Decreto nº 12.088 de 20/04/2006


 Publicado no DOE - MS em 24 abr 2006


Altera dispositivos do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Portal do ESocial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 06/06, 07/06, 12/06, 13/06 e 15/06 e no Protocolo ICMS 05/2006,

DECRETA:

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do caput do art. 42 do Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;".

Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - aos incisos I e II do caput do art. 39:

"I - revendedores que efetuem venda porta-a-porta, ou em banca de jornal e revista, a consumidor final;

II - revendedores regularmente inscritos.";

II - ao art. 41:

"Art. 41. A base de cálculo do imposto a ser retido e recolhido por este regime de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante em tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Inexistindo o preço a que se refere o caput deste artigo, a base de cálculo é o valor estabelecido no Termo de Acordo de que trata o artigo anterior, e, no caso de inexistência de Termo de Acordo ou de fixação do referido valor, a base de cálculo deve ser o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;

III - a margem de valor agregado relativa às operações subseqüentes, obtida mediante a aplicação do percentual de sessenta por cento.".

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o item XXIX do Subanexo único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

XXIX - sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH;
70
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIV;
Protocolo ICMS 20/05

Art. 4º Fica acrescentado o item XXIX-A ao Subanexo único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

XXIX-A - preparados para a fabricação de sorvete de máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH
328
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIV;
Protocolo ICMS 20/05

Art. 5º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - ao item 2.1.1:

"2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de:

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;";

II - ao cabeçalho do item 10:

"10 - REGISTRO TIPO 50

Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS,

Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06),

Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 (código 21),

Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código 22),

Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55 (código 55).";

III - ao subitem 10.1.14:

"10.1.14 - CAMPO 17 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação
Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal
N
Documento Fiscal Cancelado
S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal
E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado
X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55
2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55
4

Art. 6º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Subanexo I ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - o código 55 ao item 3.1- Códigos dos Documentos Fiscais:

55
Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55

II - o subitem 10.1.9.6:

"10.1.9.6 - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;".

Art. 7º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - à alínea f do inciso XIII do caput do art. 10:

"f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C e UIT-T(CCITT)-V24, com conector externo do tipo DB-9 fêmeo, para uso exclusivo do fisco, devendo o cabo ter a seguinte distribuição, observado o § 12 desta cláusula e a cláusula sexta-A:

1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha DTR (Data Terminal Ready) do computador externo;

2. linha 4 para DTR (Data Terminal Ready), conectada com a linha DSR do computador externo, devendo ser ativada e desativada no máximo em 100 ms (cem milissegundos) exclusivamente após a ativação e desativação respectivamente da linha DTR do computador externo;

3. linha 1 para DCD (Delayed Carrier Detected), conectada com as linhas RTS (Request to Send) e CTS (Clear to Send) do computador externo, indicando, quando ativada, que há dados válidos na linha RXD (Received Data);

4. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha CTS a que se refere o item 5 e com a linha DCD do computador externo, indicando, após a ativação da linha DTR a que se refere o item 2, que no máximo em 20ms (vinte milissegundos), haverá dados válidos na linha TXD (Transmitted Data);

5. linha 8 para CTS conectada com a linha RTS a que se refere o item 4 e sem outras conexões com o computador externo;

6. linha 2 para TXD conectada com a linha RXD do computador externo, para transmissão de dados ao computador externo;

7. linha 3 para RXD conectada com a linha TXD do computador externo, para recepção de dados;

8. linha 5 para GND (Ground) conectada com a linha GND do computador externo;";

II - à alínea g do inciso XIII do caput do art. 10:

"g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada a comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá atender aos requisitos estabelecidos na alínea anterior;".

Art. 8º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - o inciso XV ao caput do art. 10:

"XV - modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT -, com possibilidade de:

a) ser conectado à rede de telefonia pública, e aos demais ECF por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado e alimentado por fonte de corrente de alta impedância, limitada à potência equivalente de 0 dbm;

b) dar resposta automática à chamada, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica.";

II - o § 11 ao art. 10:

"§ 11. A comunicação de dados efetuada pelas portas previstas nas alíneas f e g do inciso XIII deste artigo obedecerá a seguinte especificação:

I - tamanho do caractere: 8 bits sem paridade;

II - modo de comunicação: "half duplex", assíncrona com um bit de "stop";

III - velocidade: 9600 BPS ou superior definida na norma V92 da União Internacional de Telecomunicações - UIT;

IV - enlace de comunicação:

a) após o acionamento do sinal DTR, o ECF receberá do computador externo o código ENQ(05h) (Enquiry) do padrão ASCII (American Standards Commitee for Information Interchange);

b) se o ECF ainda não estiver apto, devolverá o código WACK(103Bh) (Wait Before Transmit Affirmative Acknowledgment), indicando ao computador externo que aguarde;

c) se o ECF receber corretamente, devolverá o código ACK(06h) (Acknowledgment), caso contrário, devolverá o código NACK(15h) (Negative Acknowledgment).";

III - o art. 12-A:

"Art. 12-A Na camada de enlace da comunicação de dados, o Software Básico adotará caracteres de controle do código padrão ASCII e caracteres de detecção de erro, na seqüência indicada, baseada no modo transparente do protocolo BSC1 (Binary Synchronous Control):

I - SOH(01h) - (Start of Header);

II - dois bytes, no formato numérico ASCII, para o número de ordem do ECF;

III - quatro bytes, no formato numérico ASCII, para comandos ou respostas, observado o inciso XVII da cláusula vigésima sétima;

IV - bloco de texto com 265(duzentos e sessenta e cinco) bytes, iniciado com DLE(10h) (Data Link Escape) seguido de STX(02h) (Start of Text), e terminado com DLE(10h) seguido, conforme o caso, de ETB(17h) (End of Transmission Block) ou de ETX(03h) (End of Text), observado o parágrafo único;

V - BCC (Block Check Character), dois bytes definidos pelo resto da divisão - módulo 2 - do bloco iniciado pelo primeiro byte previsto no inciso II, pelo polinômio gerador irredutível CRC (Cyclic Redundancy Checking), x16 + x12 + x5 + 1, definido na norma V.41 do CCITT (Conselho Consultivo Internacional de Telefonia e Telegrafia);

VI - NACK(15h) para indicar que o bloco precisa ser novamente transmitido;

VII - WACK(103Bh), se for necessário aguardar a transmissão do próximo bloco;

VIII - ACK0(1030h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco impar puder ser transmitido;

IX - ACK1(1031h), se o bloco for recebido corretamente e o próximo bloco par puder ser transmitido.

Parágrafo único. Se não houver bloco de texto a ser transmitido, os bytes previstos no inciso III serão seguidos de ETX e de BCC, previsto no inciso IV.";

IV - o inciso XVII ao art. 33:

"XVII - na camada de aplicação da comunicação de dados, os comandos e respostas, previstos no inciso III da cláusula sexta-A, obedecerão à padronização estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.".

Art. 9º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do art. 6º do Subanexo VIII-A ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"I - até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, à Unidade Administrativa definida em ato Superintendente de Administração Tributária, relativamente ao período de apuração encerrado no último dia do mês anterior;".

Art. 10. Passa a vigorar com a seguinte redação o item 3.1.1 do Subanexo VIII-B ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"3.1.1- até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração, à Unidade Administrativa definida em ato Superintendente de Administração Tributária, relativamente ao período de apuração encerrado no último dia do mês anterior;".

Art. 11. Fica prorrogado para até 31 de julho de 2006 o prazo previsto no inciso I do art. 6º do Subanexo VIII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, no tocante à entrega dos arquivos eletrônicos referentes às impressões conjuntas, previstas na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 126/98 e no art. 25 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, relativos ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de maio de 2006.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 29 de março de 2006, relativamente aos arts. 1º, 5º, 6º e 11;

II - desde 1º de abril de 2006, relativamente ao art. 2º;

III - a partir de 1º de maio de 2006, relativamente aos arts. 3º, 4º, 9º e 10;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2007, relativamente aos arts. 7º, 8º e 13.

Art. 13. Fica revogado o § 4º do art. 10 do Subanexo VII ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Campo Grande, 20 de abril de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSE RICARDO PERERIA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle