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Resposta à Consulta Nº 29917 DE 04/07/2024

ICMS – Aluguel de imóvel em área contígua ao estabelecimento – Trânsito de materiais entre as edificações por via interna – Abertura de inscrição estadual. I. Na hipótese de haver imóveis contíguos, ainda que alugados separadamente, com comunicação por via interna entre as diversas edificações, não haverá necessidade de abertura de nova inscrição estadual, porquanto estará caracterizado um único estabelecimento. II. Diversamente, na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29921 DE 07/08/2024

ICMS – Transferência de ativo imobilizado da matriz para as filiais – Impossibilidade de realização de comodato – Não incidência. I. Não pode a matriz realizar um contrato de comodato com as filiais, considerando que constituem a mesma pessoa jurídica e um contrato exige como requisito subjetivo a existência de duas ou mais pessoas (partes). II. Operações de remessas de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular configuram transferência que não é hipótese de incidência do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 29922 DE 05/07/2024

ICMS – Cadastro de Contribuintes do ICMS – Local do estabelecimento. I. O estabelecimento, para fins do ICMS, é o local, privado ou público, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade. II. Havendo um local físico, neste Estado, onde sejam exercidas ao menos parte das atividades sujeitas ao ICMS, este será o local onde se situa o estabelecimento, devendo tal endereço constar do CADESP como seu endereço, sendo este o local em que o contribuinte deverá ser localizado pelo Fisco, se necessário. III. É nula a inscrição no CADESP nas situações em que for constatada a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, a inexistência do estabelecimento para o qual foi concedida a inscrição, a indicação incorreta da localização do estabelecimento ou a indicação de outros dados cadastrais falsos.

Estadual - SP - DOE - 10 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29927 DE 02/07/2024

ICMS – Fornecimento de refeições coletivas – Incidência – Base de cálculo. I. O fornecimento de refeições coletivas a órgãos públicos configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina o artigo 2º, I, da Lei Complementar 87/1996. II. No fornecimento de refeições o ICMS incide sobre o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços (artigos 2º, II e 37, II e § 1º, 1, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29930 DE 26/06/2024

ICMS – Fornecimento de refeições coletivas – Incidência – Base de cálculo. I. O fornecimento de refeições coletivas a órgãos públicos configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina o artigo 2º, I, da Lei Complementar 87/1996. II. No fornecimento de refeições o ICMS incide sobre o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços (artigos 2º, II e 37, II e § 1º, 1, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 27 jun 2024

Constituição SEM NÚMERO DE 05/10/1989

Aprova a Constituição do Estado de Rondônia.

Estadual - RO - DOE - 5 out 1989

Resposta à Consulta Nº 29931 DE 11/07/2024

ICMS – Fornecimento de refeições coletivas – Incidência – Base de cálculo. I. O fornecimento de refeições coletivas em escolas municipais configura fato gerador do ICMS e não do ISS, conforme determina o artigo 2º, I, da Lei Complementar 87/1996. II. No fornecimento de refeições o ICMS incide sobre o valor total da operação, compreendendo as mercadorias e os serviços (artigos 2º, II e 37, II e § 1º, 1, ambos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29933 DE 22/07/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Substituição Tributária – Devolução interestadual de mercadorias – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º o RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial. II. A operação de devolução total ou parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição) e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57, 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 04/2010). Na devolução parcial, o cálculo deve ser realizado proporcionalmente à quantia efetivamente devolvida. III. A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.

Estadual - SP - DOE - 23 jul 2024

Portaria SAT Nº 3423 DE 14/08/2024

Dispõe sobre inclusões e alterações de valor, na lista dos preços médios ponderados a consumidor final (PMPF), dos produtos que especifica.

Estadual - MS - DOE - 15 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 29938 DE 25/06/2024

ICMS – Roubo ou furto de mercadoria ocorrido durante o transporte, após a saída do estabelecimento remetente – Ocorrência do fato gerador – Procedimento. I. Ocorre fato gerador do ICMS no momento da saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte. II. Roubo ou furto de mercadoria após a saída do estabelecimento do contribuinte remetente não descaracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, devendo o ICMS correspondente a essa operação ser apurado e recolhido normalmente e o documento fiscal emitido por ocasião da saída ser escriturado pelo emitente. III. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 26 jun 2024