Portaria FEPAM Nº 89 DE 22/12/2016


 Publicado no DOE - RS em 26 dez 2016


Dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização para o transporte de resíduos para dentro ou fora dos limites geográficos do Estado do Rio Grande do Sul.


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A Diretora Presidente da FEPAM, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Estadual nº 9.077 , de 04 de junho de 1990, e

Considerando o disposto na Política Estadual de Resíduos Sólidos, instituída pela Lei nº 14.528/2014 , que integra a Política Estadual de Meio Ambiente e que se articula com a Gestão de Resíduos Sólidos, nos termos do art. 247, § 3º da Constituição Estadual,

Considerando que o art. 2º da Lei Estadual nº 9.921/1993 , regulamentada pelo Decreto Estadual nº 38.356/1998, estabelece que "os sistemas de gerenciamento de resíduos sólidos de qualquer natureza terão como instrumentos básicos planos e projetos específicos de coleta, transporte, tratamento, processamento e destinação final, a serem licenciados pela FEPAM, tendo como metas a redução da quantidade de resíduos gerados e o perfeito controle de possíveis efeitos ambientais";

Considerando que o art. 217 Lei Estadual nº 11.520/2000 prevê que "a coleta, o armazenamento, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos poluentes, perigosos, ou nocivos sujeitar-se-ão à legislação e ao processamento de licenciamento perante o órgão ambiental e processar-se-ão de forma e em condições que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana e o bem estar público, nem causem prejuízos ao meio ambiente";

Considerando que o art. 221 da Lei Estadual nº 11.520/2000 estabelece que "é vedado o transporte de resíduos para dentro ou fora dos limites geográficos do Estado sem o prévio licenciamento do órgão ambiental";

Considerando que o artigo 221 do referido Código Estadual do Meio Ambiente deve ser interpretado em consonância com o artigo 217, sendo necessário o controle ambiental para o descarte dos resíduos perigosos ou com potencialidade de causarem contaminação imediata;

Considerando a necessidade de comprovação do encaminhamento dos resíduos sólidos com potencialidade de causarem contaminação imediata para destinação final adequada e devidamente licenciada por órgão ambiental competente;

Considerando a Portaria nº 34/2009, de 03 de agosto de 2009, que aprova o Manifesto de Transporte de Resíduos - MTR e dá outras providências;

Resolve:

Art.  1º  Institui  a  obrigatoriedade  de  autorização  prévia  da  FEPAM  para  o  transporte  de  resíduos  classificados,  conforme  a  norma  técnica  ABNT/NBR  10004:2004,  como  perigosos  –  Classe  I  e  como  não  perigosos  –  Classe  II-A,  bem  como  qualquer  tipo  de  efluente  líquido,  incluindo  esgoto doméstico e chorume, oriundo de aterros de resíduos sólidos e os resíduos sólidos urbanos, quando o transporte ocorrer para dentro ou fora dos limites geográficos do Estado do Rio Grande do Sul.

1º Não será necessária a autorização prevista no caput para:

I - o transporte dos seguintes resíduos sólidos - Classe II-A:

a) papéis e papelões;

b) vidros;

c) plásticos;

d) materiais têxtis;

e) sucata de metais ferrosos e não ferrosos;

f) pneus;

g) madeiras;

h) espumas;

i) isopores;

II – o transporte de resíduos para fora do Estado, quando se tratar de devolução para o fornecedor do produto no âmbito da logística reversa.

§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o transporte da carga deverá ser acompanhada de Manifesto de Transporte de Resíduo (MTR), com a seguinte informação adicional sobre o resíduo:
DEVOLUÇÃO AO FORNECEDOR.

3° Resíduos específicos serão objeto de avaliação quando do licenciamento ambiental da atividade.

§ 4º As exceções previstas nesta Portaria não dispensam o licenciamento  previsto  no  art.  221  da  Lei  Estadual  n.  11.520,  de  3  de  agosto  de  2000,  quando  se tratar do transporte de resíduos poluentes, perigosos, ou nocivos.

Art. 3° Os documentos a serem utilizados para solicitação da autorização encontram-se disponíveis no site da FEPAM, www.fepam.rs.gov.br, licenciamento ambiental, definidos como “Encaminhamento de Resíduos” e “Recebimento
de  Resíduos  Sólidos  Gerados  em  outros  Estados”.

Art.  4º  A  FEPAM  emitirá  Autorização  para  o envio/recebimentos  de  Resíduos  de  outros  Estados  e  será  ressarcida  conforme  tabela  aprovada pelo seu Conselho de Administração.

Art. 5º Compete à Divisão de Licenciamento a avaliação das controvérsias oriundas da aplicação desta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Porto Alegre, 28 de dezembro de 2016.

Ana Maria Pellini,

Diretora-Presidente da FEPAM