Decreto Nº 14774 DE 28/06/2017


 Publicado no DOE - MS em 30 jun 2017


Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas nos Convênios ICMS 25/2017 e 27/2017, celebrados na 164ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, a partir de 1º de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Tabela IV-A CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador)"

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
      Oper. Interna % Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%    
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
8.0 03.008.00 2202.99.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
14.0 03.014.00 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
16.0 03.016.00 2106.90
2202.99.00
140,00 177,59 168,92 154,46 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
22.0 03.022.00 2202.91.00 140,00 177,59 168,92 154,46 Cerveja sem álcool Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

"Tabela IV-B CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista)"

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
8.0 03.008.00 2202.99.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
13.0 03.013.00 2106.90
2202.99.00
70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
14.0 03.014.00 2106.90
2202.99.00
40,00 61,93 56,87 48,43 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
15.0 03.015.00 2106.90
2202.99.00
70,00 96,63 90,48 80,24 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
16.0 03.016.00 2106.90
2202.99.00
40,00 61,93 56,87 48,43 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
22.0 03.022.00 2202.91.00 70,00 96,63 90,48 80,24 Cerveja sem álcool Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, II;
Protocolo ICMS 11/1991 e 31/1991
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

"Tabela X LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
5.0 09.005.00 8539.50.00 63,67 89,31 83,39 73,53 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) " (NR)

"Tabela XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES"

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ... ..... .....
30.0 10.030.00 6907 38,00 59,61 54,63 46,31 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
30.1 10.030.01 6907 38,00 59,61 54,63 46,31 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR)

"Tabela XVIII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS"

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
6.0 17.006.00 1806.90.00 53,23 77,23 71,69 62,46 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
6.2 17.006.02 1806.90.00 53,23 77,23 71,69 62,46 Achocolatados em pó, em cápsulas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
96.0 17.096.00 0901 20,00 38,80 34,46 27,23 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04 Lei 1.810, art. 49, § 1º, VI
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
96.4 17.096.04 0901 20,00 38,80 34,46 27,23 Café torrado e moído, em cápsulas Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
107.0 17.107.00 2101.1 52,20 76,04 70,54 61,37 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados no CEST 17.107.01 e 17.109.00 Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
107.1 17.107.01 2101.1 52,20 76,04 70,54 61,37 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
108.0 17.108.00 2101.20 52,20 76,04 70,54 61,37 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
108.1 17.108.01 2101.20 52,20 76,04 70,54 61,37 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
112.0 17.112.00 2202.99.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
113.0 17.113.00 2101.20
2202.99.00
45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas prontas à base de mate ou chá Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
114.0 17.114.00 2202.99.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas prontas à base de café Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
115.0 17.115.00 2202.99.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX" (NR)

"Tabela XXII PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
67.1 21.067.01 8528.62.00 38,33 60,00 55,00 46,67 Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/2007
68.0 21.068.00 8528.52.20 38,33 60,00 55,00 46,67 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/2007
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
74.0 21.074.00 9006.59 47,26 70,32 65,00 56,13 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX; Protocolo ICMS nº 15/2007
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ....." (NR

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017. Campo Grande, 28 de junho de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda