Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 29969 DE 03/07/2024

ICMS – Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço médico-hospitalar (não contribuinte do ICMS). I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de serviço médico-hospitalar. II. A movimentação de bens e materiais, utilizados exclusivamente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, entre os estabelecimentos filiais da mesma prestadora de serviços, pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29972 DE 02/07/2024

ICMS – Crédito acumulado – Transferência em aquisição de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, feita por estabelecimento industrial. I. Nas operações de compra, por estabelecimento industrial, de caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria, pelo prazo mínimo de um ano, em estabelecimento da empresa localizado neste Estado, o crédito acumulado não poderá ser transferido, a título de pagamento das aquisições, na hipótese de o estabelecimento fabricante estar localizado em outro Estado, ainda que o caminhão ou o chassi com motor seja adquirido de estabelecimento revendedor autorizado paulista.

Estadual - SP - DOE - 3 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29973 DE 03/07/2024

ICMS – Obrigações Acessórias – Perda, roubo e deterioração de mercadorias entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização - Regularização de estoque. I. Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização vier a perecer, deteriorar-se, ou for objeto de roubo, furto ou extravio, deverá ser emitida Nota Fiscal com a indicação dos dados cadastrais do emitente no campo do destinatário, sem destaque do imposto, além de atender os demais requisitos previstos no artigo 127 do RICMS/2000. O contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000. II. Conforme dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29976 DE 24/07/2024

ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadoria adquirida de contribuinte optante pelo Simples Nacional – Devolução de mercadoria. I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor. II. Não deverá ser destacado o ICMS na devolução de mercadoria adquirida de empresa optante pelo Regime do Simples Nacional. III. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Estadual - SP - DOE - 25 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29977 DE 04/07/2024

ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria – Simples Nacional – Diferencial de alíquotas (DIFAL). I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria “biodigestor”, classificada no código 3925.10.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária no Estado de São Paulo, por esta mercadoria não estar cumulativamente enquadrada na descrição e na classificação na NCM expressamente previstas na Portaria CAT 68/2019. II. Na aquisição de mercadoria destinada à industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte situado em outra unidade da Federação, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o imposto relativo ao diferencial de alíquotas (DIFAL).

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29980 DE 04/07/2024

ICMS – Obrigações Acessórias – CFOP – Operação de importação de amostras têxteis. I. Deverá ser utilizado o CFOP 3.556 (Compra de material para uso ou consumo) na escrituração do estabelecimento quando da entrada, por importação, de amostras têxteis destinadas ao uso e consumo do próprio estabelecimento importador e não destinada à posterior comercialização.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29981 DE 16/07/2024

ICMS – Diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 – Operações com máquinas e implementos agrícolas – Condições para aplicação – Crédito. I. Aplica-se o diferimento de que trata o Decreto nº 51.608/2007 às saídas internas de máquinas e implementos agrícolas desde que preenchidos, cumulativamente, os requisitos previstos na norma (dentre os quais: que o adquirente das mercadorias seja contribuinte do ICMS, que a mercadoria se destine a estabelecimento rural e que as mercadorias estejam relacionadas, por sua descrição e código da NCM, na relação constante no Anexo II da Resolução SF-04/1998). II. As aquisições de máquinas agrícolas realizadas ao amparo do diferimento previsto no Decreto nº 51.608/2007 não conferem direito a crédito àquele que realizou o pagamento do imposto diferido, por força do artigo 430 do RICMS/2000, expressamente mencionado no artigo 1º, §1º, do Decreto 51.608/2007.

Estadual - SP - DOE - 17 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29985 DE 04/07/2024

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis –Crédito referente às aquisições de óleo diesel utilizado como insumo por transportador revendedor retalhista (TRR). I. É vedado o aproveitamento do crédito fiscal referente às aquisições de óleo diesel utilizado como insumo por transportador revendedor retalhista (TRR).

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 29988 DE 03/07/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Operações de fornecimento de alimentação – CFOP. I. Para fins da legislação tributária paulista, o preparo e fornecimento de alimentação é considerado industrialização na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II. As Notas Fiscais relativas às aquisições internas de produtos utilizados na preparação dos alimentos comercializados deverão ser registradas sob o CFOP 1.101 (compra para industrialização) na hipótese de aquisição de mercadorias que não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária. III. Quanto ao fornecimento de alimentação preparada pelo contribuinte, nas Notas Fiscais emitidas, deverá ser consignado o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento).

Estadual - SP - DOE - 4 jul 2024

Instrução Normativa SIF Nº 62 DE 14/08/2024

Altera o Anexo I da Instrução Normativa SIF Nº 2/2019, que adota valores correntes de mercadorias e serviços para efeito de base de cálculo do ICMS, referente ao grupo que especifica.

Estadual - GO - DOE - 15 ago 2024