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Resposta à Consulta Nº 30072 DE 02/08/2024

ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Autor da encomenda paulista - Remessa direta do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda – Valores indicados no documento fiscal. I. Na remessa direta de mercadorias do fornecedor paulista ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, o parágrafo único do artigo 406 do RICMS/2000 prevê a possibilidade de o estabelecimento fornecedor ser dispensado da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte dos insumos. II. Na hipótese de ser emitida a Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria até o industrializador, o documento fiscal, sob o CFOP 5.924/6.924, pode ser emitido sem valor, e com referência à Nota Fiscal da venda das mercadorias do fornecedor ao autor da encomenda. III. A Nota Fiscal de remessa simbólica dos insumos também poderá ser emitida sem valor pelo autor da encomenda, tanto na hipótese de não se optar pela emissão de Nota Fiscal pelo fornecedor para acompanhar a mercadoria, quanto no caso em que ela seja emitida sem valor.

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30080 DE 05/08/2024

ICMS – Isenção – Kit - Operação com partes e peças de geradores fotovoltaicos. I. Segundo as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. A Nota Fiscal deverá discriminar, individualmente, cada um de seus componentes com seus respectivos CFOPs (artigo 127, inciso IV, "b", do RICMS/2000). II. São isentas do ICMS as operações internas e interestaduais com partes e peças classificadas no código8503.00.90 da NCM eutilizadas, exclusiva ou principalmente, em geradores fotovoltaicos indicadosna alínea “a” do inciso IX do artigo 30do Anexo I do RICMS/2000, respeitadas as condições estabelecidas no § 2º desse mesmo dispositivo.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30091 DE 06/08/2024

ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I. As operações destinadas a contribuinte paulista com "nivelador de piso", classificado no código 3925.90.90 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, uma vez que esta mercadoria não se encontra relacionada, por sua descrição e classificação fiscal, na Portaria CAT 68/2019.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2024

Decreto Nº 57084 DE 14/08/2024

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do exterior.

Estadual - PE - DOE - 15 ago 2024

Portaria SEFAZ Nº 238 DE 12/08/2024

Altera a Portaria SEFAZ nº 264, de 26 de junho de 2023, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com água mineral ou potável.

Estadual - SE - DOE - 15 ago 2024

Decreto Nº 57083 DE 14/08/2024

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à dispensa do recolhimento antecipado do imposto, nas condições que especifica.

Estadual - PE - DOE - 15 ago 2024

Instrução Normativa RE Nº 73 DE 15/08/2024

Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, fixando o valor da UIF-RS para o mês de Setembro/2024.

Estadual - RS - DOE - 15 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30101 DE 08/08/2024

ICMS – Produtor rural - Óbito do titular - Transferência da titularidade de estabelecimento aos herdeiros – Continuidade das atividades - Aproveitamento de créditos. I. É possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos agrícolas, desde que diretamente empregados ou consumidos no processo de produção rural, observadas as disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000, sendo que é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento. II. No caso de falecimento do proprietário de estabelecimento rural de produtor, tendo seu(s) sucessor(es) continuado a explorar atividade rural, no mesmo estabelecimento, entende-se que não há impedimento ao aproveitamento do crédito por parte do estabelecimento atualmente explorado por sucessor(es) do antigo titular.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30111 DE 06/08/2024

ICMS – Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica fora do prazo regulamentar – Denúncia espontânea. I. O próprio pedido de cancelamento da NF-e, recebido pelo sistema, em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e, é caracterizado como denúncia espontânea, desde que ocorra antes do início de qualquer procedimento administrativo de fiscalização.

Estadual - SP - DOE - 7 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30154 DE 09/08/2024

ITCMD – Doação em dinheiro realizada por doadores domiciliados no Estado do Paraná – Donatário domiciliado em São Paulo - Competência. I. Na doação de bem móvel realizada por doadores domiciliados em outro Estado, o imposto não é devido ao Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 12 ago 2024