Lei Nº 16633 DE 24/09/2019


 Publicado no DOE - PE em 25 set 2019


Determina regras para a reserva de unidades residenciais dos programas habitacionais do Estado de Pernambuco às pessoas que indica. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 16987 DE 30/07/2020).


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A Vice-Governadora, no Exercício do Cargo de Governadora do Estado de Pernambuco:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16987 DE 30/07/2020):

Art. 1º Os programas habitacionais do Estado de Pernambuco observarão os princípios da responsabilidade comum entre Estado e Sociedade Civil, da moradia digna, da gestão participativa e adotarão os seguintes critérios para reserva de unidades residenciais: (Redação do caput dada pela Lei Nº 18092 DE 28/12/2022).

I - 5% (cinco por cento) às mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17361 DE 15/07/2021).

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 18958 DE 10/10/2025):

II - 5% (cinco por cento) destinado, na forma do regulamento, a segmentos sociais especialmente vulneráveis, abrangendo ao menos, quando possível, os seguintes grupos populacionais: 

a) famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoa com microcefalia; 

b) órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 

c) trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo, conforme o art. 149 do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

d) refugiados, conforme a Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997;

e) vítimas de tráfico de pessoas (art. 149-A do Código Penal) e de exploração sexual (art. 228 do Código  Penal).

(Revogado pela Lei Nº 18958 DE 10/10/2025):

III - 1 (uma) unidade de habitação, no mínimo, aos órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17361 DE 15/07/2021).

§ 1º A reserva estabelecida no caput estende-se aos programas habitacionais que receberem subvenção, benefício, incentivo fiscal ou creditício de entidade ou órgãos da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

§ 2º Os cidadãos inseridos nas categorias contempladas pelas reservas de que trata este artigo não ficam impedidos de participar diretamente da distribuição geral dos imóveis por ordem de inscrição, por sorteio ou por qualquer outro critério legalmente estabelecido. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17361 DE 15/07/2021).

§ 3º As famílias que possuem membros com microcefalia terão prioridade na escolha da localização dos imóveis mencionados no caput.

§ 4º São diretrizes de aplicação desta Lei: (Redação dada pela Lei Nº 18958 DE 10/10/2025).

I - integração dos programas e ações de promoção de habitação executados direta ou indiretamente pelo Estado com os programas e ações efetivados pelos demais órgãos de combate à violência contra a mulher;

II - utilização de critérios objetivos e transparentes de seleção em favor dos beneficiados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18958 DE 10/10/2025).

III - sigilo dos dados das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e das pessoas vítimas de tráfico e de exploração sexual, em todas as fases do processo de seleção, divulgados excepcionalmente mediante ordem judicial; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18958 DE 10/10/2025).

IV - priorização de investimentos em estudos, pesquisas e projetos científicos e tecnológicos destinados a garantir o direito à moradia dos beneficiários desta Lei. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 18958 DE 10/10/2025).

§ 5º Na hipótese de as reservas estabelecidas nesta Lei não serem preenchidas, as unidades habitacionais remanescentes serão incluídas na regra geral do programa habitacional do Estado de Pernambuco. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 18958 DE 10/10/2025).

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18958 DE 10/10/2025):

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos: 

I - para as mulheres de baixa renda vítimas de violência doméstica e familiar, que estiverem sob a guarida de medida protetiva de urgência estabelecida pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

a) indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico, ou declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022

b) declaração de acompanhamento psicossocial em unidade da rede estadual ou municipal de proteção e atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar; 

c) cópia do Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente pela Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher;

d) termo de concessão de Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca. 

II - para as famílias de baixa renda que possuam em seu seio pessoa com microcefalia: 

a) indicação do Número de Identificação Social – NIS, atribuído pelo CadÚnico, ou declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022

b) laudo médico do paciente com microcefalia; 

c) comprovante de vínculo familiar. 

III - para os órfãos e abrigados, por decisão judicial, egressos de orfanato ou instituição coletiva, pública ou privada, sem fins lucrativos, que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade: 

a) apresentação de documento expedido pelo orfanato ou instituição coletiva que comprove o período de acolhimento em suas dependências; 

b) cópia da Certidão de Nascimento, Carteira de Identidade ou do Cadastro de Pessoas Físicas. 

IV - para os trabalhadores resgatados em condição análoga à de escravo: 

a) decisão administrativa do Ministério do Trabalho e Emprego, comprovando a condição de trabalho análoga à escravidão; ou

b) decisão judicial transitada em julgado. 

V - para os refugiados: 

a) cópia da decisão de reconhecimento da condição de refugiado, emitida pelo Comitê Nacional para os Refugiados (Conare);

b) cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), emitida com amparo na Lei Federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

VI - para as vítimas de tráfico de pessoas e de exploração sexual, cópia de um dos seguintes documentos:

a) do inquérito policial; 

b) da denúncia em ação penal;

c) da sentença judicial; ou 

d) de outro documento que contenha informações suficientes para caracterização da situação de tráfico de pessoas e/ou de exploração sexual.

(Revogado pela Lei Nº 18958 DE 10/10/2025):

Art. 3º-A O benefício será concedido aos órfãos e abrigados egressos que tenham entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos, mediante a apresentação de documento expedido pelo orfanato ou instituição coletiva que comprove o período de acolhimento em suas dependências. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 17361 DE 15/07/2021).

Art. 4º Para fazer jus à reserva estabelecida nesta Lei, os interessados elencados no art. 1º deverão preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei Nº 18958 DE 10/10/2025).

I - não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel urbano ou rural; (NR)

II - não ter sido beneficiado em outros programas habitacionais do Estado de Pernambuco ou de organismos municipais;

III - possuir renda mensal não superior a 1 (um) salário mínimo vigente;

IV - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

V - cumprir os requisitos das Portaria nº 163, de 6 de maio de 2016, e nº 464, de 25 de julho de 2018, do Ministério das Cidades, ou outras que venham a substituí-las.

(Revogado pela Lei Nº 18958 DE 10/10/2025):

Parágrafo único. Quaisquer dados ou documentos referentes à mulher vítima de violência doméstica ou familiar deverão ser mantidos em total sigilo, podendo ser divulgados apenas por ordem judicial.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de setembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

Governadora do Estado, em exercício.

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA GLEIDE ANGELO - PSB