Instrução Normativa GSE Nº 1611 DE 18/09/2025


 Publicado no DOE - GO em 18 set 2025


Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado de ICMS aplicável ao contribuinte que realizar operação e prestação destinando ao exterior mercadoria ou serviço, incluída a remessa com o fim específico de exportação, na situação que especifica.


Impostos e Alíquotas

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 55, inciso II, alínea "d", do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, e no Decreto nº 10.756, de 13 de agosto de 2025, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º  Esta Instrução dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aplicável ao contribuinte que realizar operação e prestação destinando ao exterior mercadoria ou serviço, incluída a remessa com o fim específico de exportação, conforme previsto na alínea "d" do inciso II do art. 55 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.

Parágrafo único.  A transferência de crédito de que trata este artigo:

I - fica condicionada à comprovação da aquisição, em valor igual ou superior ao montante do crédito a ser transferido, de cotas de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC, de Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais - FIAGRO ou de Fundo de Investimento em Participações - FIP, vinculados a projetos aprovados pelo Conselho de Governo;

II - somente se aplica ao saldo remanescente de crédito de ICMS acumulado em decorrência de operações de exportação, obtido após a compensação do saldo devedor próprio ou de outros estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado;

III - fica vedada caso o destinatário do crédito seja empresa distribuidora de energia elétrica ou prestadora de serviço de comunicação;

IV - deve observar o limite global anual de R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais); (Inciso alterado conforme retificação realizada no DOE de 19/09/2025).

V - depende de autorização prévia do Secretário de Estado da Economia.

Art. 2º  O contribuinte interessado em transferir o crédito de ICMS deve encaminhar requerimento, por meio da Plataforma Digital de Processos - PDP, ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização - DRF da circunscrição do estabelecimento ou da Gerência Especializada à qual o contribuinte estiver vinculado, que deve, sucessivamente:

I - efetuar as verificações necessárias sobre o valor do crédito de ICMS elegível para a transferência;

II - encaminhar os autos à Subsecretaria da Receita Estadual - SRE para:

a) analisar se o valor do crédito de ICMS elegível está dentro da margem disponível para transferência em relação ao limite global anual, efetuando seu ajuste caso necessário;

b) dar ciência ao contribuinte do valor do crédito de ICMS elegível.

Art. 3º  No prazo de 90 (noventa) dias contados da ciência do valor do crédito de ICMS elegível de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 2º desta Instrução, o contribuinte deve, utilizando o mesmo protocolo da PDP, solicitar a autorização da transferência de crédito mediante:

I - comprovação da aquisição das cotas de fundo de investimento de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Instrução, por meio de documento emitido pela instituição responsável pela administração do fundo, que identifique, no mínimo, o fundo, o adquirente e o valor investido;

II - apresentação dos dados dos destinatários do crédito e dos valores que pretende transferir a cada um.

§ 1º  A SRE deve analisar a documentação apresentada pelo contribuinte e emitir manifestação técnica quanto ao valor permitido para a transferência.

§ 2º  A decisão final sobre o pedido de transferência do crédito acumulado compete ao Secretário de Estado da Economia.

§ 3º  Vencido o prazo sem que o contribuinte apresente a comprovação de que trata o inciso I do caput deste artigo, o requerimento de que trata o art. 2º desta Instrução perde a validade, para todos os efeitos.

Art. 4º  A transferência de crédito é feita mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos requisitos normais, deve conter:

I - no quadro "Emitente":

a) no campo "Natureza da Operação" a expressão: "Transferência de Crédito de ICMS";

b) no campo "CFOP", o código "5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado";

II - no quadro "Destinatário/Remetente", a indicação completa do estabelecimento destinatário do crédito;

III - no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares":

a) a expressão: "Emitida para fim de transferência de crédito de ICMS nos termos da alínea ‘d’ do inciso II do art. 55 do RCTE";

b) o número do despacho que autorizou a transferência;

IV - no quadro "Cálculo do Imposto", nos campos "Valor do ICMS" e "Valor total da nota", o valor total do crédito objeto da transferência.

Art. 5º  A NF-e emitida na forma do art. 4º desta Instrução deve ser registrada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, observado o seguinte:

I - a escrituração deve ser efetuada, pelo remetente e destinatário, sem indicação de quaisquer valores, constando a expressão "Transferência de Crédito nos termos da Instrução Normativa nº 1.611/2025-GSE";

II - o valor do crédito destacado na NF-e deve ser informado no "Registro C197 - Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal", mediante utilização dos códigos a seguir indicados:

a) pelo remetente do crédito, mediante a utilização do código "GO40009038 - Transferência de Crédito nos termos da Instrução Normativa nº 1.611/2025-GSE", a ser totalizado no Registro E110, constando, ainda, no campo "Descrição complementar do ajuste do documento fiscal", o número do respectivo despacho autorizativo da transferência;

b) pelo destinatário do crédito, mediante a utilização do código "GO99199009 - Crédito recebido em transferência nos termos da Instrução Normativa nº 1.611/2025-GSE", a ser totalizado no Registro 1200, constando, ainda, no campo "Descrição complementar do ajuste do documento fiscal", o número do despacho autorizativo da transferência;

III - o destinatário do crédito deve, ainda, apropriar o crédito no Registro 1200, mediante a utilização do código "GO090073 - Crédito recebido em transferência nos termos da Instrução Normativa nº 1.611/2025-GSE".

Art. 6º  O crédito recebido em transferência, escriturado nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 5º desta Instrução, tem sua efetiva utilização limitada, em cada período de apuração, a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto a pagar obtido após as demais deduções previstas na legislação, inclusive os benefícios ou os incentivos dos Programas FOMENTAR, PRODUZIR ou PROGOIÁS.

Art. 7º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 18 dias do mês de setembro de 2025.

FRANCISCO SÉRVULO FREIRE NOGUEIRA

Secretário de Estado da Economia