Consulta fiscal- Ajuste SINIEF 19/2012 - Convênio ICMS 38/2013. Consulta fiscal formulada por fabricante e importadora de veículos, partes, peças e acessórios acerca da obrigatoriedade de observância das cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF nº 19/2012 nas operações com bens ou mercadorias importados ou com conteúdo de importação, sujeitas ao regime de substituição tributária, realizadas à sua rede de concessionários ou a consumidores finais contribuintes. Constatada a obrigatoriedade de observância, à época, das cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/12 nas operações descritas pela Consulente. O Convênio ICMS 38/2013 disciplinou integralmente a matéria, impondo a observância de suas disposições. Para eventuais dúvidas quanto à regularização da situação fiscal, recomenda-se à Consulente a abertura de atendimento via Nise, com detalhamento das especificidades do caso.
1. Trata-se de procedimento de Consulta Fiscal protocolado pela Interessada acima qualificada com o objetivo de sanar dúvidas quanto à correta interpretação da Legislação Tributária Estadual em face das cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF nº 19, de 07 de novembro de 2012.
2. A consulente declara ser empresa que se dedica, em especial, à fabricação e importação de veículos e respectivas partes, peças e acessórias para venda à sua rede de concessionários, ou eventualmente para consumidores finais;
3. Discorre que, além de adquirir produtos no mercado nacional, importa mercadorias prontas para revenda e insumos necessários à fabricação de veículos, partes, peças e acessórios.
4. Alega que está obrigada a cumprir o disposto na RSF n.º 13/12, que estabelece a alíquota de 4% do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados que não tenham sofrido processo de industrialização no país, ou que, embora aqui industrializados, possuam conteúdo de importação superior a 40%.
5. Diante do exposto, questiona:
“a) as cláusulas sétima e décima do ajuste SINIEF 19/12 devem ser, obrigatoriamente, observadas nas situações em que a Consulente vende à sua rede de concessionários ou a consumidores finais contribuintes bens e mercadorias (veículos, partes, peças e acessórios) importados ou com conteúdo de importação sujeitos ao regime de substituição tributária?
b) na eventualidade de ser respondida afirmativamente a pergunta acima, como deve a
Consulente proceder para regularizar a sua situação fiscal?”
6. É o que importa relatar.
II – DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
7. A indagação da Consulente considera o seguinte diploma legal: Ajuste SINIEF 19, de 7 de novembro de 2012.
8. Preliminarmente, importa destacar que a norma acima citada foi revogada, a partir de 11/06/2013, pelo Ajuste SINIEF 9, de 22 de maio de 2013 e a matéria foi integralmente tratada pelo Convênio ICMS 38, de 22 de maio de 2013.
9. Como se sabe, é assegurado o direito de formular consulta à Administração Fazendária sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, em relação a fato determinado e demonstrado o interesse específico, nos termos do art. 199, caput, do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013.
10. A consulente questiona se as cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/2012 se aplicam às operações de venda, realizadas à sua rede de concessionários ou a consumidores finais contribuintes, de bens e mercadorias (veículos, partes, peças e acessórios) importados ou com conteúdo de importação, sujeitos ao regime de substituição tributária.
11. A cláusula sétima do Ajuste SINIEF 19/12 não estabelecia qualquer exceção à sua aplicação, devendo ser informado, em campo próprio da NF-e, o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, no caso de mercadoria importada submetida a processo de industrialização, bem como o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente. Portanto, como consequência, a cláusula décima também deveria ser observada enquanto não fossem criados os campos próprios na NF- e, de que trata a cláusula sétima.
Cláusula sétima Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, calculado nos termos da cláusula quarta, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;
II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
(...)
Cláusula décima Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e, de que trata a cláusula sétima, deverão ser informados no campo “Informações Adicionais”, por mercadoria ou bem o valor da parcela importada, o número da FCI e o Conteúdo de Importação ou o valor da importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ , Número da FCI , Conteúdo de Importação %, Valor da Importação R$ ”.
12. Portanto, a Consulente devia, obrigatoriamente, observar as cláusulas sétima e décima do ajuste SINIEF 19/12 nas situações em que a Consulente vende à sua rede de concessionários ou
a consumidores finais contribuintes bens e mercadorias (veículos, partes, peças e acessórios), importados ou com conteúdo de importação, sujeitos ao regime de substituição tributária.
13. Com a publicação do Convênio ICMS 38/2013, a matéria passou a ser tratada da seguinte forma:
Cláusula sétima Nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
Parágrafo único. Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no caput , quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF- e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior. (...)
Cláusula décima primeira Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento da informação de que trata a cláusula sétima, deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 -infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI .”
14. Neste sentido, deverá ser informado o número da FCI em campo próprio da NF-e nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente, inclusive nos casos em que a operação esteja sujeita à substituição tributária.
15. Para eventuais dúvidas quanto à regularização da situação fiscal, recomenda-se que a Consulente abra atendimento via Nise, disponível no endereço eletrônico www.sefaz.al.gov.br, opção 8. Legislação Tributária Estadual, detalhando as especificidades do caso, a fim de possibilitar a orientação mais adequada ao caso concreto.
17. Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda à indagação feita pelo consulente nos seguintes termos:
a) as cláusulas sétima e décima do ajuste SINIEF 19/12 devem ser, obrigatoriamente, observadas nas situações em que a Consulente vende à sua rede de concessionários ou a consumidores finais contribuintes bens e mercadorias (veículos, partes, peças e acessórios) importados ou com conteúdo de importação sujeitos ao regime de substituição tributária? Resposta: vide itens 10 a 14.
b) na eventualidade de ser respondida afirmativamente a pergunta acima, como deve a Consulente proceder para regularizar a sua situação fiscal?
Resposta: vide item 15.
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, na data da assinatura.
Gustavo Henrique Ensina
Auditor Fiscal da Receita Estadual Matrícula 205-4
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação do Superintendente de Tributação, recomendando o envio à Superintendente Especial da Receita Estadual.
Jose Edson Lima e Silva Chefe de Análises Tributárias
Marcos José Dattoli de Souza
Chefe de Estudos Legislativos respondendo interinamente pela Gerência de Tributação