Decreto nº 12.357 de 28/06/2007


 Publicado no DOE - MS em 29 jun 2007


Altera dispositivos dos Anexos que menciona ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 30 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica renumerado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo não se aplica nas operações internas destinadas:

I - a estabelecimentos industrializadores do leite, salvo aquelas cujo leite seja destinado à pausterização (incisos II e III);

II - a qualquer estabelecimento, nos casos em que a operação subseqüente com o leite seja de saída interestadual.".

Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 30 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 2º Nas operações internas com leite não alcançadas pela isenção aplica-se o diferimento previsto nos arts. 4º-A e 4º-B do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993."

Art. 3º Fica acrescentado o art. 17-A ao Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 17-A. O benefício do diferimento previsto neste anexo aplica-se somente nas operações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Campo Grande, 28 de junho de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda