Publicado no DOE - PE em 11 out 2025
Altera a Lei Nº 16633/2019 que determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, a fim de incluir trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo, pessoas refugiadas e vítimas de tráfico de pessoas e de exploração sexual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................................
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II - 5% (cinco por cento) destinado, na forma do regulamento, a segmentos sociais especialmente vulneráveis, abrangendo ao menos, quando possível, os seguintes grupos populacionais: (NR)
a) famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoa com microcefalia; (AC)
b) órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (AC)
c) trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo, conforme o art. 149 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (AC)
d) refugiados, conforme a Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997; (AC)
e) vítimas de tráfico de pessoas (art. 149-A do Código Penal) e de exploração sexual (art. 228 do Código Penal). (AC)
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§ 4º São diretrizes de aplicação desta Lei: (NR)
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II - utilização de critérios objetivos e transparentes de seleção em favor dos beneficiados; (NR)
III - sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e das pessoas vítimas de tráfico e de exploração sexual, em todas as fases do processo de seleção, divulgados excepcionalmente mediante ordem judicial; (NR)
IV - priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados a garantir o direito à moradia dos beneficiários desta Lei. (NR)
§ 5º Na hipótese de as reservas estabelecidas nesta Lei não serem preenchidas, as unidades habitacionais remanescentes serão incluídas na regra geral do programa habitacional do Estado de Pernambuco.” (AC)
“Art. 3º O benefício previsto nesta Lei será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: (NR)
I - para as mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006: (NR)
a) indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico, ou declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022; (AC)
b) declaração de acompanhamento psicossocial em unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; (AC)
c) cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; (AC)
d) termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca. (AC)
II - para as famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoa com microcefalia: (NR)
a) indicação do Número de Identificação Social – NIS, atribuído pelo CadÚnico, ou declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022; (AC)
b) laudo médico do paciente com microcefalia; (AC)
c) comprovante de vínculo familiar. (AC)
III - para os órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade: (NR)
a) apresentação de documento expedido pelo orfanato ou instituição coletiva que comprove o período de acolhimento em suas dependências; (AC)
b) cópia da Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade ou do Cadastro de Pessoas Físicas. (AC)
IV - para os trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo: (AC)
a) decisão administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando a condição de trabalho análoga à escravidão; ou (AC)
b) decisão judicial transitada em julgado. (AC)
a) cópia da decisão de reconhecimento da condição de refugiado, emitida pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare); (AC)
b) cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), emitida com amparo na Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997. (AC)
VI - para as vítimas de tráfico de pessoas e de exploração sexual, cópia de um dos seguintes documentos: (AC)
a) do inquérito policial; (AC)
b) da denúncia em ação penal; (AC)
c) da sentença judicial; ou (AC)
d) de outro documento que contenha informações suficientes para caracterização da situação de tráfico de pessoas e/ou de exploração sexual.” (AC)
“Art. 4º Para fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, os interessados elencados no art. 1º deverão preencher os seguintes requisitos: (NR)
.........................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o inciso III do art. 1º, o art. 3º-A e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 16.633, de 24 de setembro de 2019.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO – PSB