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Instrução Normativa SEF Nº 52 DE 07/10/2024

Altera a Instrução Normativa Nº 1/2004, que dispõe sobre os procedimentos de que trata a Lei Nº 6410/2003, quanto à liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas.

Estadual - AL - DOE - 8 out 2024

Lei Nº 4410 DE 03/10/2024

Dispõe sobre a criação do selo Escola Amiga do Autismo no Estado.

Estadual - AC - DOE - 7 out 2024

Lei Nº 4409 DE 03/10/2024

Institui o selo Empresa Amiga dos Autistas e de pessoas com TDAH no Estado.

Estadual - AC - DOE - 7 out 2024

Decreto Nº 1063 DE 07/10/2024

Introduz alterações no Anexo XVIII do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, que trata do regime simplificado de tributação aplicável a restaurantes, bares e estabelecimentos similares.

Estadual - MT - DOE - 7 out 2024

Decreto Nº 1064 DE 07/10/2024

Introduz alterações ao Anexo VIII e no Livro I do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, respectivamente, quanto à anistia, remissão e cancelamento do crédito tributário e referente as convalidações de procedimentos, bem como referente ao tratamento dado aos créditos nas hipóteses de transferências entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Estadual - MT - DOE - 7 out 2024

Resposta à Consulta Nº 264 DE 28/10/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ISENÇÃO – OPERAÇÃO INTERNA – IMPORTAÇÃO – INAPLICABILIDADE – DIFERIMENTO – PROCEDIMENTO.​​​​ Os benefícios fiscais destinados às operações internas não abrangem as operações de importação, pois, para haver esse alcance, tal circunstância deve estar expressa na norma. O artigo 115 do Anexo IV do RICMS traz previsão de isenção para as operações internas realizadas com os insumos agropecuários. O tratamento tributário previsto para a importação de insumos agropecuários consiste no diferimento do ICMS, previsto no artigo 22 do Anexo VII do RICMS, quando atendidas as condições, dentre as quais, a que o produto seja destinado ao uso na agropecuária mato-grossense.

Estadual - MT - DOE - 28 out 2020

Resposta à Consulta Nº 270 DE 05/11/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MARGEM DE VALOR AGREGADO – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – BENS DE INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÕES (BIT) – CRÉDITO – APROVEITAMENTO.​​​​​ O contribuinte optante pelo Simples Nacional, com relação às operações sujeitas à substituição tributária, está autorizado a usufruir, como contribuinte substituído, do benefício fiscal previsto no artigo 53 do Anexo V do RICMS, ficando, como os demais contribuintes, obrigado a adimplir todas as condições, inclusive a limitação ao aproveitamento do crédito.

Estadual - MT - DOE - 5 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 274 DE 13/11/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: (1) SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA. (2) OPERAÇÃO INTERNA – USO OU CONSUMO – CONTRIBUINTE – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE. (3) MERCADORIA – USO OU CONSUMO – CRÉDITO – VEDAÇÃO.​​​​​​ (1) A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 3923.2 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "sacos ​de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros", constante no item 12 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS. (2) Na aquisição de bens e mercadorias, para uso ou consumo do estabelecimento adquirente mato-grossense, não incide o regime de substituição tributária, pois o estabelecimento adquirente é o consumidor final da mercadoria. (3) O imposto incidente na operação de aquisição de mercadoria para uso ou consumo de estabelecimento de contribuinte não gera direito a crédito, estando também vedado o aproveitamento do valor do imposto pago sobre o serviço de transporte referente à mercadoria adquirida.

Estadual - MT - DOE - 13 nov 2020

Resposta à Consulta Nº 275 DE 13/11/2020

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BENS E MERCADORIAS SUJEITOS – MATERIAL DE LIMPEZA.​​​​​​ A aplicação do regime de substituição tributária somente ocorre aos bens e mercadorias classificados nas subposições da NCM/SH indicadas no Apêndice do Anexo X do RICMS, cuja descrição os compreenda, e desde que vinculados ao segmento correspondente. O regime de substituição tributária aplica-se apenas às operações com os produtos classificados na subposição 3923.2 da NCM/SH que estejam abrangidos na descrição "sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros", constante no item 12 da Tabela XII do Apêndice do Anexo X do RICMS.

Estadual - MT - DOE - 13 nov 2020

Parecer ECONOMIA/GEOT Nº 199 DE 23/08/2023

Consulta sobre obrigações tributárias do ICMS na movimentação de gado em confinamento, pertencente a produtor rural estabelecido em local diverso, na saída direta do confinamento para o frigorífico.

Estadual - GO - DOE - 23 ago 2023