ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização - Escrituração - Bloco K da EFD-ICMS/IPI. I. No caso de industrialização por conta de terceiros, os insumos remetidos devem ser registrados, no Bloco K da EFD-ICMS/IPI, como consumidos somente após o retorno dos produtos industrializados. II. Na industrialização realizada no próprio estabelecimento, deverá haver o registro dos itens produzidos e dos insumos consumidos no Bloco K, alterando o estoque escriturado da Consulente, de acordo com as orientações veiculadas por meio do Guia Prático EFD-ICMS/IPI.
ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização - Escrituração - Bloco K da EFD-ICMS/IPI.
I. No caso de industrialização por conta de terceiros, os insumos remetidos devem ser registrados, no Bloco K da EFD-ICMS/IPI, como consumidos somente após o retorno dos produtos industrializados.
II. Na industrialização realizada no próprio estabelecimento, deverá haver o registro dos itens produzidos e dos insumos consumidos no Bloco K, alterando o estoque escriturado da Consulente, de acordo com as orientações veiculadas por meio do Guia Prático EFD-ICMS/IPI.
Relato
1. A Consulente, pessoa jurídica com atividade principal, declarada junto ao cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), defabricação de refrigerantes (Classificação de Atividades Econômicas - CNAE 11.22-4/01), relata que, no desenvolvimento de sua atividade, adquiria “preformas (embalagem semiacabada) NCM: 39233090” de fornecedor, que emitia sua Nota Fiscal sob o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.101 (venda de produção do estabelecimento). Acrescenta que remetia tais mercadorias para industrialização em outra empresa, emitindo sua Nota Fiscal sob o CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda) e explica que recebia, do estabelecimento industrializador, “garrafas NCM: 39233090”, sob o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa). Aduz que, com isso, seu estoque de embalagens semiacabadas era zerado, verificando-se o incremento do estoque de garrafas.
2. Explica que deixou de utilizar o procedimento supracitado em razão de ter adquirido “seu próprio soprador (Ativo Imobilizado maquinário)”, a fim de transformar as embalagens semiacabadas (preformas) em garrafas.
3. Diante da industrialização a ser procedida no seu próprio estabelecimento, a Consulente indaga como deve ser feito o registro, no Bloco “K” (estoque), das garrafas e das embalagens semiacabadas (preformas).
Interpretação
4. Inicialmente, tendo em vista o relatado em relação às pretéritas operações de remessa de preformas para a realização de industrialização das garrafas em estabelecimento de terceiro, cumpre informar que no retorno da industrialização não haverá a discriminação do produto final dela resultante, mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda (Consulente), materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.
4.1. Observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000, devendo constar itens com diversos códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000, dentre os quais destaca-se o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, discriminados separadamente, com as mesmas descrições e códigos da NCM utilizados na Nota Fiscal de remessa, sem o destaque do ICMS, tendo em vista que tal remessa está amparada pela suspensão prevista no artigo 402 do RICMS/2000.
4.2. A partir disso, destaca-se que tais mercadorias (preformas) deveriam ter sido registradas como consumidas (Bloco K da EFD-ICMS/IPI) somente após a entrada dos produtos industrializados (garrafas) no estabelecimento autor da encomenda (Consulente).
4.3. Isso decorre do fato de que, no instituto da industrialização por conta de terceiro, criou-se uma ficção legal, aproximando-se o autor da encomenda da industrialização e tratando-o como industrializador legal para fins do ICMS, de modo que tudo se passa como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, isto é, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto.
4.4. Ademais, cumpre salientar que a escrituração do Bloco K deve ser feita de acordo com as orientações veiculadas por meio do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.9, disponível no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no endereço http://sped.rfb.gov.br/ (caminho EFD-ICMS/IPI/Downloads/Manuais e guias práticos).
4.5. Caso a Consulente tenha procedido de forma diversa do disposto acima, deverá retificar a EFD-ICMS/IPI do respectivo período de referência, nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009.
5. Na industrialização realizada no próprio estabelecimento, deverá haver o registro dos itens produzidos e dos insumos consumidos no Bloco K, alterando o estoque escriturado da Consulente, de acordo com as orientações veiculadas por meio do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.9, disponível no Portal do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), no endereço http://sped.rfb.gov.br/ (caminho EFD-ICMS/IPI/Downloads/Manuais e guias práticos).
6. Registre-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter orientação para solucionar problemas ou sanar dúvidas operacionais.
7. Ressalta-se que dúvidas, de caráter técnico-operacional, como as relativas ao preenchimento de campos, registros e/ou blocos específicos que integram a EFD-ICMS/IPI devem, em princípio, ser dirimidas no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas através do “SIFALE”, disponível no site https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, que é o canal adequado para dirimir dúvidas procedimentais.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.