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Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 203 DE 28/08/2023

Consulta sobre a obrigatoriedade de emissão, por produtor rural pessoa jurídica,  de nota fiscal na saída de cana-de-açúcar com destino à usina fabricante de açúcar e álcool e também de escrituração da EFD.

Estadual - GO - DOE - 28 ago 2023

Portaria GABIN Nº 397 DE 30/09/2024

Dispõe sobre inclusão de valores de produtos na tabela de Valores de Referência.

Estadual - MA - DOE - 7 out 2024

Resposta à Consulta Nº 277 DE 16/11/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – BENEFÍCIO FISCAL – CRÉDITO OUTORGADO – NÃO OPTANTE – VALOR COMPLEMENTAR – RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE.​​​​​​ Independentemente da opção do contribuinte destinatário pelo benefício fiscal de crédito outorgado, para a definição da base de cálculo a ser destacada na Nota Fiscal, poderão ser utilizados os percentuais de MVA fixados na Portaria 195/2019 considerando os benefícios fiscais de crédito outorgado estabelecidos no Anexo XVII do RICMS. Caso o adquirente mato-grossense não seja optante pelo benefício fiscal, cabe a ele apurar e recolher o complemento do imposto devido em razão da diferença entre os percentuais de MVA definidos no Anexo Único e aqueles estabelecidos no artigo 2°-B da Portaria 195/2019. Ainda que o estabelecimento, em regra, não tenha imposto próprio a apurar, para fazer jus ao percentual minorado de MVA, previsto no artigo 1° c/c Anexo Único da Portaria 195/2019, o contribuinte mato-grossense deverá optar, conforme o caso, pelos benefícios fiscais de que trata o Anexo XVII do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 16 nov 2020

Parecer GEOT/ECONOMIA Nº 205 DE 31/08/2023

ICMS. Benefício fiscal. Obrigações Acessórias. Informação do ICMS desonerado na NF-e, mod. 55 e na NFC-e, mod. 65. EFD. Arts.148; 167- C, § 13 e 167-S-E, XIII do RCTE-GO. Instrução Normativa GSE Nº 1563/2023-GSE e Instrução Normativa GSE Nº 1518/2022.

Estadual - GO - DOE - 31 ago 2023

Resposta à Consulta Nº 278 DE 16/11/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – BENEFÍCIO FISCAL – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – CARNE – EXTENSÃO.​​​​​​ O benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no inciso I do artigo 3°-A do Anexo V do RICMS, alcança apenas as carnes e miudezas comestíveis da espécie suína, ovina e caprina que se encontrem nos estágios frescas, resfriadas ou congeladas, não se aplicando às carnes defumadas ou salgadas. Independentemente de o fornecedor ter optado por benefício fiscal concedido no âmbito do PRODEIC, a alíquota de 12% (doze por cento) é aplicável apenas nas operações internas com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

Estadual - MT - DOE - 16 nov 2020

Parecer GEOT/ECONOMIA Nº 206 DE 11/09/2023

Aplicação do benefício de redução da base de cálculo do ITCD previsto na Lei Estadual Nº 22221/2023.

Estadual - GO - DOE - 11 set 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 208 DE 04/09/2023

Consulta sobre procedimentos para creditamento do ICMS na utilização de combustível com tributação à alíquota ad rem na agroindústria de etanol, açúcar, DDG e óleo comestível.

Estadual - GO - DOE - 4 set 2023

Resposta à Consulta Nº 284 DE 26/11/2020

​​ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OPERAÇÃO INTERNA – MEDICAMENTOS – DISTRIBUIDORA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO – PMC – REDUTOR – APLICABILIDADE.​​​​​​ Fármacos e medicamentos de uso humano estão sujeitos ao regime de substituição tributária por força do caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS c/c a tabela XIV do artigo 1° do Apêndice do mesmo Anexo. A base de cálculo da substituição tributária pode ser definida por meio de diversas sistemáticas, dentre elas o Preço Máximo a Consumidor – PMC (artigo 13-A do Anexo V do RICMS). O § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS trata da aplicação do redutor do PMC. O inciso I do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS se aplica às operações sujeitas a retenção do ICMS-ST nas operações interestaduais; cumpridas as exigências do referido dispositivo ou do § 7°-A do referido artigo, utiliza-se o PMC e o redutor de PMC, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS-ST, caso contrário (não atendimento das condições) não é possível a utilização do redutor de PMC. O inciso II do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS aplica-se em operações sujeitas à retenção do ICMS-ST nas operações internas; assim, caso sejam cumpridas as exigências do referido dispositivo, o redutor de PMC pode ser aplicado, caso contrário (não atendimento das condições), para a definição da base de cálculo, deve-se utilizar apenas o PMC, sem o redutor. Os incisos do § 7° do artigo 13-A do Anexo V do RICMS definem premissas excludentes entre si.

Estadual - MT - DOE - 26 nov 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 212 DE 12/09/2023

Consulta sobre procedimentos para creditamento do ICMS na utilização de combustível com tributação à alíquota ad rem na agroindústria de etanol e açúcar.

Estadual - GO - DOE - 12 set 2023

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 215 DE 15/09/2023

Exigência de nota fiscal - Emater - autarquia estadual.

Estadual - GO - DOE - 15 set 2023