Legislações



Publicações de:
  
Abrangência:
  
Estado:
  

Ordenar por:   

Resposta à Consulta Nº 30034 DE 26/07/2024

ICMS – Perecimento ou deterioração – Produtos importados sob regime especial de suspensão parcial do imposto – Estorno de crédito. I. Em caso de perecimento ou deterioração das mercadorias cuja importação se deu ao abrigo do Regime Especial de suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT 108/2013), o contribuinte deverá lançar o valor relativo ao imposto incidente na referida importação em sua apuração, conforme previsto no regime especial concedido. II. Deve emitir Nota Fiscal referente à baixa de estoque por descarte, sem destaque de imposto, indicando o CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque, decorrente de perda, roubo ou deterioração), além de proceder ao estorno de crédito.

Estadual - SP - DOE - 29 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30036 DE 16/07/2024

ICMS – Substituição Tributária – Operação interestadual de mercadoria adquirida por optante do Simples Nacional com o imposto retido anteriormente pelo remetente – Ressarcimento do ICMS retido antecipadamente. I. As remessas de mercadorias, por optante pelo Simples Nacional, a contribuintes de outros Estados, cujo imposto tenha sido recolhido antecipadamente, configuram hipótese de direito ao ressarcimento do imposto nos termos do inciso IV do artigo 269 RICMS/2000, a ser solicitado de acordo com a Portaria CAT 42/2018, gerando a obrigação de recolhimento do imposto referente à saída interestadual. II. Na remessa interestadual em que não se aplica o regime de substituição tributária entre os Estados envolvidos, na situação em que o destinatário contribuinte do imposto localizado em outro Estado for utilizar a mercadoria como insumo em seu processo de industrialização ou revendê-la, deverá ser utilizado o CSOSN 101 (“Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito”) e CFOP 6.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

Estadual - SP - DOE - 17 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30039 DE 08/08/2024

ICMS – Crédito – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e emitido de forma irregular em nome de tomador diverso. I. Os procedimentos aplicáveis para alteração de tomador encontram-se previstos no artigo 22-C da Portaria CAT 55/2009. Não sendo possível a aplicação dos procedimentos ali previstos, para sanar a irregularidade apresentada, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000. II. É vedada a apropriação de crédito do imposto destacado em documento fiscal se este indicar como tomador do serviço estabelecimento diverso daquele que o registrar (artigo 61, § 4°, item 1, do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 9 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30040 DE 01/08/2024

ICMS – Empresa prestadora de serviços de transporte optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS – Programa de Ação Cultural – Programa de Incentivo ao Esporte. I. A opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento. II. Créditos relativos ao Programa de Ação Cultural (PAC) e ao Programa de Incentivo ao Esporte (PIE) podem ser utilizados pelo contribuinte optante pelo crédito outorgado relativo a estabelecimento prestador de serviço de transporte, desde que atendidos os requisitos previstos na legislação.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30043 DE 29/07/2024

ICMS – Obrigações acessórias – Mercadorias importadas adquiridas no Brasil – Escrituração e Nota Fiscal – CST. I. O contribuinte que a adquire mercadoria importada no mercado interno, deverá escriturar a Nota Fiscal de saída emitida pelo importador com o CST que indique a origem 2 – “Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7”, já que a EFD ICMS IPI deve ser preenchida sob o enfoque do declarante. II. Na Nota Fiscal de revenda de mercadoria, deverão ser observados os Códigos de Situação Tributária (CST), no qual o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B, ambas do Anexo I – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.

Estadual - SP - DOE - 30 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30047 DE 01/08/2024

ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel como insumo para prestação de serviço de transporte – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente. I. Nas operações e prestações que não estejam abrangidas pela tributação monofásica, as entradas ou aquisições de óleo diesel a ser utilizado como insumo são passíveis de crédito do ICMS, nos termos da legislação em vigor. II. Na NF-e emitida pelo posto revendedor varejista de combustível, que é o documento fiscal hábil para que o adquirente realize o crédito do ICMS relativo à aquisição de óleo diesel, constarão as informações necessárias para que o adquirente obtenha o valor do ICMS anteriormente cobrado.

Estadual - SP - DOE - 2 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30054 DE 30/07/2024

ICMS – Substituição tributária – Atribuições da qualidade de substituto tributário ao Microempreendedor Individual (MEI). I. Durante a vigência da opção pelo Simei, não se aplicam ao MEI as atribuições da qualidade de substituto tributário, conforme inciso V do artigo 103 da Resolução CGSN 140/2018. II. Na venda de produtos alimentícios abrangidos pelo artigo 313-W do RICMS/2000, o contribuinte MEI, optante pelo Simei, deverá utilizar o CFOP 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505) e CSOSN 102 (tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito).

Estadual - SP - DOE - 31 jul 2024

Resposta à Consulta Nº 30061 DE 02/08/2024

ICMS – Prestação de serviço de transporte de mercadorias elencadas no artigo 358 do RICMS/2000 – Diferimento. I. O lançamento do imposto incidente na prestação interna de serviço de transporte dos produtos indicados no “caput” do artigo 358 do RICMS/2000, destinados exclusivamente a uso na agricultura, fica diferido, nos termos indicados nesse artigo

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30064 DE 02/08/2024

ICMS – Prestação de serviço de transporte iniciada neste e em outro Estado – Tomador paulista – Crédito. I. O tomador paulista tem direito ao aproveitamento de crédito referente à prestação de serviço de transporte que contrata para as mercadorias que adquire com cláusula FOB, nas hipóteses admitidas pelas normas do ICMS (artigos 59 e 61 do RICMS/2000). II. Para o creditamento, o contribuinte deverá comprovar documentalmente que foi o efetivo tomador da prestação de serviço (artigos 4º, inciso II, “c”, 61, §4°, e 153, I, combinado com o artigo 212-O, inciso VIII e §§ 1º e 3º, todos do RICMS/2000).

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2024

Resposta à Consulta Nº 30071 DE 02/08/2024

ICMS – Venda à ordem – Vendedor remetente paulista – Adquirente original e destinatário final estabelecidos em São Paulo ou em outros Estados - Alíquotas. I. Quando o vendedor remetente e o adquirente original estiverem estabelecidos em São Paulo e o destinatário estiver localizado em outro Estado, na operação entre o adquirente original e o destinatário, a alíquota deve ser a interestadual aplicável às saídas com destino ao Estado onde se localiza o destinatário, e na operação entre o vendedor remetente e o adquirente original, a alíquota deve ser a interna do Estado de São Paulo. II. Quando o vendedor remetente estiver estabelecido no Estado de São Paulo, e o adquirente original e destinatário estiverem localizados em Estados distintos, na operação entre o vendedor remetente e o adquirente original, a alíquota deve ser a interestadual aplicável às saídas com destino ao Estado onde se localiza o adquirente original, e a remessa do produto pelo vendedor remetente ao destinatário é sem destaque do imposto. III. A operação de venda de estabelecimento localizado em São Paulo para adquirente original em outro Estado, com entrega diretamente a destinatário localizado no Estado de São Paulo deve ser considerada interna e a alíquota aplicável do imposto é a interna do Estado de São Paulo.

Estadual - SP - DOE - 5 ago 2024