Consulta fiscal. Empresa brasileira de correios e telégrafos. Imunidade tributária. Inscrição estadual. Diferencial de alíquota previsto na lei nº 7.734/2015. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 235: os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI,a e §§ 2º e 3º). 2. A ausência de competência tributária faz com que a ECT não possa ocupar a posição de sujeito passivo da relação jurídico-tributária do ICMS, afastando a necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL. 3. Procedimentos complementares à emissão de fatura ou Recibo Postal. 4. Impossibilidade de o fisco alagoano impor regras e determinações às atividades de pessoa não afeta às relações jurídico-tributárias instituídas por sua legislação. 5. Diferencial de alíquota previsto na Lei n.º 7.734/2015. 6. Imposto devido pelos remetentes (fornecedores), a quem compete efetuar o recolhimento nos termos do art. 3º da Lei n.º 7.734/2015. 7. Não havendo o recolhimento prévio, o imposto passa a ser exigível do destinatário em Alagoas (art. 4º da Lei n.º 7.734/2015). 8. Imposto sobre serviço de transporte dos contratados da ECT. 9. Submissão dos contratados a todas as regras da legislação alagoana.
Trata-se de Consulta Fiscal sobre a aplicação da legislação tributária estadual, na qual a interessada busca sanar dúvidas quanto aos reflexos gerados pela condição de ente imune sustentado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
Informa a petição inicial que a Consulente é empresa pública federal instituída pelo Decreto-Lei n.º 509/1969, inscrita no CNPJ n.º 34.028.316/0004-56 e Inscrição Estadual n.º 24002223-8, estabelecida na Rua Antenor Gomes de Oliveira nº 144, Farol - Maceió/AL, CEP 57.055-265, que atua no ramo de Atividades do Correios Nacional (CNAE 53.10-5-01).
Para fundamentar sua consulta, sustenta que a imunidade tributária da ECT é ampla, abrangendo inclusive serviços em que a empresa não age em regime de monopólio, consoante tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Tema 235.
É o que importa relatar.
Preliminarmente, constata-se que o requerimento inicial veio assinado por representante legalmente habilitado, com a indicação dos dispositivos da legislação tributária e do fato sobre os quais recai a dúvida sobre interpretação e aplicação e, ainda, com as declarações exigidas pela legislação. Tudo isso em conformidade com o art. 56 da Lei n.º 6.771, de 16 de novembro de 2006, combinado com o art. 204 do Decreto n.º 25.370, de 19 de março de 2013. Ademais, comprovou-se o pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, merecendo o pedido ter seu mérito analisado.
Inicialmente, importa relatar que esta Gerência de Tributação já manifestou seu entendimento quanto à abrangência da imunidade tributária ostentada pela ECT, por meio do Despacho GTR n.º 339/2024, o qual pode ser resumido pelo seguinte excerto:
a. A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, IV, a, da CF/88, se aplica à ECT, por expressa previsão no §2º do mesmo artigo.
b. A imunidade recíproca deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio.
c. Ainda que fosse dada interpretação restritiva ao art. 150, IV, a, da CF/88, o afastamento dessa imunidade – por não aplicação do patrimônio, renda ou serviços às finalidades essenciais ou às delas decorrentes – só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária.
Assim, de forma a melhor elucidar as questões trazidas à baila pela Consulente, passemos a análise de cada um dos tópicos levantados.
a) Considerando a natureza de ente imune, nos termos do art. 150, VI, a, §2º, da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte, está correto o entendimento quanto à necessidade de baixar as inscrições estaduais?
A Carta Magna foi alterada pela Reforma Tributária, sendo esta a nova redação do §2º do inciso VI do art. 150:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) – grifo nosso
Logo, numa primeira leitura do excerto, o leitor poderia chegar à interpretação de que a imunidade tributária da ECT é restrita ao patrimônio, renda e serviços vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes. Com efeito, é o que parece sugerir a Constituição. Todavia, não é esse o entendimento do STF. Vejamos o que a Corte Suprema estabeleceu:
Tema 235 (Leading Case RE 601392)
Os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, inclusive aqueles em que a empresa não age em regime de monopólio, estão abrangidos pela imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI,a e §§ 2º e 3º).
Assim, não resta dúvidas de que, para o STF, a ECT possui imunidade ampla, abrangendo qualquer atividade por ela exercida. A imunidade tributária é instituto que afasta a competência dos entes federados quanto ao objeto sobre o qual recai, não se confundindo com isenção e não incidência (apesar de parte da doutrina classificá-la como não incidência [constitucionalmente] qualificada). Inexistindo competência tributária, não há se falar em hipótese na qual a ECT venha a ocupar a posição de sujeito passivo da relação jurídico-tributária do ICMS (o que não a retira da condição de contribuinte de fato devido à repercussão do ônus financeiros desse tributo). Dessa forma, a ECT não se vê obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL, podendo solicitar a baixa em virtude da homologação deste parecer, com base no art. 56, II, da Instrução Normativa n.º 17/2007.
b) Considerando a natureza de ente imune, nos termos do art. 150, VI, a, §2º, da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte e, consequentemente, a dispensa quanto à emissão de documento fiscal, os Correios, atualmente, emitem RECIBO POSTAL e/ou fatura para acobertar suas operações. Há necessidade de elaboração de procedimento complementar?
Considerando a resposta ao item ‘a’, o fisco alagoano não pode impor regras e determinações às atividades de pessoa não afeta às relações jurídico-tributárias instituídas por sua legislação, devendo a ECT proceder de acordo com as leis e regulamentações a que estiver submetida.
c) Considerando a natureza de ente imune, nos termos do art. 150, VI, a, §2º, da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte e, considerando o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Kandir LC 87/1996 que impõe ao remetente a necessidade de recolhimento de DIFAL, nas aquisições realizadas pelos Correios (não contribuinte), há necessidade de algum ajuste no cadastro dos Correios junto a essa SEFAZ de modo a não haver problema quando da emissão de NF à ECT por parte dos remetentes?
A ECT não é contribuinte (de direito) do ICMS. Consequentemente, quando da aquisição de mercadorias sujeitas ao recolhimento do DIFAL, estar-se-á diante da hipótese do inciso II do §2º do art. 4º da Lei Complementar n.º 87/1996. Esse imposto é devido pelos remetentes (fornecedores), a quem compete efetuar o recolhimento nos termos do art. 3º da Lei n.º 7.734/2015. Contudo, não havendo o recolhimento prévio, o imposto passa a ser exigível do destinatário em Alagoas (art. 4º da Lei n.º 7.734/2015). Em relação ao cadastro, vide resposta ao item ‘a’.
d) Considerando a natureza de ente imune, nos termos do art. 150, VI, a, §2º, da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte, é inaplicável o disposto no art. 492 do Regulamento do ICMS do Alagoas. Nesses casos, a ECT exigirá a emissão da GNRE por parte dos seus contratados. Quanto a essa ação, há algum procedimento complementar a ser realizado?
Reforçamos que o fisco alagoano não pode impor regras e determinações às atividades de pessoa não afeta às relações jurídico-tributárias instituídas por sua legislação, devendo a ECT proceder de acordo com as leis e regulamentações a que estiver submetida. A imunidade da ECT não afeta seus contratados, que deverão observar todas as regras a que estiverem submetidos pela legislação alagoana.
Com base no acima exposto e na legislação citada, sugere-se que se responda às indagações feitas pela consulente nos seguintes termos:
i. Considerando a natureza de ente imune, nos termos do art. 150, VI, a, §2º, da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte, está correto o entendimento quanto à necessidade de baixar as inscrições estaduais?
Resposta: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não se vê obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas, podendo solicitar a baixa em virtude da homologação deste parecer pela Superintendência Especial da Receita Estadual, com base no art. 56, II, da Instrução Normativa n.º 17/2007.
ii. Considerando a natureza de ente imune, nos termos do art. 150, VI, a, §2º, da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte e, consequentemente, a dispensa quanto à emissão de documento fiscal, os Correios, atualmente, emitem RECIBO POSTAL e/ou fatura para acobertar suas operações. Há necessidade de elaboração de procedimento complementar?
Resposta: O fisco alagoano não pode impor regras e determinações às atividades de pessoa não afeta às relações jurídico-tributárias instituídas por sua legislação, devendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos proceder de acordo com as leis e regulamentações a que estiver submetida.
iii. Considerando a natureza de ente imune, nos termos do art. 150, VI, a, §2º, da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte e, considerando o art. 4º, § 2º, inciso II, da Lei Kandir LC 87/1996 que impõe ao remetente a necessidade de recolhimento de DIFAL, nas aquisições realizadas pelos Correios (não contribuinte), há necessidade de algum ajuste no cadastro dos Correios junto a essa SEFAZ de modo a não haver problema quando da emissão de NF à ECT por parte dos remetentes?
Resposta: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando da aquisição de mercadorias sujeitas ao recolhimento do DIFAL, estará diante da hipótese do inciso II do §2º do art. 4º da Lei Complementar n.º 87/1996. Esse imposto é devido pelos remetentes (fornecedores), a quem compete efetuar o recolhimento nos termos do art. 3º da Lei n.º 7.734/2015. Contudo, não havendo o recolhimento prévio, o imposto passa a ser exigível do destinatário em Alagoas (art. 4º da Lei n.º 7.734/2015). Em relação ao cadastro, vide resposta ao item ‘i’.
iv. Considerando a natureza de ente imune, nos termos do art. 150, VI, a, §2º, da Constituição Federal, dos Correios como não contribuinte, é inaplicável o disposto no art. 492 do Regulamento do ICMS do Alagoas. Nesses casos, a ECT exigirá a emissão da GNRE por parte dos seus contratados. Quanto a essa ação, há algum procedimento complementar a ser realizado?
Resposta: O fisco alagoano não pode impor regras e determinações às atividades de pessoa não afeta às relações jurídico-tributárias instituídas por sua legislação, devendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos proceder de acordo com as leis e regulamentações a que estiver submetida. A imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não afeta seus contratados, que deverão observar todas as regras a que estiverem submetidos pela legislação alagoana.
É como penso. À consideração superior.
Gerência de Tributação
Maceió/AL, 20 de dezembro de 2024.
Matheus Lima Carneiro
Auditor Fiscal da Receita Estadual Matrícula 173-2
De acordo:
Aprovo o parecer exarado e encaminho os autos à apreciação da Superintendência de Tributação, recomendando o envio à Superintendência Especial da Receita Estadual.
José Edson Lima e Silva
Chefe de Análises Tributárias
Elka Gonçalves Lima de Oliveira
Gerente de Tributação