Decreto Nº 14668 DE 23/02/2017


 Publicado no DOE - MS em 24 fev 2017


Altera e acrescenta itens às Tabelas do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequar o Subanexo Único ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, às disposições do Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS nº 132/2016, de 9 de dezembro de 2016, e pelo Protocolo ICMS 79/2016, de 22 de dezembro de 2016, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Tabela II - AUTOPEÇAS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
61.0 01.061.00 8527.21.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
62.0 01.062.00 8527.29.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

NR)

"Tabela IX - FERRAMENTAS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
13.0 08.013.00 8207 38,00 59,61 54,63 46,31 Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
19.0 08.019.00 8467 38,00 59,61 54,63 46,31 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
19.1 08.019.01 8467.81.00 38,00 59,61 54,63 46,31 Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

" (NR)

"Tabela X - LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.0 09.001.00 8539 60,03 85,09 79,31 69,67 Lâmpadas elétricas
2.0 09.002.00 8540 102,31 134,00 126,68 114,50 Lâmpadas eletrônicas
3.0 09.003.00 8504.10.00 53,13 77,11 71,58 62,35 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4.0 09.004.00 8536.50 102,31 134,00 126,68 114,50 "Starter"
5.0 09.005.00 8543.70.99 63,67 89,31 83,39 73,53 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

" (NR)

"Tabela XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO"

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
1.1 13.001.01 3003
3004
33,05 53,89 49,08 41,06 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário
2.1 13.002.01 3003
3004
33,05 53,89 49,08 41,06 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário
3.1 13.003.01 3003
3004
33,05 53,89 49,08 41,06 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário
4.1 13.004.01 3003
3004
33,05 53,89 49,08 41,06 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário
5.1 13.005.01 3006.60.00 33,05 53,89 49,08 41,06 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa
7.1 13.007.01 3006.30 33,05 53,89 49,08 41,06 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa
8.1 13.008.01 3002 33,05 53,89 49,08 41,06 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa
9.1 13.009.01 3002 33,05 53,89 49,08 41,06 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;
10.1 13.010.01 3005.10.10 33,05 53,89 49,08 41,06 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa
11.0 13.011.00 3005 41,34 63,48 58,37 49,86 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra

" (NR)

"Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
53.2 17.053.02 1905.31.00 51,70 75,46 69,98 60,84 Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
54.2 17.054.02 1905.31.00 51,70 75,46 69,98 60,84 Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular
107.0 17.107.00 2101.1 52,20 76,04 70,54 61,37 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00

" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de janeiro de 2017, relativamente ao item 54.2 da Tabela XVIII - Produtos Alimentícios, na redação dada por este Decreto;

II - desde 1º de fevereiro de 2017, relativamente às demais alterações e acréscimos.

Campo Grande, 23 de fevereiro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda