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Resposta à Consulta Nº 29902 DE 12/07/2024

ICMS – Remessa para conserto ou reparo – Retorno da mercadoria – Remetente original com as atividades encerradas. I. Por regra, para que seja configurada a não incidência do ICMS na remessa e no respectivo retorno de bem remetido para conserto, o bem deve retornar ao estabelecimento de origem. II. A legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas tenha sido baixada. III. O prestador de serviço de conserto, que se encontra na posse dos bens remetidos para conserto, antes de movimentá-los, deve buscar orientação fiscal prévia.

Estadual - SP - DOE - 15 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29904 DE 28/06/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento que exerce atividade industrial – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco “K”). I. A definição de “faturamento” de que trata o inciso I do § 9º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009 é um dos critérios, juntamente com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para verificação do enquadramento do contribuinte na obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2024

Portaria SEFAZ Nº 561 DE 23/07/2024

Altera a Portaria nº 460, de 29 de dezembro de 2023, que define competências e estabelece procedimentos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal para cumprimento do disposto no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de 2020, e na Portaria Conjunta CGDF/SEFAZ nº 06, de 06 de dezembro de 2023.

Estadual - DF - DOE - 14 ago 2024

Portaria SEEC Nº 612 DE 14/08/2024

Altera a Portaria nº126, de 18 de maio de 2023, que dispõe sobre solicitação e emissão da Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF, regulamentada pelo Decreto nº41.714,de 13 de janeiro de 2021

Estadual - DF - DOE - 14 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 29906 DE 17/07/2024

ICMS – Depósito fechado – Movimentação de mercadorias – Remessa de mercadorias de estabelecimento de mesmo titular situado em outro Estado para armazenamento em depósito fechado paulista. I. O depósito fechado é um estabelecimento destinado ao armazenamento exclusivo das mercadorias pertencentes a estabelecimentos do mesmo titular e situados em território paulista. II. Por sua natureza, o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais (artigo 3º, III c/c § 1º, do RICMS/2000), de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome. III. É vedado ao depósito fechado armazenar mercadorias em nome de estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado.

Estadual - SP - DOE - 19 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29908 DE 26/07/2024

ICMS – REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO – Saídas internas e interestaduais. I. Os tratamentos tributários previstos nos incisos do artigo 1º-A do Decreto 63.208/2018, na redação trazida pelo Decreto 66.389/2021, abrangem as operações realizadas por fabricante de bens finais ou por fabricante intermediário (nesse último caso, desde que o fornecimento se dê diretamente a fabricante de produtos finais), devidamente habilitados no REPETRO, não havendo previsão legal para a extensão desses tratamentos tributários às saídas antecedentes às operações promovidas por esses fabricantes. II. É imprescindível que tais fabricantes estejam previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com o regime REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.901/2019 e que formalizem a sua adesão junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Estadual - SP - DOE - 29 jul 2024

Instrução Normativa SEFAZ Nº 94 DE 07/08/2024

Dispõe sobre os procedimentos para a emissão da nota fiscal avulsa eletrônica de que trata o subitem 43.2 do item 43.0 do anexo III do Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, e dá outras providências.

Estadual - CE - DOE - 14 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 29913 DE 06/08/2024

ICMS – Industrialização por conta e ordem de terceiros – Nota fiscal de devolução de mercadoria industrializada ao autor da encomenda – Descrição dos insumos utilizados na industrialização. I. Na industrialização por conta de terceiros, promovida nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, relativamente ao retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 29915 DE 24/06/2024

ICMS – Aquisição de bem do ativo imobilizado usado, por contribuinte optante pelo Simples Nacional – Diferencial de Alíquotas. I. O diferencial de alíquotas não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se a operação semelhante interna estiver fora do campo de incidência do imposto.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29916 DE 26/06/2024

ICMS – Comercialização de vale-presente (documento de crédito) destinado a ser, posteriormente, utilizado como meio de pagamento na compra de mercadorias – Emissão de documentos fiscais. I. A venda e compra de documento representativo de “crédito” é mera transação financeira, não caracterizando fato gerador do ICMS (artigos 1º e 2º do RICMS/2000). II. É a saída de mercadorias, cujo pagamento foi satisfeito com a utilização de crédito anteriormente adquirido, que configura operação sujeita à incidência do ICMS e enseja a emissão do documento fiscal apropriado à operação praticada, com o correspondente destaque do imposto, se devido (artigos 1º, I, e 124 do RICMS/2000). III. Antes de realizada a saída das mercadorias do estabelecimento do contribuinte, deverá ser emitido o documento fiscal apropriado à operação praticada (artigo 124 do RICMS/2000), com o correspondente destaque do imposto, se devido.

Estadual - SP - DOE - 28 jun 2024