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Resposta à Consulta Nº 30009 DE 04/07/2024

ICMS – Produtor rural – Venda de produção a consumidor final pessoa física – Nota Fiscal. I. O produtor rural pode usufruir da dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas saídas internas de mercadorias de produção própria destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 153/2011, desde que o adquirente da mercadoria não exija o documento fiscal e que o valor da operação seja inferior ao equivalente a 50% da UFESP, hipótese na qual deve emitir NF-e ao final de cada dia, englobando o total das saídas para as quais não tenha emitido o documento.

Estadual - SP - DOE - 5 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30010 DE 07/08/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Portaria CAT 56/2021 – Substituição de peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final contribuinte – Descarte de peça defeituosa – Nota Fiscal. I. A peça que se pretende substituir por nova é um item defeituoso e quando destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem, e cedido sem qualquer ônus financeiro para o destinatário (descarte), a remessa da peça defeituosa não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Todavia, em respeito ao artigo 5º, § 2º, da Portaria CAT 56/2021, a remessa deve ser amparada por emissão de Nota Fiscal. II. O fornecimento de parte e/ou peça nova enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela referente à venda do bem em sua integralidade), tributável por ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal.

Estadual - SP - DOE - 8 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30011 DE 02/08/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Operação com geradores fotovoltaicos e com suas partes e peças – Venda de produto que não pode ser transportado de uma só vez. I. Na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, e que não possa ser transportada de uma única vez, deve ser emitida uma Nota Fiscal de venda (CFOP 5.101/6.101) com o valor total da operação, com destaque do ICMS, se devido, devendo nela constar que a remessa será feita em partes, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 1, do RICMS/2000. II. As entregas parciais serão acompanhadas de Nota Fiscal (CFOP 5.949/6.949), em que cada peça e parte deve ser discriminada como um item, sem destaque do ICMS, referenciando a Nota Fiscal emitida por ocasião da venda, observando o disposto no artigo 125, § 1º, item 2, do RICMS/2000.

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30014 DE 16/07/2024

ICMS – Empresa de construção civil – Venda de veículo automotor – Obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal. I. Empresas dedicadas à atividade de execução de obras de construção civil, embora, em regra, não se caracterizem como contribuintes do ICMS, estão sujeitas à inscrição estadual e consequentemente à emissão de documentos fiscais (Anexo XI do RICMS/2000). II. A venda do veículo automotor por empresa de construção civil deverá ser amparada por Nota Fiscal de saída na qual deverá constar como natureza da operação a expressão “Simples Remessa”, sob o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

Estadual - SP - DOE - 18 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30015 DE 05/08/2024

ICMS – Crédito acumulado – Pedido de estorno de compensação do ICMS – Importação com crédito acumulado – Portaria SRE 65/2023. I. Nos casos de não concretização da compensação com crédito acumulado do ICMS devido na importação de bem ou mercadoria do exterior, em razão da impossibilidade do desembaraço aduaneiro ou outro motivo comprovado, o detentor do crédito acumulado poderá solicitar o pedido de estorno do lançamento, devidamente fundamentado, via Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30021 DE 12/07/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Mudança de estabelecimento para outro endereço dentro do mesmo município – Emissão de Nota Fiscal. I. Qualquer pessoa mencionada no artigo 19 do RICMS/2000 que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles. II. As operações realizadas com depósito fechado deverão observar a disciplina prevista nos artigos 1º ao 5º do Anexo VII do RICMS/2000. III. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias. IV. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. V. Compete aos Postos Fiscais orientar os contribuintes sobre procedimentos que envolvam a operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos, sobretudo quanto às medidas relacionadas à movimentação de mercadorias e ativos.

Estadual - SP - DOE - 16 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30023 DE 11/07/2024

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Industrializador paulista optante pelo Simples Nacional – Autor da encomenda enquadrado no RPA – Emissão de documentos fiscais. I. No retorno da industrialização, não haverá a discriminação do produto final resultante da industrialização, mas a dos diversos componentes desse produto – materiais remetidos pelo autor da encomenda, materiais fornecidos pelo industrializador e cobrança pelos serviços prestados – que recebem tratamentos tributários diferentes e, portanto, devem ser discriminados separadamente na Nota Fiscal. II. Quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias empregadas no processo industrial), na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização, deverá ser preenchido o código NCM e o CSOSN correspondentes a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico, em linhas individualizadas, separadamente da mão de obra. III. No item do documento correspondente aos serviços prestados deverá ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros), com a indicação do CSOSN 400 (não tributada pelo Simples Nacional), caso seja aplicável a Portaria CAT 22/2007.

Estadual - SP - DOE - 12 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30027 DE 31/07/2024

ICMS – Substituição tributária – Operação com sorvetes – Revenda por contribuinte do Simples Nacional. I. Às operações de vendas de sorvetes, classificados no código 2105.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), remetidas por fabricantes paulistas com destino a contribuintes localizados neste Estado, que revenderão essas mercadorias, sem integrá-los como insumos, aplica-se o regime de substituição tributária, nos termos do inciso I do artigo 295 do RICMS/2000 c/c item 1 do Anexo IV da Portaria CAT 68/2019. II. Na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá segregar as receitas correspondentes a essas operações, como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30030 DE 26/07/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Industrialização por encomenda – Predominância de insumos e materiais empregados próprios. I. Não é aplicável a disciplina da industrialização por conta de terceiro às operações em que o estabelecimento industrializador utiliza matéria-prima predominantemente própria, configurando-se industrialização por encomenda. II. Na remessa de matéria-prima secundária para o industrializador, o autor da encomenda deve utilizar o CFOP 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”) e efetuar no documento fiscal o destaque do imposto devido. III. Na saída do produto final do estabelecimento industrializador, deve ser utilizado CFOP referente a venda de produção do estabelecimento e o valor da operação deve corresponder ao valor total do produto, incluído o valor do insumo secundário remetido pelo adquirente (autor da encomenda).

Estadual - SP - DOE - 29 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30033 DE 31/07/2024

ITCMD – Transmissão causa mortis – Aplicações financeiras – Base de cálculo. I. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 9º, caput e § 1º, da Lei 10.705/2000. II. Em relação a aplicações financeiras, deve ser declarado o valor bruto, apurado na data do óbito, conforme extrato completo a ser fornecido pela respectiva instituição financeira.

Estadual - SP - DOE - 1 ago 2024