Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 31930 DE 07/07/2025

ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria - Recolhimento do diferencial de alíquotas por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional. I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por MEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria. II. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, deverá recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL). Mas, no caso específico de mercadorias relacionadas na alínea “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000, sujeitas à alíquota de 12%, como a alíquota interestadual a ser considerada é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.

Estadual - SP - DOE - 8 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 31932 DE 11/08/2025

ICMS – Substituição tributária – Operações com extintor de incêndio. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que inclua, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, a de integração em veículo automotor. II. As operações com a mercadoria "extintor ABC 0,9kg universal" destinadas a contribuinte paulista estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que esta mercadoria é considerada autopeça e se enquadra na descrição “extintores, mesmo carregados” e no código 8424.10.00 da NCM, ambos indicados no item 39 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2025

Resposta à Consulta Nº 31936 DE 27/07/2025

ICMS – Isenção (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) – Venda de mercadorias para órgãos e entidades públicas municipais. I. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não é aplicável às operações de venda para órgãos da Administração Pública Municipal localizados no Estado de São Paulo, o que faz com que essas operações sejam regularmente tributadas.

Estadual - SP - DOE - 29 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 31937 DE 18/06/2025

ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Autor da encomenda estabelecido em São Paulo e industrializador estabelecido em outra Unidade da Federação – Remessa do produto acabado diretamente do industrializador para terceiro ou armazém geral, em ambos os casos, situados em outra Unidade da Federação, por conta e ordem do autor da encomenda. I. A operação de industrialização por conta de terceiro entre estabelecimentos localizados em Estados distintos é condicionada ao retorno da mercadoria ao autor da encomenda, por força do Convênio AE 15/1974. II. O retorno meramente simbólico da mercadoria resultante da industrialização ao autor da encomenda, com sua remessa diretamente ao adquirente, é restrito aos casos em que os estabelecimentos do autor da encomenda e do industrializador estão localizados neste Estado de São Paulo, conforme artigo 408 do RICMS/2000 e não há previsão semelhante em Convênio para que o entendimento possa ser aplicável a estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação.

Estadual - SP - DOE - 23 jun 2025

Resposta à Consulta Nº 31941 DE 11/08/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de mercadoria para planos de saúde, com entrega direta ao paciente. I. A entrega direta de mercadoria para terceiro não contribuinte do ICMS, de aquisição feita por também não contribuinte do imposto, está expressamente disciplinada no § 7º do artigo 125 do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2025

Resposta à Consulta Nº 31942 DE 10/07/2025

ICMS – Substituição tributária – Transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. I. Nas operações de transferência, sujeitas ao regime de substituição tributária, com destino a contribuinte atacadista paulista, envolvendo mercadorias que não foram fabricadas, importadas ou arrematadas por qualquer estabelecimento da mesma titularidade, e remetidas de Estado que não possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, o imposto devido pelas operações subsequentes deve ser recolhido antecipadamente pelo destinatário paulista, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 14 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 31944 DE 27/06/2025

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de combustíveis a serem utilizados como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

Estadual - SP - DOE - 30 jun 2025

Resposta à Consulta Nº 31945 DE 30/07/2025

ICMS – Armazém geral – Saída de mercadoria depositada em armazém geral para ser armazenada em outro armazém geral, do mesmo grupo econômico do primeiro, ambos localizados neste Estado de São Paulo – Manutenção do depositante original, também localizado no Estado de São Paulo. I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral para outro estabelecimento armazém geral, também situado em território paulista, mantendo-se o estabelecimento depositante original localizado neste Estado, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 12 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000, com as devidas adaptações. II. Para a existência de dois ou mais estabelecimentos situados dentro de uma mesma área física é condição necessária que sejam distintos e inconfundíveis. Cada um deve conservar a sua individualidade, mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos).

Estadual - SP - DOE - 31 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 31953 DE 22/07/2025

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização - Escrituração - Bloco K da EFD-ICMS/IPI. I. No caso de industrialização por conta de terceiros, os insumos remetidos devem ser registrados, no Bloco K da EFD-ICMS/IPI, como consumidos somente após o retorno dos produtos industrializados. II. Na industrialização realizada no próprio estabelecimento, deverá haver o registro dos itens produzidos e dos insumos consumidos no Bloco K, alterando o estoque escriturado da Consulente, de acordo com as orientações veiculadas por meio do Guia Prático EFD-ICMS/IPI.

Estadual - SP - DOE - 23 jul 2025

Resposta à Consulta Nº 31958 DE 30/07/2025

ICMS – Obrigações acessórias – Condições para dispensa da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS – Inscrição Estadual concedida a partir de 1º de abril de 2023. I. O contribuinte que obtiver concessão de inscrição estadual a partir de 1º de abril de 2023, estará dispensado de apresentar GIA referente às operações e prestações realizadas, desde que se trate de único estabelecimento do CNPJ base ou de nova filial de CNPJ base já dispensado anteriormente.

Estadual - SP - DOE - 31 jul 2025