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Resposta à Consulta Nº 32020 DE 15/07/2025

ICMS – Substituição tributária – Dispensa de aplicação da retenção antecipada em operações com mercadorias cujo adquirente seja responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. I. Na hipótese de aquisição interestadual de mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição de mercadoria fabricada pelo adquirente, não é devida na entrada no Estado de São Paulo a antecipação prevista no artigo 426-A do RICMS/2000, por força do item 2 do parágrafo 6° deste mesmo dispositivo, devendo o adquirente calcular, destacar e recolher o ICMS-ST somente na saída ou venda da aludida mercadoria. II. O contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do Ativo Imobilizado, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra unidade da Federação, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.

Estadual - SP - DOE - 16 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 320221 DE 04/07/2025

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Fabricação de mercadoria com remessa de insumos pelo autor da encomenda – Fornecimento de mão de obra por parte do estabelecimento industrializador. I. Na hipótese em que o autor da encomenda remete todos (ou os principais) insumos ao industrializador, configura-se industrialização por conta de terceiros e aplica-se a disciplina dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, sendo, em regra, suspenso o ICMS tanto na remessa quanto no retorno dos insumos.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 32022 DE 07/07/2025

ICMS – Substituição Tributária – Transferências internas promovidas por contribuinte substituto tributário detentor do Regime Especial concedido nos termos do Decreto 57.608/2011 – Base de cálculo. I. Nas operações internas de saída sujeitas ao regime de substituição tributária, promovidas por estabelecimento detentor do regime especial com base no Decreto 57.608/2011, destinadas aos demais estabelecimentos do mesmo grupo empresarial, o valor da operação própria será o custo médio de aquisição da mercadoria acrescido do ICMS recuperável calculado com base na alíquota incidente sobre a operação própria do remetente da mercadoria. II. A base de cálculo da substituição tributária será o preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, ou o preço final a consumidor por ela fixado, apurado por levantamento de preços. Na hipótese de inexistência dos preços referidos anteriormente, será o custo médio de aquisição da mercadoria, acrescido dos tributos recuperáveis, calculados com base nas alíquotas incidentes sobre a operação própria do remente da mercadoria, e do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado setorial, inclusive ajustado quando originado de operação interestadual.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2025

Instrução Normativa SEFA Nº 19 DE 05/09/2025

Estabelece diretrizes para a implementação e cumprimento da Lei Nº 13709/2018, que institui a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Estadual - PA - DOE - 8 set 2025

Parecer Nº 154 DE 10/06/2005

Operações de remessa para reposição em garantia. Aplicação do artigo 555 do RICMS/RO. Sistemática diferenciada e restrita a empresas prestadoras de assistência técnica autorizadas pelo fabricante. Implicações decorrentes do lançamento pelo “antecipado” e de produtos constantes da lista de substituição tributária. Não aplicabilidade às operações de devolução de peças e mercadorias novas com defeito por comerciante, varegista, etc.

Estadual - RO - DOE - 10 jun 2005