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Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 216 DE 19/09/2023

Consulta se a emissão de nota fiscal de consumidor eletrônica sem destaque do ICMS, por erro no sistema, pode ser corrigida com o devido registro da base de cálculo e do ICMS devidos no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo mês, com o correspondente pagamento do imposto devido.

Estadual - GO - DOE - 19 set 2023

Resposta à Consulta Nº 289 DE 07/12/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – CULTIVO DE SOJA – AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL – PRODUTO UTILIZADO NA MOVIMENTAÇÃO DE VEÍCULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTPOS – PREÇO DE VENDA PRATICADO PELA DISTRIBUIDORA MENOR QUE O UTLIZADO COMO BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA NA APURAÇÃO DO ICMS/ST – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO RETIDO A MAIOR.​​​​​​ Nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, destinadas ao Estado de Mato Grosso, fica atribuída ao estabelecimento remetente a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações subsequentes com esses produtos que vierem a ocorrer nesta unidade federada. Nessa hipótese, o ICMS/ST devido a este estado deverá ser apurado e recolhido pelo remetente, utilizando, para efeito de apuração da base de cálculo, o preço médio ponderado (PMPF) divulgado pelo CONFAZ mediante Ato COTEPE, sobre o qual deve ser aplicada a alíquota interna, prevista na legislação para operações internas com o produto, nesse caso, óleo diesel. O direito de pleitear à restituição do imposto retido por substituição tributária, cabe ao contribuinte substituído (distribuidora de combustíveis/posto revendedor retalhista/TRR) que efetuar a venda do produto (óleo diesel) a consumidor final com preço menor que o utilizado na base de cálculo presumida.

Estadual - MT - DOE - 7 dez 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 217 DE 21/09/2023

ICMS. Perdas e quebra técnica de produtos agrícolas. Arts. 6º do Anexo VIII; 80, III do Anexo XII; 17, § 1º e inciso V e 58, III todos do RCTE-GO.

Estadual - GO - DOE - 21 set 2023

Resposta à Consulta Nº 28 DE 15/02/2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – CRITÉRIO OBJETIVO. A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. Salvo as hipóteses expressamente previstas na legislação, a atividade exercida pelo contribuinte destinatário é irrelevante para a definição da aplicação do regime de substituição tributária.

Estadual - MT - DOE - 15 fev 2022

Resposta à Consulta Nº 292 DE 23/12/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL –SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AÇAÍ – ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL – EMBALAGENS – SUJEIÇÃO. BENEFÍCIO FISCAL – PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO. CRÉDITO FISCAL - AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MERCADORIAS DE OPTANTE SIMPLES NACIONAL – APROVEITAMENTO.​​​​​​​ 1) Na apuração do crédito outorgado concedido a beneficiário do PRODEIC, são considerados os créditos efetivamente escriturados pelas operações de entrada, que devem antes ser exauridos, para então chegar ao valor do benefício efetivamente usufruído no período, ou seja, o valor do crédito outorgado será a diferença entre o valor dos créditos das entradas e o que foi apurado em função do percentual do benefício. 2) As aquisiçõe​s de matéria-prima ou embalagens que serão utilizadas no processo de industrialização não tem retenção de ICMS por substituição tributária. Estando o contribuinte na apuração normal do imposto, quando ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo industrial, as mercadorias serão tributadas pelo preço de venda do produto resultante do seu processo industrial e o crédito relativo à entrada desses insumos serão apropriados na escrituração fiscal (ressalvadas as vedações previstas na legislação). 3) O estabelecimento industrial, não optante pelo Simples Nacional, mas que adquire mercadoria e insumos de empresas optantes pelo Simples Nacional poderão se apropriar do crédito das aquisições, desde que observadas as determinações previstas no artigo 23 da Lei Complementar 123/2006.

Estadual - MT - DOE - 23 dez 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 218 DE 22/09/2023

Consulta sobre forma de cálculo do ICMS a pagar no Programa PROGOIÁS, especialmente quanto à dedução do crédito alusivo ao adicional de alíquotas.

Estadual - GO - DOE - 22 set 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 219 DE 25/09/2023

Compensação de Ofício.

Estadual - GO - DOE - 25 set 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 220 DE 26/09/2023

Consulta se a resolução do CE/Produzir é suficiente para possibilidar o recolhimento do  percentual diferenciado de 5% a título de PROTEGE e, consequentemente, permitir a fruição de benefícios fiscais pelos contribuintes migrantes para o PROGOIÁS.

Estadual - GO - DOE - 26 set 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 221 DE 27/09/2023

Inclusão de produtos no regime de substituição tributária.

Estadual - GO - DOE - 27 set 2023

Resposta à Consulta Nº 293 DE 23/12/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO –ACÚMULO DE BENEFÍCIO – VEDAÇÃO. PRODEIC – CRÉDITO OUTORGADO – APURAÇÃO.​​​​​​ 1) O contribuinte beneficiário do PRODEIC pode optar por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, ou na legislação tributária, incidente sobre a operação e/ou prestação que efetivamente praticar, vedada a incidência cumulativa dos benefícios na mesma operação, ressalvada disposição expressa em contrário. 2) Se o contribuinte realizar a operação usufruindo do benefício concedido por meio do PRODEIC, deverá fazer a apuração do crédito outorgado conforme a legislação pertinente (artigo 14, § 2º, do Decreto 288/2019). No entanto, se optar pelo benefício previsto no artigo 31 do Anexo V do RICMS, deverá atender o § 6º c/c § 5° do artigo 13 do Decreto 288/2019, devendo a apuração ser efetuada em apartado e os resultados transcritos na EFD do respectivo período de apuração, para cômputo do valor do ICMS a recolher. 3) Na apuração do crédito outorgado concedido a beneficiário do PRODEIC, são considerados os créditos efetivamente escriturados pelas operações de entrada, que devem antes ser exauridos, para então chegar ao valor do benefício efetivamente usufruído no período, ou seja, o valor do crédito outorgado será a diferença entre o valor dos créditos das entradas e o que foi apurado em função do percentual do benefício (se o valor em decorrência do percentual do benefício for menor que o valor dos créditos das entradas, esses são transferidos para o mês seguinte, não havendo crédito outorgado a ser utilizado).

Estadual - MT - DOE - 23 dez 2020