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Resposta à Consulta Nº 37 DE 04/02/2025

ICMS – Obrigação principal – PRODEIC – Credenciamento – Benefícios fiscais previstos – Condições para fruição. O Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso-PRODEIC, decorre do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, criado pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, a qual foi alterada pela Lei Complementar (Estadual) n° 631/2019. O Decreto n° 288/2019, que regulamenta a Lei n° 7.958/2003, define os limites máximos de concessão dos benefícios fiscais previsto pelo PRODEIC; a forma de credenciamento e as condições para fruição; a forma de apuração do valor do benefício a ser fruído; a obrigatoriedade de recolhimento de contribuições aos fundos, como contrapartida; os submódulos sob os quais devam ser aplicados os benefícios fiscais.

Estadual - MT - DOE - 4 fev 2025

Resposta à Consulta Nº 38 DE 04/02/2025

ICMS – Remessa de mercadoria - Empresa distinta – Mesmo grupo econômico – Empresas interdependentes - Não configura transferência. Na operação de remessa de mercadorias, insumos ou de peças entre empresas distintas há incidência do ICMS, conforme legislação específica.  As operações de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular (mesma raiz do CNPJ), em regra, estão fora do campo de incidência do ICMS, ressalvada a opção de equiparação da transferência a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS 109/2024.

Estadual - MT - DOE - 4 fev 2025

Parecer Nº 21152 DE 12/05/2021

Aplicação da substituição tributária e alíquota aplicável nas operações com produtos da indústria de panificação.

Estadual - RS - DOE - 18 jan 2022

Parecer Nº 18484 DE 10/12/2018

Crédito fiscal relativo a compras de partes e peças, adquiridas em separado, para substituição das desgastadas.

Estadual - RS - DOE - 14 dez 2022

Resposta à Consulta Nº 32030 DE 04/08/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Retorno de bem remetido para conserto – Estabelecimento do remetente original transferido integralmente em processo de incorporação – Nota Fiscal – CFOP.

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2025

Parecer Nº 21296 DE 09/09/2021

Tributação em prestações de serviços de exames laboratoriais.

Estadual - RS - DOE - 17 jan 2022

Resposta à Consulta Nº 39 DE 03/02/2025

ICMS – Obrigação acessória – Remessa por conta e ordem de terceiro de peça para conserto de máquina agrícola - Contrato de garantia entre adquirente originário e destinatário – Aplicabilidade do regime previsto no Art. 182 do RICMS. A remessa de peças industrializadas por estabelecimento industrial mato-grossense para destinatário também mato-grossense, por conta e ordem de adquirente estabelecido em outro estado da federação, deve observar os procedimentos previstos no art. 182 do RICMS.  Não há óbice para a aplicação dos procedimentos da venda à ordem nas hipóteses em que o negócio estabelecido entre adquirente originário e destinatário não seja uma compra e venda típica. A circunstância de haver contrato de prestação de serviços entre a vendedora remetente e a primeira adquirente subjacente à operação de circulação de mercadorias não afasta o regime da remessa por conta e ordem de terceiros. O contrato de garantia existente entre o primeiro adquirente e o destinatário também não afasta o regramento do art. 182 do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 3 fev 2025

Parecer Nº 20075 DE 28/02/2020

ICMS – Tratamento tributário aplicável em relação ao couvert artístico cobrado por estabelecimento fornecedor de refeições.

Estadual - RS - DOE - 17 jan 2022

Parecer Nº 24056 DE 19/02/2024

Regime diferenciado de apuração para bares, restaurantes e estabelecimentos similares, previsto no Artigo 38-a do Livro I do RICMS.

Estadual - RS - DOE - 27 fev 2026

Resposta à Consulta Nº 40 DE 06/02/2025

ICMS – Obrigação principal – ICMS Diferencial de alíquotas – Destinatário Contribuinte- Redução da base de cálculo. Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte em que haja o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas por meio da sistemática da substituição tributária (DIFAL-ST) é dever do remetente a retenção do imposto. Em caso de não retenção do DIFAL-ST pelo remetente, o destinatário final é responsável solidário no caso do imposto não destacado, não recolhido ou recolhido a menor.

Estadual - MT - DOE - 6 fev 2025