evidenciem a sua autenticidade;

V - o direito à apropriação do crédito não exclui a obrigatoriedade do registro do respectivo documento fiscal na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada pelo Subanexo XIV ao Anexo XV a este Regulamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

Nota LegisWeb: Ver a Portaria SAT Nº 3106 DE 06/02/2023, que regulamenta a apropriação de crédito prevista neste inciso.

VI - a apropriação de que tratam a alínea “b” do inciso I e os incisos II e III do § 1º deste artigo independe de autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária nos casos em que os valores, somados, não ultrapassem o limite de 300 (trezentas) Unidades Fiscais Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), e as operações interestaduais ou os eventos autorizativos tenham ocorrido no mesmo período de apuração no qual se realiza a apropriação, mediante o atendimento de requisitos preestabelecidos, na forma regulamentada em ato do Superintendente de Administração Tributária. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):

§ 3º Observado o disposto no § 3º-A deste artigo, para realizar a apropriação do crédito de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte:

I - obrigado à EFD, deve realizar os procedimentos, na referida EFD, conforme disciplinado por ato do Secretário de Estado de Fazenda;

II - não obrigado à EFD, terá sistemática de abatimento do ICMS incidente em operações realizadas posteriormente ao reconhecimento do respectivo crédito pelo fisco, no módulo Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR).

§ 3º-A. Nas hipóteses a que se referem a alínea "b" do inciso I e os incisos II e III do § 1º deste artigo, havendo, no mesmo período, pedido de ressarcimento a que se refere o art. 12-B deste Anexo, o contribuinte deve utilizar o serviço constante no art. 23 do Subanexo II a este Anexo, bem como enviar os arquivos com as demonstrações de que trata o art. 7º do referido Subanexo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):

§ 4º No caso de devolução, total ou parcial, de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o contribuinte substituto pode creditar-se desse imposto, desde que o contribuinte substituído emita Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas, sem destaque do imposto, indicando:

I - o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da remessa originária;

II - as razões da devolução;

III - o valor do imposto retido, relativo às mercadorias em devolução.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, ainda que na condição de contribuinte substituto, pelo próprio estabelecimento que promover a sua utilização no processo de industrialização ou realizar com elas operações interestaduais tributadas destinadas a contribuinte do imposto, exceto as devoluções.

SEÇÃO II - DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):

Art. 12-A. No caso de devolução total ou parcial de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, o contribuinte substituto pode creditar-se desse imposto, desde que o contribuinte substituído emita Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas com destaque do imposto sobre a operação própria, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da operação originária (Lei nº 1.810/1997 , art. 41 , § 3º, e Convênio ICMS 54/2000 ), vedado o destaque do imposto retido por substituição tributária, indicando:

I - no campo "informações adicionais":

a) o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da operação originária;

b) as razões da devolução; e

c) o valor do imposto retido por substituição tributária, relativo às mercadorias em devolução;

II - no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada (refNFe)", a chave de acesso da respectiva Nota Fiscal Eletrônica da operação originária.

§ 1º O contribuinte enquadrado no regime de pagamento do ICMS, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), que promova devolução total ou parcial de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, deve emitir a Nota Fiscal com as indicações constantes dos incisos do caput deste artigo, devendo a base cálculo e o destaque do valor do ICMS observar o disposto nos §§ 7º e 9º do art. 59 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018.

§ 2º No caso de devolução total ou parcial de mercadoria sujeita à substituição tributária, o contribuinte, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, que efetuou o pagamento antecipado, por não ter ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude de sua não inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado:

I - pode se creditar da referida antecipação, na forma do § 3º do art. 12 deste Anexo;

II - deve emitir Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas na forma estabelecida no caput deste artigo ou, no caso do optante pelo Simples Nacional, no § 1º deste artigo, e, em ambos os casos, sem as indicações constantes nos incisos do caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese deste artigo, o contribuinte que efetuou a devolução, se obrigado à EFD, deve estornar o débito fiscal correspondente à nota Fiscal de devolução, em sua EFD, conforme disciplinado por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

SEÇÃO III - DO RESSARCIMENTO OU DO COMPLEMENTO DO ICMS RELATIVO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES (Seção acrescentada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

Art. 12-B. O contribuinte do ICMS que promova operações de saídas internas destinadas a consumidor final, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, deve realizar, na forma disciplinada no Subanexo II a este Anexo, a apuração do ressarcimento ou do complemento do ICMS relativo ao regime de substituição tributária das operações subsequentes, concernentes às diferenças apuradas entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 16671 DE 17/09/2025).

(Revogado pelo Decreto Nº 16671 DE 17/09/2025):

§ 1º O contribuinte que aderir ao regime optativo de que trata o art. 12-C deste Anexo, pelo seu período de vigência, fica dispensado da apuração da diferença de que trata este artigo.

§ 2º Não se aplica à base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final, na apuração do ressarcimento ou do complemento de que trata este artigo, a redução de base de cálculo prevista:

I - nos incisos VII e XI, do art. 52, e no art. 53, ambos do Anexo I ao Regulamento do ICMS;

II - nos arts. 7º , 8º e 9º do Decreto nº 12.056 , de 8 de março de 2006.

(Revogado pelo Decreto Nº 16671 DE 17/09/2025):

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15580 DE 19/01/2021):

Art. 12-C. Fica instituído o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), consistente na dispensa da obrigatoriedade de pagamento do imposto correspondente ao complemento do ICMS retido, ou pago antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para essa retenção ou pagamento antecipado, condicionada à abdicação do direito ao ressarcimento do valor retido ou pago a maior, por esse regime, no caso em que o preço praticado na operação a consumidor final seja inferior à base de cálculo utilizada para essa retenção ou pagamento.

§ 1º O regime de que trata o caput deste artigo é condicionado, também, a que o contribuinte, mediante termo:

I - assuma, perante a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), o compromisso de não exigir o ressarcimento decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para a retenção ou o pagamento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária;

II - renuncie, de forma irrevogável e irretratável, ao direito a qualquer discussão, administrativa ou judicial, decorrente das diferenças entre a base de cálculo presumida utilizada no regime de substituição tributária das operações subsequentes e a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos.

§ 2º O regime de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente:

I - a estabelecimentos pelos quais se realizem vendas a consumidor final;

II - aos contribuintes que, nos termos deste artigo, optem pela sua utilização.

§ 3º A adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), de que trata o caput deste artigo:

I - deve ser realizada de forma eletrônica, mediante acesso ao Portal do ICMS Transparente, na Internet, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, módulo e-RUDFTO; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15609 DE 22/02/2021).

II - vigorará:

a) em relação às operações realizadas desde:

1. 29 de dezembro de 2017, em relação à dispensa da complementação de que trata o art. 55-A da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e das datas constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 3º do Subanexo II a este Anexo, em relação ao ressarcimento, se a opção for efetuada até o dia 30 de junho de 2021; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15662 DE 04/05/2021).

2. o primeiro dia do primeiro mês subsequente, se a opção for efetuada a partir de 1º de julho de 2021; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 15662 DE 04/05/2021).

3. a data de início de atividade, se a opção for efetuada até o último dia do segundo mês subsequente à concessão da inscrição estadual;

b) de forma irretratável, até o último dia do primeiro ano subsequente à manifestação do contribuinte pela exclusão do regime, nas hipóteses em que a referida manifestação ocorra após a homologação de que trata o § 5º deste artigo. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 15675 DE 18/05/2021).

§ 4º A adesão ao ROT-ST, de que trata este artigo:

I - alcança todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte;

II - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

§ 5º A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária será homologada, automaticamente, após decorridos 30 (trinta) dias da emissão do termo de adesão previsto no § 1º deste artigo, sendo permitido ao contribuinte, dentro desse prazo, solicitar o cancelamento do referido ato, hipótese em que a adesão ao ROT-ST não produzirá efeitos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15675 DE 18/05/2021).

§ 6º O cancelamento do ato de adesão, bem como a exclusão do contribuinte do ROT-ST, implica a revogação de quaisquer regimes ou benefícios fiscais, cuja concessão esteja condicionada à adesão ao referido regime optativo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15675 DE 18/05/2021).

§ 7º Caso o contribuinte opte pelo cancelamento do ato de adesão ou pela exclusão do ROT-ST, a manifestação deverá ocorrer, exclusivamente, pelo Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, por meio de ocorrência específica lavrada no "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico" (e-Rudfto). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15675 DE 18/05/2021).

CAPÍTULO V - DO LOCAL, FORMA E PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 13. Os contribuintes substitutos devem recolher o imposto retido observando as disposições dos arts. 82 e 83 do Regulamento do ICMS.

Art. 14. Os prazos para o pagamento do imposto são:

I - aqueles definidos nos Convênios ou Protocolos pelos quais as mercadorias foram introduzidas no regime de substituição tributária, para os estabelecimentos:

a) localizados em outros Estados e credenciados, mediante sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, como substitutos tributários;

b) industriais das respectivas mercadorias, localizados neste Estado;

II - aqueles definidos no Anexo VIII - Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias, ao Regulamento do ICMS, no Calendário Fiscal ou no acordo específico, para os demais casos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015).

§ 1º Na hipótese do § 3º do art. 2º, o recolhimento do imposto deve ser feito no momento da entrada da mercadoria no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, salvo se o destinatário for detentor de regime especial.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14359 DE 23/12/2015):

§ 1º-A No caso em que a responsabilidade couber ao optante pelo Simples Nacional, o prazo para o pagamento do imposto devido pelo regime de substituição tributária é:

I - até o quinto dia útil do segundo mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador da obrigação tributária, observado o disposto no inciso II deste parágrafo;

II - no momento e locais a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo, no caso em que o optante pelo Simples Nacional esteja com a inscrição estadual suspensa ou cancelada. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15055 DE 31/07/2018).

§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, o imposto pode, também, ser exigido em qualquer local, público ou privado, onde ocorra o desembarque das mercadorias. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14626 DE 14/12/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14626 DE 14/12/2016):

§ 2°-A. A apuração do ICMS devido pelas empresas que se enquadrem nas disposições do § 1°-A deste artigo será realizada, na hipótese do inciso I do referido parágrafo, pela Secretaria de Estado de Fazenda: (Redação dada pelo Decreto Nº 15055 DE 31/07/2018).

I - com base nos registros de entrada de mercadorias, destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional, no território deste Estado, hipótese em que os documentos de arrecadação já preenchidos, com a indicação das respectivas notas fiscais, serão encaminhados a essas empresas, em tempo hábil, para utilizarem no pagamento do imposto;

II - por período mensal, compreendido entre o dia primeiro e o último dia de cada mês.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14626 DE 14/12/2016):

§ 2º-B. Para efeito de determinação do respectivo período de apuração do ICMS, considera-se a data da entrada das mercadorias no território de Mato Grosso do Sul:

I - a data indicada pelo Fisco, no Registro de Passagem Estadual; ou, na sua falta,

II - a data da emissão da nota fiscal.

§ 2º-C. A apuração feita pela Secretaria de Estado de Fazenda não dispensa as empresas da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária (ST), relativamente a notas fiscais que, embora se refiram a mercadorias que tenham entrado nos seus estabelecimentos, oriundas de outras unidades da Federação, não tenham sido incluídas na apuração realizada pela SEFAZ, bem como nos casos em que não tenham recebido os documentos de arrecadação a que se refere o inciso I do § 2º-A deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14626 DE 14/12/2016).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14626 DE 14/12/2016):

§ 2º-D. As empresas que discordarem da apuração realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda podem solicitar a sua revisão até a data do respectivo vencimento, por meio do Portal do ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, nas hipóteses em que:

I - na apuração estejam incluídas, comprovadamente, operações:

a) não sujeitas ao regime de substituição tributária (ST);

b) não oneradas pelo imposto nas operações internas;

c) de aquisição de bens ou de mercadorias destinadas a uso, consumo ou ativo fixo;

d) cujo ICMS ST já tenha sido pago;

II - a apuração contenha erro na indicação do valor devido, da base de cálculo, da alíquota, da margem de valor agregado ou do valor real pesquisado.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15055 DE 31/07/2018):

§ 2°-E. O ICMS devido pelas empresas que se enquadrem nas disposições do § 1°-A deste artigo deve ser recolhido:

I - na hipótese do inciso I do referido parágrafo, no prazo do Calendário Fiscal, estabelecido em conformidade com o disposto no referido inciso;

II - na hipótese do inciso II do referido parágrafo, no momento e locais a que ele se refere, à vista de cada operação de que decorrer a entrada da mercadorias no território do Estado.

§ 3º No caso de mercadorias importadas do exterior, o imposto relativo às operações subsequentes deve ser recolhido por meio de documento de arrecadação específico, no mesmo prazo do recolhimento do imposto incidente na operação de importação.

CAPÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 15. As disposições desta Seção não se aplicam em relação às operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo destinatário na condição de contribuinte substituto e nos termos do respectivo regime, ou como simples antecipação (art. 24, § 3º), salvo disposição em contrário.

Parágrafo único. As operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente ficam sujeitas às disposições do art. 24.

SUBSEÇÃO II - DO CREDENCIAMENTO

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015):

Art. 16. O contribuinte localizado em outro Estado somente pode reter o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem em território sul-mato-grossense depois de credenciado como contribuinte substituto, mediante a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, observando-se, quanto ao prazo de pagamento do imposto retido, o disposto no art. 14, II, deste Anexo.

§ 1º Não existindo protocolo ou convênio celebrado com a unidade da Federação da localização do contribuinte, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado somente pode ser deferida nos casos em que exista, observado o disposto no art. 49 , § 2º, I, "b" ou "c", da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, termo de responsabilidade firmado pelo contribuinte ou acordo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o contribuinte.

§ 2º Para obter a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o contribuinte localizado em outra unidade da federação deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim:

I - requerimento assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, com as seguintes indicações:

a) o nome, a inscrição no CNPJ e o endereço da empresa;

b) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;

c) a atividade exercida pelo estabelecimento a ser inscrito e o capital social atualizado;

d) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço comercial ou residencial, o telefone e o endereço eletrônico (e-mail);

II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), devidamente preenchida em duas vias e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contabilista;

III - cópia autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou de outro ato pelo qual se tenha constituído a pessoa jurídica, acompanhado, se for o caso, da ata da reunião da Assembleia Geral, na qual se elegeu a última diretoria e, quando alterado o ato constitutivo, de sua mais recente alteração ou consolidação, devidamente registrados na Junta Comercial;

IV - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda do estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

(Revogado pelo Decreto Nº 15020 DE 12/06/2018):

V - cópia da última das declarações de imposto de renda apresentadas até a data do pedido da inscrição;

VI - certidões negativas de débitos expedidas pela unidade da Federação de origem e pela Secretaria da Receita Federal, relativas ao estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

VII - comprovante do registro ou da autorização de funcionamento expedido pelo órgão competente para a regulação do exercício da respectiva atividade econômica, quando for o caso;

VIII - cópia autenticada de documento oficial de identificação civil e do comprovante de inscrição do titular, sócios ou diretores indicados na Ficha de Atualização Cadastral (FAC), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

IX - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente à análise do pedido de inscrição estadual;

X - outros documentos ou informações, a critério da Superintendência de Administração Tributária.

§ 3º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, além dos documentos mencionados no § 2º deste artigo, deve apresentar:

I - no caso do art. 49 , § 2º, I, "b", da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, o termo de responsabilidade, firmado no modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II - no caso do art. 49 , § 2º, I, "c", da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, cópia do termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda;

III - garantia destinada a assegurar o pagamento do crédito tributário, na modalidade de fiança bancária ou de caução em dinheiro, aplicando-se, complementarmente e no que couber, as disposições do Subanexo Único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15219 DE 06/05/2019).

§ 4º Na hipótese deste artigo, a apreciação do pedido de inscrição compete ao Superintendente de Administração Tributária, ouvido, antes, sobre a pretensão do contribuinte, a Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 5º O número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado deve ser indicado:

I - no documento fiscal correspondente à operação ou à prestação, em relação à qual se proceder à retenção do imposto;

II - no documento pelo qual se realizar o pagamento do imposto;

III - em todos os documentos encaminhados a este Estado na condição de contribuinte substituto.

§ 6º Em razão da revogação de Protocolo ou Convênio ICMS ou da exclusão de 1 (um) determinado Estado dos referidos atos, os estabelecimentos localizados nesse Estado que, na data da revogação ou da exclusão, estiverem inscritos como contribuintes substitutos em Mato Grosso do Sul, podem manter essa condição em relação às mercadorias a que se referem esses Protocolos ou Convênios, desde que assumam essa responsabilidade mediante a assinatura do Termo de Responsabilidade de que trata o art. 49, § 2º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, dispensando-se, nesses casos, o oferecimento de garantia destinada a assegurar o pagamento do imposto, observado o disposto no § 7º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16801 DE 01/09/2026).

§ 7º A assinatura do Termo de Responsabilidade a que se refere o § 6º deste artigo deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados da data da revogação do Protocolo ou Convênio ICMS ou da exclusão do Estado dos referidos atos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16801 DE 01/09/2026).

§ 8º No período entre a revogação do Protocolo ou Convênio ICMS ou da exclusão de 1 (um) determinado Estado dos referidos atos e a assinatura do Termo de Responsabilidade, os estabelecimentos localizados nesse Estado podem, na condição de contribuintes substitutos já inscritos em Mato Grosso do Sul, continuar retendo e recolhendo, desde que cumpram as mesmas regras, incluída a do prazo de pagamento, o imposto relativo às operações subsequentes às operações interestaduais que destinarem a estabelecimentos localizados neste Estado, com as mercadorias a que se referem os mencionados Protocolos ou Convênios, observado o disposto no § 9º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16801 DE 01/09/2026).

§ 9º Na hipótese do § 6º deste artigo, enquanto não for firmado o Termo de Responsabilidade a que se refere o art. 49, § 2º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 1.810, de 1997, observado o prazo previsto no § 7º deste artigo, a retenção do imposto devido a este Estado, pelo regime de substituição tributária, mediante destaque do valor correspondente no campo apropriado da respectiva nota fiscal, implica a assunção tácita da responsabilidade pelo seu pagamento na condição de contribuinte substituto já inscrito em Mato Grosso do Sul. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16801 DE 01/09/2026).

§ 10. Não havendo a retenção do imposto, na forma do disposto no § 9º deste artigo, este deve ser pago no momento da entrada das respectivas mercadorias no território do Estado, nos termos da legislação aplicável e nos locais nela definidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16801 DE 01/09/2026).

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015):

SUBSEÇÃO II-A - DO CADASTRAMENTO NO PORTAL DO ICMS TRANSPARENTE

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015):

Art. 16-A. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, que se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de contribuinte substituto, fica obrigado a se cadastrar no Portal do ICMS Transparente, na forma disciplinada na legislação, até trinta dias após a obtenção de sua inscrição.

Parágrafo único. Na falta do cadastramento a que se refere o caput deste artigo, a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado pode ser suspensa pelo período de sessenta dias e, após esse prazo, não ocorrendo o cadastramento, a inscrição pode ser cancelada.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015):

SUBSEÇÃO II-B - DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015):

Art. 16-B. É obrigatória a atualização cadastral sempre que ocorrer alteração nos dados constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado.

§ 1º A atualização cadastral, inclusive quanto aos dados relativos ao contabilista, deve ser solicitada mediante o preenchimento e o encaminhamento da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de vinte dias, contado:

I - no caso do contabilista, da data em que ocorreu efetivamente a mudança;

II - nos demais casos, da data do arquivamento da alteração do contrato, do estatuto ou de outro ato constitutivo da pessoa jurídica na Junta Comercial.

§ 2º A FAC relativa à atualização cadastral deve ser instruída com cópia autenticada do comprovante da alteração a que se refere o § 1º deste artigo.

§ 3º A falta de solicitação de atualização cadastral sujeita o contribuinte ao descredenciamento da condição de contribuinte substituto deste Estado, mediante o cancelamento da sua inscrição estadual.

(Subseção acrescentada pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015).

SUBSEÇÃO II-C - DO DESCREDENCIAMENTO

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14133 DE 30/01/2015):

Art. 16-C. O descredenciamento do contribuinte localizado em outra unidade da Federação, da condição de contribuinte substituto deste Estado, é feito mediante a baixa ou o cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 1º A baixa da inscrição deve ser feita nos casos em que:

I - o contribuinte:

a) tendo firmado termo de responsabilidade, requeira o seu descredenciamento; ou

b) sendo signatário de termo de acordo, denuncie ou proponha a sua extinção, requerendo o seu descredenciamento;

II - não havendo interesse do Estado em que o contribuinte, que tenha firmado termo de responsabilidade ou que seja signatário de termo de acordo, permaneça na condição de substituto tributário, a Secretaria de Estado de Fazenda decida pelo seu descredenciamento ou pela extinção do respectivo termo de acordo e, consequentemente, pelo descredenciamento;

III - o Estado de Mato Grosso do Sul denuncie o respectivo protocolo ou convênio ou dele seja excluído.

§ 2º São situações que motivam o cancelamento da inscrição:

I - o descumprimento da obrigação principal;

II - a falta de atualização cadastral, nos termos do art. 16-B deste Anexo, e o descumprimento de outras obrigações acessórias;

III - a falta de cadastramento no Portal do ICMS Transparente, observado o disposto no art. 16-A deste Anexo.

§ 3º Aplicam-se à baixa e ao cancelamento da inscrição estadual, subsidiariamente, as disposições do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS.

SUBSEÇÃO III - DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 17. O documento fiscal emitido pelo contribuinte substituto deve conter, nos quadros e campos próprios, as indicações a que se refere o art. 21 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, inclusive:

I - o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, quando o contribuinte substituto se localizar em outra unidade da Federação;

II - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária;

III - o valor do imposto retido por substituição tributária.

SUBSEÇÃO IV - DO REGISTRO DO DOCUMENTO FISCAL

Art. 18. O documento fiscal a que se refere o artigo anterior deve ser registrado no livro Registro de Saídas da seguinte forma:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à operação do emitente, na forma prevista no art. 156 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro a que se refere o inciso anterior, sob o título comum "Substituição Tributária", mas em colunas distintas, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo.

§ 1º No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo devem ser registrados na linha abaixo do registro dos dados da própria operação, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2º Os valores do imposto retido e o da respectiva base de cálculo devem ser totalizados, separadamente, por operações internas e interestaduais, para fins de registro no livro Registro de Apuração do ICMS.

SUBSEÇÃO V - DO DOCUMENTO FISCAL RELATIVO AO RETORNO OU À DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA

Art. 19. Ocorrendo o retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, ou a sua devolução, cuja saída tenha sido registrada nos termos do artigo anterior, o documento fiscal relativo ao retorno ou à devolução deve ser registrado no livro Registro de Entradas:

I - com utilização, na forma estabelecida no Anexo XV ao Regulamento do ICMS, das colunas correspondentes às "Operações com Crédito do Imposto", limitado o crédito ao valor debitado em decorrência da respectiva operação de saída;

II - mediante a indicação, na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro do respectivo documento, do valor da base de cálculo e o do imposto retido, relativos às mercadorias retornadas ou devolvidas.

§ 1º No caso de utilização do sistema de processamento de dados, os valores a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser lançados na linha seguinte ao do registro da própria operação, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

§ 2º No último dia do período de apuração, os valores correspondentes ao imposto retido devem ser totalizados, para registro no livro Registro de Apuração do ICMS, observando-se o disposto no art. 20, § 2º, II.

SUBSEÇÃO VI - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 20. O imposto retido deve ser apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do respectivo período de apuração, observando-se o seguinte:

I - na folha subsequente à destinada à apuração do imposto relativo às próprias operações do contribuinte substituto, deve ser apurado o imposto retido relativamente às operações internas;

II - na folha subsequente à destinada à apuração do imposto retido relativamente às operações internas, deve ser apurado, se houver, o imposto retido em relação às operações interestaduais, em favor de unidade da Federação onde se encontra localizado o contribuinte substituído.

§ 1º Na parte superior das folhas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo deve ser indicada a expressão "Substituição Tributária".

§ 2º Na apuração do imposto retido, devem ser utilizados, no que couber, os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos" da folha na qual for realizada, registrando-se:

I - no campo "Por Saídas com Débito do Imposto", o valor do imposto retido;

II - no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto", o valor do imposto retido, relativamente às mercadorias objeto de retorno que não tiverem sido entregues ao destinatário ou de devolução (art. 19).

§ 3º Tratando-se de operações interestaduais, a apuração do imposto retido, observando-se o disposto no parágrafo anterior, deve ser feita englobadamente, devendo o detalhamento, por unidade da Federação, ser realizado nos quadros "Entrada" e "Saída", da seguinte forma:

I - na coluna "Valores Contábeis", deve ser identificada a unidade da Federação destinatária;

II - na coluna "Base de Cálculo", deve ser registrado o valor da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto;

III - na coluna "Imposto Creditado", do quadro "Entrada", ou na coluna "Imposto Debitado", do quadro "Saída", deve ser registrado o valor do imposto retido.

Art. 21. Observado o disposto nos arts. 13 e 14, o recolhimento do imposto retido deve ser feito:

I - independentemente do resultado da apuração relativa às próprias operações;

II - por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, nos casos em que o recolhimento deva ser efetuado por contribuinte localizado em outra unidade da Federação, em favor deste Estado, ou por contribuinte localizado neste Estado, em favor de outra unidade da Federação.

SUBSEÇÃO VII - DAS INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS

Art. 22. O contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação deve encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado, mensalmente: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016):

I - observado o disposto no § 5º deste artigo, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), no modelo instituído pela cláusula décima do Ajuste SINIEF 4, de 9 de dezembro de 1993, até o dia dez do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO", no caso de contribuintes: (Redação dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

a) não optantes pelo Simples Nacional;

b) optantes pelo Simples Nacional que estejam impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do art. 169-A do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuados os especificados nos incisos I e II do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

(Revogado pelo Decreto Nº 11654 DE 14/07/2004):

§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação deve informar, no prazo previsto no caput deste artigo, essa circunstância à Secretaria de Estado de Receita e Controle deste Estado.

(Revogado pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016):

§ 2º O arquivo magnético a que se refere o inciso I do caput deste artigo substitui o exigido pelo Convênio ICMS 57/95 DE 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10977 DE 04/11/2002).

(Revogado pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016):

§ 3º O sujeito passivo por substituição não pode utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto em relação a veículos automotores, para os quais pode-se utilizar o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

(Revogado pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016):

§ 4º Relativamente às mercadorias incluídas no regime de substituição tributária mediante Convênio ou Protocolo celebrados anteriormente à data de 10 de setembro de 1993 (Convênio ICMS 81/93), os sujeitos passivos por substituição localizados em outra unidade da Federação podem, em substituição ao arquivo magnético a que se refere o inciso I do caput deste artigo, encaminhar a listagem ou a relação na forma e prazo estabelecidos nos respectivos Convênios ou Protocolos.

§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que, nos termos da legislação, estejam obrigados ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, na forma disciplinada pelo Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

Art. 23. O sujeito passivo por substituição tributária localizado neste Estado, responsável pela retenção e recolhimento do imposto, deve:

I - declarar ao Fisco, mediante indicação nos campos próprios da Escrituração Fiscal Digital (EFD), correspondente ao respectivo período, o valor do imposto retido, relativamente às operações internas, no caso de contribuintes obrigados à EFD ou que optarem pela sua utilização; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016).

II - apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do art. 169-A do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuados os especificados nos incisos I e III do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020).

Parágrafo único. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que se enquadrem nas disposições do inciso II do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS, devem utilizar a EFD e nela declarar o valor do imposto retido, relativamente às operações internas, correspondente ao respectivo período. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016).

SEÇÃO II - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Art. 24. O estabelecimento que receber mercadorias com imposto retido deve:

I - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal de aquisição e o Conhecimento de Transporte relativo ao serviço de transporte das respectivas mercadorias como documentos fiscais que não conferem crédito ao estabelecimento destinatário, indicando:

a) na coluna "Outras", o valor da operação ou da prestação;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do registro do respectivo documento, ou, se for o caso, na linha abaixo do respectivo registro, o valor do imposto retido, se se tratar de mercadorias adquiridas diretamente do contribuinte que efetuou a retenção, observado o disposto no § 1º;

II - na saída dessas mercadorias, emitir o documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos regulamentares, a declaração "imposto retido por substituição", observado, quando for o caso, o disposto no art. 12, § 2º, III, a;

III - registrar o documento fiscal a que se refere o inciso anterior como documento que não enseja débito ao estabelecimento emitente, indicando o valor da operação na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas.

§ 1º Na hipótese do inciso I, b, se a Nota Fiscal de aquisição se referir a operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, os valores do imposto retido dos produtos tributados e não tributados devem ser lançados separadamente.

§ 2º Na hipótese do inciso II, o estabelecimento deve:

a) indicar, no campo próprio, o código da situação tributária correspondente, observando, para a sua composição, as tabelas constantes no Subanexo VI ao Anexo XV, no caso de utilização da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A;

b) adotar subsérie distinta, no caso de utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

c) observar a legislação que disciplina o uso do respectivo equipamento, no caso de emissão de Cupom Fiscal.

§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se também em relação às operações com mercadorias cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente pelo estabelecimento destinatário na condição de contribuinte substituto e nos termos do respectivo regime ou como simples antecipação (art. 15), salvo disposição em contrário.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15483 DE 27/07/2020):

Art. 24-A. O Contribuinte substituído intermediário que desejar informar o valor do ICMS-ST pago antecipadamente, deverá, em todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55 ou 65, emitidas para acobertar as operações de saída no mês de competência, referente a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, informar o valor:

I - da base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo "vBCSTRet" (ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);

II - do ICMS retido ou antecipado, no campo "vICMSSTRet" (ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);

III - do adicional do FECOMP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos campos "vBCFCPSTRet" e "vFCPSTRet" (Ids N27a e N27d, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60).

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do declarante, emissor da Nota Fiscal, o preenchimento das informações nos campos da NF-e mencionados no caput deste artigo, e as eventuais diferenças entre o valor do imposto suportado e o valor declarado em tais campos estarão sujeitas à penalidade cabível.

Art. 25. O estabelecimento que possuir em estoque mercadorias que passem a sujeitar-se ao regime de substituição tributária deve:

I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto devido pelas operações subsequentes, relativo ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna "Outros débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

III - entregar, até o dia quinze do mês subsequente, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado e o cálculo a que se refere o inciso anterior.

§ 1º O levantamento de estoque deve ter como data base o dia imediatamente anterior ao que for estabelecido para entrada em vigor do regime de substituição tributária, relativamente a cada produto.

§ 2º O débito apurado na forma deste artigo deve ser recolhido nos prazos fixados pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, podendo, a critério desta, ser recolhido em parcelas.

TÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS ENTRADAS DESTINADAS AO CONSUMO OU ATIVO FIXO

CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS

Art. 26. Aplica-se o regime de substituição tributária nas entradas, no estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, decorrentes de aquisição realizada em outra unidade da Federação de:

I - mercadoria relacionada no Subanexo único a este Anexo, destinada ao consumo ou ativo fixo;

II - energia elétrica, quando não destinada a comercialização ou industrialização;

III - adesivo e material de divulgação ou propaganda, aparelho, equipamento, ferramenta, máquina, motor e veículo especial; balde, filtro, funil, galão, mangueira, regador, tambor e outros utensílios assemelhados; boné, bota, camiseta, capacete, jaleco, luva, macacão, óculos, viseira e outros artigos de vestuário e para proteção física de pessoas, e material de conservação e limpeza, de quaisquer espécies, destinados ao consumo ou ativo fixo. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10977 DE 04/11/2002).

§ 1º Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, o regime de substituição tributária abrange os acessórios colocados nos veículos automotores terrestres novos e nos veículos de duas e três rodas motorizados novos, pelo sujeito passivo por substituição. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14359 DE 23/12/2015).

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, é também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade, adquira os produtos nele citados em outra unidade da Federação, ainda que para o próprio consumo.

§ 3º Em relação aos produtos gasolina, óleo diesel, e gás liquefeito de petróleo o regime de substituição tributária, na hipótese deste artigo, fica disciplinado por legislação específica.

§ 4º Não tendo ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude da sua não-inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, nem sendo o destinatário detentor de regime especial para pagamento com prazo dilatado, o ICMS relativo às operações de entrada, a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, deve ser recolhido pelo estabelecimento adquirente das respectivas mercadorias no momento da sua entrada no território deste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10977 DE 04/11/2002).

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica relativamente ao material de divulgação ou propaganda, hipótese em que o imposto deve ser recolhido no prazo previsto no Calendário Fiscal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 11.911 DE 08.08.20005, DOE MS de 09.08.2005)

CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 27. São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado:

I - na hipótese do inciso I:

a) o industrial;

b) o atacadista ou o distribuidor;

II - na hipótese do inciso II, o remetente;

III - na hipótese do inciso III, o atacadista ou o distribuidor.

Parágrafo único. Exceto na hipótese do inciso I, a, e do inciso II, a sujeição passiva por substituição tributária fica condicionada à existência de acordo específico celebrado entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o contribuinte substituto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 11884 DE 22/06/2005).

CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 28. Em relação às operações de entrada de que trata o art. 26, a base de cálculo é:

I - no caso de energia elétrica adquirida em outra unidade da Federação, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário;

II - no caso das demais mercadorias, o valor da operação neste Estado, incluindo o montante do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final, vigente neste Estado, e a alíquota interestadual. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).

SEÇÃO II - DA ALÍQUOTA

Art. 29. Sobre a base de cálculo identificada nos termos do artigo anterior, aplica-se:

I - no caso das mercadorias a que se referem os incisos I e III do art. 26 deste Anexo, o percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação, e aquela aplicável à operação interestadual, observado, quanto à forma de cálculo, o disciplinado em ato do Superintendente de Administração Tributária; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).

II - no caso de energia elétrica, 17% (dezessete por cento), nas hipóteses de aquisições em outra unidade da Federação, quando não destinada a comercialização ou a industrialização. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).

CAPÍTULO IV - DO LOCAL, DA FORMA E DOS PRAZOS DE PAGAMENTO

Art. 30. Na hipótese do art. 27, os contribuintes substitutos devem recolher o imposto retido observando as disposições dos arts. 82 e 83 do Regulamento do ICMS.

Art. 31. Os prazos para o pagamento do imposto são:

I - aqueles definidos nos respectivos Convênios ou Protocolos, no caso de mercadorias para as quais exista acordo celebrado com outras unidades da Federação sobre regime da substituição tributária, para os estabelecimentos credenciados como substitutos tributários mediante sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

II - aqueles definidos no Anexo VIII ao Regulamento ou no acordo específico, para os demais casos.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Aplicam-se às operações de que trata o art. 26, no que couber, as disposições dos arts. 16 a 23 deste Anexo.

TÍTULO III - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

CAPÍTULO I - DAS PRESTAÇÕES ALCANÇADAS

Art. 33. Aplica-se o regime de substituição tributária:

(Revogado pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018):

I - nas prestações de serviços de transporte relativas a quaisquer bens ou mercadorias remetidos por:

a) distribuidor de combustíveis, líquidos ou gasosos, e lubrificantes;

b) estabelecimento comercial de álcool combustível, carnes, carvão vegetal, grãos, leite, produtos agrícolas ou minerais, detentor de regime especial de pagamento do imposto;

c) estabelecimento industrial detentor de regime especial de pagamento do imposto, que utilize produtos vegetais, animais ou minerais na fabricação dos seus produtos;

d) estabelecimento industrial não enquadrado na alínea anterior, em operações ou remessas interestaduais;

II - nas prestações do serviço de transporte e de comunicação, prestados por mais de uma empresa, em que o prestador do serviço promova a cobrança integral do preço;

III - nas prestações internas não oneradas pelo ICMS em decorrência do diferimento do seu lançamento e pagamento para momento posterior.

(Revogado pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018):

Parágrafo único. Incluem-se na disposição do inciso I do caput deste artigo as prestações de serviços de transportes de mercadorias sólidas (carga seca), mesmo que não derivadas de petróleo, realizadas por meio de embarcações, vagões ou veículos de carga ou utilitários:

I - destinados ao transporte de produtos líquidos;

II - de quaisquer espécies, a serviço gratuito ou remunerado do distribuidor de combustíveis ou de destilarias.

CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 34. São sujeitos passivos por substituição:

(Revogado pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018):

I - na hipótese do inciso I do caput do artigo anterior, o remetente das respectivas mercadorias ou bens;

II - na hipótese do inciso II do caput do artigo anterior, o prestador de serviço de transporte ou o de comunicação que promova a cobrança integral do preço;

III - na hipótese do inciso III do caput do artigo anterior, o destinatário das respectivas mercadorias.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do artigo anterior, a responsabilidade do sujeito passivo por substituição prevalece:

I - nos casos em que realizar com as mercadorias anteriormente transportadas operações:

a) destinadas a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;

b) amparadas por imunidade, isenção ou não-incidência;

c) destinadas a outra unidade da Federação ou ao exterior;

II - nos casos de:

a) consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento das mercadorias anteriormente transportadas;

b) deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações subsequentes com as mercadorias anteriormente transportadas.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024):

Art. 34-A. No caso de serviço de transporte iniciado em território sul-mato-grossense, prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora, qualquer que seja o seu domicílio, inclusive por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o remetente das respectivas mercadorias ou bens, na ausência de convênio ou de protocolo que autorize a atribuição de responsabilidade tributária, pode assumir, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação do referido serviço.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo a eficácia da responsabilidade depende de termo de acordo ou de regime especial, celebrado entre o remetente e a Secretaria de Estado de Fazenda, estabelecendo as condições quanto a essa responsabilidade, observando-se, quanto aos critérios necessários à determinação do imposto a ser pago e o prazo para o seu pagamento, o disposto na legislação tributária.

CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 35. Em relação às prestações de que trata o inciso II do art. 33 deste Anexo, a base de cálculo é o preço do serviço. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018).

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput do art. 33, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída, do estabelecimento destinatário, das respectivas mercadorias ou dos produtos resultantes de sua atividade, industrial ou agropecuária, ou da ocorrência de fato que se enquadre no inciso II do parágrafo único do art. 34.

(Revogado pelo Decreto Nº 11703 DE 15/10/2004):

§ 2º Aplicam-se à base de cálculo a que se refere este artigo as reduções previstas no Anexo I ao Regulamento do ICMS para as respectivas prestações.

§ 3º Sobre a base de cálculo identificada na forma deste artigo aplica-se a alíquota correspondente à prestação, interna ou interestadual.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14003 DE 16/07/2014, efeitos a partir de 01/08/2014):

§ 4º No caso de prestação de serviço de transporte, o imposto a ser retido e pago pelo contribuinte substituto:

I - é o valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, deduzido o valor do respectivo crédito presumido, no caso em que o prestador seja optante pelo crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;

II - é o valor correspondente a oitenta por cento do valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, no caso em que o prestador não seja optante pelo crédito presumido a que se refere o inciso I deste parágrafo, observado o disposto no § 5º deste artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14003 DE 16/07/2014, efeitos a partir de 01/08/2014):

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 4º deste artigo, o prestador do serviço, observadas as regras de apuração e pagamento do imposto a ele aplicáveis:

I - pode utilizar os créditos fiscais a que tem direito nos termos da legislação aplicável, relativamente à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e à utilização de combustíveis na prestação de serviço de transporte, correspondentes à respectiva prestação do serviço de transporte;

II - deve realizar estorno de crédito no valor correspondente a vinte por cento do valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, relativamente à respectiva prestação de serviço de transporte. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015).

§ 6º No caso de prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, a aplicação do disposto no § 4º, inciso I, deste artigo, independe da opção a que ele se refere. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015).

CAPÍTULO IV - DA APURAÇÃO E DO PRAZO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 36. Na hipótese do inciso II do art. 33 deste Anexo, o imposto deve ser: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018).

I - apurado observando-se o mesmo período de apuração a que estão sujeitas as próprias operações ou prestações do contribuinte substituto;

II - recolhido nos mesmos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto incidente nas operações ou prestações a que se refere o inciso anterior.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do art. 33 deste Anexo, o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, deve ser pago antes de iniciada a prestação, observado o disposto no art. 258-B, § 2º ou no art. 258-D, § 2º, do Regulamento do ICMS." (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015).

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

(Revogado pelo Decreto Nº 14923 DE 09/01/2018):

Art. 37. Na hipótese do disposto no inciso I do art. 33 deste Anexo: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 13787 DE 21/10/2013).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13787 DE 21/10/2013):

I - o remetente da mercadoria deve:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a seguinte observação:

"ICMS S/TRANSPORTE RETIDO PELO REMETENTE

BASE DE CÁLCULO R$ __________________________

VALOR DO IMPOSTO RETIDO R$ ________________";

b) no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), informar também os dados relativos à prestação de serviços de transporte, conforme "Manual de Orientação do Contribuinte" da NF-e, nos seguintes campos do "Grupo de Retenção do ICMS do transporte":

1. vServ (Valor do Serviço);

2. vBCRet (BC da Retenção do ICMS);

3. pICMSRet (Alíquota da Retenção);

4. vICMSRet (Valor do ICMS Retido);

5. CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações);

6. cMunFG (Código do município de ocorrência do fato gerador do ICMS do transporte);

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 13741 DE 30/08/2013):

II - o transportador deve:

a) indicar no Conhecimento de Transporte:

1. no espaço reservado à indicação do imposto devido, o valor do imposto incidente na respectiva prestação;

2. no campo “Observações”, a expressão “O ICMS será recolhido pelo remetente da mercadoria”;

b) registrar o Conhecimento de Transporte no livro Registro de Saídas sem débito do imposto, indicando na coluna “Observações”, na linha correspondente ao respectivo registro, a expressão “ICMS-ST-Remetente”.

III - tratando-se de prestações de serviço por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, o remetente deve acrescentar à observação a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo as expressões "o preço do serviço" e "a alíquota aplicável". (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 13787 DE 21/10/2013):

Art. 38. Na hipótese do disposto no inciso III do art. 33 deste Anexo, o estabelecimento transportador deve indicar no Conhecimento de Transporte:

I - no campo referente ao código de situação tributária (CST), o código 51 (ICMS Diferido); e

II - no campo "Observações" a seguinte expressão: "ICMS diferido".

Parágrafo único. Tratando-se prestações de serviço de transporte por transportador autônomo, o remetente da mercadoria deve registrar no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão "transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS-frete diferido". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015).

(Título acrescentado pelo Decreto Nº 16640 DE 25/06/2025):

TÍTULO III-A DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM NAFTA NÃO PETROQUÍMICA (Convênio ICMS 181/2024)

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16640 DE 25/06/2025):

Art. 38-A. Na operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica, classificada na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) 2710.12.49 e no Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas subsequentes saídas.

Parágrafo único. Na importação com nafta não petroquímica a retenção e o recolhimento do ICMS, devidos nas subsequentes saídas, deverão ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16640 DE 25/06/2025):

Art. 38-B. Na hipótese de que trata o art. 38-A deste Anexo ao RICMS, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, a seguro, a impostos, a contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado (MVA) que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota "ad rem" sobre a gasolina prevista na cláusula sétima do Convênio ICMS nº 15/2023.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a margem de valor agregado é a obtida mediante a aplicação da fórmula prevista no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 181/2024.

§ 2º A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1º do Convênio ICMS 181/2024 será zero caso o percentual calculado resulte em valor negativo.

§ 3º Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

Art. 38-C. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no art. 38-B deste Anexo será a vigente para as operações internas no Estado de destino físico da mercadoria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16640 DE 25/06/2025).

Art. 38-D. O imposto a recolher a título de substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16640 DE 25/06/2025).

Art. 38-E. Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata o caput do art. 38-A deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16640 DE 25/06/2025).

Art. 38-F. As disposições deste Título aplicam-se inclusive nas operações relacionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I do § 2º do art. 1º deste Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16640 DE 25/06/2025).

Art. 38-G. Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, em relação a mercadoria destinada ao Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16640 DE 25/06/2025).

Art. 38-H. Poderá ser ressarcido do imposto recolhido por substituição tributária ao estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação prevista na Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, mediante autorização da Superintendência de Administração Tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16640 DE 25/06/2025).

TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS NA MODALIDADE PORTA-A-PORTA, MARKETING MULTINÍVEL OU SOB QUALQUER OUTRA DENOMINAÇÃO A CONSUMIDOR FINAL (Convênio ICMS 45/99) (Redação do título do título dada pelo Decreto Nº 16626 DE 22/05/2025).

Art. 39. Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas na Tabela XXIX do Subanexo I - Relações de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, a este Anexo, na modalidade porta-a-porta, marketing multinível ou sob qualquer outra denominação, a consumidor final, realizadas por empresa localizada em outra unidade da Federação, inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas por revendedores deste Estado. (Redação do caput do artigo dada pelo Decreto Nº 16626 DE 22/05/2025).

(Revogado pelo Decreto Nº 16626 DE 22/05/2025):

I - revendedores que efetuem venda porta-a-porta, ou em banca de jornal e revista, a consumidor final; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12088 DE 20/04/2006).

(Revogado pelo Decreto Nº 16626 DE 22/05/2025):

II - revendedores regularmente inscritos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 12088 DE 20/04/2006).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16626 DE 22/05/2025):

§ 1º O disposto no caput deste artigo:

I - aplica-se também:

a) às operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito neste Estado;

b) nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda nas modalidades citadas no caput deste artigo, a faça em banca de jornal e revista ou em estabelecimento similar;

c) ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual, nas operações com bens e mercadorias destinados a uso ou a consumo exclusivo do adquirente revendedor, observado o disposto no inciso II do caput do art. 28 deste Anexo;

II - não se aplica:

a) às transferências, exceto se o estabelecimento recebedor for exclusivamente varejista;

b) às operações que destinem mercadorias a estabelecimento atacadista cuja a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes seja atribuída nos termos dos arts. 2º-A e 2º-B deste Anexo.

§ 2º É vedado o tratamento tributário como mercadoria de uso ou de consumo nos termos da alínea “c” do § 1º deste artigo ao produto que se encontre passível de comercialização pelo revendedor. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16626 DE 22/05/2025).

§ 3º Os contribuintes remetentes de que trata o caput deste artigo devem aplicar o CEST previsto na Tabela XXIX - Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta, do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, a este Anexo e, também, as regras previstas neste Título, ainda que as mercadorias estejam relacionadas nas Tabelas II a XXVII do referido Subanexo I. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16626 DE 22/05/2025).

(Revogado pelo Decreto Nº 15183 DE 11/03/2019):

Art. 40. A atribuição da responsabilidade prevista no artigo anterior deve ser formalizada mediante Termo de Acordo a ser firmado entre a Secretaria de Estado de Receita e Controle e o remetente interessado.

§ 1º No Termo de Acordo devem ser estabelecidas as regras relativas à operacionalização do regime de substituição tributária.

§ 2º A Secretaria de Estado de Receita e Controle pode condicionar a celebração desse Acordo à prestação de fiança ou de outra garantia.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 12088 DE 20/04/2006):

Art. 41. A base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido por este regime de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15183 DE 11/03/2019):

§ 1º Inexistindo o preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo deve ser o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;

III - a margem de valor agregado relativa às operações subsequentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo Único deste Anexo.

§ 2º Alternativamente ao preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido o valor do frete quando não incluído no preço ou à base de cálculo obtida na forma prevista no § 1º deste artigo, a base de cálculo poderá ser estabelecida em Termo de Acordo, mediante estudo prévio que comprove os preços efetivamente praticados nas operações de venda a consumidor final. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 15183 DE 11/03/2019).

§ 3º Caso seja aplicada a base de cálculo nos termos previstos no caput deste artigo, na hipótese de existência simultânea de preço de venda a consumidor constante em catálogo e em lista de preços para um mesmo período de vendas, caso os valores sejam diferentes para uma mesma mercadoria, prevalece como base de cálculo o preço do catálogo. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16626 DE 22/05/2025).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16626 DE 22/05/2025):

§ 4º A lista de preços final a consumidor, a que se refere este artigo, é a constante em catálogo ou em lista de preços de emissão do fabricante ou do remetente e deverá ser enviada à Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado até o quinto dia útil do mês seguinte ao da alteração, para o seguinte endereço eletrônico “cadastrostmed@fazenda.ms.gov.br” nos moldes da tabela abaixo, em formato Excel:

Ano Mês /ciclo Início da vigência Fim da vigência Cód. do Produto Nome do Produto
(catálogo)
Nome do produto
na NFe
Valor R$
dd/mm/aaaa dd/mm/aaaa

§ 5º No preenchimento da tabela a que se refere o § 4º deste artigo, deve ser utilizado como Nome do Produto a mesma descrição do produto constante nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16626 DE 22/05/2025).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16626 DE 22/05/2025):

Art. 41-A. O imposto a recolher por substituição tributária será, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do remetente.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota:

I - interna pertinente à operação, em relação a estabelecimento remetente localizado neste Estado;

II - interestadual determinada pelo Senado Federal, em relação a estabelecimento remetente localizado em outra Unidade Federada.

§ 2º Para efeitos do disposto neste artigo e na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 39 deste Anexo, na hipótese de transferência promovida entre estabelecimentos do remetente, deverá ser deduzido o ICMS destacado na nota fiscal de transferência, nos termos do disposto no Anexo XXV - Dos Procedimentos Relativos às Transferências de Bens e de Mercadorias, ao Regulamento do ICMS.

Art. 42. Nas operações interestaduais de que trata o art. 39, realizadas com a retenção do imposto, a Nota Fiscal deve conter as indicações exigidas, inclusive:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número da inscrição do remetente no Cadastro de Contribuintes deste Estado;

IV - a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias.

Parágrafo único. O trânsito das mercadorias no território deste Estado, promovido pelo revendedor, deve ser acobertado pela Nota Fiscal a que se refere este artigo.

Art. 43. O regime de substituição tributária de que trata este Título aplica-se também, nas mesmas condições, em relação às operações internas, realizadas por contribuintes usuários do sistema a que se refere o art. 39 deste Anexo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16626 DE 22/05/2025).

TÍTULO V - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES

CAPÍTULO I - DAS MERCADORIAS ALCANÇADAS

Art. 44. Aplica-se o regime de substituição tributária nas aquisições internas:

I - dos seguintes produtos, não oneradas pelo ICMS em decorrência do diferimento do seu lançamento e pagamento:

a) algodão em caroço, alho, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, cana-de-açúcar, canola, casulo do bicho da seda, cevada, ervilha, erva mate, fumo em folha, girassol, hortelã ou menta, mamona, mandioca, milheto, milho, quebracho, rami, soja, sorgo, trigo, triguilho, triticale, tungue e urucum;

b) bagaço de cana-de-açúcar prensado;

c) bílis, casco, couro, crina, chifre, lã, pele, pêlo, pena, sangue e sebo;

d) energia elétrica;

e) ferro velho; papel usado; aparas de papel; sucata de metais; retalhos, fragmentos e resíduos de plásticos, de borrachas ou de têxteis; ossos e seus fragmentos e cacos de vidro;

f) gado bovino, bufalino, caprino, equino, ovino e suíno; ave viva e peixe;

g) hortifrutigranjeiros;

h) leite e ovo;

i) madeira em tora e argila;

j) obras de arte;

l) produtos resultantes da industrialização de frutas;

m) produtos típicos do artesanato regional;

n) retalho e resíduo resultantes da serragem da madeira.

II - dos produtos relacionados no inciso I por cooperativa de produtores detentoras de regime especial.

§ 1º O regime de substituição tributária não se aplica nos casos em que o estabelecimento de produtor:

I - realize operações com mercadorias ou prestações de serviço, destinadas a:

a) outra unidade da Federação ou ao exterior do País, ressalvado o disposto no art. 47;

b) outro produtor;

c) consumidor final ou a contribuinte não inscrito;

d) qualquer estabelecimento, quando a este não tenha sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido;

e) pessoa de direito público ou privado não-contribuinte ou não obrigada à inscrição estadual;

II - transmita a propriedade de mercadoria depositada em seu nome:

a) neste Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante ou deste tenha saído sem o pagamento do ICMS, salvo na hipótese em que caiba o diferimento;

b) em outro Estado, caso a mesma não transite pelo estabelecimento depositante e deste tenha saído sem o pagamento do ICMS.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o ICMS deve ser recolhido pelo estabelecimento de produtor remetente ou transmitente da propriedade da mercadoria.

§ 3º Aplica-se o regime de substituição tributária também nas operações com mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativa de que a remetente faça parte.

CAPÍTULO II - DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 45. São sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente às operações decorrentes das aquisições a que se refere o artigo anterior:

I - na hipótese do inciso I do referido artigo, o estabelecimento destinatário; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15080 DE 09/10/2018).

II - na hipótese do inciso II do referido artigo, a cooperativa de produtores destinatária, quando detentora de regime especial, nas aquisições feitas de seus associados;

III - na hipótese do § 3º do referido artigo o estabelecimento destinatário.

Parágrafo único. A responsabilidade do sujeito passivo por substituição prevalece:

I - nas operações com mercadorias:

a) destinadas a consumidor ou usuário final ou a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;

b) amparadas por imunidade, isenção ou não-incidência;

c) destinadas a outra unidade da Federação ou ao exterior;

II - nos casos de:

a) consumo, uso ou integração no ativo fixo do próprio estabelecimento;

b) deterioração, perecimento, sinistro, furto, roubo ou quaisquer eventos que impossibilitem operações subsequentes com as mercadorias.

CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 46. Nos casos do art. 44, ressalvadas as hipóteses de dispensa do pagamento do imposto anteriormente diferido, o ICMS devido nas operações decorrentes das aquisições a que ele se refere deve ser apurado e recolhido pelo estabelecimento destinatário, juntamente com aquele incidente nas operações que realizar com as respectivas mercadorias, mediante a observância das regras relativas ao diferimento do lançamento e pagamento do imposto.

TÍTULO VI - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM CASOS ESPECIAIS

Art. 47. São sujeitos passivos por substituição, desde que signatários de acordos específicos com este Estado e inscritos no Cadastro de Contribuintes, o adquirente de gado de qualquer espécie e o de carvão vegetal, estabelecidos em outro Estado, relativamente ao ICMS incidente sobre o valor decorrente da diferença a maior de peso ou preço, verificada por ocasião da entrada desses produtos nos seus estabelecimentos.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a operacionalização do regime de substituição tributária deve ser estabelecida nos respectivos acordos.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14522 DE 27/07/2016):

Art. 47-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias especificadas nos incisos do § 1º deste artigo, realizadas por estabelecimentos localizados neste Estado, com destino a estabelecimentos industriais localizados nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e do Paraná e no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente na respectiva operação interestadual (Convênio ICMS 36/2016). (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 14814 DE 24/08/2017).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se em relação às operações interestaduais com as seguintes mercadorias:

I - desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas, respectivamente, nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00;

II - alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.

§ 2º É obrigatória a inscrição do estabelecimento industrial destinatário no Cadastro de Contribuinte do Estado, mediante o atendimento do disposto no art. 16, § 2º, deste Anexo.

§ 3º A base de cálculo do imposto é o valor da operação interestadual pela qual o estabelecimento localizado neste Estado destinar as mercadorias ao estabelecimento industrial, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 14598 DE 31/10/2016)

§ 4º O imposto incidente na operação interestadual a que se refere o § 3º deste artigo, devido a este Estado, deve ser pago:

I - por período mensal, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial destinatário, nos casos em que este esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II - à vista de cada operação, no momento da saída interestadual, nos casos em que o estabelecimento industrial destinatário não esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

III - por meio do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica nas operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente localizado neste Estado;

II - quando o remetente, em decorrência de autorização específica ou de termo de acordo, estiver incluído em relação de contribuintes credenciados publicada no site www.sefaz.ms.gov.br.

§ 6º Na hipótese deste artigo, o estabelecimento remetente, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, deve indicar, na nota fiscal que emitir para acobertar a operação interestadual, no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS ST a ser pago pelo estabelecimento destinatário, nos termos do Convênio ICMS 36/2016".

§ 7º No caso de operações interestaduais com as mercadorias a que se refere o § 5º deste artigo, para fins de industrialização por conta e ordem do remetente localizado neste Estado, o imposto deve ser pago pelo próprio remetente, no ato da saída das mercadorias do seu estabelecimento, salvo se detentor da autorização específica, prevista no inciso II do § 1º do art. 7º-A do Regulamento do ICMS, para realizá-las com suspensão da cobrança do imposto.

TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 48. Nas hipóteses em que o sujeito passivo esteja localizado em outra unidade da Federação, ao regime de substituição tributária aplicam-se as seguintes regras:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016):

I - a eficácia da responsabilidade por substituição tributária depende de:

a) convênio ou de protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente;

b) termo de responsabilidade firmado pelo remetente, assumindo a condição de contribuinte substituto, nos casos em que não exista convênio ou protocolo celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Unidade da Federação onde tenha domicílio o remetente, existindo, na legislação estadual, os critérios necessários à determinação do imposto a ser pago pelo respectivo regime e os prazos de pagamento;

c) acordo mútuo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o remetente, nos casos em que não se enquadrem nas disposições das alíneas "a" e "b" deste inciso.

II - o sujeito passivo por substituição tributária fica obrigado ao cumprimento da legislação deste Estado;

III - a Secretaria de Estado de Fazenda pode: (Redação dada pelo Decreto Nº 14537 DE 17/08/2016).

a) indeferir a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de qualquer sujeito passivo;

b) suspender, cancelar ou tornar inapta a inscrição do sujeito passivo, em decorrência de inadimplência de obrigação tributária para com este Estado, observado o disposto na alínea “b-1” deste inciso; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).

b-1) cancelar ou tornar inapta a inscrição do sujeito passivo no caso de não apresentação da Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto no parágrafo único deste artigo, da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST) ou da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao RICMS; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).

c) exigir a prestação de garantia real ou fidejussória visando assegurar o recolhimento do ICMS.

Parágrafo único. A inscrição do sujeito passivo também pode ser cancelada ou tornada inapta, na hipótese de constatação, pelo Fisco, de que a EFD tenha sido entregue sem os registros concernentes à apuração do ICMS das operações subsequentes, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, remetidas para este Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 16427 DE 26/04/2024).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 14759 DE 12/06/2017):

Art. 48-A. No caso de substituição tributária relativa às operações subsequentes, a Secretaria de Estado de Fazenda, mediante termo de acordo celebrado com o contribuinte substituto, pode:

I - fixar margem de valor agregado distinta da estabelecida neste Anexo;

II - estabelecer percentual de redução, nos casos em que o preço sugerido pelo fabricante ou pelo remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou da lista de preços de sua emissão, esteja estabelecido como base de cálculo.

§ 1º A redução a que se refere o inciso II do caput deste artigo não pode ser superior a cinquenta por cento do preço sugerido.

§ 2º A aplicação das disposições deste artigo é condicionada à existência de estudo ou de parecer, realizado ou emitido por servidor ou por unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, justificando a adoção das medidas a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15367 DE 13/02/2020):

Art. 48-B. O revendedor local que, nos termos do art. 2º-B deste Anexo, passar a responder, como contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, e que possuir, em estoque, no último dia do mês no qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda, a que se refere o caput do mencionado artigo, mercadorias cuja entrada tenha ocorrido mediante a retenção ou o pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subsequentes:

I - deve submeter as operações de saída, que realizar com essas mercadorias a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação do ato a que se refere o caput deste artigo, à apuração e ao pagamento do imposto, pelo regime normal, bem como realizar a retenção e o pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, observando-se a legislação aplicável;

II - pode apropriar-se, em doze parcelas mensais e iguais, para compensação com débito do imposto de sua responsabilidade, dos seguintes valores, observado o disposto no art. 48-C deste Anexo:

a) do crédito do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada das referidas mercadorias;

b) do valor do imposto retido ou pago antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, relativamente às referidas mercadorias.

Parágrafo único. Nas operações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as notas fiscais devem ser emitidas com o destaque do imposto devido, relativo à própria operação, bem como do imposto devido, relativo às operações subsequentes.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 15367 DE 13/02/2020):

Art. 48-C. A apropriação dos créditos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 48-B deste Anexo é condicionada a que o revendedor local:

I - realize o levantamento das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês no qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda a que se refere o caput do art. 48-B deste Anexo; e

II - efetue o registro das respectivas mercadorias na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º O valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto, na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento.

§ 2º Na determinação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual a ser utilizado, havendo dificuldade ou impossibilidade de se identificarem as notas fiscais a que correspondem as respectivas mercadorias, devem-se considerar:

I - o critério de que as últimas mercadorias que entram no estabelecimento são as últimas que dele saem;

II - as notas fiscais na ordem das mais recentes para as mais antigas, respeitadas a quantidade e a espécie de mercadorias em cada nota fiscal.

§ 3º Para efeito de sua utilização, em cada período de apuração, o valor da parcela a que se refere o inciso II do art. 48-B deste Anexo deve ser escriturada na EFD, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 48-D. O regime de substituição tributária de que trata este Anexo aplica-se somente aos bens e às mercadorias identificados nos termos da descrição contida no referido item do respectivo segmento do Subanexo I a este Anexo Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou da posição utilizada na NCM/SH o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e às mercadorias identificados nos termos da descrição contida no Subanexo I a este Anexo. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16605 DE 03/04/2025).

Art. 49. Às operações sujeitas ao regime de substituição tributária aplicam-se complementar e sucessivamente:

I - as disposições de Convênios, Protocolos ou Ajustes, aplicáveis a este Estado, em relação às respectivas mercadorias;

II - as disposições do Regulamento do ICMS ou de quaisquer outros atos aplicáveis às respectivas operações.

Art. 50. As disposições de Convênio, Protocolo ou Ajustes aplicáveis a este Estado alterando procedimentos relativos ao regime de substituição disciplinados neste Anexo incorporam-se, automaticamente, a ele, substituindo as disposições alteradas, com a sua publicação no Diário Oficial da União.

(Antigo subanexo único renumerado pelo Decreto Nº 15484 DE 27/07/2020 e com redação dada pelo Decreto Nº 14383 DE 28/01/2016):

SUBANEXO I - RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

TABELA I - SEGMENTOS DE MERCADORIAS

01. Autopeças

02. Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

03. Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

04. Cigarros e outros produtos derivados do fumo

05. Cimentos

06. Combustíveis e lubrificantes

07. Energia elétrica

08. Ferramentas

09. Lâmpadas, reatores e “starter”

10. Materiais de construção e congêneres

11. Materiais de limpeza

12. Materiais elétricos

13. Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário

14. Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; (Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):

15. Plásticos

16. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha

17. Produtos alimentícios

(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):

18. Produtos cerâmicos

(Revogado pelo Decreto Nº 16467 DE 19/07/2024):

19. Produtos de papelaria

20. Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos

(Repristinado pelo Decreto Nº 16618 DE 29/04/2025):

(Revogado pelo Decreto Nº 16584 DE 11/03/2025):

21. Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

22. Rações para animais domésticos

23. Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas

24. Tintas e vernizes

25. Veículos automotores

26. Veículos de duas e três rodas motorizados

(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):

27. Vidros

28. Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta

TABELA II - AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 01.001.00 3815.12.10
3815.12.90
50,00 73,49 68,07 59,04 Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 01.002.00 3917 50,00 73,49 68,07 59,04 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
3.0 01.003.00 3918.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Protetores de caçamba
4.0 01.004.00 3923.30.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Reservatórios de óleo
5.0 01.005.00 3926.30.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Frisos, decalques, molduras e acabamentos
6.0 01.006.00 4010.3
5910.00.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
7.0 01.007.00 4016.93.00
4823.90.9
50,00 73,49 68,07 59,04 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
8.0 01.008.00 4016.10.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
9.0 01.009.00 4016.99.90
5705.00.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
10.0 01.010.00 5903.90.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
11.0 01.011.00 5909.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
12.0 01.012.00 6306.1 50,00 73,49 68,07 59,04 Encerados e toldos
13.0 01.013.00 6506.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
14.0 01.014.00 6813 50,00 73,49 68,07 59,04 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
15.0 01.015.00 7007.11.00
7007.21.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

16.0 01.016.00 7009.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Espelhos retrovisores
17.0 01.017.00 7014.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
18.0 01.018.00 7311.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
19.0 01.019.00 7311.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0
20.0 01.020.00 7320 50,00 73,49 68,07 59,04 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
21.0 01.021.00 7325 50,00 73,49 68,07 59,04 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
22.0 01.022.00 7806.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Peso de chumbo para balanceamento de roda
23.0 01.023.00 8007.00.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
24.0 01.024.00 8301.20
8301.60
50,00 73,49 68,07 59,04 Fechaduras e partes de fechaduras
25.0 01.025.00 8301.70 50,00 73,49 68,07 59,04 Chaves apresentadas isoladamente
26.0 01.026.00 8302.10.00
8302.30.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
27.0 01.027.00 8310.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Triângulo de segurança
28.0 01.028.00 8407.3 50,00 73,49 68,07 59,04 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
29.0 01.029.00 8408.20 50,00 73,49 68,07 59,04 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
30.0 01.030.00 8409.9 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
31.0 01.031.00 8412.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Motores hidráulicos
32.0 01.032.00 8413.30 50,00 73,49 68,07 59,04 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
33.0 01.033.00 8414.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Bombas de vácuo
34.0 01.034.00 8414.80.1
8414.80.2
50,00 73,49 68,07 59,04 Compressores e turbocompressores de ar Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
35.0 01.035.00 8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
50,00 73,49 68,07 59,04 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

36.0 01.036.00 8415.20 50,00 73,49 68,07 59,04 Máquinas e aparelhos de ar condicionado
37.0 01.037.00 8421.23.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
38.0 01.038.00 8421.29.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Filtros a vácuo
39.0 01.039.00 8421.9 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
40.0 01.040.00 8424.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Extintores, mesmo carregados
41.0 01.041.00 8421.31.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
42.0 01.042.00 8421.32.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.0 01.043.00 8425.42.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Macacos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
44.0 01.044.00 8431.10.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes para macacos do CEST 01.043.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
45.0 01.045.00 8431.49.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
45.1 01.045.01 8433.90.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
46.0 01.046.00 8481.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Válvulas redutoras de pressão
47.0 01.047.00 8481.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
48.0 01.048.00 8481.80.92 50,00 73,49 68,07 59,04 Válvulas solenóides
49.0 01.049.00 8482 50,00 73,49 68,07 59,04 Rolamentos
50.0 01.050.00 8483 50,00 73,49 68,07 59,04 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

51.0 01.051.00 8484 50,00 73,49 68,07 59,04 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
52.0 01.052.00 8505.20 50,00 73,49 68,07 59,04 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14818 DE 24/08/2017):
53.0 01.053.00 8507.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
53.1 01.053.01 8507.10.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

54.0 01.054.00 8511 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
55.0 01.055.00 8512.20
8512.40
8512.90.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
56.0 01.056.00 8517.14.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

57.0 01.057.00 8518 50,00 73,49 68,07 59,04 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
58.0 01.058.00 8518.50.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
59.0 01.059.00 8519.81 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos de reprodução de som
60.0 01.060.00 8525.50.1
8525.60.10
50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017):
61.0 01.061.00 8527.21.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017):
62.0 01.062.00 8527.29.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
62.1 01.062.01 8521.90.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
63.0 01.063.00 8529.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Antenas

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
64.0 01.064.00 8534.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Circuitos impressos

65.0 01.065.00 8535.30
8536.50
50,00 73,49 68,07 59,04 Interruptores e seccionadores e comutadores
66.0 01.066.00 8536.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
67.0 01.067.00 8536.20.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Disjuntores
68.0 01.068.00 8536.4 50,00 73,49 68,07 59,04 Relés
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
69.0 01.069.00 8538 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

70.0 01.070.00 8539.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Faróis e projetores, em unidades seladas
71.0 01.071.00 8539.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
72.0 01.072.00 8544.20.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
73.0 01.073.00 8544.30.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
74.0 01.074.00 8707 50,00 73,49 68,07 59,04 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
75.0 01.075.00 8708 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
76.0 01.076.00 8714.1 50,00 73,49 68,07 59,04 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
77.0 01.077.00 8716.90.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Engates para reboques e semirreboques Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

78.0 01.078.00 9026.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Medidores de nível; Medidores de vazão
79.0 01.079.00 9026.20 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos para medida ou controle da pressão
80.0 01.080.00 9029 50,00 73,49 68,07 59,04 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
81.0 01.081.00 9030.33.21 50,00 73,49 68,07 59,04 Amperímetros
82.0 01.082.00 9031.80.40 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
83.0 01.083.00 9032.89.2 50,00 73,49 68,07 59,04 Controladores eletrônicos
84.0 01.084.00 9104.00.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
85.0 01.085.00 9401.20.00
9401.99.00
50,00 73,49 68,07 59,04 Assentos e partes de assentos

86.0 01.086.00 9613.80.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Acendedores
87.0 01.087.00 4009 50,00 73,49 68,07 59,04 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
88.0 01.088.00 4504.90.00 6812.99.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
89.0 01.089.00 4823.40.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
90.0 01.090.00 3919.10
3919.90
8708.29.99
50,00 73,49 68,07 59,04 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.0 01.091.00 8412.31.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Cilindros pneumáticos
92.0 01.092.00 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Bomba elétrica de lavador de para-brisa
93.0 01.093.00 8413.60.19 8413.70.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Bomba de assistência de direção hidráulica Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

94.0 01.094.00 8414.59.10 8414.59.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Motoventiladores
95.0 01.095.00 8421.39.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Filtros de pólen do ar-condicionado
96.0 01.096.00 8501.10.19 50,00 73,49 68,07 59,04 "Máquina" de vidro elétrico de porta
97.0 01.097.00 8501.31.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Motor de limpador de para-brisa
98.0 01.098.00 8504.50.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Bobinas de reatância e de autoindução
99.0 01.099.00 8507.20
8507.30
50,00 73,49 68,07 59,04 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
100.0 01.100.00 8512.30.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
101.0 01.101.00 9032.89.8
9032.89.9
50,00 73,49 68,07 59,04 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
102.0 01.102.00 9027.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
103.0 01.103.00 4008.11.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
104.0 01.104.00 5601.22.19 50,00 73,49 68,07 59,04 Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
105.0 01.105.00 5703.29.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Tapetes/carpetes - náilon

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
106.0 01.106.00 5703.39.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107.0 01.107.00 5911.90.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Forração interior capacete
108.0 01.108.00 6903.90.99 50,00 73,49 68,07 59,04 Outros para-brisas
109.0 01.109.00 7007.29.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Moldura com espelho
110.0 01.110.00 7314.50.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Corrente de transmissão
111.0 01.111.00 7315.11.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Corrente transmissão
112.0 01.112.00 7315.12.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Outras correntes de transmissão
113.0 01.113.00 8418.99.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Condensador tubular metálico
114.0 01.114.00 8419.50 50,00 73,49 68,07 59,04 Trocadores de calor
115.0 01.115.00 8424.90.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

116.0 01.116.00 8425.49.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Macacos manuais para veículos
117.0 01.117.00 8431.41.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
118.0 01.118.00 8501.61.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
119.0 01.119.00 8531.10.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
120.0 01.120.00 9014.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Bússolas
121.0 01.121.00 9025.19.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Indicadores de temperatura
122.0 01.122.00 9025.90.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes de indicadores de temperatura
123.0 01.123.00 9026.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Partes de aparelhos de medida ou controle
124.0 01.124.00 9032.10.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Termostatos
125.0 01.125.00 9032.10.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Instrumentos e aparelhos para regulação
126.0 01.126.00 9032.20.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Pressostatos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
127.0 01.127.00 8716.90 50,00 73,49 68,07 59,04 Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

128.0 01.128.00 7322.90.10 50,00 73,49 68,07 59,04 Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
999.0 01.999.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desta tabela

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 16733 DE 09/02/2026):

TABELA III-A - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

(UFs signatárias do Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006)

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 02.001.00 2205

2208.90.00

29,04 72,05 66,68 57,72 Aperitivos, amargos, bitter e similares Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
2.0 02.002.00 2208.90.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Batida e similares Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
3.0 02.003.00 2208.90.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Bebida ice Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
4.0 02.004.00 2207.20

2208.40.00

29,04 72,05 66,68 57,72 Cachaça e aguardentes Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 72,05 66,68 57,72 Catuaba e similares Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
6.0 02.006.00 2208.20.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Conhaque, brandy e similares Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
29,04 72,05 66,68 57,72 Cooler Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
8.0 02.008.00 2208.50.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Gim (gin) e genebra Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 72,05 66,68 57,72 Jurubeba e similares Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
10.0 02.010.00 2208.70.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Licores e similares Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
11.0 02.011.00 2208.20.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Pisco Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
12.0 02.012.00 2208.40.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Rum Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
13.0 02.013.00 2206.00.90 29,04 72,05 66,68 57,72 Saque Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
14.0 02.014.00 2208.90.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Steinhaeger Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
15.0 02.015.00 2208.90.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Tequila Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
16.0 02.016.00 2208.30 29,04 72,05 66,68 57,72 Uísque Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
17.0 02.017.00 2205 29,04 72,05 66,68 57,72 Vermute e similares Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
18.0 02.018.00 2208.60.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Vodka Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
19.0 02.019.00 2208.90.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Derivados de vodka Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
20.0 02.020.00 2208.90.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Arak Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
21.0 02.021.00 2208.20.00 29,04 72,05 66,68 57,72 Aguardente vínica / grappa Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
22.0 02.022.00 2206.00.10 29,04 72,05 66,68 57,72 Sidra e similares Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
23.0 02.023.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 72,05 66,68 57,72 Sangrias e coquetéis Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16458 DE 19/06/2024):
24.0 02.024.00 2204 29,04 72,05 66,68 57,72 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208
29,04 72,05 66,68 57,72 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 16733 DE 09/02/2026):

TABELA III-B - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

(UFs não signatárias do Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006)

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 02.001.00 2205

2208.90.00

29,04 86,88 80,00 68,50 Aperitivos, amargos, bitter e similares Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
2.0 02.002.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Batida e similares Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
3.0 02.003.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Bebida ice Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
4.0 02.004.00 2207.20

2208.40.00

29,04 86,88 80,00 68,50 Cachaça e aguardentes Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
5.0 02.005.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 86,88 80,00 68,50 Catuaba e similares Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
6.0 02.006.00 2208.20.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Conhaque, brandy e similares Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
7.0 02.007.00 2206.00.90
2208.90.00
29,04 86,88 80,00 68,50 Cooler Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
8.0 02.008.00 2208.50.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Gim (gin) e genebra Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
9.0 02.009.00 2205
2206.00.90
2208.90.00
29,04 86,88 80,00 68,50 Jurubeba e similares Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
10.0 02.010.00 2208.70.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Licores e similares Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
11.0 02.011.00 2208.20.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Pisco Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
12.0 02.012.00 2208.40.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Rum Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
13.0 02.013.00 2206.00.90 29,04 86,88 80,00 68,50 Saque Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
14.0 02.014.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Steinhaeger Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
15.0 02.015.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Tequila Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
16.0 02.016.00 2208.30 29,04 86,88 80,00 68,50 Uísque Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
17.0 02.017.00 2205 29,04 86,88 80,00 68,50 Vermute e similares Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
18.0 02.018.00 2208.60.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Vodka Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
19.0 02.019.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Derivados de vodka Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
20.0 02.020.00 2208.90.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Arak Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
21.0 02.021.00 2208.20.00 29,04 86,88 80,00 68,50 Aguardente vínica / grappa Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
22.0 02.022.00 2206.00.10 29,04 86,88 80,00 68,50 Sidra e similares Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
23.0 02.023.00 2205

2206.00.90

2208.90.00

29,04 86,88 80,00 68,50 Sangrias e coquetéis Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16458 DE 19/06/2024):
24.0 02.024.00 2204 29,04 86,88 80,00 68,50 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas. Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
999.0 02.999.00 2205
2206
2207
2208
29,04 86,88 80,00 68,50 Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores Protocolo ICMS nº 14/2006 e nº 15/2006

.

TABELA IV-A - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

(Nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador)

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. Interna % Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;

Protocolo ICMS 11/91 e 31/91

1.0 03.001.00 2201.10.00 250,00 304,82 292,17 271,08 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018):
2.0 03.002.00 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16538 DE 26/12/2024):
3.0 03.003.00 2201.10.00
2201.90.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16538 DE 26/12/2024):
3.1 03.003.01 2201.10.00
2201.90.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
4.0 03.004.00 2201.10.00 120,00 154,46 146,51 133,25 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16538 DE 26/12/2024):
5.0 03.005.00 2201.10.00
2201.90.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16538 DE 26/12/2024):
5.1 03.005.01 2201.10.00
2201.90.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16538 DE 26/12/2024):
5.2 03.005.02 2201.10.00
2201.90.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16538 DE 26/12/2024):
5.3 03.005.03 2201.10.00
2201.90.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16538 DE 26/12/2024):
5.4 03.005.04 2201.10.00
2201.90.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16538 DE 26/12/2024):
5.5 03.005.05 2201.10.00
2201.90.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
6.0 03.006.00 2201 140,00 177,59 168,92 154,46 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
7.0 03.007.00 2202.10.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
8.0 03.008.00 2202.99.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

9.0 03.009.00

2202.90.00

45,65 68,46 63,20 54,43 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018): Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII Protocolo ICMS 11/91 e 31/91
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
140,00 188,00 179,00 164,00 Refrigerante em vidro descartável

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
140,00 188,00 179,00 164,00 Refrigerante em embalagem pet
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
140,00 188,00 179,00 164,00 Refrigerante em lata
(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.3 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00
140,00 188,00 179,00 164,00 Cápsula de refrigerante
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
140,00 188,00 179,00 164,00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00,03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
11.1 03.011.01 2202 140,00 188,00 179,00 164,00 Espumantes sem álcool
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
12.0 03.012.00 2106.90.10 140,00 177,59 168,92 154,46 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
12.1 03.012.01 2106.90.10 140,00 188,00 179,00 164,00 Cápsula de refrigerante
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, II;

Protocolo ICMS 11/91 e 31/91

13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas energéticas em lata

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas energéticas em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas energéticas em vidro
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
14.0 03.014.00 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas hidroeletrolíticas

(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
16.0 03.016.00 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

17.0 03.017.00 2101.20
2202.90.00
45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas prontas à base de mate ou chá
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
18.0 03.018.00 2202.90.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas prontas à base de café
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
19.0 03.019.00 2202.10.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
20.0 03.020.00 2202.90.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.0 03.021.00 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja em garrafa de vidro retornável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.1 03.021.01 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja em garrafa de vidro descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.2 03.021.02 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja em garrafa de alumínio Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.3 03.021.03 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja em lata Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.4 03.021.04 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja em barril Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): Lei nº 1.810, de 1997, art. 49, § 1º, II
21.5 03.021.05 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
21.6 03.021.06 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Cerveja em outras embalagens
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.0 03.022.00 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.1 03.022.01 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.2 03.022.02 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.3 03.022.03 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool em lata Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.4 03.022.04 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool em barril Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022): Lei nº 1.810, de 1997, art. 49, § 1º, II
22.5 03.022.05 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
22.6 03.022.06 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool em outras embalagens
23.0 03.023.00 2203.00.00 140,00 220,00 210,00 193,33 Chope
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018):
24.0 03.024.00 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018):
25.0 03.025.00 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

TABELA IV-B - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

(Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista)

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;

Protocolo ICMS 11/91 e 31/91

1.0 03.001.00 2201.10.00 170,00 212,29 202,53 186,27 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018):
2.0 03.002.00 2201.10.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16538 DE 26/12/2024):
3.0 03.003.00 2201.10.00

2201.90.00
100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16538 DE 26/12/2024):
3.1 03.003.01 2201.10.00
2201.90.00
100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
4.0 03.004.00 2201.10.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16538 DE 26/12/2024):
5.0 03.005.00 2201.10.00
2201.90.00
100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16538 DE 26/12/2024):
5.1 03.005.01 2201.10.00
2201.90.00
100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16538 DE 26/12/2024):
5.2 03.005.02 2201.10.00
2201.90.00
100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16538 DE 26/12/2024):
5.3 03.005.03 2201.10.00
2201.90.00
100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16538 DE 26/12/2024):
5.4 2201.10.00
2201.90.00
5.4 (Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): 03.005.04 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
5.5 03.005.05 2201.10.00 100,00 131,33 124,10 112,05 Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
6.0 03.006.00 2201 70,00 96,63 90,48 80,24 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
7.0 03.007.00 2202.10.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
8.0 03.008.00 2202.99.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

9.0 03.009.00 2202.90.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021): Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIII; Protocolo ICMS 11/91 e 31/91
10.0 03.010.00 2202.10.00
2202.99.00
40,00 68,00 62,75 54,00 Refrigerante em vidro descartável

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.1 03.010.01 2202.10.00
2202.99.00
40,00 68,00 62,75 54,00 Refrigerante em embalagem pet
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.2 03.010.02 2202.10.00
2202.99.00
40,00 68,00 62,75 54,00 Refrigerante em lata
(Revogado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
10.3 03.010.03 2202.10.00
2202.99.00
40,00 68,00 62,75 54,00 Cápsula de refrigerante
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
11.0 03.011.00 2202.10.00
2202.99.00
40,00 68,00 62,75 54,00 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00,03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14913 DE 27/12/2017, efeitos a partir de 01/01/2018):
11.1 03.011.01 2202 70,00 104,00 97,63 87,00 Espumantes sem álcool
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
12.0 03.012.00 2106.90.10 100,00 131,33 124,10 112,05 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix", exceto o classificado no CEST 03.012.01

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
12.1 03.012.01 2106.90.10 40,00 68,00 62,75 54,00 Cápsula de refrigerante
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas energéticas em lata

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
13.1 03.013.01 2106.90
2202.99.00
70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas energéticas em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
13.2 03.013.02 2106.90
2202.99.00
70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas energéticas em vidro
(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
14.0 03.014.00 2106.90
2202.99.00
40,00 61,93 56,87 48,43 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

(Revogado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
16.0 03.016.00 2106.90
2202.99.00
70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas hidroeletrolíticas

(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

17.0 03.017.00 2101.20
2202.90.00
45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas prontas à base de mate ou chá
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
18.0 03.018.00 2202.90.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas prontas à base de café
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
19.0 03.019.00 2202.10.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Refrescos e outras bebidas prontas para beber a base de chá e mate
(Revogado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
20.0 03.020.00 2202.90.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.0 03.021.00 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja em garrafa de vidro retornável Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, IX;

Protocolo ICMS 11/91

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.1 03.021.01 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja em garrafa de vidro descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.2 03.021.02 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja em garrafa de alumínio
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.3 03.021.03 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja em lata
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
21.4 03.021.04 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja em barril
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
21.5 03.021.05 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
21.6 03.021.06 2203.00.00 70,00 126,67 119,58 107,78 Cerveja em outras embalagens
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.0 03.022.00 2202.91.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.1 03.022.01 2202.91.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.2 03.022.02 2202.91.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.3 03.022.03 2202.91.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool em lata
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15657 DE 26/04/2021, efeitos a partir de 01/06/2021):
22.4 03.022.04 2202.91.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool em barril
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
22.5 03.022.05 2202.91.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool em embalagem PET
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
22.6 03.022.06 2202.91.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool em outras embalagens
23.0 03.023.00 2203.00.00 115,00 186,67 177,71 162,78 Chope
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018):
24.0 03.024.00 2201.10.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15024 DE 12/06/2018):
25.0 03.025.00 2201.10.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991

TABELA V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 04.001.00 2402 50,00 100,00 93,75 83,33 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, X; Convênio ICMS 37/94
2.0 04.002.00 2403.1 50,00 100,00 93,75 83,33 Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

TABELA VI - CIMENTOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 05.001.00 2523 20,00 38,80 34,46 27,23 Cimento Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XI; Protocolo ICMS 11/85

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):

TABELA VII - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 06.001.00 2207.10.10 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)
1.1 06.001.01 2207.10.90 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível)
2.0 06.002.00 2710.12.59 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gasolina automotiva A, exceto Premium
2.1 06.002.01 2710.12.59 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gasolina automotiva C, exceto Premium
2.2 06.002.02 2710.12.59 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gasolina automotiva A Premium
2.3 06.002.03 2710.12.59 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gasolina automotiva C Premium
3.0 06.003.00 2710.12.51 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gasolina de aviação
4.0 06.004.00 2710.19.19 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Querosenes, exceto de aviação
5.0 06.005.00 2710.19.11 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Querosene de aviação
6.0 06.006.00 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo
6.1 06.006.01 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
6.2 06.006.02 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)
6.3 06.006.03 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)
6.4 06.006.04 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo diesel A S10
6.5 06.006.05 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)
6.6 06.006.06 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)
6.7 06.006.07 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
6.8 06.006.08 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo Diesel Marítimo
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
6.9 06.006.09 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

6.10 06.006.10 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleo combustível derivado de xisto
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14722 DE 24/04/2017):
6.11 06.006.11 2710.19.22 Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 Óleo combustível pesado
7.0 06.007.00 2710.19.3 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleos lubrificantes
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
8.0 06.008.00 2710.19.9 Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
8.1 06.008.01 2710.19.9 Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 Graxa lubrificante
9.0 06.009.00 2710.9 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Resíduos de óleos
10.0 06.010.00 2711 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto.
11.0 06.011.00 2711.19.10 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE nº 10/2014
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)
11.1 06.011.01 2711.19.10 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg
11.2 06.011.02 2711.19.10 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)
11.3 06.011.03 2711.19.10 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg
11.4 06.011.04 2711.19.10 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)
11.5 06.011.05 2711.19.10 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg
11.6 06.011.06 2711.19.10 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)
11.7 06.011.07 2711.19.10 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg
12.0 06.012.00 2711.11.00 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás Natural Liquefeito
13.0 06.013.00 2711.21.00 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás Natural Gasoso
14.0 06.014.00 2711.29.90 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Gás de xisto
15.0 06.015.00 2713 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos
16.0 06.016.00 3826.00.00 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos
17.0 06.017.00 3403 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos
18.0 06.018.00 2710.20.00 Convênio ICMS nº 110/2007
e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 16640 DE 25/06/2025):

19.0 06.019.00 2710 Convênio ICMS 181/2024 Naftas, exceto a Nafta petroquímica.

.

TABELA VIII - ENERGIA ELÉTRICA

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 07.001.00 2716.00.00 - - - - Energia elétrica Lei 1.810 arts. 36 e 51

TABELA IX - FERRAMENTAS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 08.001.00 4016.99.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 08.002.00 4417.00.10 4417.00.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
3.0 08.003.00 6804 38,00 59,61 54,63 46,31 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
4.0 08.004.00 8201 38,00 59,61 54,63 46,31 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
5.0 08.005.00 8202.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Folhas de serras de fita
6.0 08.006.00 8202.91.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Lâminas de serras máquinas Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
7.0 08.007.00 8202 38,00 59,61 54,63 46,31 Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

8.0 08.008.00 8203 38,00 59,61 54,63 46,31 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
9.0 08.009.00 8204 38,00 59,61 54,63 46,31 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
10.0 08.010.00 8205 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
11.0 08.011.00 8206.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

12.0 08.012.00 8207.40
8207.60
8207.70
38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017):
13.0 08.013.00 8207 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

14.0 08.014.00 8208 38,00 59,61 54,63 46,31 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
15.0 08.015.00 8209.00.11 38,00 59,61 54,63 46,31 Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
16.0 08.016.00 8209.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
17.0 10.017.00 8211 38,00 59,61 54,63 46,31 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

18.0 08.018.00 8213 38,00 59,61 54,63 46,31 Tesouras e suas lâminas
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017):
19.0 08.019.00 8467 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017):
19.1 08.019.01 8467.81.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

20.0 08.020.00 9015 38,00 59,61 54,63 46,31 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
21.0 08.021.00 9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90
38,00 59,61 54,63 46,31 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
22.0 08.022.00 9025.11.90
9025.90.10
38,00 59,61 54,63 46,31 Termômetros, suas partes e acessórios
23.0 08.023.00 9025.19
9025.90.90
38,00 59,61 54,63 46,31 Pirômetros, suas partes e acessórios

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017):

TABELA X - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 09.001.00 8539 60,03 85,09 79,31 69,67 Lâmpadas elétricas Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, XV; Protocolo ICMS 17/1985 (Acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019).
2.0 09.002.00 8540 102,31 134,00 126,68 114,50 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 53,13 77,11 71,58 62,35 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 102,31 134,00 126,68 114,50 "Starter"
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
5.0 09.005.00 8539.52.00 63,67 89,31 83,39 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)


TABELA XI - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 10.001.00 2522 38,00 59,61 54,63 46,31 Cal Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
2.0 10.002.00 3816.00.1
3824.50.00
38,00 59,61 54,63 46,31 Argamassas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
3.0 10.003.00 3214.90.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras argamassas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
4.0 10.004.00 3910.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Silicones em formas primárias, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
5.0 10.005.00 3916 38,00 59,61 54,63 46,31 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
6.0 10.006.00 3917 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
7.0 10.007.00 3918 38,00 59,61 54,63 46,31 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
8.0 10.008.00 3919 38,00 59,61 54,63 46,31 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
9.0 10.009.00 3919
3920
3921
38,00 59,61 54,63 46,31 Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
10.0 10.010.00 3921 38,00 59,61 54,63 46,31 Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
11.0 10.011.00 3921 38,00 59,61 54,63 46,31 Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
12.0 10.012.00 3921 38,00 59,61 54,63 46,31 Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

13.0 10.013.00 3922 38,00 59,61 54,63 46,31 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
14.0 10.014.00 3924 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
15.0 10.015.00 3925.10.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
16.0 10.016.00 3925.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
17.0 10.017.00 3925.10.00
3925.90
38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

18.0 10.018.00 3925.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
19.0 10.019.00 3925.30.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
20.0 10.020.00 3926.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras obras de plástico, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
21.0 10.021.00 4814 38,00 59,61 54,63 46,31 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
22.0 10.022.00 6810.19.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Telhas de concreto Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Revogado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020):
23.0 10.023.00 6811 38,00 59,61 54,63 46,31 Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16458 DE 19/06/2024):
24.0 10.024.00 6811 38,00 59,61 54,63 46,31 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento- celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto.

Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

Protocolo ICMS 32/92

25.0 10.025.00 6901.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
26.0 10.026.00 6902 38,00 59,61 54,63 46,31 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
27.0 10.027.00 6904 38,00 59,61 54,63 46,31 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
28.0 10.028.00 6905 38,00 59,61 54,63 46,31 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
29.0 10.029.00 6906.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017):
30.0 10.030.00 6907 38,00 59,61 54,63 46,31 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14916 DE 28/12/2017):
30.1 10.030.01 6907 38,00 59,61 54,63 46,31 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

31.0 10.031.00 6910 38,00 59,61 54,63 46,31 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
32.0 10.032.00 6912.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
33.0 10.033.00 7003 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
34.0 10.034.00 7004 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
35.0 10.035.00 7005 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
36.0 10.036.00 7007.19.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidros temperados Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
37.0 10.037.00 7007.29.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidros laminados Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
38.0 10.038.00 7008 50,00 73,49 68,07 59,04 Vidros isolantes de paredes múltiplas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
39.0 10.039.00 7016 38,00 59,61 54,63 46,31 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
40.0 10.040.00 7214.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Barras próprias para construções, exceto vergalhões Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
41.0 10.041.00 7308.90.10 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020):
41.1 10.041.01 7308.90.10 38,00 59,61 54,63 46,31 Outros vergalhões Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
42.0 10.042.00 7214.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Vergalhões Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15520 DE 16/09/2020):
43.0 10.043.00 7213 38,00 59,61 54,63 46,31 Outros vergalhões Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

44.0 10.044.00 7217.10.90
7312
38,00 59,61 54,63 46,31 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
45.0 10.045.00 7217.20.10 38,00 59,61 54,63 46,31 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
45.1 10.045.01 7217.20.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
46.0 10.046.00 7307 38,00 59,61 54,63 46,31 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
47.0 10.047.00 7308.30.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
48.0 10.048.00 7308.40.00
7308.90
38,00 59,61 54,63 46,31 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
49.0 10.049.00 7308.40.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Treliças de aço Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
50.0 10.050.00 7308.90.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Telhas metálicas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
51.0 10.051.00 7310 38,00 59,61 54,63 46,31 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

52.0 10.052.00 7313.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
53.0 10.053.00 7314 38,00 59,61 54,63 46,31 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
54.0 10.054.00 7315.11.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
55.0 10.055.00 7315.12.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
56.0 10.056.00 7315.82.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
57.0 10.057.00 7317.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16011 DE 15/08/2022):
58.0 10.058.00 7318 38,00 59,61 54,63 46,31 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
59.0 10.059.00 7323 38,00 59,61 54,63 46,31 Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
59.1 10.059.01 7323 38,00 59,61 54,63 46,31 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
60.0 10.060.00 7324 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
61.0 10.061.00 7325 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
62.0 10.062.00 7326 38,00 59,61 54,63 46,31 Abraçadeiras Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
63.0 10.063.00 7407 38,00 59,61 54,63 46,31 Barras de cobre Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
64.0 10.064.00 7411.10.10 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
65.0 10.065.00 7412 38,00 59,61 54,63 46,31 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
66.0 10.066.00 7415 38,00 59,61 54,63 46,31 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
67.0 10.067.00 7418.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
68.0 10.068.00 7607.19.90 38,00 59,61 54,63 46,31 Manta de subcobertura aluminizada Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
69.0 10.069.00 7608 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
70.0 10.070.00 7609.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
71.0 10.071.00 7610 38,00 59,61 54,63 46,31 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
72.0 10.072.00 7615.20.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
73.0 10.073.00 7616 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
74.0 10.074.00 8302.41.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
75.0 10.075.00 8301 38,00 59,61 54,63 46,31 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
76.0 10.076.00 8302.10.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
77.0 10.077.00 8307 38,00 59,61 54,63 46,31 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
78.0 10.078.00 8311 38,00 59,61 54,63 46,31 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
79.0 10.079.00 8481 38,00 59,61 54,63 46,31 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
80.0 10.080.00 7009 38,00 59,61 54,63 46,31 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX

TABELA XII - MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023): Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

1.0 11.001.00 2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
53,45 77,49 71,94 62,70 Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
2.0 11.002.00 3401.20.90
3808.94.19
53,45 77,49 71,94 62,70 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15912 DE 31/03/2022):
3.0 11.003.00 3401.20.90
3808.94.19
53,45 77,49 71,94 62,70 Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
4.0 11.004.00 3402.50.00 53,45 77,49 71,94 62,70 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
5.0 11.005.00 3402.50.00 53,45 77,49 71,94 62,70 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
6.0 11.006.00 3402.50.00 53,45 77,49 71,94 62,70 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

(Redação do item dada pelo Decreto Nº 14748 DE 01/06/2017):
7.0 11.007.00 3402 53,45 77,49 71,94 62,70 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

8.0 11.008.00 3809.91.90 53,45 77,49 71,94 62,70 Amaciante/suavizante
9.0 11.009.00 3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90
53,45 77,49 71,94 62,70 Esponjas para limpeza
10.0 11.010.00 2207

2208.90.00

53,45 77,49 71,94 62,70 Álcool etílico para limpeza
11.0 11.011.00 7323.10.00 53,45 77,49 71,94 62,70 Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 14645 DE 29/12/2016):
12.0 11.012.00 3923.2 53,45 77,49 71,94 62,70 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

TABELA XIII - MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 12.001.00 8504 38,00 59,61 54,63 46,31 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

2.0 12.002.00 8516 38,00 59,61 54,63 46,31 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
3.0 12.003.00 8535 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
4.0 12.004.00 8536 38,00 59,61 54,63 46,31 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX

5.0 12.005.00 8538 38,00 59,61 54,63 46,31 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
6.0 12.006.00 7413.00.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7.0 12.007.00 8544

7605

7614

38,00 59,61 54,63 46,31 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
8.0 12.008.00 8546 38,00 59,61 54,63 46,31 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
9.0 12.009.00 8547 38,00 59,61 54,63 46,31 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente Lei nº 1.810, art. 49,

§ 1º, XXIX


(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 16733 DE 09/02/2026):

TABELA XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. Interna % Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 13.001.00 30033004 24,41 43,9 39,4 31,9 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário




Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso VIII; Convênio ICMS 234/2017; Protocolo ICMS 126/13
1.1 13.001.01 30033004 19,75 38,5 34,17 26,95 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 30033004 27,2 47,13 42,53 34,87 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.0 13.002.00 30033004 24,41 43,9 39,4 31,9 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 30033004 19,75 38,5 34,17 26,95 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
2.2 13.002.02 30033004 27,2 47,13 42,53 34,87 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.0 13.003.00 30033004 24,41 43,9 39,4 31,9 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 30033004 19,75 38,5 34,17 26,95 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 30033004 27,2 47,13 42,53 34,87 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4.0 13.004.00 30033004 24,41 43,9 39,4 31,9 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 30033004 19,75 38,5 34,17 26,95 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 30033004 27,2 47,13 42,53 34,87 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
5.0 13.005.00 3006.60.00 24,41 43,90 39,40 31,90 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição29.37 ou de espermicidas -positiva.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
5.1 13.005.01 3006.60.00 19,75 38,50 34,17 26,95 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição29.37 ou de espermicidas -negativa.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
5.2 13.005.02 3006.60.00 24,41 43,90 39,40 31,90 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
5.3 13.005.03 3006.60.00 19,75 38,50 34,17 26,95 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
5.4 13.005.04 3006.60.00 24,41 43,90 39,40 31,90 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
5.5 13.005.05 3006.60.00 19,75 38,50 34,17 26,95 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
6.0 13.006.00 2936 27,2 47,13 42,53 34,87 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 24,41 43,9 39,4 31,9 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso VIII; Convênio ICMS 234/2017
7.1 13.007.01 3006.30 19,75 38,5 34,17 26,95 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 24,41 43,9 39,4 31,9 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, VIII; Convênio ICMS 234/2017; Protocolo ICMS 126/13
8.1 13.008.01 3002 19,75 38,5 34,17 26,95 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.0 13.009.00 3002 24,41 43,9 39,4 31,9 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 19,75 38,5 34,17 26,95 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005.10.10 24,41 43,9 39,4 31,9 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -Lista Positiva
10.1 13.010.01 3005.10.10 19,75 38,5 34,17 26,95 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -Lista Negativa
11.0 13.011.00 3005 27,2 47,13 42,53 34,87 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -Lista Neutra
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
12.0 13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
27,2 47,13 42,53 34,87 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento -neutra Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso VIII; Convênio ICMS 234/2017;
Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 126/13
13.0 13.013.00 4014.10.00 27,2 47,13 42,53 34,87 Preservativo - neutra Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso VIII; Convênio ICMS 234/2017
14.0 13.014.00 9018.31 27,2 47,13 42,53 34,87 Seringas, mesmo com agulhas - neutra Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, inciso VIII; Convênio ICMS 234/2017;
Protocolo ICMS 126/13
15.0 13.015.00 9018.32.1 27,2 47,13 42,53 34,87 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
27,2 47,13 42,53 34,87 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos -DIU) - neutra

.

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 15021 DE 12/06/2018):kkk

TABELA XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. Interna % Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 13.001.00 30033004 24,41 43,9 39,4 31,9 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII;
Convênio ICMS 234/2017 ;
Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 126/2013
1.1 13.001.01 30033004 19,75 38,5 34,17 26,95 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
1.2 13.001.02 30033004 27,2 47,13 42,53 34,87 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário
2.0 13.002.00 30033004 24,41 43,9 39,4 31,9 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 30033004 19,75 38,5 34,17 26,95 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII;
Convênio ICMS 234/2017 ;
Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 126/2013
2.2 13.002.02 30033004 27,2 47,13 42,53 34,87 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário
3.0 13.003.00 30033004 24,41 43,9 39,4 31,9 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 30033004 19,75 38,5 34,17 26,95 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
3.2 13.003.02 30033004 27,2 47,13 42,53 34,87 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário
4.0 13.004.00 30033004 24,41 43,9 39,4 31,9 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 30033004 19,75 38,5 34,17 26,95 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
4.2 13.004.02 30033004 27,2 47,13 42,53 34,87 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
5.0 13.005.00 3006.60.00 24,41 43,90 39,40 31,90 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição29.37 ou de espermicidas -positiva.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.0 / 13.005.00 / 3006.60.00 / 24,41 / 43,9 / 39,4 / 31,9 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição29.37 ou de espermicidas - positiva
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
5.1 13.005.01 3006.60.00 19,75 38,50 34,17 26,95 Preparações químicas contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da posição29.37 ou de espermicidas -negativa.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
5.1 / 13.005.01 / 3006.60.00 / 19,75 / 38,5 / 34,17 / 26,95 / Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição29.37 ou de espermicidas - negativa
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
5.2 13.005.02 3006.60.00 24,41 43,90 39,40 31,90 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
5.3 13.005.03 3006.60.00 19,75 38,50 34,17 26,95 Preparações químicas contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
5.4 13.005.04 3006.60.00 24,41 43,90 39,40 31,90 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva.
(Item acrescentado pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019):
5.5 13.005.05 3006.60.00 19,75 38,50 34,17 26,95 Preparações químicas contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa.
6.0 13.006.00 2936 27,2 47,13 42,53 34,87 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra
7.0 13.007.00 3006.30 24,41 43,9 39,4 31,9 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - positiva
7.1 13.007.01 3006.30 19,75 38,5 34,17 26,95 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.0 13.008.00 3002 24,41 43,9 39,4 31,9 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva
8.1 13.008.01 3002 19,75 38,5 34,17 26,95 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII;
Convênio ICMS 234/2017 ;
Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 126/2013
9.0 13.009.00 3002 24,41 43,9 39,4 31,9 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva;
9.1 13.009.01 3002 19,75 38,5 34,17 26,95 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.0 13.010.00 3005.10.10 24,41 43,9 39,4 31,9 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -Lista Positiva
10.1 13.010.01 3005.10.10 19,75 38,5 34,17 26,95 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -Lista Negativa
11.0 13.011.00 3005 27,2 47,13 42,53 34,87 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas -Lista Neutra
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 16211 DE 12/06/2023):
12.0 13.012.00 4015.12.00
4015.19.00
27,2 47,13 42,53 34,87 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento -neutra
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
12.0 / 13.012.00 / 4015.11.00 4015.19.00 / 27,2 / 47,13 / 42,53 / 34,87 / Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento -neutra
13.0 13.013.00 4014.10.00 27,2 47,13 42,53 34,87 Preservativo - neutra Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII; Convênio ICMS 234/2017 (Redação dada pelo Decreto Nº 15295 DE 07/10/2019).
14.0 13.014.00 9018.31 27,2 47,13 42,53 34,87 Seringas, mesmo com agulhas - neutra Lei nº 1.810/1997 , art. 49 , § 1º, VIII;
Convênio ICMS 234/2017 ;
Protocolo ICMS 12/2007 ; Protocolo ICMS 126/2013
15.0 13.015.00 9018.32.1 27,2 47,13 42,53 34,87 Agulhas para seringas - neutra
16.0 13.016.00 3926.90.90
9018.90.99
27,2 47,13 42,53 34,87 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos -DIU) - neutra