Decreto Nº 15662 DE 04/05/2021


 Publicado no DOE - MS em 5 mai 2021


Altera dispositivos do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outra providência.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), instituído pelo art. 12-C do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998), acrescentado pelo Decreto nº 15.580 , de 19 de janeiro de 2021, simplifica para os contribuintes e o Fisco as atividades de registro, controle e fiscalização relativas às operações submetidas ao regime de substituição tributária progressiva, bem como o interesse da Administração Tributária em oferecer maior prazo para que os contribuintes possam melhor analisar essa nova sistemática e, querendo, aderir ao referido regime,

Considerando o interesse da Administração Tributária em conceder os benefícios fiscais na forma Convênio ICMS 42/2021 , celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12-C.....

.....

§ 3º.....:

.....

II -.....:

a).....:

1. 29 de dezembro de 2017, em relação à dispensa da complementação de que trata o art. 55-A da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, e das datas constantes das alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 3º do Subanexo II a este Anexo, em relação ao ressarcimento, se a opção for efetuada até o dia 30 de junho de 2021;

2. o primeiro dia do primeiro mês subsequente, se a opção for efetuada a partir de 1º de julho de 2021;

....." (NR)

Art. 2º Ficam remitidos ou anistiados os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não, relativos ao diferencial de alíquotas na entrada de bens e mercadorias realizadas pela empresa Companhia de Gás do Estado de Mato Grosso do Sul (MSGAS), CNPJ nº 02.741.679/0001-03, Inscrição Estadual nº 28.305.412-3, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2021 (Convênio ICMS 42/2021 ).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de abril de 2021 em relação ao disposto no art. 1º deste Decreto.

Campo Grande, 4 de maio de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO

Secretário de Estado de Fazenda