Lei Nº 11118 DE 10/03/2026


 Publicado no DOE - RJ em 11 mar 2026


Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais, clínicas e postos de saúde da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, divulgarem informações sobre a pensão especial destinada às crianças com síndrome congênita do zika vírus, nos termos da Lei Federal Nº 13985/2020, e sobre a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os hospitais, clínicas e postos de saúde da rede pública e privada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a divulgar informações claras e acessíveis acerca:

I - da pensão especial destinada às crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nos termos da Lei Federal n.º 13.985, de 7 de abril de 2020;

II - da licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias assegurada às mães das crianças acometidas por Síndrome Congênita do Zika Vírus.

§ 1º - A divulgação poderá ser realizada por meio de cartazes, placas informativas ou displays eletrônicos, observadas as disposições da Lei Estadual nº 8.319, de 25 de março de 2019.

§ 2º - As informações deverão conter, no mínimo, a indicação do direito assegurado e a referência expressa à Lei Federal nº 13.985, de 7 de abril de 2020, facultada a utilização de QR Code que direcione para página oficial do Governo Federal.

Art. 2º - Essa lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026

CLÁUDIO CASTRO

Governador