Decreto Nº 14288 DE 21/10/2015


 Publicado no DOE - MS em 23 out 2015


Acrescenta dispositivos ao Título V - Das Atividades ou Situações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998; Acrescenta dispositivo ao Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto; e altera e acrescenta dispositivos ao Anexo III - Da Substituição Tributária.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Título V - Das Atividades ou Situações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"CAPÍTULO IX DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO INSCRITA" (NR)

"Seção I Das Disposições Gerais" (NR)

"Art. 258-A. Nas prestações de serviços de transporte por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, aplicam-se as disposições deste Capítulo, ressalvadas as regras relativas à substituição tributária." (NR)

"Seção II Das Prestações de Serviços por Transportador Autônomo" (NR)

"Art. 258-B. O transportador autônomo fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte nas prestações de serviço iniciadas neste Estado.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte que não se enquadrem nas disposições do art. 15 do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, e dos arts. 33 a 38 do Anexo III - Da Substituição Tributária, a este Regulamento, aprovados pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, o imposto deve ser pago pelo próprio transportador autônomo, antes de iniciado o transporte.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo:

I - o documento de arrecadação deve conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações:

a) o CNPJ e a razão social da empresa contratante do serviço;

b) o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação ou a identificação do bem, quando for o caso;

c) o preço do serviço, a base de cálculo do imposto e a alíquota aplicável;

d) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificador, nos demais casos;

e) o local de início da prestação do serviço;

II - aplica-se, quanto ao crédito presumido, o disposto no art. 78, § 4º, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, a este Regulamento;

III - o transporte deve ser acompanhado pelo documento de arrecadação." (NR)

"Art. 258-C. Em relação às prestações de serviço por transportador autônomo, o registro do crédito do imposto pelo tomador do serviço, conforme disposto no art. 58 deste Regulamento, deve ser realizado com base:

I - na nota fiscal emitida pelo remetente das respectivas mercadorias, no caso em que as prestações se enquadrem nas disposições dos arts. 33 a 38 do Anexo III - Da Substituição Tributária, a este Regulamento;

II - no documento de arrecadação, contendo as informações exigidas no § 2º do art. 258-B deste Regulamento, nos casos em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja do próprio transportador autônomo.

§ 1º O crédito a que se refere este artigo, quando admitido, deve ser registrado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), indicando-se:

I - no registro C100 - a Nota Fiscal relativa à entrada, se destinatário das respectivas mercadorias ou a Nota Fiscal relativa à saída, se remetente das respectivas mercadorias;

II - no registro C195 - Observações do Lançamento Fiscal:

a) a expressão "Frete-transportador autônomo" e o CPF do transportador;

b) o número do documento de arrecadação, no caso em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja do próprio transportador autônomo;

III - no registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal:

a) no Campo 02, o Código de Ajuste MS10001010 - Frete Transportador Autônomo;

b) no Campo 05, a base de cálculo;

c) no Campo 06, a alíquota aplicável;

d) no Campo 07, o valor do ICMS.

§ 2º No caso em que não utilize a EFD, o estabelecimento ao qual pertencer o direito do crédito do imposto deve indicar:

I - tratando-se de crédito decorrente de prestação que se enquadre nas disposições dos arts. 33 a 38 do Anexo III - Da Substituição Tributária, a este Regulamento:

a) na coluna "observações" do livro Registro de Saídas, se remetente das mercadorias ou do livro Registro de Entradas, se destinatário das mercadorias, na linha em que registrar a respectiva nota fiscal, a expressão "frete-transportador autônomo", o CPF do transportador, a base de cálculo e a alíquota aplicável;

b) no campo "outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, o valor do ICMS a ser apropriado como crédito, precedido da expressão "transportador autônomo";

II - tratando-se de crédito decorrente de prestação, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto seja do próprio transportador autônomo:

a) na coluna "observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, a expressão "frete-transportador autônomo", o CPF do transportador, o número do documento de arrecadação, a base de cálculo e a alíquota aplicável;

b) no campo "outros créditos" do livro mencionado na alínea "a" deste inciso, o valor do ICMS a ser apropriado como crédito, precedido da expressão "transportador autônomo"." (NR)

"Seção III Das Prestações de Serviços por Transportadora de Outra Unidade da Federação não Inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado" (NR)

"Art. 258-D. A transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, fica obrigada a emitir o conhecimento de transporte eletrônico nas prestações de serviço iniciadas neste Estado, antes de iniciado o transporte.

§ 1º Nas prestações de serviço de transporte que não se enquadrem nas disposições do art. 15 do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, e dos arts. 33 a 38 do Anexo III - Da Substituição Tributária, a este Regulamento, o imposto deve ser pago pela própria transportadora, antes de iniciado o transporte.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo:

I - o documento de arrecadação deve conter, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações, ainda que no verso:

a) a placa do veículo e a unidade da Federação, no caso de transporte rodoviário ou outro elemento identificador, nos demais casos;

b) o número do conhecimento de transporte eletrônico;

c) o local de início e o local final da prestação do serviço;

II - aplica-se, quanto ao crédito presumido, o disposto no art. 78, § 4º, do Anexo

I - Dos Benefícios Fiscais, a este Regulamento;

III - o transporte deve ser acompanhado pelo conhecimento de transporte eletrônico e pelo documento de arrecadação.

§ 3º Nas prestações de serviço de transporte que se enquadrem nas disposições do art. 15 do Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ou dos arts. 33 a 38 do Anexo III - Da Substituição Tributária, a este Regulamento, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 37, inciso II, e 38, do referido Anexo III." (NR)

"Art. 258-E. Em relação às prestações de serviço por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o registro do crédito do imposto pelo tomador do serviço, conforme disposto no art. 58 deste Regulamento, deve ser realizado com base no conhecimento de transporte eletrônico por ela emitido.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o estabelecimento deve registrar, nos termos da legislação aplicável, o respectivo conhecimento de transporte eletrônico, indicando, no registro D195 - Observações do Lançamento Fiscal, no caso de utilização da EFD ou na coluna "observações" do livro Registro de Entradas, se for o caso:

I - a expressão "Frete-transportadora não inscrita;

II - o número do documento de arrecadação, no caso em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja da própria transportadora." (NR)

Art. 2º O Anexo II - Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

"Art. 15. .....

Parágrafo único. Tratando-se de prestações de serviço de transporte por transportador autônomo, estando este dispensado da emissão do conhecimento de transporte, o remetente da mercadoria deve registrar no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão "transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS- frete diferido"." (NR)

Art. 3º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 35. .....

.....

§ 5º .....:

.....

II - deve realizar estorno de crédito no valor correspondente a vinte por cento do valor resultante da aplicação do disposto no § 3º deste artigo, relativamente à respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 6º No caso de prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, a aplicação do disposto no § 4º, inciso I, deste artigo, independe da opção a que ele se refere." (NR)

"Art. 36. .....

.....

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do art. 33 deste Anexo, o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, deve ser pago antes de iniciada a prestação, observado o disposto no art. 258-B, § 2º ou no art. 258-D, § 2º, do Regulamento do ICMS." (NR)

"Art. 37. .....

.....

III - tratando-se de prestações de serviço por transportador autônomo ou por transportadora de outra unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, o remetente deve acrescentar à observação a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo as expressões "o preço do serviço" e "a alíquota aplicável"." (NR)

"Art. 38. .....

Parágrafo único. Tratando-se prestações de serviço de transporte por transportador autônomo, o remetente da mercadoria deve registrar no campo "Informações Complementares" da respectiva nota fiscal, sem prejuízo do preenchimento dos campos relativos ao transportador, a expressão "transportador autônomo/dispensado do CT/ICMS-frete diferido"." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de outubro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda