Publicado no DOE - RJ em 11 mar 2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os hospitais, clínicas e postos de saúde da rede pública e privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, divulgarem informações sobre a pensão especial destinada às crianças com síndrome congênita do zika vírus, nos termos da Lei Federal Nº 13985/2020, e sobre a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os hospitais, clínicas e postos de saúde da rede pública e privada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a divulgar informações claras e acessíveis acerca:
I - da pensão especial destinada às crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nos termos da Lei Federal n.º 13.985, de 7 de abril de 2020;
II - da licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias assegurada às mães das crianças acometidas por Síndrome Congênita do Zika Vírus.
§ 1º - A divulgação poderá ser realizada por meio de cartazes, placas informativas ou displays eletrônicos, observadas as disposições da Lei Estadual nº 8.319, de 25 de março de 2019.
§ 2º - As informações deverão conter, no mínimo, a indicação do direito assegurado e a referência expressa à Lei Federal nº 13.985, de 7 de abril de 2020, facultada a utilização de QR Code que direcione para página oficial do Governo Federal.
Art. 2º - Essa lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de março de 2026
CLÁUDIO CASTRO
Governador