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Instrução Normativa SIF Nº 59 DE 13/08/2024

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/19-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

Estadual - GO - DOE - 14 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 29890 DE 21/06/2024

ICMS – Alíquota – Saídas internas de pedra britada. I. A alíquota aplicável às saídas internas de pedra britada é de 18% (artigo 52, inciso I, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2024

Portaria SEF Nº 207 DE 13/08/2024

Autoriza, com fundamento no art. 33 da Lei nº 14.967, de 2009, a aplicação do diferimento do ICMS às importações realizadas por intermédio de portos localizados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias nos portos deste Estado, nos termos que especifica.

Estadual - SC - DOE - 14 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 29891 DE 28/06/2024

ICMS – Centralização de apuração – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Data. I. Considerando que o artigo 99 do RICMS/2000 prevê que o estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência no mesmo período de apuração do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá emitir, com base no artigo 2º da Portaria CAT 115/2008, a Nota Fiscal para transferir saldo credor ou devedor até o dia 15 do mês subsequente ao da apuração, informando como data de emissão o último dia do mês anterior (mês da apuração do imposto).

Estadual - SP - DOE - 1 jul 2024

Instrução Normativa SIF Nº 60 DE 13/08/2024

Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 002/19-SIF que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

Estadual - GO - DOE - 14 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 29892 DE 21/06/2024

ICMS – Crédito outorgado – Pães do tipo baguete, rústico, italiano e ciabata – Artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000. I. O crédito outorgado previsto no artigo 22 do Anexo III do RICMS/2000 beneficia apenas o produto pão francês ou de sal, de acordo com o conceito contido no próprio dispositivo. Assim, não beneficia qualquer outro tipo de pão, ainda que preparado com os mesmos ingredientes.

Estadual - SP - DOE - 24 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29898 DE 25/06/2024

ICMS – Venda para entrega futura – Industrialização por conta de terceiro – Fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, e autor da encomenda localizado em outro Estado – Remessa de insumo diretamente do fornecedor ao industrializador paulista ou de fora do Estado – Emissão de Notas Fiscais. I. A Nota Fiscal de simples faturamento é de emissão facultativa, mas quando emitida, deve indicar, como CFOP, o código 6.922 ("lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura"). II. Na remessa de insumo diretamente ao estabelecimento industrializador por conta e ordem do autor da encomenda, deve-se observar a disciplina estabelecida pelo artigo 406 do RICMS/2000. III. Por ocasião de cada saída de mercadorias, deve-se emitir duas Notas Fiscais: (i) a primeira, de remessa simbólica, ao adquirente das mercadorias, com o destaque do imposto, se devido, consignando o CFOP 6.122 (“venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente”) e, (ii) a segunda, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, sem o destaque do valor do imposto, utilizando o CFOP 5.924/6.924 (“remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente”).

Estadual - SP - DOE - 26 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29899 DE 21/06/2024

ICMS – Produtor Rural – Transferência de crédito do ICMS em pagamento pela aquisição de matéria-prima para a fabricação de equipamento agrícola a ser utilizado em atividade rural. I. O produtor rural poderá transferir crédito do imposto, que detenha em razão de sua atividade, para os estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000, quando adquirir: (i) máquinas e implementos agrícolas (discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 c/c Resolução SF 04/1998), (ii) insumos agropecuários, (iii) sacaria nova e outros materiais de embalagem, (iv) combustíveis ou (v) energia elétrica. II. Impossibilidade de transferência do crédito em pagamento pela aquisição de matéria-prima para fabricação de equipamento agrícola uma vez que tal hipótese não se enquadra dentre as possibilidades relacionadas no item 2 do § 1º do artigo 70-A do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 25 jun 2024

Resposta à Consulta Nº 29900 DE 02/07/2024

ICMS - Crédito acumulado - Transferência - Apropriação e Utilização de Crédito Acumulado. I. Não há óbices na legislação tributária paulista para que contribuintes optantes pelo regime de centralização e apuração do ICMS possam realizar operações internas de venda com transferência de crédito acumulado a título de pagamento, desde que esta transferência tenha sido devidamente autorizada por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, nos termos dos artigos 73 e 75 do RICMS/2000. II. Conforme determina o artigo 100 do RICMS/2000, a geração, apropriação e utilização de crédito acumulado por um dos estabelecimentos dentro do regime de centralização da apuração e recolhimento devem ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento, ou seja, não é passível de transferência por esse regime para o estabelecimento centralizador uma vez que o crédito acumulado não se confunde com o saldo credor e obedece a regras próprias da legislação tributária. III. O inciso I do artigo 73 do RICMS/2000, prevê a possibilidade de transferência de crédito acumulado para outro estabelecimento da mesma empresa, desde que esta transferência tenha sido devidamente autorizada por esta Secretaria de Fazenda e Planejamento, observada a disciplina da Portaria SRE 65/2023.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2024

Solução de Consulta COTRI Nº 22 DE 07/08/2024

Processo SEI nº: 04034-000046602024-17. ISSQN e ICMS. Portaria nº 342/2024. Alteração pela Portaria nº 416/2023. Obrigação acessória de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (NFS-e) para os serviços de propaganda e publicidade, incluindo OUTDOOR, BUSDOOR, PAINÉIS, FRONT-LIGHT. Retenção do ISS sobre os serviços de publicidade, conforme os arts. 3º e 5º do Decreto distrital nº 43.982/2022 e arts. 8º e 49 do Decreto distrital nº 25.508/2005. CNAE 73.12-2-00. Eficácia da Consulta.

Estadual - DF - DOE - 14 ago 2024