Portaria FEPAM Nº 459 DE 30/08/2024


 Publicado no DOE - RS em 2 set 2024


Estabelece procedimentos para a continuidade das ações de monitoramento da qualidade da água subterrânea e andamento dos sistemas de remediação ambiental nos empreendimentos impactados pelos desastres naturais ocorridos em abril e maio de 2024.


Substituição Tributária

O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIZ ROESSLER - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;

Considerando os desastres naturais que impactam o Estado do Rio Grande do Sul, amparados pelo Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024;

Considerando os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica e biológica que impactam o Estado do RS;

Considerando a necessidade de mapeamento e mitigação dos danos causados pelos eventos nas redes de monitoramento da qualidade da água subterrânea e nos sistemas de remediação instalados nos empreendimentos afetados;

considerando a necessidade de excelência da exatidão e confiabilidade nos resultados das campanhas de monitoramento da qualidade da água subterrânea, as quais visam orientar as ações de gerenciamento ambiental nos licenciamentos dos empreendimentos.

Resolve

Art. 1º Estabelecer procedimentos para a continuidade das ações de monitoramento da qualidade da água subterrânea e andamento dos sistemas de remediação ambiental nos empreendimentos impactados pelos desastres naturais ocorridos em abril e maio de 2024;

§ 1º Esta Portaria se aplica a todos os empreendimentos localizados no interior da mancha de inundação, conforme o mapa disponibilizado no link https://www.fepam.rs.gov.br/arquivos-geoespaciais-eventos-climaticos-de-maio-de-2024 ;

§ 2º Mediante avaliação da área e considerando o potencial de inundação do ambiente subterrâneo local, não necessariamente na área de inundação, f ica a critério do Responsável Técnico aplicar a presente Portaria em empreendimentos instalados em área externa à mancha de inundação, considerando as peculiaridades locais e possíveis efeitos dos eventos climáticos em sua rede de monitoramento e/ou sistema de remediação;

Art. 2º Os empreendimentos indicados no Art 1º e que possuam no seu licenciamento condicionantes e exigências referentes ao MONITORAMENTO DA QUALIDADE DA ÁGUA SUBTERRÂNEA deverão, previamente à próxima campanha de monitoramento, passar por uma vistoria na rede de poços existentes na área, com objetivo de avaliar sua integridade e providenciar as adequações necessárias;

§ 1º Deverá ser apresentado junto ao próximo relatório técnico de monitoramento, no prazo estabelecido pelo Art. 1º da Portaria FEPAM 410/2024, alterada pela Portaria FEPAM 421/2024, relatório técnico e fotográfico, descrevendo:

I - ocorrência ou não de danos na rede de poços de monitoramento instalada no empreendimento, quanto à sua integridade e adequação às normas técnicas vigentes (ABNT NBR 15495, partes 1 e 2), e a n ecessidade de adequações, tais como manutenção do selo sanitário e acabamento, entre outros;

II - necessidade de realizar novo desenvolvimento nos poços da rede de monitoramento antes da próxima campanha de amostragem, com objetivo de remover materiais que possam ter se acumulado nos poços;

III - necessidade de tamponamento de poços de monitoramento avaliados como impróprios para uso e cuja recuperação se apresente inviável;

IV - croqui da área do empreendimento indicando a posição dos poços de monitoramento considerados aptos e apropriados às boas práticas de amostragem da água subterrânea, e aqueles que deverão ser adequados ou substituídos;

V - comprovação da execução dos serviços de manutenção identificados, conforme itens anteriores;

VI - ocorrência de derrames ou vazamentos de produtos durantes o evento que indiquem nova fonte potencial de contaminação ou necessidade de inclusão de substância química de interesse no escopo das análises, as quais deverão ser contempladas na campanha de monitoramento subsequente.

§ 2º Caso não seja possível a adequação e manutenção da rede de monitoramento no prazo estabelecido no § 1º, não deverá ser executada a campanha de monitoramento junto aos poços considerados inadequados e deverá ser apresentada justificativa acompanhada de cronograma dos serviços a serem executados, incluindo o tamponamento e reinstalação dos poços, se necessário.

§ 3º No caso de suspeita de novas fontes de contaminação, conforme inciso VI, deverá ser dada continuidade no gerenciamento ambiental da área, de acordo com a Diretriz Técnica 03/2021, devendo apresentar, no mesmo prazo, o plano de trabalho da investigação ambiental complementar ou o cronograma de execução, caso ainda não seja viável sua realização.

Art. 3º Os empreendimentos indicados Art. 1º e que possuam no seu licenciamento condicionantes e exigências referentes à APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DE REMEDIAÇÃO em área contaminada deverão passar por uma avaliação da integridade do sistema instalado e providenciar as adequações necessárias.

§ 1º Deverá ser apresentado junto ao próximo relatório técnico de acompanhamento da remediação, no prazo estabelecido pelo Art. 1º da Portaria FEPAM 410/2024, alterada pela Portaria FEPAM 421/2024, relatório técnico e fotográfico, descrevendo:

I - ocorrência ou não de danos no sistema de remediação instalado no empreendimento , quanto à sua integridade e funcionalidade, e necessidade de realização de adequações e/ou manutenções;

II - comprovação da execução dos serviços de manutenção identificados, conforme item anterior;

III - necessidade de alteração na proposta de remediação licenciada e aprovada pela FEPAM;

IV - necessidade de realização de investigações ambientais complementares, contemplando avaliação da qualidade da água subterrânea, do solo e/ou ar do solo.

§ 2º Caso não seja possível à adequação e/ou manutenção do sistema de remediação no prazo estabelecido no § 1º, deverá ser apresentada justificativa acompanhada de cronograma de execução dos serviços necessários.

§ 3º Caso seja necessária a alteração da proposta de remediação licenciada, deverá ser apresentado novo Plano de Intervenção e cronograma de execução, e ser solicitada a atualização do documento de licenciamento para contemplar a alteração.

Art. 4º Caso os resultados obtidos nas campanhas de monitoramento da qualidade da água subterrânea e de avaliação da eficiência do sistema de remediação implantado no empreendimento, realizadas posteriormente aos eventos climáticos que impactaram o Estado, apontem situações anômalas, que sugiram alterações nas condições ambientais até então identificadas, deverá ser apresentada à FEPAM proposta de investigação ambiental complementar, com objetivo de atualizar o cenário existente e adequar as ações de gerenciamento ambiental.

Art. 5º Os empreendimentos indicados no Art. 1º e que sabidamente possuam contaminação no solo e/ou na água subterrânea em fase livre e/ou produto imiscível deverão reavaliar a ocorrência da área afetada, independente da etapa de gerenciamento ambiental de área contaminada em que se encontrem.

Parágrafo único: conforme os resultados da reavaliação da ocorrência de fase livre, se novas vias de exposição potenciais foram identificadas deverá atualizar o modelo conceitual, os cenários de exposição e avaliações de risco;

Art. 6º Os empreendimentos indicados no Art. 1º e que possuam ações de INVESTIGAÇÃO AMBIENTAL EM ANDAMENTO deverão passar por uma avaliação da rede de poços existentes na área, com objetivo de avaliar sua integridade e providenciar as adequações necessárias, e o impacto do evento nos resultados obtidos e necessidade de complementação dos estudos.

§ 1º Deverá ser apresentado junto ao relatório técnico de investigação, no prazo estabelecido pelo Art. 1º da Portaria FEPAM 410/2024, alterada pela Portaria FEPAM 421/2024, relatório técnico e fotográfico, descrevendo:

I - ocorrência ou não de danos na rede de poços de monitoramento instalada no empreendimento, quanto à sua integridade e adequação às normas técnicas vigentes, e a n ecessidade de adequações, tais como manutenção do selo sanitário e acabamento;

II - ocorrência de derrames ou vazamentos de produtos durante o evento que indiquem nova fonte potencial de contaminação ou inclusão de substância química de interesse no escopo das análises;

III - avaliação quanto à necessidade de alteração do plano de trabalho de investigação licenciado e aprovado pela FEPAM ou de investigação ambiental complementar para atualizar o cenário existente e orientar as próximas ações de gerenciamento ambiental.

Art. 7º Nos casos de existência de poços de captação de água subterrânea dentro da área do empreendimento ou em até 100 metros jusante, deverá ser avaliada a qualidade da água frente aos parâmetros estabelecidos na Portaria GM/MS nº 888, de 4 de maio de 2021, e apresentados os respectivos laudos, bem como definição de medidas de prevenção à saúde humana a serem adotadas, caso necessário.

Art. 8º Todos os relatórios deverão ser encaminhados acompanhados da Anotação de Responsabilidade técnica de todos os profissionais habilitados envolvidos na elaboração do mesmo.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 30 de agosto de 2024.

Engº. Renato das Chagas e Silva

Diretor- Presidente