Publicado no DOM - Porto Velho em 5 mai 2026
Estabelece diretrizes de incentivo e certificação de estabelecimentos comerciais que promovam a acessibilidade comunicacional no Município de Porto Velho, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Porto Velho, diretrizes municipais de incentivo e certificação voluntária de estabelecimentos comerciais que adotem boas práticas de acessibilidade comunicacional, com foco na inclusão de pessoas com deficiência auditiva, surdez ou outras limitações de comunicação.
Art. 2º Consideram-se boas práticas de acessibilidade comunicacional, entre outras:
I – a disponibilização de atendimento em Língua Brasileira de Sinais (Libras), por meio de funcionários capacitados ou intérpretes;
II – o uso de recursos visuais acessíveis, como painéis informativos, pictogramas, legendas, QR Codes com vídeos explicativos em Libras ou materiais equivalentes; e
III – a promoção de campanhas educativas e informativas sobre inclusão, diversidade e atendimento acessível.
Art. 3º O Poder Executivo poderá incentivar, apoiar ou celebrar parcerias com entidades públicas, privadas e da sociedade civil para fomentar programas de certificação que reconheçam e valorizem os estabelecimentos que adotarem boas práticas de acessibilidade comunicacional.
Parágrafo único. Poderão ser parceiras preferenciais:
I – instituições representativas da comunidade surda;
II – organizações da sociedade civil; e
III – entidades do setor produtivo e comercial.
Art. 4º A adesão aos programas ou iniciativas de certificação será inteiramente voluntária e gratuita, não gerando qualquer ônus obrigatório ao poder público ou aos estabelecimentos interessados.
Art. 5º Os estabelecimentos certificados poderão utilizar selo ou identificação visual de reconhecimento público, conforme critérios a serem definidos em ato regulamentar ou pelas entidades promotoras do programa.
Art. 6º Esta Lei não cria obrigações administrativas nem implica despesas obrigatórias ao Poder Executivo, constituindo-se em diretriz de interesse social e inclusivo, voltada à promoção da acessibilidade comunicacional e valorização da inclusão.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO BARRETO DE MORAES
Prefeito