Lei Nº 11119 DE 10/03/2026


 Publicado no DOE - RJ em 11 mar 2026


Dispõe sobre a instalação de pontos de apoio para entregadores de empresas de aplicativos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas de aplicativos de entrega, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a instalarem pontos de apoio para seus entregadores em locais de alta demanda de entrega, definidos a seu critério, observando o zoneamento urbano.

Art. 2º - Os pontos de apoio, a que se refere o Artigo 1º da presente lei, deverão prover, para os entregadores cadastrados nos respectivos aplicativos, estrutura mínima para a consecução de suas atividades.

Parágrafo Único - Por estrutura de apoio mínima, entende-se aquela com a seguinte composição:

I - banheiro;

II - água potável;

III - refeitório com mesas, cadeiras e micro-ondas;

IV - ambiente para descanso;

V - estacionamento para moto e bicicleta;

VI - wifi gratuito;

VII - pontos de energia para recarga de celular.

Art. 3º - No que concerne aos locais destinados à estruturação dos pontos de apoio, estes poderão ser concebidos pelas próprias empresas de aplicativos de entrega, em conjunto ou por meio de associações, ou em parcerias, inclusive com os estabelecimentos, de forma a garantir maior capilaridade e conforto aos entregadores.

Parágrafo Único - Os custos provenientes da implementação, utilização e manutenção dos pontos de apoio são de responsabilidade exclusiva das empresas de aplicativo de entrega, não podendo, sob qualquer forma, serem cobrados ou repassados aos entregadores.

Art. 4º - O descumprimento ao que determina esta lei ensejará, ao infrator, multa no valor 1.000 (um mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência), dobrando em caso de reincidência.

Art. 5º - As empresas de aplicativo de entrega terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar à presente lei.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2026

CLÁUDIO CASTRO

Governador