Resposta à Consulta Nº 31932 DE 11/08/2025


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com extintor de incêndio. I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que inclua, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, a de integração em veículo automotor. II. As operações com a mercadoria "extintor ABC 0,9kg universal" destinadas a contribuinte paulista estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que esta mercadoria é considerada autopeça e se enquadra na descrição “extintores, mesmo carregados” e no código 8424.10.00 da NCM, ambos indicados no item 39 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.


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ICMS – Substituição tributária – Operações com extintor de incêndio.

I. Caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que inclua, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, a de integração em veículo automotor.

II. As operações com a mercadoria "extintor ABC 0,9kg universal" destinadas a contribuinte paulista estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que esta mercadoria é considerada autopeça e se enquadra na descrição “extintores, mesmo carregados” e no código 8424.10.00 da NCM, ambos indicados no item 39 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, que exerce a atividade de comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças (CNAE 46.69-9/99), relata que realiza a compra e revenda de extintor de incêndio, identificado como "extintor ABC 0,9kg universal", sendo seu produto classificado no código 8424.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Informa que revende cilindros e extintores para varejistas e consumidores finais, tais como comércios, condomínios, clínicas e empresas em geral, e que não está vinculada ao segmento de autopeças.

3. Apresenta entendimento segundo o qual somente nos casos de vendas de extintores veiculares haveria sujeição ao regime da substituição tributária, bem como menciona que seus fornecedores não aplicam este regime nas suas aquisições.

4. Afirma que anexou documento fiscal a esta Consulta, o qual, contudo, não consta no sistema de consultas.

5. Questiona se suas operações com esta mercadoria estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

Interpretação

6. Preliminarmente, salienta-se que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Logo, a resposta aqui formulada tem como pressuposto que a classificação apresenta pela Consulente está correta. No caso de dúvida sobre a classificação fiscal de mercadorias, sugere-se que a Consulente entre em contato com esse órgão federal para confirmação da classificação fiscal.

7. Observe-se, inicialmente, que para efeito da responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subsequentes das mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, prevista no artigo 313-O do RICMS/2000, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas indicadas na Portaria CAT 68/2019.

8. Nesse sentido, de acordo com a Decisão Normativa CAT 12/2009, estão sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo as operações de saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, com mercadorias que, cumulativamente, se enquadrem na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas no RICMS/2000, atualmente indicadas na Portaria CAT 68/2019.

9. Importante também esclarecer que a atividade econômica exercida pelo remetente, destinatário, ou mesmo a destinação dada pelo consumidor final à mercadoria são irrelevantes para a aplicação do regime da substituição tributária às operações em tela. Os artigos do Regulamento do ICMS (RICMS/20000) que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação.

10. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação (a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000), e não na atividade exercida pelo remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pelo fabricante com a mesma mercadoria – fato que ocorre na situação fática analisada, já que a Consulente adquire para revenda essas mercadorias de outro contribuinte.

11. Feitas essas considerações, verifica-se que o item 39 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 indica o código 8424.10.00 da NCM, cuja descrição é “extintores, mesmo carregados”.

12. Além disso, no caso de sujeição ao regime da substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000, cujas mercadorias estão indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, é necessário também observar a finalidade para a qual foi concebida a mercadoria, em conformidade com a Decisão Normativa CAT 5/2009.

13. Segundo essa norma, a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Por outro lado, o regime da substituição tributária não deverá ser aplicado apenas se tais mercadorias não puderem, em hipótese alguma, ser utilizadas dessa forma (aplicadas em veículo automotor).

14. A Decisão Normativa CAT 05/2009 também dispõe que, para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que inclua, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, a de integração em veículo automotor.

15. Ou seja, os produtos que tenham mais de uma finalidade, entre as quais a de integração em veículo automotor, são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

16. Nesse sentido, a mercadoria que a Consulente indica como sendo seu principal produto, identificada como "extintor ABC 0,9kg universal", possui, entre as finalidades para as quais foi concebida e fabricada, a de integração em veículos automotores, uma vez que tem as especificações técnicas exigidas pelo CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) para essa finalidade.

17. Desta forma, a mercadoria comercializada pela Consulente, identificada como "extintor ABC 0,9kg universal", para efeito do regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, é caracterizada como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, dado que entre as finalidades para as quais foi concebida e fabricada encontra-se a de integração em veículo automotor.

18. Logo, as operações com a mercadoria "extintor ABC 0,9kg universal" estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, tendo em vista que esta mercadoria encaixa-se no conceito de autopeça e, cumulativamente, se enquadra na descrição “extintores, mesmo carregados” e no código 8424.10.00 da NCM, ambos indicados no item 39 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.

19. Diante do exposto, o fornecedor substituto tributário da Consulente, ao lhe vender o extintor, deve destacar o ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) em suas Notas Fiscais.

20. Sobre isso, cumpre pontuar que, de forma geral, a Consulente, substituída tributária, pode ser considerada responsável solidária para recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em um eventual não recolhimento ou recolhimento parcial por parte do substituto tributário.

20.1. A legislação pertinente à situação apresentada encontra-se disposta no artigo 66-C da Lei 6.374/1989, que estabelece que a sujeição passiva por substituição não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte pela liquidação total do crédito tributário, observado o procedimento estabelecido em regulamento, sem prejuízo da penalidade cabível por falta de pagamento do imposto.

20.2. O referido artigo 66-C é regulamentado pelo artigo 267 do RICMS/2000, que determina que a responsabilidade supletiva indicada no artigo 66-C da Lei 6.374/1989 pode ser atribuída a “contribuinte substituído” em duas hipóteses, quais sejam: (i) em razão de fraude, dolo ou simulação, quando o débito será exigido com aplicação de penalidade cabível por meio de auto de infração; e (ii) nos demais casos, quando ocorrer a notificação prévia para o recolhimento do imposto antes da lavratura de autos de infração.

21. Dessa forma, em caso de não recolhimento do ICMS-ST por parte do remetente substituto tributário, na hipótese em que a operação com a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, tal recolhimento poderá ser exigido do destinatário paulista, mediante notificação e lavratura de Auto de Infração, estando sujeito, inclusive, à imposição de multa, ainda que a operação subsequente seja destinada a consumidor final.

21.1. Vale dizer que, na eventual hipótese de o fornecedor substituto tributário não haver destacado o ICMS-ST na venda de extintor à Consulente, a fim de corrigir essa situação, o fornecedor da Consulente poderá emitir Nota Fiscal Complementar, conforme dispõe o artigo 182, inciso IV, do RICMS/2000, observando, em relação à diferença de imposto devida, os §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

21.2. Todavia, havendo recusa de seu fornecedor em emitir o documento fiscal complementar e recolher o imposto devido, a Consulente poderá, antes de eventual lavratura de Auto de Infração, efetuar o recolhimento do ICMS-ST por meio de guia de recolhimentos (artigo 115, inciso XVI, do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.