Publicado no DOE - RS em 2 set 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização no Estado do Rio Grande do Sul para a movimentação interestadual de resíduos sólidos, rejeitos e efluentes.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno;
Considerando o disposto na Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 14.528/2014, que integra a Política Estadual de Meio Ambiente e que se articula com a Gestão de Resíduos Sólidos, nos termos do art. 247, § 3º da Constituição Estadual;
Considerando a observância ao ordenamento de gestão e gerenciamento de resíduos na seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, bem como o controle ambiental do Estado e a livre escolha dos geradores por destinadores ambientalmente adequados.
Considerando que compete ao gerador a responsabilidade pelos resíduos produzidos, compreendendo as etapas de acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final.
Considerando o interesse público em priorizar critérios e normas para controlar e identificar as atividades de tratamento, recuperação, aproveitamento para fins energéticos, transformação e aproveitamento de resíduos.
Considerando que o art. 199 da Lei Estadual nº 15.434/2020 estabelece que é vedado o transporte de resíduos para dentro ou fora dos limites geográficos do Estado sem o prévio licenciamento do órgão ambiental .
Considerando que a Resolução CONSEMA n° 372/2018 define o órgão Ambiental de competência do licenciamento ambiental.
RESOLVE:
Art. 1º Regra a obrigatoriedade de autorização da FEPAM para a movimentação interestadual de resíduos sólidos, rejeitos e efluentes quando este ocorrer para fora ou para dentro dos limites geográficos do estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A emissão da Autorização de remessa ou de recebimento de resíduo, rejeitos e efluentes não desobriga o registro do MTR no Sistema MTR Online, mantido pela FEPAM, nem o Licenciamento Ambiental da atividade potencialmente poluidora, quando aplicável, os quais são regrados por norma própria.
§ 2º A transporte deve ser acompanhado do respectivo Manifesto de Transporte de Resíduos -(MTR), conforme Portaria FEPAM Nº 87/2018, salvo os casos desobrigados previstos no Art. 4° da referida portaria.
§ 3º Esta portaria se aplica somente nos empreendimentos geradores e destinadores licenciados pela FEPAM ou isentos ou não passíveis de licenciamento ambiental.
§ 4º Demais empreendimentos ficam a critério do Órgão Ambiental competente conforme Resolução CONSEMA n° 372/2018.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria entende-se por:
I - Autorização de Remessa de Resíduo, Rejeito ou Efluente para fora do Estado do RS (RREREM) : Ato administrativo, emitido pela FEPAM, autorizando, por período determinado, a remessa de resíduos, rejeitos ou efluentes, para fora dos limites geográficos do estado do Rio Grande do Sul para fins de recuperação, reaproveitamento, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
II - Autorização de Recebimento de Resíduo, Rejeito ou Efluente para dentro do Estado do RS (RREREC) : Ato administrativo, emitido pela FEPAM, autorizando, por período determinado, o recebimento de resíduos, rejeitos ou efluentes dentro dos limites geográficos do estado do Rio Grande do Sul para fins de recuperação, reaproveitamento, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
III - Declaração de ciência (Anuência) do órgão de controle do meio ambiente do estado: documento do órgão de controle do meio ambiente do estado, onde está localizada a empresa receptora do resíduo, quanto à possibilidade desta empresa receber o(s) resíduo(s) e na(s) quantidade(s)/volume(s) pretendido(s), de acordo com o plano de remessa proposto;
IV - Destinador de resíduo : pessoa jurídica, devidamente licenciada, responsável pela execução da tecnologia de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos.
V - Gerador de resíduo : pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que como resultado de seus atos ou de qualquer processo, operação ou atividade, produza e ofereça resíduos sólidos que necessitem ser destinados de maneira ambientalmente correta.
VI - Gerenciador de resíduos : pessoa, física ou jurídica, responsável por fazer a gestão dos resíduos de determinada atividade, sendo este não passível de licenciamento ambiental. Não se enquadram neste conceito as atividades de triagem, armazenamento, processamento ou tratamento de resíduos.
VII - Modelo coletivo de sistema de logística reversa : forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de resíduos de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abrange um conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e empresas aderentes.
VIII - Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR) : documento numerado, gerado e impresso por meio do Sistema MTR Online, para o controle da expedição, transporte e recebimento na unidade de destinação de resíduos sólidos, cuja emissão é de responsabilidade do gerador dos mesmos.
IX - Pequenos Geradores : pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades isentas de licenciamento ambiental ou ainda aquelas contidas na faixa de "Não Incidência" de licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras, nos termos da Resolução CONSEMA n° 372/2018 e as suas alterações, tais como: restaurantes, pequenos mercados, lanchonetes, casas de carne, entre outros.
X - Rejeitos : resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XI - Resíduos sólidos : material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XII - Resíduos sólidos urbanos : resíduos originários de atividades domésticas em residências urbanas e os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros.
Art. 3º Toda movimentação interestadual de resíduos sólidos, rejeitos e efluentes nos limites geográficos do estado do Rio Grande do Sul, deverá ser objeto de Autorização de Remessa ou de Recebimento de Resíduos, Rejeitos e Efluentes a ser emitida pela FEPAM.
§ 1º Inclui-se no caput os resíduos sólidos urbanos, bem como qualquer efluente líquido, incluindo esgoto doméstico e chorume oriundo de aterros de resíduos sólidos.
Art. 4º Ficam desobrigados de emissão de Autorização para remessa ou recebimento de resíduos para fora ou dentro dos limites geográficos do estado do Rio Grande do Sul os seguintes resíduos:
I - Resíduos Classe II-B, inertes, conforme norma da ABNT/NBR 10004:2004 e suas atualizações.
II - Os seguintes Resíduos Classe II-A, não-inertes, conforme norma da ABNT/NBR 10004:2004 e suas atualizações:
a. papéis e papelões;
b. plásticos;
c. materiais têxteis;
d. sucata de metais ferrosos e não ferrosos;
e. pneus;
f. borrachas;
g. madeiras;
h. espumas;
i. isopores;
III - Quando se tratar de devolução para o fornecedor do produto no âmbito de modelo coletivo de sistema de logística reversa, formalmente estabelecida e com documento próprio de coleta e destinação.
IV - Quando se tratar de embalagens retornáveis ao fabricante de produto envazado, tais como embalagens do tipo retornável para refil, visando o reenvase.
V - Cadáveres humanos e cadáveres de animais de estimação.
VI - Resíduos sólidos resultantes de situações de emergência, desde que o transporte ocorra do ponto do evento indesejado até a unidade de destinação.
VII - Resíduos sólidos provenientes de apreensões, gerados a partir de ações de fiscalização, executadas por órgãos públicos no exercício de suas funções.
VIII - Resíduos sólidos quando destinados para fins de pesquisas em unidades de bancada ou planta piloto.
Art. 5º Os documentos necessários para solicitação da Autorização de remessa ou recebimento de resíduos se encontram disponíveis no Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL.
Art. 6º A movimentação de resíduos perigosos, com destino ou origem de outros países, exigem autorização expressa do IBAMA, pois é o órgão competente por operacionalizar a Convenção de Basiléia. Desta forma, nestes casos o documento de anuência deverá ser expedido pelo IBAMA.
Art. 7º A validade da Autorização dependerá da Declaração de Ciência (Anuência) ou do licenciamento do destinador.
Art. 8º A Autorização de remessa de resíduos deverá ser solicitada pelo gerador do resíduo e para um único destinador.
§ 1º Não será emitida Autorização para gerenciadores de resíduos ou transportadores.
§ 2º No caso de gerador não identificado, deverá ser solicitada pelo responsável pelo resíduo, conforme legislação vigente.
§ 3º No caso de múltiplos destinadores para um mesmo gerador deverão ser solicitadas Autorizações de remessa de resíduos distintas.
§ 4º Caso a Unidade de Armazenamento Temporário esteja localizada no Estado do Rio Grande do Sul, esta unidade deverá possuir Autorização de remessa vigente para fora do Estado.
§ 5º Caso o Pequeno Gerador tenha a intenção de enviar uma ou mais cargas consolidadas de resíduos diretamente para a unidade de destinação em outro estado, deverá cadastrar empreendimento no SOL, junto ao CODRAM 9999,80 - Atividade outra com ramo não classificado, visando dar continuidade à solicitação da Autorização.
Art. 9º A Autorização de recebimento de resíduos deverá ser solicitada pelo destinador do resíduo, podendo ser solicitada para um ou mais de um gerador na mesma Autorização de recebimento de resíduos.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria FEPAM nº 89/2016.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2024.
Engº. Renato das Chagas e Silva
Diretor-Presidente da FEPAM