Decreto Nº 16048 DE 17/11/2022


 Publicado no DOE - MS em 18 nov 2022


Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.


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O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de atualizar a legislação tributária estadual em razão das alterações do Convênio ICMS 142/2018, implementadas pelos Convênios ICMS 108/2022, alterado pelo Convênio ICMS 164/2022, e 154/2022, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO       DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
      Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%    
"1.0 ..... 1704.90.10
1704.90.90
..... ..... ..... ..... Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00. e 17.008.00 .....
1.1 17.001.01 1704.90.10
1704.90.90
53,23 77,23 71,69 62,46 Chocolate branco, coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 .....
2.0 ..... ..... ..... ..... ..... ..... Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg .....
2.1 17.002.01 1806.31.10
1806.31.20
53,23 77,23 71,69 62,46 Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg .....
3.0 ..... ..... ..... ..... ..... ..... Chocolates ou outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg .....
4.0 ..... ..... ..... ..... ..... ..... Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 .....
4.1 17.004.01 1806.90.00 53,23 77,23 71,69 62,46 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00 .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
24.0 ..... 0406 ..... ..... ..... ..... Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03, 17.024.04 e 17.024.05 .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
24.5 17.024.05 0406.90 45,40 68,17 62,92 54,16 Queijo cremoso ("cream cheese") .....
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....

117.0

17.117.00

1806.20.00

107,43

139,92

132,42

119,93
Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg
. " (NR)

II - Tabela XXI - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS:

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
      Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%    
"..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
    3923.30.90            
    3924.10.00            
63.0 ..... 3924.90.00 ..... ..... ..... ..... ..... .....
    4014.90.90            
    7013            
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
65.0 20.065.00 5601.21.10 43,00 65,16 60,00 51,40 Algodão hidrófilo, não estéril, destinado à higiene pessoal. Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, III.

" (NR)

Art. 2º Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1º deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1º de maio de 2023. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16104 DE 07/02/2023).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

- 1º de novembro de 2022, em relação ao item 63.0 da tabela XXI;

- 1º de janeiro de 2023, em relação aos itens 1.0, 1.1, 2.0, 2.1, 3.0, 4.0, 4.1 e 117, todos da tabela XVIII;

III - 1º de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16104 DE 07/02/2023).

Campo Grande, 17 de novembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

LUIZ RENATO ALDER RALHO

Secretário de Estado de Fazenda