Lei Nº 14528 DE 16/04/2014


 Publicado no DOE - RS em 17 abr 2014


Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


CAPÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS


Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

Art. 2º A Política Estadual de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotadas pelo Executivo Estadual, isoladamente ou em regime de cooperação com os Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.

Art. 3º Aplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei e nas Leis Federais nºs 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e 12.305, de 02 de agosto de 2010, esta última regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, as disposições das normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA -, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS -, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA - e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO.

Art. 4º A Política Estadual de Resíduos Sólidos integra a Política Estadual do Meio Ambiente, regulada pela Lei nº 10.330 , de 27 de dezembro de 1994, e articula-se com:

I - a Gestão de Resíduos Sólidos, nos termos do art. 247, § 3º da Constituição Estadual, regulada pelas Leis nº 9.921, de 27 de julho de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 38.356 , de 1º de abril de 1998, e da Lei nº 10.099 , de 7 de fevereiro de 1994;
 

II - a Política Estadual de Educação Ambiental, regulada pela Lei nº 13.597 , de 30 de dezembro de 2010, e pelo Decreto nº 43.957, de 8 de agosto de 2005; e

III - a Política Estadual de Saneamento, regulada pela Lei nº 12.037 , de 19 de dezembro de 2003, e pelo Decreto nº 48.989, de 4 de abril de 2012.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I - acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;

II - área contaminada: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos que possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente e a outro bem a proteger;

III - área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;

IV - VETADO.

V - ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, até seu consumo e disposição final;

VI - VETADO.

VII - compostagem: conjunto de técnicas aplicadas para controlar a decomposição de materiais orgânicos com a finalidade de obter, em menos tempo possível, material estável com atributos físicos, químicos e biológicos superiores àqueles encontrados nas matérias-primas;

VIII - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;

IX - destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

X - disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada, objetivando depositar, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos sólidos em aterros, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;

XI - fluxo de resíduos sólidos: movimentação de resíduos sólidos desde o momento da geração até a disposição final dos rejeitos;

XII - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de seus produtos e atividades, nelas incluído o consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o manejo e o fluxo de resíduos sólidos;

XIII - gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;

XIV - gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções objetivando conceber, implementar e gerenciar os resíduos sólidos, considerando as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais no âmbito estadual e municipal, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;

XV - Inventário Estadual de Resíduos Sólidos: conjunto de informações sobre a geração, características, armazenamento, transporte, tratamento reutilização, reciclagem, recuperação e disposição final dos resíduos sólidos gerados;

XVI - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios, destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que sejam tratados ou reaproveitados em novos produtos, na forma de novos insumos, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XVII - padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;

XVIII - reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas a transformá-los em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

XIX - recuperação de área contaminada: adoção de medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado;

XX - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;

XXI - VETADO.

XXII - resíduos perigosos: aqueles que em função de suas propriedades químicas, físicas ou biológicas, possam apresentar riscos à saúde pública ou à qualidade do meio ambiente;

XXIII - resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado, resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólidos ou semissólidos, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis, em face da melhor tecnologia disponível;

XXIV - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;

XXV - reutilização: prática ou técnica de aproveitamento dos resíduos sólidos, sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;

XXVI - serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;

XXVII - Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR): instituído pelo art. 71 do Decreto Federal nº 7.404/2010, um dos Instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), objetiva disponibilizar periodicamente à sociedade o diagnóstico da situação dos resíduos sólidos no País, através do Inventário Nacional de Resíduos Sólidos, agregando as informações sob a esfera de competência da União, dos Estados e dos Municípios;

XXVIII - Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA): instituído pela Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 99.274, de 6 de junho de 1990, constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, atuando mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o acesso da opinião pública às informações relativas às agressões ao meio ambiente e às ações de proteção ambiental, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;

XXIX - Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - SINMETRO: instituído pela Lei Federal nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é um sistema brasileiro constituído por entidades públicas e privadas que exercem atividades relacionadas com metrologia, normalização, qualidade industrial e certificação da conformidade, com uma infraestrutura de serviços tecnológicos capaz de avaliar e certificar a qualidade de produtos, processos e serviços por meio de organismos de certificação, rede de laboratórios de ensaio e de calibração, organismos de treinamento, organismos de ensaios de proficiência e organismos de inspeção, todos acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO;

XXX - Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS: definido pela Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, é um instrumento privilegiado de que o Sistema Único de Saúde - SUS - dispõe para realizar seu objetivo de prevenção e promoção da saúde; engloba unidades, com responsabilidades compartilhadas, nos três níveis de governo: federal (Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - e o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS/Fiocruz), estadual (órgão de vigilância sanitária e o Laboratório Central - Lacen - de cada estado) e municipal (os serviços de vigilância sanitária dos municípios), contando ainda com a participação indireta do Sistema (Conselhos de Saúde e Conselhos de Secretários de Saúde);

XXXI - Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA: regulamentado pelo Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, é um sistema unificado de inspeção sanitária, coordenado pela União, com participação dos Estados e Municípios, através de adesão; os produtos inspecionados por qualquer instância do sistema SUASA podem ser comercializados em todo o território nacional; é um novo sistema que permite a legalização e a implementação de novas agroindústrias, facilitando a comercialização dos produtos industrializados localmente no mercado formal em todo o território brasileiro.
 
Seção II - Dos Princípios e dos Objetivos


Art. 6º São princípios da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - a prevenção e a precaução;

II - o poluidor pagador e o protetor recebedor;

III - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, considerando as variáveis ambientais, sociais, culturais, econômicas, tecnológicas e de saúde pública;

IV - a adoção dos princípios do desenvolvimento sustentável como premissa na proposição do modelo de gestão de resíduos sólidos para o Estado do Rio Grande do Sul, baseado em agenda mínima para alcançar os objetivos gerais propostos, a curto, médio e longo prazos;

V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI - a gestão integrada, compartilhada e participativa dos resíduos sólidos, através da articulação e cooperação interinstitucional entre os órgãos do estado e dos Municípios, iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil;

VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX - o respeito às diversidades locais e regionais;

X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI - a razoabilidade e a proporcionalidade;

XII - a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e/ou recicláveis em ações que envolvem o fluxo de resíduos sólidos;

XIII - a promoção da erradicação do trabalho infanto-juvenil nas atividades relacionadas aos resíduos sólidos, objetivando a integração social e familiar e a valorização da dignidade humana;

XIV - o direito à educação ambiental dirigida ao gerador de resíduos e ao consumidor dos produtos;

XV - a garantia da sociedade ao direito à informação, pelo gerador, sobre o potencial de degradação ambiental dos produtos e o impacto na saúde pública;

XVI - a minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente adequadas, pelo atendimento e implementação da hierarquia dos princípios de redução, reutilização, reciclagem e recuperação;

XVII - a atuação em consonância com as políticas estaduais de recursos hídricos, proteção ao meio-ambiente, saneamento, saúde, educação e desenvolvimento social e econômico;

XVIII - a redução do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos; e

XIX - o incentivo sistemático às atividades de reutilização, coleta seletiva, compostagem, reciclagem e valorização de resíduos, inclusive os de natureza tributária e creditícia.

Art. 7º São objetivos da Política Estadual de Resíduos Sólidos:

I - proteger a saúde pública e a qualidade ambiental;

II - VETADO.

III - estimular a adoção de padrões sustentáveis, racionais e eficientes de produção e consumo de bens e serviços;

IV - estimular a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V - buscar a redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI - buscar incentivo à indústria da reciclagem, a fim de fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII - promover a gestão integrada, compartilhada e participativa dos resíduos sólidos, através da parceria entre o Poder Público Estadual, municípios, sociedade civil e iniciativa privada;

VIII - promover a articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX - estimular a capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X - assegurar a regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico;

XI - promover a inclusão social de agentes diretamente ligados à cadeia produtiva de materiais reutilizáveis, recicláveis e recuperáveis, incentivando a criação e o desenvolvimento de associações ou cooperativas de catadores de materiais reaproveitáveis e classificadores de resíduos sólidos, bem como de outros agentes que geram trabalho e renda a partir do material reciclado;

XII - estimular a implantação, em todos os municípios gaúchos, de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos;

XIII - estimular a criação de linhas de crédito para auxiliar os Municípios na elaboração de projetos e implantação de sistemas de tratamento e de disposição final de resíduos sólidos licenciáveis pelos órgãos ambientais competentes;

XIV - incentivar a parceria entre Estado, municípios e entidades privadas, objetivando capacitação técnica e gerencial dos profissionais envolvidos na cadeia produtiva de resíduos sólidos;

XV - fomentar a cooperação intermunicipal, estimulando a adoção de soluções consorciadas e a solução conjunta dos problemas de gestão de resíduos sólidos;

XVI - estabelecer prioridade nas aquisições e contratações governamentais para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XVII - promover a integração dos catadores de materiais reutilizáveis e/ou recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVIII - estimular a implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIX - incentivar o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e para o reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético dos gases provenientes de aterros sanitários e de áreas de lixões em recuperação;

XX - estimular a rotulagem ambiental e o consumo sustentável.

Seção III - Dos Instrumentos


Art. 8º São instrumentos da Política Estadual de Resíduos Sólidos, entre outros:

I - o plano estadual de resíduos sólidos;

II - os planos microrregionais de resíduos sólidos, o plano de resíduo sólido de região metropolitana, os planos intermunicipais de resíduos sólidos e os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IV - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária;

VI - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;

VII - a pesquisa científica e tecnológica;

VIII - a educação ambiental;

IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

X - o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA -, conforme a Lei nº 10.330/1994 , e o Decreto nº 38.543 , de 4 de junho de 1998, e fundos públicos e privados de apoio à inovação e desenvolvimento científico e tecnológico;

XI - o Programa de Sustentabilidade Ambiental no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto nº 50.500, de 22 de julho de 2013;

XII - as Ações Integradas de Fiscalização Ambiental - AIFA -, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto nº 50.394 , de 11 de junho de 2013;

XIII - o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR;

XIV - o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA - e o Sistema Estadual de Informações em Saneamento Básico, conforme a Lei nº 12.037/2003 ;

XV - o Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA) e, no que couber, o de Saúde;

XVI - os conselhos municipais de meio ambiente e, no que couber, os de saúde;

XVII - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos;

XVIII - o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme Lei nº 13.761 , de 15 de julho de 2011;

XIX - o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos, conforme Lei Federal nº 12.305/2010;

XX - os acordos setoriais;

XXI - no que couber, os instrumentos da Política Estadual e Nacional de Meio Ambiente, entre eles:

a) os padrões de qualidade ambiental;

b) a avaliação de impactos ambientais;

c) o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (SINIMA);

d) o Sistema Estadual de Informações Ambientais, através da Lei nº 12.995 , de 24 de junho de 2008;

e) o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, através da Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003;

f) o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XXII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta;

XXIII - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes municipais, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos.

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS


Art. 9º VETADO.

Art. 10. Incumbe aos Municípios a gestão integrada dos resíduos sólidos gerados nos respectivos territórios, sem prejuízo das competências de controle e fiscalização dos órgãos estaduais e federais competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, bem como da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos, consoante o estabelecido nesta Lei.

Art. 11. Observadas as diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, incumbe ao Estado:

I - promover a integração da organização, do planejamento e da execução das funções públicas de interesse comum relacionadas à gestão dos resíduos sólidos na região metropolitana, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos da Lei Complementar prevista no § 3º do art. 25 da Constituição Federal;

II - controlar e fiscalizar as atividades dos geradores sujeitas a licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente do SISNAMA.

Parágrafo único. A atuação do Estado na forma do "caput" deve apoiar e priorizar as iniciativas de soluções consorciadas ou compartilhadas entre 2 (dois) ou mais municípios.

Art. 12. O Estado e os municípios organizarão e manterão, de forma conjunta com a União, o Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - SINIR -, articulado com o SINISA e o SINIMA.

Parágrafo único. Incumbe ao Estado e aos Municípios fornecer ao órgão federal responsável pela coordenação do SINIR todas as informações necessárias sobre os resíduos sob sua esfera de competência, na forma e na periodicidade estabelecidas em regulamento.

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I - quanto à origem:

a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas "a" e "b";

d) resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "j";

e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c";

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA e do SNVS;

h) resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

II - quanto à periculosidade:

a) resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea "a".

Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 19, os resíduos referidos na alínea "d" do inciso I do "caput", se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

CAPÍTULO III - DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS


Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 14. Os planos de resíduos sólidos compreendem:

I - o plano estadual de resíduos sólidos;

II - os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos da região metropolitana ou aglomerações urbanas;

III - os planos intermunicipais de resíduos sólidos;

IV - os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos;

V - os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Fica assegurada a ampla publicidade do conteúdo dos planos de resíduos sólidos, bem como o controle social em sua formulação, implementação e operacionalização, observado o disposto na Lei Federal nº 10.650/2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, e no art. 47 da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico.

Seção II - Do Plano Estadual de Resíduos Sólidos


Art. 15. VETADO.

Art. 16. O plano estadual de resíduos sólidos terá vigência por prazo indeterminado, abrangerá todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e terá como conteúdo mínimo:

I - diagnóstico, incluída a identificação dos principais fluxos de resíduos no Estado e seus impactos socioeconômicos e ambientais;

II - proposição de cenários;

III - metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

IV - metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;

V - metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;

VII - normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;

VIII - medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;

IX - diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;

X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;

XI - previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:

a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;

b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;

XII - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.

§ 1º Além do Plano Estadual de Resíduos Sólidos, o Estado poderá elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados à região metropolitana ou às aglomerações urbanas.

§ 2º A elaboração e a implementação pelo Estado de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de plano de região metropolitana ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1º, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos municípios previstas por esta Lei.

§ 3º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o Plano Estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos.

Seção III - Dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos


Art. 17. VETADO.

Art. 18. VETADO.

Seção IV - Do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos


Art. 19. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

I - os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas "e", "f", "g" e "k" do inciso I do art. 13;

II - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:

a) gerem resíduos perigosos;

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

III - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA;

IV - os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea "j" do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA e, onde couber, do SNVS, as empresas de transporte;

V - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA.
 

Art. 20. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos contemplará o seguinte conteúdo mínimo:

I - descrição do empreendimento ou atividade;

II - diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III - observadas as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA e, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

a) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

b) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

IV - identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

V - ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VI - metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem;

VII - se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 30;

VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

IX - periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º Serão estabelecidos em regulamento:

I - normas sobre a exigibilidade e o conteúdo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos relativas à atuação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

II - critérios e procedimentos simplificados para apresentação dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos para microempresas e empresas de pequeno porte, assim consideradas as definidas nos incisos I e II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que as atividades por elas desenvolvidas não gerem resíduos perigosos.

Art. 21. Para a elaboração, a implementação, a operacionalização e o monitoramento de todas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, nelas incluído o controle da disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, será designado responsável técnico devidamente habilitado.

Art. 22. Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

§ 1º Para a consecução do disposto no "caput", sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.

§ 2º As informações referidas no "caput" serão repassadas pelos órgãos públicos ao SINIR, na forma do regulamento.

Art. 23. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão ambiental competente do SISNAMA.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES E DO PODER PÚBLICO


Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 24. O poder público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Estadual de Resíduos Sólidos e das diretrizes e demais determinações estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

Art. 25. O titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos é responsável pela organização e prestação direta ou indireta desses serviços, observados o respectivo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, a Lei Federal nº 11.445/2007, e as disposições desta Lei e seu regulamento.

Art. 26. As pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 19 são responsáveis pela implementação e operacionalização integral do plano de gerenciamento de resíduos sólidos aprovado pelo órgão competente na forma do art. 23.

§ 1º A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 19 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.

§ 2º Nos casos abrangidos pelo art. 19, as etapas sob responsabilidade do gerador que forem realizadas pelo poder público serão devidamente remuneradas pelas pessoas físicas ou jurídicas responsáveis, observado o disposto no § 5º do art. 18.

Art. 27. O gerador de resíduos sólidos domiciliares tem cessada sua responsabilidade pelos resíduos com a disponibilização adequada para a coleta ou, nos casos abrangidos pelo art. 32, com a devolução.

Art. 28. Cabe ao poder público atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo dano ressarcirão integralmente o poder público pelos gastos decorrentes das ações empreendidas na forma do "caput".

Seção II - Da Responsabilidade Compartilhada


Art. 29. É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção.

Parágrafo único. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos tem por objetivo:

I - compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis;

II - promover o aproveitamento de resíduos sólidos, direcionando-os para a sua cadeia produtiva ou para outras cadeias produtivas;

III - reduzir a geração de resíduos sólidos, o desperdício de materiais, a poluição e os danos ambientais;

IV - incentivar a utilização de insumos de menor agressividade ao meio ambiente e de maior sustentabilidade;

V - estimular o desenvolvimento de mercado, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

VI - propiciar que as atividades produtivas alcancem eficiência e sustentabilidade;

VII - incentivar as boas práticas de responsabilidade socioambiental.

Art. 30. Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:

I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:

a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;

b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;

II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;

III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 32;

IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.

Art. 31. As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem.

§ 1º Cabe aos respectivos responsáveis assegurar que as embalagens sejam:

I - restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto;

II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm;

III - recicladas, se a reutilização não for possível.

§ 2º O regulamento disporá sobre os casos em que, por razões de ordem técnica ou econômica, não seja viável a aplicação do disposto no "caput".

§ 3º É responsável pelo atendimento do disposto neste artigo todo aquele que:

I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricação de embalagens;

II - coloca em circulação embalagens, materiais para a fabricação de embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de comércio.

Art. 32. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

II - pilhas e baterias;

III - pneus;

IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;

V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;

VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

§ 1º Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas previstos no "caput" serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 2º A definição dos produtos e embalagens a que se refere o § 1º considerará a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, bem como o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.

§ 3º Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA e do SNVS, ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II, III, V e VI, e dos produtos e embalagens a que se referem os incisos I e IV do "caput" e o § 1º tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo, podendo, entre outras medidas:

I - implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;

II - disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;

III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nos casos de que trata o § 1º.

§ 4º Os consumidores deverão efetuar a devolução após o uso, aos comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens a que se referem os incisos I a VI do "caput", e de outros produtos ou embalagens objeto de logística reversa, na forma do § 1º.

§ 5º Os comerciantes e distribuidores deverão efetuar a devolução aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos ou devolvidos na forma dos §§ 3º e 4º.

§ 6º Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos produtos e às embalagens reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo órgão estadual e municipal competente do SISNAMA e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.

§ 7º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.

§ 8º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente e as outras autoridades informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.

Art. 33. Os acordos setoriais ou termos de compromisso referidos no inciso IV do "caput" do art. 30 e no § 1º do art. 32 podem ter abrangência, estadual ou municipal.

§ 1º Os acordos setoriais e termos de compromisso firmados em âmbito estadual têm prevalência sobre os firmados em âmbito municipal.

§ 2º Na aplicação de regras concorrentes, consoante o § 1º, os acordos firmados com menor abrangência geográfica podem ampliar, mas não abrandar, as medidas de proteção ambiental constantes nos acordos setoriais e termos de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.

Art. 34. Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e na aplicação do art. 32, os consumidores são obrigados a:

I - acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;

II - disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único. O poder público municipal pode instituir incentivos econômicos aos consumidores que participam do sistema de coleta seletiva referido no "caput", na forma de lei municipal.

Art. 35. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos:

I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

II - estabelecer sistema de coleta seletiva;

III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de compromisso na forma do § 7º do art. 32, mediante a devida remuneração pelo setor empresarial;

V - implantar sistema de compostagem para resíduos sólidos orgânicos e articular com os agentes econômicos e sociais formas de utilização do composto produzido;

VI - dar disposição final ambientalmente adequada aos resíduos e rejeitos oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

§ 1º Para o cumprimento do disposto nos incisos I a IV do "caput", o titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos priorizará a organização e o funcionamento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, bem como sua contratação.

§ 2º A contratação prevista no § 1º é dispensável de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO V - DOS RESÍDUOS PERIGOSOS


Art. 36. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.

Art. 37. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, nos termos da Lei nº 13.761/2011 .

§ 1º VETADO.

§ 2º Para o cadastramento, as pessoas jurídicas referidas no "caput" necessitam contar com responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, de seu próprio quadro de funcionários ou contratado, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.

§ 3º O cadastro a que se refere o "caput" é parte integrante do Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e do Sistema de Informações previsto no art. 12.

Art. 38. As pessoas jurídicas referidas no art. 37 são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, observado o conteúdo mínimo estabelecido no art. 20 e demais exigências previstas em regulamento ou em normas técnicas.

§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos perigosos a que se refere o "caput" poderá estar inserido no plano de gerenciamento de resíduos a que se refere o art. 19.

§ 2º Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 37:

I - manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no "caput";

II - informar anualmente ao órgão competente do SISNAMA e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;

III - adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;

IV - informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.

§ 3º Sempre que solicitado pelos órgãos competentes do SISNAMA e do SNVS, será assegurado acesso para inspeção das instalações e dos procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

§ 4º VETADO.

Art. 39. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do SISNAMA pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação fixados em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no "caput" considerará o porte da empresa, conforme regulamento.

Art. 40. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas governamentais, o Governo Estadual deve estruturar e manter instrumentos e atividades voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs.

Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão realizada com recursos do Governo Estadual ou Municipal, forem identificados os responsáveis pela contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor empregado ao poder público.

CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS


Art. 41. O poder público poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:

I - prevenção e redução da geração de resíduos sólidos no processo produtivo;

II - desenvolvimento de produtos com menores impactos à saúde humana e à qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

III - implantação de infraestrutura física e aquisição de equipamentos para cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

IV - desenvolvimento de projetos de gestão dos resíduos sólidos de caráter intermunicipal ou, nos termos do inciso I do "caput" do art. 11, regional;

V - estruturação de sistemas de coleta seletiva e de logística reversa;

VI - descontaminação de áreas contaminadas, incluindo as áreas órfãs;

VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas aplicáveis aos resíduos sólidos;

VIII - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos.

Art. 42. VETADO.

Art. 43. O Estado e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão instituir normas com o objetivo de conceder incentivos fiscais, financeiros ou creditícios, respeitadas as limitações da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a:

I - VETADO.

II - projetos relacionados à responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos, prioritariamente em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda;

III - empresas dedicadas à limpeza urbana e a atividades a ela relacionadas.

Art. 44. VETADO.

Art. 45. O atendimento ao disposto neste Capítulo será efetivado em consonância com a Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como com as diretrizes e objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.

CAPÍTULO VII - DAS PROIBIÇÕES


Art. 46. São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I - lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

II - lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV - VETADO.

V - outras formas vedadas pelo poder público.

§ 1º Quando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes da SISNAMA, do SNVS e, quando couber, do SUASA.

§ 2º Assegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente da SISNAMA, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do "caput".

Art. 47. São proibidas, nas áreas de disposição final de resíduos ou rejeitos, as seguintes atividades:

I - utilização dos rejeitos dispostos como alimentação;

II - catação, observado o disposto no inciso V do art. 16;

III - criação de animais domésticos;

IV - fixação de habitações temporárias ou permanentes;

V - outras atividades vedadas pelo poder público.

Art. 48. VETADO.

CAPÍTULO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 49. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou indiretamente pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações no fluxo de resíduos sólidos.

Art. 50. Constitui infração, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo editadas em caráter complementar por órgãos e autoridades administrativas competentes.

Art. 51. As penalidades e multas referentes às infrações definidas nesta Lei serão estabelecidas pelo Poder Executivo, por meio de Decreto.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 52. A inexistência do regulamento previsto no § 3º do art. 20 não obsta a atuação, nos termos desta Lei, das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.

Art. 53. VETADO.

Art. 54. A logística reversa relativa aos produtos de que tratam os incisos V e VI do "caput" do art. 32 será implementada progressivamente segundo cronograma estabelecido em regulamento.

Art. 55. O Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta Lei para garantir sua execução.

Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de abril de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FLÁVIO HELMANN,

Secretário Chefe da Casa Civil, em exercício.

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 230/2013


Senhor Presidente:

Dirijo-me a Vossa Excelência com a finalidade de comunicar que, utilizando da prerrogativa que me é conferida pelo artigo 66, §§ 1º e 2º, combinado com o artigo 82, inciso VI, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 230/2013, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências, de iniciativa do Deputado Jurandir Maciel, aprovado na Sessão Plenária de 25 de março de 2014.

O veto parcial que ora subscrevo fundamenta-se em razões de constitucionalidade, de impropriedade legislativa e de conveniência administrativa e diz respeito aos incisos IV, VI, e XXI do artigo 5º, ao inciso II do artigo 7º, ao artigo 9º, ao artigo 15, ao artigo 17, ao artigo 18, aos parágrafos 1º e 2º do artigo 20, aos parágrafos 1º e 2º do artigo 23, ao parágrafo 1º do artigo 37, ao parágrafo 4º do artigo 28, ao artigo 42, ao inciso I do artigo 43, ao artigo 44, ao inciso IV do artigo 46, ao artigo 48 e ao artigo 53, e as razoes que o justificam serão elencadas em separado, conforme passo a demonstrar.

Inicialmente, abordamos os motivos que me levam a negar prosseguimento a dispositivos ao artigo 5º da proposta em epígrafe.

O primeiro deles a ser abordado diz respeito ao inciso IV do artigo 5º, e possui o seguinte teor:

"Art. 5º .....

IV - aterro sanitário: local utilizado para disposição final de resíduos urbanos, onde são aplicados critérios de engenharia e normas operacionais especiais para confinar esses resíduos com segurança, do ponto de vista de controle da poluição ambiental e proteção à saúde pública;"

O texto citado não merece prosperar. A definição de aterro sanitário deve, necessariamente, estar vinculada a todo local utilizado para a disposição de qualquer tipo de resíduos que não sejam exclusivamente os urbanos, incluindo-se os resíduos de outras origens, conforme estabelece o art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.305, de 12 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei nº 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências, doravante denominada de PNRS. O veto ao inciso referido impedirá interpretações equivocadas por parte de órgãos de controle, em particular os ambientais.

Prosseguindo, temos o inciso VI do artigo 5º, com o seguinte teor:

"Art. 5º .....

VI - coleta seletiva: o recolhimento diferenciado de resíduos sólidos, previamente selecionados nas fontes geradoras, objetivando encaminhá-los para reciclagem, compostagem, reuso, tratamento ou outras destinações alternativas;"

Com efeito, o recolhimento dos resíduos recicláveis também pode ser feito em outros locais, além das fontes geradoras, como em eco pontos, contêineres de rua ou de locais isolados. A permanência deste enunciado poderá proporcionar não só interpretações equivocadas como também limitação na eficácia da ação de reciclagem. Ademais, o dispositivo posto extrapola o conceito estabelecido na PNRS - Lei Federal nº 12.305/2010.

Finalizando os dispositivos vetados do artigo 5º, temos o inciso XXI, com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

XXI - resíduos recicláveis: todos aqueles que, descartados pela população e recolhidos pela coleta seletiva, podem ser reinseridos na cadeia produtiva, absorvidos ou reaproveitados por meio da adoção de tecnologias, revendidos às indústrias de reciclagem, para serem utilizados como matéria-prima para a produção de novos produtos evitando, desta forma, a captação e extração de mais matéria-prima";

Os resíduos recicláveis são aqueles considerados pelo seu potencial reaproveitamento, independente de terem sido descartados pela população e recolhidos pelo sistema de coleta seletiva. Logo, a condicionante de descarte exclusivo pela população mostra-se incorreta. Há uma infinidade de resíduos industriais recicláveis. Além disso, na Lei Federal nº 12.305/2010, em seu art. 3º, inciso XIV, a definição de reciclagem já explicita de maneira inequívoca o conceito de reinserção de um resíduo reciclável a novas cadeias produtivas, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa.

Prosseguindo, abordamos as razões de veto do inciso II do artigo 7º, cujo teor é que segue:

"Art. 7º .....

II - apoiar ações que visem a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem e o tratamento dos resíduos sólidos, bem como a disposição final ambientalmente adequada dos destes resíduos;
 

É imperioso evidenciar-se que o dispositivo em tela, em sua parte final, resta em desconformidade com os artigos 9º e 7º, inciso II da Lei Federal nº 12.305/2010, porquanto coloca em patamar de igualdade os resíduos sólidos com os rejeitos.

De igual sorte, não merece prosperar o artigo 9º do projeto de lei em tela, com o seguinte teor:

"Art. 9º Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos deve ser observada a seguinte ordem de prioridade quanto aos rejeitos:

I - não geração;

II - redução;

III - reutilização;

IV - reciclagem;

V - tratamento dos resíduos sólidos; e

VI - disposição final ambientalmente adequada.

§ 1º Poderão ser utilizadas tecnologias visando à recuperação energética proveniente do gás dos aterros sanitários de resíduos sólidos urbanos, desde que tenha sido comprovada sua viabilidade técnica e ambiental e seja implantado um programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental.

§ 2º A Política Estadual de Resíduos Sólidos e as Políticas de Resíduos Sólidos dos Municípios observarão o disposto no "caput" e no § 1º deste artigo e nas demais diretrizes estabelecidas nesta Lei."

A ordem de prioridades a que se refere este artigo está amplamente consolidada na legislação federal, em especial no PNRS - Lei Federal nº 12.305/2010, art. 7º, inciso II, e art. 9º, §§ 1º e 2º. Além disso, esta ordem de prioridades se refere à gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos e não dos rejeitos. Torna-se, portanto incorreto atrelar a ordem de prioridades aos rejeitos, pois para estes não cabe falar em reutilização, reciclagem e tratamento.

No que respeita os parágrafos do citado artigo 9º, novamente deve-se remeter ao conceito de reaproveitamento energético considerado na Lei Federal nº 12.305/2010 que, em seus art. 3º, inciso VII e art. 9º, § 1º, estabelece a possibilidade de recuperação energética como tecnologia de tratamento de resíduos, não se limitando ao uso de gases provenientes de aterros sanitários para a referida utilização. Portanto, a indicação trazida pelo § 1º do art. 9º limita o permitido e incentivado pela Lei Federal nº 12.305/2010. Ademais, entende-se que o § 2º é desnecessário, por registrar inadequação legislativa, de vez que simplesmente está exigindo o cumprimento do caput do art. 9º.
 

A seu turno, passo a considerar o artigo 15 do projeto de lei em comento, com o seguinte teor:

"Art. 15. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para o Estado ter acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para ser beneficiado por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

§ 1º O Estado incentivará a instituição de microrregiões na gestão dos resíduos sólidos, objetivando integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo dos Municípios limítrofes, alvo de priorização no acesso aos recursos federais referidos no "caput", conforme o § 3º do art. 25 da Carta Magna Federal, sendo que as normas complementares sobre o acesso aos recursos da União serão estabelecidas em regulamento específico.

§ 2º Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme previsto no § 1º, abrangem atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, bem como a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais."

Aqui merece registro que a norma contida no dispositivo afigura-se inadequada frente aos ditames da lei federal quando assegura que o Estado não terá acesso aos recursos da União. Verifica-se inconstitucionalidade, na medida em que não pode o legislador estadual dispor sobre matéria de competência legislativa federal.

Frise-se que só a União pode estabelecer as condições a partir das quais serão acessados os seus recursos.

De igual sorte, e pelas mesmas razões de inconstitucionalidade acima descritas, nego prosseguimento ao artigo 17, de seguinte teor:

"Art. 17. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Municípios terem acesso a recursos do Estado e da União, ou por eles controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades estaduais e ou federais de crédito ou fomento para tal finalidade.

§ 1º Serão priorizados no acesso aos recursos do Estado e/ou da União referidos no "caput" os Municípios que:

I - optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, incluída a elaboração e implementação de plano intermunicipal, ou que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais de resíduos sólidos referidos no § 1º do art. 15;

II - implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

§ 2º Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos do Estado na forma deste artigo."

Prosseguindo, impõe-se o veto que ora subscrevo ao artigo 18, aos parágrafos 1º e 2º do artigo 20 e aos parágrafos 1º e 2º do artigo 23, por razões de inconstitucionalidade, na medida em que o legislador desbordou de sua competência ao dispor sobre matéria cuja competência legislativa é municipal, segundo artigo 30 da Carta Magna. Não obstante o veto, a matéria já está devidamente regulada pela Lei Federal nº 12.305/2010.

O dispositivos contém o seguinte teor:
 

"Art. 18. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deverá ter o seguinte conteúdo mínimo:

I - diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e as formas de destinação e disposição final adotadas;

II - identificação de áreas favoráveis para disposição final ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento ambiental, se houver;

III - identificação das possibilidades de implantação de soluções consorciadas ou compartilhadas com outros Municípios, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;

IV - identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a plano de gerenciamento específico nos termos do art. 19 ou a sistema de logística reversa na forma do art. 32, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA e do SNVS;

V - procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem adotados nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, incluída a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos e observada a Lei Federal nº 11.445/2007;

VI - indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;

VII - regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 19, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA e SNVS e demais disposições pertinentes da legislação federal e estadual;

VIII - definição das responsabilidades quanto à sua implementação e operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a que se refere o art. 19 a cargo do poder público;

IX - programas e ações de capacitação técnica voltados para sua implementação e operacionalização;

X - programas e ações de educação ambiental que promovam a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;

XI - programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda, se houver;

XII - mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;

XIII - sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem como a forma de cobrança desses serviços, observada a Lei Federal nº 11.445/2007;

XIV - metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;

XV - descrição das formas e dos limites da participação do poder público local na coleta seletiva e na logística reversa, respeitado o disposto no art. 32, e de outras ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XVI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de gerenciamento de resíduos sólidos de que trata o art. 19 e dos sistemas de logística reversa previstos no art. 32;

XVII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento;

XVIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras;

XIX - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal.

§ 1º O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos pode estar inserido no plano de saneamento básico previsto no art. 19 da Lei Federal nº 11.445/2007, respeitado o conteúdo mínimo previsto nos incisos do ?caput? e observado o disposto no § 2º, todos deste artigo.

§ 2º Para Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes, o plano municipal de gestão BA835DCB 16.04.2014 08:47:25 Página 10 de 19 integrada de resíduos sólidos terá conteúdo simplificado, na forma do regulamento.
 
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a Municípios:

I - integrantes de áreas de especial interesse turístico;

II - inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional;

III - cujo território abranja, total ou parcialmente, Unidades de Conservação.

§ 4º A existência de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não exime o Município do licenciamento ambiental de aterros sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelo órgão competente do SISNAMA.

§ 5º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do ?caput? deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do gerenciamento dos resíduos a que se refere o art. 19 em desacordo com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA e, se couber, ao SNVS.

§ 6º Além do disposto nos incisos I a XIX do "caput" deste artigo, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos da administração pública, com vistas à utilização racional dos recursos ambientais, ao combate a todas as formas de desperdício e à minimização da geração de resíduos sólidos.

§ 7º O conteúdo do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será disponibilizado para o SINIR, na forma do regulamento.

§ 8º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não impedirá a instalação ou a operação de empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos órgãos competentes.

§ 9º Nos termos do regulamento, o Município que optar por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, desde que o plano intermunicipal preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I a XIX do "caput" deste artigo, poderá ser dispensado da elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos."

"Art. 20. .....

§ 1º O plano de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do respectivo Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA.

§ 2º A inexistência do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos não obsta a elaboração, a implementação ou a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos."

"Art. 23. .....

§ 1º Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.

§ 2º No processo de licenciamento ambiental referido no § 1º a cargo de órgão federal ou estadual, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
 
Prosseguindo, evidenciamos as razões de negativa de sanção ao parágrafo 1º do artigo 37, ao parágrafo 4º do artigo 38, ao artigo 42, ao inciso I do artigo 43 e ao artigo 44, por conterem vício de origem na medida em que dispõem de matéria cuja competência legislativa é de seara federal. A seguir evidencio o teor dos dispositivos ora vetados:

"Art. 37. .....

§ 1º O cadastro previsto no ?caput? será coordenado pelo órgão competente do SISNAMA e implantado de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais."

"Art. 38. .....

§ 4º No caso de controle a cargo de órgão estadual ou federal do SISNAMA e da SNVS, as informações sobre o conteúdo, implementação e a operacionalização do plano previsto no "caput" serão repassadas ao poder público municipal, na forma do regulamento."

"Art. 42. No fomento ou na concessão de incentivos creditícios destinados a atender diretrizes desta Lei, as instituições oficiais de crédito podem estabelecer critérios diferenciados de acesso dos beneficiários aos créditos do Sistema Financeiro Nacional para investimentos produtivos."

"Art. 43. .....

I - indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos produzidos no território nacional;"

"Art. 44. Os consórcios públicos constituídos, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de serviços públicos que envolvam resíduos sólidos, têm prioridade na obtenção dos incentivos instituídos pelo Governo Estadual e/ou Federal."

Impõe-se, pois, da mesma forma, a negativa de sanção ao inciso IV do artigo 46, que possui o seguinte teor:

"Art. 46. .....

IV - queima e/ou incineração de resíduos sólidos recicláveis";

Com efeito, a proibição de "queima" de resíduos já se encontra explicitada no inciso III do mesmo art. 46, quando se proíbe a queima a céu aberto, o que enfatiza o art. 47 da PNRS - Lei Federal nº 12.305/2010. Entretanto, o tratamento térmico de resíduos sólidos é uma tecnologia que pode ter sustentação técnica, dependendo do tipo de resíduo e das condições em que este se apresenta para tratamento.

Em muitas situações, resíduos sólidos secos podem não ter condições de reciclagem em função de sua origem e da presença de contaminantes, cuja remoção se torna técnica e/ou economicamente inviável. Neste caso o reaproveitamento energético deste resíduo pode ser possível mediante tratamentos térmicos. Por oportuno, convém salientar a interpretação incorreta do termo incineração, confundido como uma "queima" de resíduo pura e simples. O tratamento térmico de resíduos é um processo de destruição térmica do resíduo, que permite o reaproveitamento de suas características energéticas intrínsecas e que é complementado por um complexo sistema de controle operacional e de qualidade dos gases gerados. E esses processos são implementados e licenciados após a adequada análise técnica dos projetos, executada pelos órgãos ambientais competentes. A propósito, a Lei Estadual nº 9.921 , de 27 de julho de 1993, autoriza o uso de incineração como tecnologia de tratamento de resíduos estabelecendo, em seu art. 11, com o seguinte teor:

"Art. 11. O emprego ou implementação de fornos industriais ou de sistema de incineração para a destruição de resíduos sólidos, seja qual for a fonte geradora, depende de prévio licenciamento do órgão ambiental do Estado.

§ 1º Fica proibida a queima, a céu aberto, de resíduos sólidos de qualquer natureza. Ressalvadas as situações de emergência sanitária, reconhecidas pelo órgão ambiental do Estado.

§ 2º Não será permitida a incineração de resíduos sem prévia caracterização completa (físico-química, termodinâmica e microbiológica) dos mesmos, conforme exigência do órgão ambiental do Estado.

§ 3º Qualquer que seja o porte do incinerador ou a natureza do resíduo a ser incinerado, será obrigatória a adoção de mecanismos e processos de controle e monitoramento de emissões gasosas, efluentes líquidos e resíduos sólidos da incineração."

Logo, todos os aspectos técnicos de proteção ambiental de um sistema de tratamento térmico de resíduos devem necessariamente estar assegurados para sua implantação e essas exigências já eram demandas técnicas e legais no Estado do Rio Grande do Sul desde 1993. Saliente-se que, novamente, o tema é conflitante com a legislação federal em vigor.

A seu turno, passo a evidenciar as razões de veto do artigo 48 da proposta em epígrafe, cujo teor é que segue:

"Art. 48. É proibida a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos, bem como de resíduos sólidos cujas características causem dano ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação."

A temática da importação é matéria de competência federal, e a de resíduos sólidos perigosos já é abordada pela PNRS - Lei Federal nº 12.305/2010 que, em seu art. 49 explicita essa proibição, sendo, portanto, um tema regulado já por Lei Federal.

Por derradeiro, necessário se faz negar prosseguimento ao artigo 53 da proposição, com o seguinte teor:

"Art. 53. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, observado o disposto no § 1º do art. 9º desta lei, deverá ser implantada até agosto de 2014, de acordo com a Lei Federal nº 12.305/2010".

A toda a evidência, impõe-se vetar o dispositivo citado tendo em vista a aposição de veto ao artigo 9º, restando, assim, desarrazoado que se dê prosseguimento a dispositivo que faz direta referência a outro que é objeto de veto. Além de exposto, a definição do artigo emprega a denominação rejeitos quando o conceito previsto na PNRS é de resíduos sólidos. Sem prejuízo das razões trazidas, cabe menção a que a legislação federal já prevê o prazo de vigência.

A par das razões de veto trazidas a lume, cabe salientar-se que o Decreto Estadual nº 38.356, de 01 de abril de 1998, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.921 , de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul, já previa avanços, muitos dos quais ainda pendentes de implementação.

Em cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 12.305/2010, a qual determina que todos os Estados da União elaborem seus Planos Estaduais de Resíduos Sólidos - PERS, técnicos da Secretaria de Meio Ambiente e da FEPAM estão coordenando a execução do referido Plano no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Cabendo salientarmos que o processo licitatório para contratação da elaboração do Plano Estadual, teve início em 2012, estando em curso os seus trabalhos e com a conclusão prevista para novembro de 2014.

Nessa linha, o Plano Estadual de Resíduos Sólidos, prevê entre seus objetivos a elaboração de um diagnóstico da gestão dos resíduos sólidos em todas as suas tipologias, gerados nas áreas urbanas e rurais do Estado e apresentação destas informações à população em dez audiências que ocorrerão no decorrer dos meses de maio e junho do corrente, em cidades polo regionais. Nestes eventos serão coletadas contribuições que integrarão o documento final, na forma de proposições apresentadas pelos participantes.

Por oportuno, é mister referir-se que ao término do processo, o Relatório Técnico Final do citado Plano deverá estar concluído e conterá um conjunto de diretrizes visando à implantação de novos modelos de gestão dos resíduos sólidos, com a validação das propostas apresentadas nas audiências regionais.

Assim sendo, diante do ora exposto, por tratar-se de um Projeto de Lei que impacta todas as atividades econômicas e a sociedade de forma geral, recomenda-se que se aguarde o período necessário à conclusão das etapas citadas, visando a garantir uma maior participação social.

Diante do exposto, veto parcialmente o Projeto de Lei nº 230/2013, negando prosseguimento aos incisos IV, VI, e XXI do artigo 5º, ao inciso II do artigo 7º, ao artigo 9º, ao artigo 15, ao artigo 17, ao artigo 18, aos parágrafos 1º e 2º do artigo 20, aos parágrafos 1º e 2º do artigo 23, ao parágrafo 1º do artigo 37, ao parágrafo 4º do artigo 38, ao artigo 42, ao inciso I do artigo 43, ao artigo 44, ao inciso IV do artigo 46, ao artigo 48 e ao artigo 42, ao inciso I do artigo 43, ao artigo 44, o inciso IV do artigo 46, ao artigo 48 e ao artigo 53, por razões de constitucionalidade, de impropriedade legislativa e de conveniência administrativa, oportunidade em que propicio a esse Egrégio Poder a reapreciação da matéria, certo de que os membros integrantes desse Parlamento, ao conhecerem os motivos que me levaram a tal procedimento, reformularão seu posicionamento.

Atenciosamente,

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Excelentíssimo Senhor Deputado GILMAR SOSSELLA,

Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa,

Palácio Farroupilha,

NESTA CAPITAL.