ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria - Recolhimento do diferencial de alíquotas por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional. I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por MEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria. II. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, deverá recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL). Mas, no caso específico de mercadorias relacionadas na alínea “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000, sujeitas à alíquota de 12%, como a alíquota interestadual a ser considerada é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.
ICMS – Aquisição interestadual de mercadoria - Recolhimento do diferencial de alíquotas por Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional.
I. O recolhimento do diferencial de alíquotas por MEI é devido e deve ser realizado mediante guia de recolhimentos especiais, nos termos regulamentares aplicáveis à matéria.
II. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, deverá recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL). Mas, no caso específico de mercadorias relacionadas na alínea “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000, sujeitas à alíquota de 12%, como a alíquota interestadual a ser considerada é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser realizado, tendo em vista que o DIFAL resulta em valor nulo.
Relato
1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, como Microempreendedor Individual (MEI), cuja atividade econômica principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP, é o “comércio varejista de plantas e flores naturais” (CNAE 47.89-0/02), apresenta dúvida quanto à responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas (DIFAL) devido nas aquisições de mesas redondas ripadas, classificadas no código 9403.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinadas à prestação de serviços de decoração de interiores (“eventos e festas”), adquiridas de fornecedor localizado no Estado de Santa Catarina, com ICMS destacado no documento fiscal à alíquota de 12%.
2. Informa que, de acordo com a alínea “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000, a alíquota interna aplicável à operação com móveis classificados na posição 9403 da NCM é de 12%. Com base nesse dispositivo, sustenta não ser devido o DIFAL, previsto no inciso XV-A do artigo 115 do referido regulamento.
3. Informa que pretende incluir, em seu cadastro, a atividade de “Design de interiores” (CNAE 7410-2/02).
4. Diante do exposto, indaga se o seu entendimento está correto.
Interpretação
5. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informou se está enquadrada no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, conforme previsão dos artigos 100, § 3º, 101 e 102 da Resolução CGSN 140/2018, de maneira que a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente está enquadrada no SIMEI.
6. Além disso, ressalta-se que, de fato, todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Cabe lembrar também que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.
7. Ainda em caráter preliminar, esclarecemos que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal. Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.
8. Isso posto, deve-se informar que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, “h”, e § 5º, da Lei Complementar 123/2006, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
8.1. O mesmo entendimento aplica-se ao MEI, conforme disposto no artigo 18-A, § 3º, VI, da Lei Complementar 123/2006.
9. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 disciplinam que o contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional, inclusive o MEI, que promover a entrada de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional situado em outra UF, deverá recolher mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada, o valor equivalente à multiplicação do percentual correspondente ao DIFAL (4% ou 12%, conforme o caso) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
10. Com efeito, verifica-se que as operações internas com as mercadorias elencadas na alínea “b” do inciso XIII do artigo 54 do RICMS/2000 (“móveis - 9403”) estão sujeitas à alíquota de 12%.
11. Desse modo, embora o diferencial de alíquotas (DIFAL) seja, em tese, devido, no caso específico tratado na presente consulta, como a alíquota interestadual é igual à alíquota interna, não há recolhimento a ser efetuado, desde que a mercadoria mencionada pela Consulente esteja, de fato, classificada na posição 9403 da NCM, uma vez que o DIFAL resultaria em valor nulo.
12. Com essas informações, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.