ICMS – Isenção (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) – Venda de mercadorias para órgãos e entidades públicas municipais. I. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não é aplicável às operações de venda para órgãos da Administração Pública Municipal localizados no Estado de São Paulo, o que faz com que essas operações sejam regularmente tributadas.
ICMS – Isenção (artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000) – Venda de mercadorias para órgãos e entidades públicas municipais.
I. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não é aplicável às operações de venda para órgãos da Administração Pública Municipal localizados no Estado de São Paulo, o que faz com que essas operações sejam regularmente tributadas.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3/01), apresenta sucinta consulta na qual informa sobre venda efetuada à prefeitura com dotação orçamentária oriunda dos “órgãos gerenciados pelo Estado de São Paulo, como por exemplo Vigilância Sanitária, Programa Qualis Mais, que tem como gestor a Fiocruz, o Programa de Atenção Básica de Saúde do Estado, etc.” e pergunta sobre a possibilidade de enquadramento da operação na isenção prevista no artigo 55 [do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000].
Interpretação
2. Preliminarmente, cabe ressaltar que a Consulente não traz informações essenciais para a compreensão de sua situação de fato, tais como: i) qual mercadoria comercializa; ii) para qual prefeitura comercializa; iii) se a mercadoria é adquirida com o imposto retido por substituição tributária. Todavia, a omissão de tais informações não impossibilita a presente resposta, que se limita à aplicabilidade da isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 à situação trazida à análise.
3. Isso posto, ressalta-se que o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, que tem como fundamento os Convênios ICMS-48/1993, ICMS-107/1995 e ICMS-26/2003, dispõe sobre a isenção nas operações internas de aquisição de bens e mercadorias por órgãos da Administração Pública Direta e suas Fundações e Autarquias.
4. Além dos demais requisitos expostos no referido artigo, observa-se que a isenção nele prevista é restrita às operações e às prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por “órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias”, não sendo aplicável às operações e prestações de serviços internas relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Municipal.
5. Logo, a isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não é aplicável à operação de venda efetuada pela Consulente para órgãos da Administração Pública Municipal (Prefeituras Municipais localizadas no Estado de São Paulo), o que faz com que essas operações sejam regularmente tributadas.
6. Com essas informações, consideramos esclarecidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.