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Edital de Notificação SAT Nº 82 DE 10/10/2025

Notifica as entidades representativas do setor envolvido na produção e na comercialização de sorgo, do resultado da pesquisa de preços realizada pela Unidade de Pesquisa de Mercadorias (UPEM).

Estadual - MS - DOE - 13 out 2025

Lei Nº 18948 DE 09/10/2025

Altera a Lei Nº 16559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar o fornecedor a informar previamente ao consumidor valores relacionados à cobrança de embalagens para o acondicionamento de produtos entregues em domicílio.

Estadual - PE - DOE - 10 out 2025

Lei Nº 18947 DE 09/10/2025

Altera a Lei Nº 16888/2020, que institui o Programa Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar (PEAAF) e dispõe sobre a compra institucional de alimentos da agricultura familiar, de produtos da bacia leiteira e da economia solidária, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Poder Executivo, a fim de dispor sobre a compra institucional de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos.

Estadual - PE - DOE - 10 out 2025

Lei Nº 25525 DE 09/10/2025

Institui a política de fomento à conectividade e à telefonia celular no Estado e altera a Lei Nº 6763/1975, que consolida a Legislação Tributária do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

Estadual - MG - DOE - 10 out 2025

Lei Nº 18958 DE 10/10/2025

Altera a Lei Nº 16633/2019 que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo, pessoas refugiadas e vítimas de tráfico de pessoas e de exploração sexual.

Estadual - PE - DOE - 11 out 2025

Resolução AGE Nº 285 DE 10/09/2025

Rep. - Altera a Resolução AGE Nº 17/2016, que contém o Regulamento Geral dos procedimentos aplicáveis ao Contencioso Tributário da Advocacia-Geral do Estado (AGE).

Estadual - MG - DOE - 10 out 2025

Solução de Consulta SURE Nº 222 DE 10/10/2025

Consulta fiscal- Ajuste SINIEF 19/2012 - Convênio ICMS 38/2013. Consulta fiscal formulada por fabricante e importadora de veículos, partes, peças e acessórios acerca da obrigatoriedade de observância das cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF nº 19/2012 nas operações com bens ou mercadorias importados ou com conteúdo de importação, sujeitas ao regime de substituição tributária, realizadas à sua rede de concessionários ou a consumidores finais contribuintes. Constatada a obrigatoriedade de observância, à época, das cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/12 nas operações descritas pela Consulente. O Convênio ICMS 38/2013 disciplinou integralmente a matéria, impondo a observância de suas disposições. Para eventuais dúvidas quanto à regularização da situação fiscal, recomenda-se à Consulente a abertura de atendimento via Nise, com detalhamento das especificidades do caso.

Estadual - AL - DOE - 10 out 2025

Solução de Consulta SURE Nº 188 DE 10/10/2025

Consulta fiscal. ICMS. Crédito fiscal. Inaplicabilidade do decreto n.º 381/2001 a Atividades extrativistas (setor primário). Possibilidade de creditamento em aquisição de Combustível utilizado em atividade de Transporte. Inaplicabilidade dos conceitos do Decreto n.º 381/2001 às atividades extrativistas, não havendo se falar em atividade industrial para o setor primário da Economia. 2. Os bens empegados na atividade extrativista devem ser individualmente classificados pela Consulente como ativo imobilizado ou bens de uso e consumo, de forma a identificar o adequado tratamento tributário. 3. Crédito para bens de uso e consumo será permitido apenas a partir de 2033, nos termos da Lei Complementar n.º 87/1996 e da Lei n.º 5.900/1996. 4. Crédito sobre a aquisição de bens do ativo imobilizado segue regra específica prevista no art. 34, §6º, da Lei n.º 5.900/1996. 5. Quanto aos bens relacionados à atividade industrial da Consulente, estes não atendem ao conceito de produto intermediário dado pelo Decreto n.º 381/2001. 6. Ausência de consumo integral e direto no processo. 7. Ausência de inutilização no processo que justifique sua troca a cada participação. 8. Aquisição de combustível (diesel) para realização de entregas na modalidade CIF dá direito ao crédito fiscal, nos termos do art. 91, VI, do RICMS/AL.

Estadual - AL - DOE - 10 out 2025

Solução de Consulta SURE Nº 191 DE 10/10/2025

Consulta fiscal. Empresa brasileira de correios e telégrafos. Imunidade tributária. Inscrição estadual. Diferencial de alíquota previsto na lei nº 7.734/2015. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 235: os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI,a e §§ 2º e 3º). 2. A ausência de competência tributária faz com que a ECT não possa ocupar a posição de sujeito passivo da relação jurídico-tributária do ICMS, afastando a necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL. 3. Procedimentos complementares à emissão de fatura ou Recibo Postal. 4. Impossibilidade de o fisco alagoano impor regras e determinações às atividades de pessoa não afeta às relações jurídico-tributárias instituídas por sua legislação. 5. Diferencial de alíquota previsto na Lei n.º 7.734/2015. 6. Imposto devido pelos remetentes (fornecedores), a quem compete efetuar o recolhimento nos termos do art. 3º da Lei n.º 7.734/2015. 7. Não havendo o recolhimento prévio, o imposto passa a ser exigível do destinatário em Alagoas (art. 4º da Lei n.º 7.734/2015). 8. Imposto sobre serviço de transporte dos contratados da ECT. 9. Submissão dos contratados a todas as regras da legislação alagoana.

Estadual - AL - DOE - 10 out 2025

Solução de Consulta SURE Nº 187 DE 10/10/2025

Consulta fiscal. FECOEP. Empresa beneficiária do PRODESIN. Crédito fiscal. 1. Aquisição de matéria-prima com diferimento de ICMS em razão do PRODESIN. 2. Incidência de FECOEP na entrada, pois é vedada a concessão de benefícios fiscais sobre essa parcela do ICMS, por força do art. 3º, §2º, da Lei n.º 6.558/2004. 3. Direito ao creditamento do FECOEP incidente na entrada de matéria-prima, observando-se o princípio da não cumulatividade, consoante a Lei n.º 6.558/2004 (art. 3°, §3º, c/c o art. 2-A, §1º). 4. Direito ao crédito extemporâneo do imposto pelo prazo estabelecido no art. 34, §1º, da Lei n.º 5.900/1996. 5. Utilização do crédito condicionada à prévia comunicação, por escrito, à repartição fazendária, consoante art. 93 do RICMS/AL.

Estadual - AL - DOE - 10 out 2025